PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração cível. Acolhimento parcial. Ação mandamental. Policial militar da reserva remunerada. Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET). Preliminar de litispendência rejeitada. Necessidade de inclusão de ressalva sobre compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente. Correção quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora. Aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Embargos parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº:.: 8014770-70.2025.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado CLÓVIS RAMOS DE OLIVEIR . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher em parte os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2026 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014770-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra voto (ID. 90440965) proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8014770-70.2025.8.05.0000, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual referente à gratificação para o posto de 1º Tenente e o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. Em suas razões recursais (ID. 93831039), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes ao bom processamento do feito, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência com o processo nº 8002977-37.2025.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público, sustentando que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Invoca o art. 337 e §§ 1º a 4º do CPC, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. Aduz que a decisão embargada não fez ressalva expressa quanto à incidência da prescrição quinquenal referente às parcelas eventualmente devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Argumenta que a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública opera-se em cinco anos, conforme os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, devendo o título executivo judicial registrar tal limitação temporal. Sustenta, ainda, a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Fundamenta o pedido nos arts. 493 e 435 do CPC, bem como nos arts. 7º, 139, inciso I, do CPC e 27 da LINDB, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, requerendo que tal determinação seja incluída para apuração na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Por fim, aponta omissão quanto ao índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros. Alega que a decisão embargada determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo percentual da caderneta de poupança, sem observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Com isso, requer: "que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos." Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98213190). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014770-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. O Estado da Bahia sustenta a existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 8002977-37.2025.8.05.0000, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A alegação não merece acolhimento, por múltiplos fundamentos. Primeiramente, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à veiculação de matérias novas não suscitadas oportunamente no curso do processo. A litispendência constitui matéria de defesa que deveria ter sido arguida pelo Estado da Bahia por ocasião da apresentação das informações, conforme expressamente dispõe o art. 337, VI, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público não suscitou tal preliminar no momento processual adequado, pretendendo fazê-lo somente em sede de embargos de declaração. Tal conduta configura inovação recursal, inadmissível nesta via estreita dos aclaratórios. Não havendo a questão sido submetida ao crivo do julgador originário, não há que se falar em omissão a ser suprida, porquanto o voto embargado não tinha o dever de se pronunciar sobre matéria sequer arguida. Ainda que se pudesse superar o óbice da preclusão, a alegação de litispendência não encontraria amparo fático-jurídico. A configuração da litispendência exige a presença da tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Ocorre que, no caso em exame, inexiste identidade subjetiva plena entre as ações. No presente mandado de segurança (nº 8014770-70.2025.8.05.0000), figura no polo ativo exclusivamente Clovis Ramos de Oliveira, ao passo que no processo nº 8002977-37.2025.8.05.0000 há litisconsórcio ativo entre Reginaldo Vieira da Silva e Clovis Ramos de Oliveira. Assim, as partes não são idênticas, o que, por si só, afasta a configuração de litispendência. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo facultativo, como o verificado no processo paradigma, não autoriza a conclusão de identidade de partes, porquanto cada litisconsorte mantém relação jurídica processual autônoma, podendo, inclusive, obter resultados distintos no julgamento do mérito. Ademais, conforme se extrai da documentação acostada pelo próprio embargante, o processo nº 8002977-37.2025.8.05.0000 já foi julgado por esta Seção Cível de Direito Público, com acórdão que concedeu a segurança (ID. 87041068) e, posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID. 92226851). Eventual identidade de demandas configuraria, em tese, coisa julgada, e não litispendência, uma vez que esta pressupõe a existência de "ação que está em curso" (art. 337, §3º, do CPC), ao passo que aquela se verifica quando "se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §4º, do CPC). De todo modo, a análise de eventual coisa julgada demandaria verificação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo paradigma, o que não foi demonstrado nos autos e não se admite em sede de embargos de declaração, via recursal imprópria para tal finalidade. Por tais razões, rejeito a preliminar de litispendência e o consequente pedido de condenação por litigância de má-fé. No mérito, adianto que o recurso merece acolhimento em parte. O acórdão, ao determinar o pagamento das parcelas vencidas, não fez ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. Embora se possa argumentar que a compensação de valores já pagos seja uma decorrência lógica da fase de cumprimento de sentença, a expressa previsão no comando judicial serve para evitar dúvidas na execução, prestigiando a segurança jurídica e evitando o risco de pagamentos em duplicidade. Assim, deve ser acolhido parcialmente o recurso neste ponto, para que conste expressamente no acórdão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. No que concerne à terceira questão, também procede a alegação do embargante. O acórdão embargado determinou a incidência de "correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança", sem observar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com efeito, o art. 3º da EC 113/2021 dispõe expressamente que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Há, portanto, omissão no acórdão quanto à aplicação do índice correto para a atualização monetária e juros de mora, que deve ser suprida para adequar o julgado à legislação vigente. Ante o exposto acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fazer constar no dispositivo do acórdão embargado que, em eventual condenação ao pagamento de valores retroativos, deverão ser compensados quaisquer valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença; e determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014770-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO