PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, para reformar a sentença de primeiro grau e limitar a taxa de juros remuneratórios de contrato de renegociação de dívida ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (3,46% a.m.), em detrimento da taxa contratada (4,75% a.m.). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a preliminar de nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) no mérito, a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como a adequação de sua revisão para a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. III. Razões de decidir 3. A prolação de decisão monocrática pelo Relator, com base na legislação processual e na jurisprudência dominante sobre a matéria, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando o recurso é submetido à apreciação do órgão colegiado por meio de agravo interno, sanando eventual vício e afastando qualquer prejuízo à parte. 4. A taxa de juros remuneratórios, embora não limitada pela Lei de Usura, pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor. No caso concreto, a taxa de 4,75% ao mês supera significativamente a média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (3,46% a.m.), o que caracteriza a abusividade e autoriza a sua limitação ao referido patamar oficial, em observância ao equilíbrio contratual e às normas de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática do relator que julga o recurso com base em entendimento consolidado, sendo que a interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando eventual alegação de nulidade. 2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato para adequá-lo ao referido parâmetro.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 880.334/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132086-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO, que deu provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, limitando o percentual de juros cobrados no contrato a 3,46% ao mês, conforme taxa média oficial do Banco Central, e determinando a restituição dos valores pagos a maior por compensação. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão monocrática seria nula por não se fundamentar em jurisprudência da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Superiores, em suposta violação ao Regimento Interno das Turmas Recursais; b) inexiste abusividade na taxa de juros contratada de 4,75% ao mês, pois esta não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado, parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a decisão agravada equivocou-se ao tratar a taxa média divulgada pelo BACEN como um teto obrigatório, quando na verdade se trata de um mero referencial estatístico; d) a decisão carece de fundamentação concreta, limitando-se a mencionar de forma genérica o "entendimento dominante" sem analisar as particularidades do contrato e as provas dos autos. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática deve ser anulada por desrespeitar as novas diretrizes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que, segundo alega, vedam a fundamentação de decisões monocráticas em entendimentos da própria Turma Recursal, exigindo confronto com súmula ou jurisprudência de instâncias superiores, o que não teria ocorrido no caso. Salienta que a taxa contratual de 4,75% ao mês, embora superior à média de mercado de 3,46% ao mês, está dentro da margem de razoabilidade e não atinge o patamar de abusividade consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, que seria a fixação de juros em valor superior a uma vez e meia a média de mercado, o que não se verifica na hipótese. Argumenta, ademais, que a decisão recorrida trata a taxa média do BACEN como um limite absoluto, e não como um simples referencial, promovendo a revisão contratual com base no mero cotejo entre as taxas, o que seria insuficiente para caracterizar a desvantagem exagerada do consumidor exigida pela jurisprudência para a intervenção judicial. Por fim, sustenta que a decisão agravada é genérica e não enfrentou adequadamente a tese da legalidade da taxa pactuada, deixando de demonstrar cabalmente, com base nas peculiaridades do caso concreto, a existência de abusividade, limitando-se a invocar a preocupação com o superendividamento. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da Certidão de id. 94209754. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 8 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132086-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de contrato de renegociação de dívida, com fundamento na abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, pelo que requereu a limitação da taxa à média de mercado, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O Magistrado de origem decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a revisão do contrato com aplicação da taxa de 2,88% ao mês, conforme cálculo do CODECON, e condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior. Inconformada, a ré recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença para reconhecer a legalidade dos juros contratados, tendo a apelação sido objeto de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para, mantendo o reconhecimento da abusividade, fixar a taxa de juros no patamar de 3,46% ao mês, correspondente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ainda irresignada, a ré, apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. De início, no que tange à preliminar de nulidade do julgado unipessoal, com a devida vênia aos argumentos expendidos, a mesma não merece prosperar. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica da legislação processual vigente autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão que não demanda dilação probatória, cuja solução encontra amparo em jurisprudência já pacificada acerca da matéria. Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado em entendimento consolidado. Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, ao agravante, demonstrar o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullité sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1º, do CPC. Ora, a mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (…) 3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida. Superada a questão prefacial, avança-se ao mérito da controvérsia. O cerne da questão posta ao juízo desta instância recursal reside na avaliação de equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes, especificamente quanto à definição do parâmetro adequado para a revisão da taxa de juros de 4,75% ao mês aplicada no contrato. No mérito, a decisão monocrática impugnada, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, deve ser mantida em sua integralidade. Entendo que o mútuo deve manter o equilíbrio contratual entre as partes, de forma que haja uma remuneração ou lucratividade para o agente financeiro, sem perder de vista a necessidade de promover o crédito de forma responsável, princípio que vige no regramento consumerista desde antes da entrada em vigor da Lei 14.181/2021, porém, agora, trazido de forma expressa no Diploma de Proteção ao Consumidor. A necessidade de o Estado cuidar para a moderação do crédito deriva do fato do contrato ora em comento ser de mera adesão, onde o aderente, na maioria das vezes, não possui condições para a correta leitura e análise das cláusulas constantes do termo, todas elas previamente preparadas pelo Réu proponente, sem esclarecer com precisão ao aderente suas implicações. Sendo assim, já há muito é discutida a existência de abusividade dos juros remuneratórios, que, inicialmente, se dava pela existência de regra constitucional estipulando-as em até 12% a.a., matéria já sumulada nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Recursos Repetitivos, onde firmou-se o entendimento da impossibilidade de limitação das taxas remuneratórias no referido percentual, conforme o Verbete nº 382 da Súmula do STJ a seguir destacada: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Porém, a ausência de previsão legal que ofereça um critério limite, não exime o fornecedor de cuidar para que o contrato esteja de acordo com as possibilidades de pagamento do consumidor, seja razoável e preveja uma taxa de juros não excessiva, onerosa. A possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano não se confunde com a faculdade de impor qualquer montante ao elo vulnerável da cadeia. Com efeito, observada pelo juiz a onerosidade, deve prevalecer a taxa média das operações contratadas no mês de assinatura do pacto, de forma a respeitar a realidade de mercado, porém, considerando abusivas aquelas taxas que superam, em muito, a média nele praticada. Assim, é permitida a modificação das cláusulas contratuais, inclusive, aquelas que fixam o percentual de juros aplicados aos mútuos e financiamentos, quando demonstrada a abusividade e a excessiva onerosidade. Nesse sentido, o STJ, já pacificou o entendimento segundo o qual devem ser aplicadas as taxas médias, quando caracterizada a abusividade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. 'É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto' (REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543 C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). (...) (AgInt no AREsp 880.334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe, 12.9.2016). No caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática, embora tenha reformado a sentença de primeiro grau quanto ao parâmetro de revisão, acertadamente manteve o reconhecimento da abusividade da taxa de 4,75% ao mês aplicada no contrato, corrigindo o equívoco do juízo a quo ao adotar como parâmetro a taxa de 2,88% ao mês apresentada pelo CODECON, e aplicando, em seu lugar, a taxa média oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ora, tendo como base a pesquisa mensal do Banco Central do Brasil, cuja média serve de baliza para análise do caso posto em lide, verifica-se, conforme publicação do Banco Central no Sistema de Séries Temporais (Série 25465 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), que a média de mercado para a data de assinatura do contrato era de 3,46% ao mês. Em assim sendo, a taxa de 4,75% ao mês contratada supera significativamente o padrão mensal do mercado. Esta discrepância caracteriza a abusividade da cláusula contratual e justifica a intervenção judicial para readequação aos parâmetros oficiais de mercado. A alegação do agravante de que a taxa somente seria abusiva se ultrapassasse uma vez e meia a média de mercado não encontra amparo absoluto, tratando-se de um critério orientador, e não de uma regra inflexível que impeça o Judiciário de reconhecer a onerosidade excessiva em outras circunstâncias, como a presente, onde a taxa contratada é quase 38% superior à média. A decisão monocrática, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a abusividade, mas adequar o parâmetro de revisão para a taxa média oficial do BACEN, que constitui o referencial técnico e imparcial para aferição da abusividade nos contratos bancários, corrigindo o erro material da sentença e estabelecendo uma solução justa e equilibrada para a lide. Dessa forma, o agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou erro de julgamento na decisão monocrática que justifique sua reforma. Os fundamentos ali expostos foram claros ao identificar a discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando a desvantagem exagerada ao consumidor e legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência consolidada. Consequentemente, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando sua adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, parâmetro este que melhor reflete a realidade das operações de crédito e assegura a justa remuneração da instituição financeira sem impor um ônus desproporcional ao consumidor. Confluente em tais razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132086-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ATAMIRIS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
VOTO
Relatora