PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº. 0007725-69.2016.8.05.0000. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A controvérsia objeto da ação originária restou solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 000775-25.69.2016.805.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa social. 2. A pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal, nos termos previsto no art.1º do Decreto nº 20910/32. 3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°. 0537333-81.2018.805.0001 , em que figuram como apelante Edenilton Veleiro dos Santos e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se apelação cível interposta por EDENILTON VALEIRO DOS SANTOS contra a sentença de id 25047196, da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, julgou improcedente os pedidos decorrente da ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, objetivando, em síntese, o pagamento de auxílio transporte. Em suas razões de id 25047199, o apelante sustentou em síntese, ter direito a receber o auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e no art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, regulamentado pelo Decreto nº 6.192/97. Aduz, ainda, sobre a necessidade de reforma da sentença por “estar contrariando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e por tratar-se de decisão sem qualquer fundamentação hábil a afastar o direito do autor uma vez que contrária a legislação em voga”. Transcreve jurisprudência relativa a matéria, reafirmando a presença de requisitos autorizadores de indenização a título de dano moral requerendo, finalmente, provimento do recurso para fins de julgar procedente a ação. Contrarrazões do Estado da Bahia de id n. 25047209 pugnando, preliminarmente, pela necessidade de suspensão do processo decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 referente a matéria, invocando art. 985, I do CPC/2015. Ainda em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, postulou o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador, 19 de março de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa a ação originária acerca da concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no artigo 92, V, letra H, da Lei estadual nº 7.990/2001. O douto a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o pagamento de auxílio transporte previsto no Estatuto dos Policiais Militares ainda não foi devidamente regulamentado, o que gera a impossibilidade de concessão do benefício. Pois bem. A situação posta em julgamento reclama solução à luz do art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;” A regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. Em sede de IRDR, julgado por este Egrégio Tribunal, firmou-se a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve ser apreciada na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. Confira-se a ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIOTRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020), O assunto, portanto, já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por meio de julgamento sob o rito das demandas repetitivas, o que o torna de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte Baiana, nos termos do art. 927 do CPC: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Logo, diante da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, entende-se ser correto o pleito do autor ora apelante para o pagamento da indenização auxílio-transporte durante o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019. Observado o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sobre o pedido de dano moral e material, vejamos entendimento do STJ: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC). Não havendo comprovação efetivo do dano material causado, impossível aferir o dano moral buscado, posto que, para caracterizá-lo, se tratando da Fazenda Pública, a responsabilidade civil aplicada deve ser objetiva, significa dizer que, devem ser respeitadas algumas condições, é necessário demonstrar o nexo causal (conduta do agente e resultado obtido), entre o fato lesivo, se omissivo ou comissivo, e o dano. Demonstrada a falta desses pré-requisitos, chamadas de excludentes de ilicitude, não haverá de ser imputada ao Estado a responsabilidade de indenizar, pelo que não há se falar em danos morais e materiais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, para, em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº. 0007725-69.2016.8.05.0000, condenar o Estado da Bahia a pagar o auxílio transporte ao autor, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, respeitando a prescrição quinquenal. Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação valida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Condeno ainda o Réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO