PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060507-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE :BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: 
ALTAIR DOS SANTOS PAIM
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA RECONHECER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. GOLPE DE PORTABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RESTITUIÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos danos causados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão quanto à devolução/compensação do valor recebido pelo autor; (ii) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária; e (iii) contradição na aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Constata-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, formulado pelo Banco PAN em contrarrazões, devendo ser determinada a restituição, nos termos do art. 182 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

4 - A correção monetária sobre o valor a ser restituído deve incidir desde a data da disponibilização do crédito, pelo INPC, até o efetivo pagamento, podendo ser compensado com eventual condenação imposta ao banco.

5 - Não há contradição quanto à aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, pois a responsabilidade do banco decorre de falha na prestação do serviço caracterizada pelo vazamento de dados, configurando responsabilidade extracontratual, o que justifica a aplicação da Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060507-64.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante BANCO PAN S.A e parte(s) Embargada ALTAIR DOS SANTOS PAIM,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060507-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE :BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: 
ALTAIR DOS SANTOS PAIM
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão (ID. 84631498) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALTAIR DOS SANTOS PAIM, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor, nos termos da seguinte ementa:

 

"DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE PORTABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO."

 

Em suas razões recursais (ID. 85343749), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à necessária devolução/compensação do valor recebido pela parte embargada referente ao contrato impugnado na presente lide, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil.

 

Sustenta que há omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária referente ao valor disponibilizado.

 

Salienta que existe contradição na aplicação da incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do STJ, pois não é possível exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida se até o julgamento do recurso interposto não tinha conhecimento da condenação fixada, tampouco do seu valor.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para atribuir ao acórdão efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição e omissão apontadas."

 

Em contrarrazões (ID. 86131296), o embargado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

Além disso, requer a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060507-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE :BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: 
ALTAIR DOS SANTOS PAIM
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso.

 

No caso em exame, o embargante aponta omissão quanto à devolução/compensação do valor recebido pela parte embargada referente ao contrato impugnado, à fixação do marco inicial da correção monetária, bem como contradição na aplicação da incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso.

.

Assiste parcial razão ao embargante.

 

Verifico que, de fato, há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Banco PAN em suas contrarrazões à apelação, no sentido de que, em caso de reforma da sentença, fosse determinada a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa..

 

Conforme consta dos autos, foi realizada transferência bancária em favor do autor no valor de R$ 9.922,50, conforme comprovante juntado pelo embargante (ID 66002666), referente ao contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco PAN. Esse valor foi posteriormente transferido pelo autor à empresa SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, em decorrência do golpe sofrido..

 

Com efeito, ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo e a responsabilidade solidária do Banco PAN pelos danos sofridos pelo autor, o acórdão deixou de apreciar a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo autor, conforme pleiteado pelo embargante em caráter subsidiário.

 

O art. 182 do Código Civil estabelece que "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

 

Portanto, a restituição é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

Assim, assiste razão ao embargante nesse ponto, devendo o autor restituir ao Banco PAN o valor de R$ 9.922,50, corrigido monetariamente desde a data da disponibilização do crédito, pelo INPC, até a data do efetivo pagamento, podendo tal valor ser compensado com eventual condenação imposta ao banco.

 

No tocante à alegada contradição quanto à aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, não assiste razão ao embargante. O acórdão aplicou corretamente o entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

 

No caso em análise, a responsabilidade do banco decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizada pelo vazamento de dados pessoais do autor, o que possibilitou o golpe perpetrado por terceiros.

 

Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, sendo correta a aplicação da Súmula 54 do STJ.

 

Por fim, considerando o acolhimento parcial dos embargos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme pleiteado pelo embargado em contrarrazões.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar o acórdão, determinando que o autor restitua ao Banco PAN o valor de R$ 9.922,50, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da disponibilização do crédito até o efetivo pagamento, podendo ser compensado com eventual condenação imposta ao banco, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02