PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA ORIGEM. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO ÀS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 1.061 E 929, BEM COMO NO JULGAMENTO DO RESP 2.161.428/SP, E EM RELAÇÃO A DESPROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em recurso de Apelação Cível, nos quais a então Apelada sustenta a omissão do Acórdão exarado por este órgão julgador fracionário, em relação à aplicação do TEMA 1.061/STJ, pela possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova; e do TEMA 929/STJ, no tocante ao sustentado enriquecimento sem causa da parte contrária, que estaria recebendo indenização em dobro, embora não tenha comprovado a má fé do banco Embargante; arguindo, ainda, que não foi enfrentado no Aresto impugnado a adequação da matéria ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.161.428/SP, no sentido da não configuração de dano moral, diante da efetiva transferência dos valores indevidamente contratados para a Embargada, sem posterior devolução; e asseverando, por fim, que “não há razão para fixação de honorários advocatícios no patamar de 15%, devendo sua atribuição se verificar no patamar mínimo, a saber, 10%”. 2. Em sessão de julgamento realizada de 04/02/2026 a 10/02/2026, esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por repetição de indébito cumulada com danos morais. A decisão colegiada entendeu que, na origem, a Embargada impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a instituição financeira manteve-se inerte, quedando-se silente quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica ou de qualquer outro meio probatório apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura impugnada, restando declarada a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 600200976, com restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e condenação da Apelada à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ainda, ser "deduzido do montante devido pela instituição financeira à apelante o valor de R$ 891,27, depositado na conta da apelante em 25 de outubro de 2019, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do depósito". II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a existência das alegadas omissões no aresto embargado, no tocante às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.061 e 929, bem como no julgamento do REsp 2.161.428/SP, e em relação a aludida desproporcionalidade dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Restou deliberado, de forma expressa, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, concluindo-se que a mera juntada de documentos unilaterais não supre a ausência da indispensável perícia grafotécnica. 5. A decisão colegiada fundamentou a condenação à repetição do indébito em dobro, na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, aplicando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e, em consonância à Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, com possível reafirmação da jurisprudência no Tema Repetitivo 929, que está em julgamento, e no qual há determinação de suspensão após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não havendo omissão neste ponto. 6. O Acórdão embargado perfilhou o entendimento de que o dano moral restou configurado, não apenas pela indevida contratação, mas pela natureza alimentar do benefício previdenciário afetado e pela condição de especial vulnerabilidade da consumidora idosa, não tendo sido omisso, apenas adotado fundamentação que diverge do julgado que o Embargante pretende ver aplicado, o qual não possui efeito vinculante, estando, contudo, em consonância com outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço”. 7. Destarte, a instituição financeira restou condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conquanto majorado o percentual estabelecido na sentença – de 10% (dez por cento) - em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e considerando que a Apelante, ora Embargada, restou sucumbente em parte mínima do pedido (parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil), o que está em plena conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 8. Deste modo, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão de matéria que está expressa no julgado". Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, §§2º e 11, 429, II, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil; Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; STJ. EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ. REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000319-69.2020.8.05.0144, tendo como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargada VILMA GONCALVES ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA GONCALVES ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 100280461) opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão (ID 98929303) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por VILMA GONÇALVES ALMEIDA, ora Embargada. O Acórdão embargado reformou a Sentença de primeiro grau (ID 88177686) - que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial pela Autora/Apelante/Embargada, revogando-se os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida -, sendo deliberado pelo Órgão Colegiado pelo provimento parcial da Apelação Cível interposta pela ora Embargada, em julgamento realizado na Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível de 04/02/2026 a 10/02/2026 (ID 98938678), nos seguintes termos: “a) Declarar a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 600200976, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da apelante; b) Condenar a instituição financeira apelada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Determinar a compensação entre os valores devidos pela instituição financeira à apelante (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais) e o valor de R$ 891,27, depositado na conta da apelante em 25 de outubro de 2019, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, devendo o saldo remanescente ser pago à parte credora; e) Fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora, determinando que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidindo, quanto à repetição do indébito, desde a data de cada desconto indevido, e, quanto à indenização por danos morais, desde a data do evento danoso; f) Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal”. Em suas razões recursais, o Banco Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o Acórdão não teria analisado as provas documentais apresentadas, que, segundo o Embargante, comprovariam a regularidade da contratação, deixando de aplicar corretamente o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a prova da autenticidade por outros meios legais. Sustenta que haveria omissão quanto à fundamentação para a condenação à devolução em dobro dos valores, argumentando a existência de engano justificável e a inaplicabilidade do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a decisão colegiada foi omissa, ao não considerar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.161.428/SP, que afasta o dano moral presumido em casos de fraude bancária, quando o consumidor permanece com o valor do empréstimo. Argumenta que o julgado teria se omitido quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos, para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 100770750), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios alegados e que o recurso visa, unicamente, à rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via eleita. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA GONCALVES ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em recurso de Apelação Cível, nos quais a então Apelada sustenta a omissão do Acórdão exarado por este órgão julgador fracionário, em relação à aplicação do TEMA 1.061/STJ, pela possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova; e do TEMA 929/STJ, no tocante ao sustentado enriquecimento sem causa da parte contrária, que estaria recebendo indenização em dobro, embora não tenha comprovado a má fé do banco Embargante; arguindo, ainda, que não foi enfrentado no Aresto impugnado a adequação da matéria ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.161.428/SP, no sentido da não configuração de dano moral, diante da efetiva transferência dos valores indevidamente contratados para a Embargada, sem posterior devolução; e asseverando, por fim, que “não há razão para fixação de honorários advocatícios no patamar de 15%, devendo sua atribuição se verificar no patamar mínimo, a saber, 10%”. Conforme relatado, este Colegiado, em julgamento realizado de 04/02/2026 a 10/02/2026, deu provimento parcial ao recurso de Apelação da então Autora, ora Embargada, para reformar a sentença recorrida, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por repetição de indébito cumulada com danos morais, considerando que, na origem, a Embargada impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a instituição financeira manteve-se inerte, quedando-se silente quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica ou de qualquer outro meio probatório apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura impugnada. Restou declarada a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 600200976, com restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, condenando-se, ainda, a Apelada à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ainda, ser "deduzido do montante devido pela instituição financeira à apelante o valor de R$ 891,27, depositado na conta da apelante em 25 de outubro de 2019, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do depósito". I. Dos Pressupostos de Admissibilidade. Os presentes Embargos são tempestivos, pois opostos em 04/03/2026 (quarta-feira) e a publicação do Acórdão ocorreu em 27/02/2026 (sexta-feira). Estando presentes os demais pressupostos formais, conheço do recurso. II. Das supostas omissões arguidas. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. O Embargante aponta a existência de omissões no Acórdão, as quais passo a analisar de forma individualizada. a) Da Alegada Omissão quanto à Análise das Provas e à Aplicação do Tema 1.061/STJ O Embargante afirma que o Colegiado não apreciou devidamente as provas documentais que comprovariam a regularidade da contratação, como o comprovante de transferência (TED) e o comparativo de documentos. Sustenta, ainda, que o Acórdão deixou de aplicar corretamente o Tema 1.061 do STJ, que, segundo alega, permitiria a comprovação da contratação por outros meios de prova. A alegação, contudo, não merece prosperar. O Acórdão embargado (ID 98929303) foi explícito e fundamentado, ao tratar da questão probatória. A decisão colegiada destacou que, diante da impugnação categórica da assinatura pela consumidora, o ônus de comprovar a sua autenticidade recaía sobre a instituição financeira, nos exatos termos da Tese firmada no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ), que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).’2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (STJ. REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Consta expressamente no voto condutor que "a instituição financeira manteve-se inerte, quedando-se silente quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica ou de qualquer outro meio probatório apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura impugnada" (ID 95868971). Diferentemente do que sustenta o Embargante, o Acórdão não ignorou a Tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo contrário, aplicou-a corretamente, ao concluir que, embora outros meios de prova sejam admissíveis, eles não foram suficientes no caso concreto para suplantar a necessidade da prova técnica, especialmente porque a principal controvérsia residia na autenticidade da assinatura. A mera apresentação de comprovante de TED e comparativos unilaterais de documentos, não se mostra suficiente para validar um negócio jurídico, cuja manifestação de vontade é expressamente negada. Portanto, a matéria foi devidamente analisada, não havendo qualquer omissão. O que se percebe é a clara intenção do Embargante de rediscutir o mérito e a valoração das provas, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. b) Da Suposta Omissão sobre a Repetição em Dobro do Indébito O Embargante alega que a decisão foi omissa, por não fundamentar adequadamente a condenação à restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e por não analisar a tese de engano justificável. Razão não lhe assiste. O Acórdão foi expresso, ao fundamentar a devolução em dobro, sob o fundamento de que "não se vislumbra a presença de engano justificável apto a afastar a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado" (ID 95868971). A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no risco inerente à sua atividade econômica. A conduta do banco, ao realizar descontos com base em um contrato cuja validade não conseguiu demonstrar, afasta a hipótese de engano justificável. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência mais recente, prescinde da demonstração de má-fé, bastando a falha na conduta do fornecedor e a ausência de engano justificável, o que foi devidamente abordado no julgado. No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, com possível reafirmação da jurisprudência no Tema Repetitivo 929, que está em julgamento, e no qual há determinação de suspensão após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o qual ora transcrevo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA. 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que 'a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor'. Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo ‘engano justificável’. Observa ela, corretamente, que ‘a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo’ (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, ‘ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa.’ 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam ‘o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor’ e b) valorização ético-legislativa da ‘parte vulnerável na relação de consumo’. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. ‘Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: ‘O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente’ (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode ‘ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo’ (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: ‘O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC’ (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA. 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: ‘A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’. CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: ‘Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido’ (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que ‘a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal’ (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: ‘O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor.’ 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: ‘Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação.’ 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: ‘A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.’ 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: ‘Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.’ 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: ‘O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.’ 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO. 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos" (STJ. EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). O Embargante, na verdade, busca reabrir a discussão sobre a existência ou não de engano justificável, o que configura mero inconformismo com a decisão. c) Da Omissão quanto à Ausência de Dano Moral O Embargante argumenta que o Acórdão foi omisso, por não aplicar o entendimento do STJ no REsp 2.161.428/SP, que, segundo aduz, afasta o dano moral presumido em casos de fraude bancária, quando o consumidor se beneficia do valor. A alegação não se sustenta. Primeiramente, é preciso destacar que o precedente mencionado não possui efeito vinculante quando decidido fora da sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades. O Acórdão embargado fundamentou a ocorrência do dano moral in re ipsa, não apenas pela suposta fraude em si, mas pela natureza alimentar do benefício previdenciário afetado e pela condição de especial vulnerabilidade da consumidora idosa. Consta no voto que "a apelante, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria, portanto consumidora em situação de especial vulnerabilidade [...] foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar" (ID 95868971). O entendimento perfilhado é no sentido de que a privação de parte de verba essencial à subsistência de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor. O aresto não foi omisso, apenas adotou fundamentação que diverge do julgado que o Embargante pretende ver aplicado, estando, contudo, também em consonância com outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço”. Transcrevo: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de repercussão grave à esfera íntima do autor. 2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo. 7. Recurso especial não conhecido” (STJ. REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). d) Da Alegada Omissão na Fixação dos Honorários Advocatícios Por fim, o Embargante alega que há omissão no Acórdão, no tocante à proporcionalidade dos honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O aludido vício não existe. O Acórdão, em seu dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, majorando o percentual estabelecido na sentença – de 10% (dez por cento) - em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e considerando que a Apelante, ora Embargada, restou sucumbente em parte mínima do pedido (parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil), o que está em plena conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A fixação do percentual dentro dos limites legais (entre 10% e 20%) é ato discricionário do julgador, que leva em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Como se vê, inexistem omissões a serem sanadas, tratando-se de mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA GONCALVES ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO