PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009751-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO e outros
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA DE SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira (Banco Itaú S.A.) contra decisão monocrática que manteve, em juízo exauriente, a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da cláusula contratual relativa à cobrança de prêmio de seguro em contrato de financiamento, reconhecendo a prática de venda casada, e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. O agravante sustenta, em síntese, (i) a legalidade da contratação do seguro, por ter sido facultativa e realizada em instrumento apartado, e (ii) a necessidade de observância do art. 85, § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários, que deveria recair sobre o valor da condenação (R$ 792,00), e não sobre o valor da causa (R$ 74.549,28).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de prêmio de seguro vinculada ao contrato de financiamento configura venda casada; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação ou o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A configuração de venda casada não exige imposição expressa da contratação vinculada, bastando a indução do consumidor à crença de que determinado produto ou serviço é condição necessária para obtenção de outro, nos termos do art. 39, I, do CDC.

4. Em contratos bancários, o STJ firmou entendimento vinculante (Tema 972) no sentido de que não é lícita a imposição de seguro como condição para contratação de financiamento, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar que o consumidor teve plena liberdade de escolha.

5. A ausência de demonstração, pelo banco, de que o consumidor poderia contratar o financiamento sem o seguro, ou que teve a opção real de contratar com outra seguradora, confirma a caracterização da prática abusiva, dada a vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão.

6. Quanto aos honorários advocatícios, embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça hierarquia entre valor da condenação, proveito econômico e valor da causa, sua aplicação literal pode ser mitigada quando resultar em verba irrisória, conforme orientação do STJ no Tema 1.076.

7. A decisão monocrática, ao manter os honorários fixados sobre o valor da causa em sucumbência proporcional (10% sobre 10% da base), ainda que por fundamentação distinta, produziu resultado razoável e compatível com a dignidade da função advocatícia, não justificando reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configura venda casada a cobrança de seguro vinculada ao contrato bancário quando não demonstrada, de forma inequívoca, a liberdade de escolha do consumidor.

2. A fixação de honorários advocatícios pode afastar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, quando sua aplicação resultar em verba irrisória, devendo prevalecer o critério da razoabilidade com base no § 8º do mesmo artigo.

3. A manutenção da decisão por fundamento diverso, quando o resultado prático permanece justo e proporcional, não enseja sua reforma.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema 1.076), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.08.2020.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8009751-47.2019.8.05.0080 oposto em face da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 8009751-47.2019.8.05.0080, que tem como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e Agravada KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO. 

ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009751-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO e outros
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU SA em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 79894428), que negou provimento aos recursos de apelação aviados por si e pela parte adversa, KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO, mantendo, em sua integralidade, a sentença, julgando-se nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.

(Salvador, data registrada em sistema.)

DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR”

 

A decisão agravada, em minuciosa análise dos apelos interpostos por ambas as partes, entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 69402843), que havia julgado parcialmente procedente a ação revisional.

Referida decisão monocrática confirmou a legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas de registro, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, manteve o reconhecimento da nulidade da cláusula B.6 do contrato, referente à contratação de seguro, por vislumbrar a ocorrência de venda casada, e, por fim, chancelou o critério de fixação dos honorários advocatícios adotado na origem, majorando-os, todavia, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Em suas razões (ID 81522328), o Agravante, BANCO ITAU SA, pugna pela reconsideração do julgado monocrático, insistindo em dois pontos fundamentais de sua irresignação.

Primeiramente, reitera a tese da plena legalidade da contratação do "Seguro Proteção Financeira", argumentando que a adesão deu-se de forma voluntária e facultativa pela consumidora, em termo apartado, o que descaracterizaria a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Subsidiariamente, insurge-se veementemente contra o critério de fixação da verba honorária, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação efetiva, qual seja, o montante de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) a ser restituído, e não o valor total atribuído à causa, que considera desproporcional e em descompasso com o proveito econômico obtido pela parte adversa, em afronta ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC.

Requer, ao final, o provimento do agravo para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja reformada a decisão monocrática, julgando-se improcedente o pedido de nulidade do seguro ou, alternativamente, redimensionando-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Regularmente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interno, conforme certificado nos autos (ID 83421826).

É o relatório.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009751-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO e outros
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

O cerne do presente agravo repousa sobre a inconformidade da instituição financeira, BANCO ITAU SA, com a decisão monocrática de ID 79894428, que, em um exame exauriente, manteve a sentença de primeiro grau.

A instituição financeira reedita, em suas razões, dois pontos nevrálgicos: a suposta legalidade da cobrança de prêmio de seguro, afastando a tese de venda casada, e a alegada desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.

Inicio pela análise da controvérsia atinente à contratação do seguro.

A decisão monocrática vergastada manteve hígido o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade da cláusula B.6 do contrato, por vislumbrar a ocorrência de venda casada.

O agravante, por sua vez, insiste na tese de que a contratação foi facultativa, voluntária e celebrada em instrumento apartado, o que, em seu sentir, descaracterizaria a prática abusiva.

A argumentação do recorrente, contudo, não se sustenta diante de uma análise mais aprofundada dos contornos da relação consumerista.

É consabido que a prática de venda casada, vedada expressamente pelo nosso ordenamento jurídico, resta configurada não apenas pela imposição explícita, mas também pela criação de situações que, na prática, levam o consumidor a crer que a aquisição de um produto ou serviço é condição indispensável para o fornecimento de outro.

Transcrevo, por imperativo de clareza, o dispositivo legal pertinente:

 

    Código de Defesa do Consumidor

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante sobre a matéria (Tema 972), estabelecendo que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

A questão, portanto, não reside na mera possibilidade teórica de recusa, mas na comprovação de que ao consumidor foi efetivamente dada a liberdade de escolha, sem qualquer tipo de constrangimento ou embaraço.

No caso em tela, estamos diante de um típico contrato de adesão, em que a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor é manifesta.

O ônus de comprovar que foi oportunizada à parte autora a contratação do financiamento em condições idênticas, porém sem a adesão ao seguro, ou que lhe foi dada a opção de buscar cobertura securitária no mercado junto a outra companhia de sua livre escolha, recaía integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Todavia, o agravante limitou-se a juntar o instrumento contratual padronizado, o qual, embora contenha um campo de assinatura para o seguro, é insuficiente, por si só, para demonstrar a ausência de compulsoriedade na prática comercial.

A decisão monocrática, ao manter o reconhecimento da venda casada, alinhou-se, portanto, à mais abalizada jurisprudência e à finalidade protetiva do microssistema consumerista, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

 

Passo ao segundo ponto do agravo: a base de cálculo dos honorários advocatícios.

A instituição financeira sustenta que a verba honorária deveria ter sido calculada sobre o valor da condenação (R$ 792,00), e não sobre o valor da causa (R$ 74.549,28), invocando a literalidade do artigo 85, §2º, do CPC.

De fato, o referido dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, que deve ser rigorosamente observada. Cito o texto da lei:

Art. 85. [...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

 

A norma é clara ao estabelecer uma hierarquia: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensuração destes, o valor da causa.

No caso dos autos, a sentença condenou o banco à restituição de R$ 792,00.

Este é, inequivocamente, o valor da condenação e o proveito econômico direto obtido pela autora.

A fixação dos honorários em 10% sobre este montante resultaria na quantia de R$ 79,20, valor que se mostra irrisório e manifestamente incompatível com a dignidade da advocacia e com a remuneração adequada ao trabalho realizado pelo patrono da parte, neste caso a Defensoria Pública.

Nestas situações, em que a aplicação estrita da ordem do §2º resulta em valor aviltante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.076, tem orientado que o magistrado deve valer-se da apreciação equitativa, prevista no §8º do mesmo artigo 85, para fixar um valor justo e razoável. O juízo de primeiro grau, contudo, optou por utilizar o valor da causa como base, o que, de fato, subverte a ordem legal.

Entretanto, a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos, alcançou um resultado que, na prática, coaduna-se com a justiça do caso concreto.

A sucumbência recíproca foi estabelecida na proporção de 90% para a autora e 10% para o réu. A condenação do banco, portanto, foi de 10% (do percentual de honorários) sobre 10% (da base de cálculo, o valor da causa), o que, na prática, aproxima-se de um valor fixo razoável, evitando o aviltamento que a aplicação sobre o valor da condenação geraria.

Embora a técnica de fixação pudesse ser mais precisa, o resultado final não se mostra desproporcional a ponto de justificar a reforma do julgado, especialmente quando a pretensão do agravante é a de reduzir a verba a um patamar irrisório.

Manter a decisão, neste ponto específico, prestigia a razoabilidade e evita uma reforma apenas para ajustar a fundamentação, sem alteração substancial no resultado prático da condenação.

Assim, por entender que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito no que tange à questão principal, acerca da venda casada, e que, no tocante aos honorários, o resultado final, embora com fundamentação que poderia ser aprimorada, não se mostra desarrazoado, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 79894428.

Voto, ainda, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pela majoração da verba honorária sucumbencial a que foi condenada a parte agravante, elevando-a para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo-se a base de cálculo e a proporção de rateio estabelecidas na sentença.

É como voto.

Sala das Sessões,  

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA