PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002300-34.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ROSSINI FELIX
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

**AA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCABIMENTO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. 

I – O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, com vistas à interposição de recurso para os Tribunais Superiores, somente é cabível quando comprovada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 

II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que a exclusão do curso de Medicina de programa de parcelamento estudantil, devidamente informada em regulamento acessível ao consumidor, não configura propaganda enganosa, e que a alteração de semestre por decisão pedagógica não caracteriza falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.

III – Seguindo a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial desta Corte, o acórdão embargado apresentou explicação detalhada acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da ausência de configuração de danos materiais ou moral indenizáveis, não havendo qualquer vício passível de reparação na decisão. 

IV – A ausência de vício no julgado enseja a rejeição dos aclaratórios. 

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

 

 

ACORDÃO

   

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 94604501 opostos na Apelação nº 8002300-34.2021.8.05.0004, em que figuram como Embargante DAIANE ROSSINI FELIX e como Embargada a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002300-34.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ROSSINI FELIX
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

**AA

RELATÓRIO

 

DAIANE ROSSINI FELIX opõe embargos de declaração de ID 94604501 contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

 

Sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, ratificando os argumentos expostos nas razões recursais, no sentido de que houve efetivo cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para a produção de provas, resultando em decisão surpresa.

 

Alega, ainda, que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente a tese de publicidade enganosa sob a ótica da vedação ao fracionamento das informações publicitárias, bem como não analisou pormenorizadamente a configuração dos danos morais e materiais decorrentes da rejeição indevida de matrícula no 4º período do curso de Medicina e a respectiva realocação imotivada para o 3º semestre.

 

Requer o provimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos e prequestiona as matérias dispostas nos artigos 6º, III e IV, 30, 37, §§ 1º e 3º, 39, V e X, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 884 do Código Civil; e no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

 

A contraminuta foi apresentada no ID 94945324, pugnando pela manutenção da decisão e argumentando tratar-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 2 de março de 2026. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 




 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-72.2012.8.05.0248

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: LUIZETE DA SILVA BRITTO

Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA

Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 



*** E



ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. LEGALIDADE ESTRITA. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O adicional de periculosidade, de natureza propter laborem, exige regulamentação por lei específica do ente federado para definir percentuais e critérios de exposição (art. 30, I, CF).

II - No Município de Serrinha, a Lei nº 690/2006 apenas previu a vantagem, que só se tornou exequível com a Lei nº 750/2007 (vigência em 25/08/2008), marco inicial para a geração de efeitos financeiros.

III - A ausência de prova do labor em jornada noturna obsta a percepção do respectivo adicional, principalmente quando a jornada descrita na inicial ocorre em período diurno.

IV - Sentença de improcedência mantida por estar em conformidade com a legislação e a prova dos autos.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0008221-72.2012.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, tendo como Apelante LUIZETE DA SILVA BRITTO e Apelado MUNICIPIO DE SERRINHA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 



















 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

 

DECISÃO PROCLAMADA

 



Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 





































PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-72.2012.8.05.0248

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: LUIZETE DA SILVA BRITTO

Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

***E

 

RELATÓRIO



LUIZETE DA SILVA BRITTO propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, com a pretensão de obter o pagamento de adicional de periculosidade e adicional noturno, previstos na Lei Municipal n.º 690/2006.

 

Relatou ter sido admitida no serviço público municipal em 06/01/2006, mediante concurso, para o exercício do cargo de guarda municipal, mas que a Administração só passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de setembro de 2008.

 

Alegou que possui direito ao recebimento das parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a sua posse e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento.

 

Afirmou que o trabalho exercido sob condições de risco e no período noturno enseja a contraprestação pecuniária independentemente de regulamentação posterior, por se tratar de direito constitucional.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial o termo de posse e contracheques (ID 95735524).

 

Em contestação (ID 95735528), a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição, sustentou que a autora não comprovou o labor efetivo em condições de periculosidade ou em horário noturno e requereu a improcedência da demanda.

 

Em réplica (ID 95735530), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 95735547), que reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06/07/2007, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95735550) alegando que a sentença merece reforma, pois a omissão legislativa municipal não pode obstar o pagamento de direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.

 

Reiterou que as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar o exercício das atividades descritas na inicial.

 

Postulou o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando-se procedente a demanda.

 

Em contrarrazões (ID 95735554), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença e pediu o desprovimento do apelo.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de março de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA











































PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-72.2012.8.05.0248

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: LUIZETE DA SILVA BRITTO

Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA

Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

 

***E

VOTO



Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento retroativo de adicional de periculosidade e adicional noturno, sob o argumento de que tais verbas são devidas desde o ingresso no serviço público municipal em 2006.  

Conforme relatado, a demanda foi julgada improcedente, razão da irresignação da parte autora.  

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora ao adicional de periculosidade no período anterior à regulamentação da Lei Municipal n.º 690/2006 pela Lei n.º 750/2007, bem como ao adicional noturno, este último diante da suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito.

O adicional de periculosidade é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem, devida ao servidor público que exerce as suas atividades em condições que, por sua natureza, acarretem risco acentuado à sua integridade física.

Seu pagamento, no entanto, está condicionado à previsão em lei específica e à efetiva exposição do servidor aos agentes de risco, cessando a obrigação da Administração quando eliminado o perigo.

No âmbito do Município de Serrinha, a Lei n.º 690/2006 estabeleceu o direito dos servidores aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, remetendo a fixação dos percentuais e a classificação das atividades a uma legislação posterior.

Os artigos 87 e 89 da referida norma assim dispõem:

"Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

"Art. 89 - O adicional de periculosidade e de insalubridade de que trata esta seção serão concedidos na forma e nos percentuais estabelecidos em lei específica."

Tal regulamentação sobreveio com a Lei nº 750/2007, que, em seu art. 13, garantiu expressamente o adicional de periculosidade aos servidores expostos ao perigo, fixando o percentual de 30% para o cargo de Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:

“Art. 13. Fica garantido adicional de periculosidade aos servidores expostos ao perigo, bem como:

[...] Guarda Civil Municipal – 30% (trinta por cento); [...]”

Note-se que a referida norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 25/08/2008. Assim, apenas com a vigência deste diploma é que o comando genérico da Lei nº 690/2006 tornou-se plenamente exequível, constituindo este o marco inicial para a percepção da vantagem e para a geração de efeitos financeiros no âmbito municipal.

 

Houve, no caso, edição da norma regulamentadora em tempo razoável após a fixação das diretrizes gerais, não se configurando omissão administrativa inconstitucional. Logo, o direito ao adicional de periculosidade fica adstrito aos termos da regulamentação local.

Ademais, embora a Constituição Federal preveja direitos sociais aos trabalhadores, cabe privativamente ao Município, no exercício de sua autonomia política e administrativa (art. 30, I, da CF), legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização dos serviços públicos locais.

O direito ao recebimento de gratificações e adicionais de natureza técnica, como o de periculosidade, não decorre diretamente do texto constitucional de forma autoexecutável, dependendo de lei específica do ente federado que defina as condições de exposição, os critérios de aferição e os percentuais aplicáveis.

Portanto, a pretensão da autora não pode ser acolhida, pois busca o recebimento de parcelas referentes a período em que o direito ainda não possuía exequibilidade e eficácia financeira no ordenamento jurídico local.

No que concerne ao adicional noturno, convém assinalar que a sua percepção está intrinsecamente ligada à prova do efetivo labor no período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme preceitua a legislação de regência.

Trata-se de fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual lhe cabe demonstrar que a sua escala de trabalho, no período pretendido, abrangia o horário noturno.

Infere-se dos autos, entretanto, que a autora não juntou prova mínima que atestasse o exercício das funções no período noturno. Ao contrário, afirmou em sua petição inicial laborar das 7h às 19h, nos seguintes termos:

“A autora foi admitida através de concurso público ao quadro de funcionário público municipal em 06 de janeiro de 2006, ocupando a função de guarda civil municipal e permanece em atividade até a presente data. [...]

Trabalhou no horário das 07:00h às 19:00h, na escala de 12 por 36.”

Inexistindo, dessa forma, prova da prestação de serviço em horário noturno no interregno pleiteado, a pretensão não encontra amparo fático, revelando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito.

Destarte, porquanto o juízo de origem conferiu adequada solução à lide, amparado na estrita observância do princípio da legalidade e na correta distribuição do ônus probatório, impõe-se a manutenção da sentença.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

Sala das Sessões,  

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002300-34.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ROSSINI FELIX
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

**AA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Em relação à contradição, reputa-se contraditória a decisão se inexistir coerência entre o relatório, seus fundamentos e sua resolução.

 

Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem o seguinte:

 

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Grifei.

(in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546).

 

Evidencia-se, portanto, que a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna.

 

Acerca do vício da omissão que possibilita a oposição dos embargos de declaração, os mencionados doutrinadores esclarecem:

 

“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.”

(in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

No caso em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merecia acolhida, visto que houve regular intimação da parte para manifestação sobre provas. Da mesma forma, demonstrou, fundamentadamente, que a instituição de ensino informou as regras de exclusão do curso de Medicina de seus programas de parcelamento em regulamento acessível, não configurando publicidade enganosa, e que a alocação da aluna em semestre distinto decorreu de avaliação acadêmica pertinente, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.

 

Ademais, o acórdão embargado, com respaldo na análise do conjunto probatório e no entendimento jurisprudencial deste Tribunal, rechaçou de forma clara e direta a existência de danos materiais e morais no contexto fático apresentado, inexistindo, repita-se, omissão ou contradição passível de reparação.

 

Confira-se o trecho do acórdão relativo ao cerceamento de defesa:

 

"Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento antecipado surpresa.

Com efeito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou o devido processo legal ao proferir o despacho de ID 81308595, com o seguinte teor:

"Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)."

Tal despacho evidencia que foi oportunizada à apelante a manifestação sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa"

 

E mais, quanto à alegação de publicidade enganosa, alteração de semestre e consequentes pleitos indenizatórios:

 

"Quanto à alegação de propaganda enganosa relativa aos programas de financiamento, do reexame das provas produzidas, conclui-se que a autora não se desincumbiu de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.

Com efeito, as peças publicitárias apresentadas pela autora remetem expressamente à consulta do regulamento para conhecimento das condições da oferta. O regulamento do programa "PAR", por sua vez, exclui claramente o curso de Medicina de seu alcance, informação facilmente acessível aos interessados.”

 

“O fato de outros estudantes terem permanecido no 4º semestre não invalida a análise individualizada promovida pela coordenação do curso, que possui autonomia técnica para avaliar o aproveitamento de disciplinas e definir o semestre mais adequado para cada transferido, conforme suas peculiaridades acadêmicas.”

 

“Não comprovada a falha na prestação do serviço ou a propaganda enganosa, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. As situações alegadas pela apelante, conquanto possam ter causado dissabor, não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável.

A realocação para semestre anterior, respaldada em critérios técnicos pedagógicos, e a exclusão de programa de financiamento, claramente prevista em regulamento acessível, constituem exercício regular de direito pela instituição de ensino.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com o acórdão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador.

 

Mostram-se, portanto, irrelevantes as argumentações expostas pela parte Embargante.

 

Destaque-se, por fim, que a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

 

Ausente qualquer vício que justifique o provimento dos aclaratórios, sequer para fins de prequestionamento, impositiva é a rejeição do recurso horizontal.

 

Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 94604501.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA