PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PEDAGÓGICOS COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa Necessária referente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por R.P. & Oliveira Editora Ltda. contra o Município de Candeias, com pedido de pagamento por fornecimento de materiais pedagógicos decorrente de contrato firmado por inexigibilidade de licitação, julgado procedente pelo juízo de origem. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) avaliar a existência de obrigação do Município ao pagamento pelos materiais fornecidos. 3. Afastada a prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo decenal por ausência de estipulação contratual de vencimento. 4. Comprovada a entrega dos materiais pela autora e a regularidade da contratação por inexigibilidade de licitação, cabendo ao Município o pagamento devido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. Na ausência de prazo contratual definido, incide o prazo prescricional decenal para cobrança contra a Administração Pública. 2. É devida a contraprestação pela Administração Pública quando comprovada a entrega dos bens, ainda que contratados por inexigibilidade de licitação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II, e 496, I; Lei nº 8.666/93, art. 25, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5000935-54.2021.8.21.0067, Rel. Desª. Marilene Bonzanini, j. 13.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001288-61.2018.8.05.0142, em que figuram, como remetente, o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS, e, como interessados, R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA e o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR a sentença em sede de Reexame Necessário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001347-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA e outros
Advogado(s):SANDRO ROGERIO ISRAEL, LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS, FELIPE BORBA BRITTO PASSOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário advinda em consequência da sucumbência do MUNICÍPIO DE CANDEIAS em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA, na qual foi prolatada sentença (ID 88349529 – p. 93/97), pelo Juízo da Vara dos Feitos de rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Candeias, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 137.002,28 (cento e trinta e sete mil dois reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021, utilizando-se a taxa Selic, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, cujos valores exatos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença (ID 88349529). Nesse passo, o Magistrado a quo rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, e entendeu, em suma, que “a autora demonstrou, de forma robusta, o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, mediante a apresentação de notas fiscais e comprovantes de entrega dos materiais fornecidos ao Município de Candeias”, uma vez que “a contratação foi realizada por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, em razão de a autora ser a única fornecedora dos materiais pedagógicos entregues” (ID 88349529). Por força do quanto previsto no art. 496, inciso I, do CPC, o douto Juiz sentenciante submeteu a presente demanda ao Reexame Necessário. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (ID 88349536). A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença (ID 89223321). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001347-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA e outros
Advogado(s): SANDRO ROGERIO ISRAEL, LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS, FELIPE BORBA BRITTO PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre-me salientar que a sentença recorrida, por ter sido prolatada contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e não ser de valor certo, uma vez que as importâncias devidas pelo requerido deverão ser definidas em liquidação de sentença, está sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, razão pela qual o conheço. Como visto, trata-se de Reexame Necessário oriundo de sentença prolatada em ação ordinária de cobrança ajuizada por R.P. & Oliveira Editora Ltda. contra o Município de Candeias, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo firmado para fornecimento de materiais pedagógicos à Secretaria Municipal de Educação. Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, o entendimento emanado pelo Juízo primevo pela rejeição se deu de maneira acertada. Isso porque, embora o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabeleça um prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, consoante bem pontuado pelo Magistrado, o réu não apresentou contrato com o aludido prazo do vencimento da obrigação fixado, além de que, nos termos do art. 205 do CC, na hipótese de a lei não fixar prazo menor, determina-se que a prescrição ocorrerá em dez anos, inexistindo, portanto, o que se falar em configuração do prazo prescricional quinquenal invocado. Quanto ao mérito, constata-se que a existência da relação contratual entre as partes está devidamente comprovada pelo documento de ID 88349035, tendo sido a contratação realizada por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 25, inciso I, da antiga Lei de Licitações nº 8.666/93, em razão de a autora ser a única fornecedora dos materiais pedagógicos entregues. Acerca disso, nota-se que a exclusividade da fornecedora dos materiais pedagógicos, elemento essencial para a inexigibilidade de licitação, está demonstrada no documento de ID 88349037, em conformidade com o disposto na referida Lei nº 8.666/93, in verbis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; [...]” Restou evidenciado que a autora comprovou de forma consistente o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, através da apresentação de notas fiscais e comprovantes de entrega dos materiais ao Município de Candeias (IDs 88349041; 88349039; 88349036). Já o ente municipal, por sua vez, não apresentou elementos probatórios capazes de refutar as alegações da parte autora, “limitando-se a alegar dificuldades administrativas decorrentes de mudanças de gestão e ausência de documentos comprobatórios, conforme espelhado em sede de contestação e documentos constantes em ID 30766437” (ID 88349529), sendo certo que, consoante prevê o art. 373, inciso II, do CPC, caberia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso. Logo, entende-se que a ausência de provas por parte do réu, somada à sua omissão quanto à efetiva entrega dos materiais pela parte autora, reforça a presunção de veracidade das alegações formuladas pela requerente, nos termos do art. 111 do Código Civil. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - No caso, os elementos de convicção disponíveis (existência de carimbos de entrega e assinatura do servidor público) corroboram a narrativa autoral de que houve o fornecimento das peças indicadas nos orçamentos juntados à inicial. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS, Apelação Cível nº 5000935-54.2021.8.21.0067, Relatora: Desª. MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 13/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Dessa maneira, consoante bem delineado pela sentença, “a ausência de prévia licitação não exime a Administração Pública da obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços ou produtos entregues, desde que comprovada a execução do contrato. Se a Administração Pública não se opôs à prestação do serviço, não contestando a sua realização e, implicitamente, aceitando os materiais/serviços entregues, deve ser reconhecida a sua obrigação de realizar a contraprestação devida” (ID 88349529), não há razão para modificação do julgado, devendo ser confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em sede de Reexame Necessário. Diante do exposto, voto no sentido de CONFIRMAR a sentença em sede de Reexame Necessário. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001347-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA e outros
Advogado(s): SANDRO ROGERIO ISRAEL, LEONARDO ALMEIDA DO REGO BARROS, FELIPE BORBA BRITTO PASSOS
VOTO