PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo:  ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO EM PARTE ÍNFIMA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Cencosud Brasil Comercial Ltda. contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo decisão que, em apelação, apenas reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON de R$ 60.830,00 para R$ 30.000,00, reconhecendo sucumbência mínima do Estado da Bahia. A embargante sustenta obscuridade quanto à análise da alegada sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial do pedido subsidiário e afirma que houve êxito integral em pretensão autônoma, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento de sucumbência mínima do réu, diante do acolhimento parcial do pedido subsidiário referente à redução da multa administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração são via processual estrita destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).

  2. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando já existam razões suficientes para embasar a conclusão adotada.

  3. A decisão embargada analisou expressamente a questão da sucumbência, reconhecendo que a redução da multa representa parcela mínima do objeto da ação, cujo pedido principal era a anulação integral do processo administrativo n.º 2020-01-196.

  4. O acolhimento de pedido subsidiário configura sucumbência ínfima do réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando corresponde à parcela mínima da pretensão autoral, conforme precedentes citados, não caracterizando sucumbência recíproca.

  5. A pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante, que busca rediscutir o mérito sob o rótulo de obscuridade, finalidade incompatível com o âmbito dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A redução parcial do valor da multa administrativa, como acolhimento de pedido subsidiário, caracteriza sucumbência mínima do réu quando os pedidos principais são integralmente rejeitados.

  2. O reconhecimento da sucumbência mínima afasta a sucumbência recíproca e autoriza a manutenção da condenação integral da parte autora ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

  3. Não há obscuridade quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à mera rediscussão do mérito.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.04.2020; TJ-BA, Apelação n.º 8038063-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 03.05.2022; TJ-CE, Apelação Cível n.º 0494503-20.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025


 

Vistos relatados e discutidos os presentes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8079153-88.2024.8.05.0001, opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração, tendo como embargante a CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como embargado o ESTADO DA BAHIA

 
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA contra o acórdão proferido nos autos do presente APELAÇÃO CÍVEL n.º 8079153-88.2024.8.05.0001, ementado nos seguintes termos (Id. 91251671):

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A REDUZIR O VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos por Cencosud Brasil Comercial Ltda. contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu o valor da multa administrativa aplicada em processo do PROCON de R$ 60.830,00 para R$ 30.000,00, reconhecendo excesso em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação ao pagamento de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a redução parcial do valor de multa, em sede de apelação, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, quando trata-se de parcela do objeto da ação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 86, que, havendo sucumbência mínima de uma das partes, o outro litigante deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

A redução parcial da multa não afasta a sucumbência principal da parte autora, cujo pedido central visava à anulação do processo administrativo, permanecendo o Estado da Bahia vencedor quanto ao mérito essencial.

A decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, de modo que não há vício a ser sanado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

A redução parcial da multa administrativa não configura sucumbência recíproca quando a parte autora decai da pretensão principal de anulação do processo administrativo.

Configurada a sucumbência mínima do réu, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se ao autor o pagamento integral das custas e honorários fixados.

A ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em tal hipótese, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0580389-72.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.08.2019.


Irresignada com o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, a recorrente opôs novos Embargos de Declaração (Id. 94442130), aduzindo a existência de obscuridade no julgado.

Sustenta que o acórdão deixou de analisar a configuração de sucumbência recíproca no acolhimento de pedido subsidiário, afirmando que o pedido foi acolhido integralmente e que a embargante obteve êxito integral em uma pretensão autônoma. Afirma que o acórdão omitiu-se ao não justificar o critério quantitativo para a parcela mínima, e que restou configurada a sucumbência recíproca. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 95385343), requerendo o não acolhimento dos embargos.

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8079153-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. Da Admissibilidade

Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

2. Da natureza dos embargos de declaração

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.

3. Da ausência de obscuridade

De início, cumpre salientar que segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar a decisão adotada pelo julgador:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (RMS 36784 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). Grifamos.


Da análise do voto condutor do acórdão vergastado, percebe-se que a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão, justificando diretamente o não acolhimento das teses do embargante veja-se: 

“Ocorre que, a reforma se limitou à redução do valor da multa, o que configura parcela mínima do objeto da ação, qual seja, a decretação de nulidade do Processo Administrativo n. 2020-01-196 (Auto de Infração n. 02569 -A). 

Ao legislar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o Código de Processo Civil orienta, in verbis: 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifamos

Ora, não restam dúvidas que o ESTADO DA BAHIA sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo em vista que o provimento parcial do recurso de apelação limitou-se a reduzir o valor da multa fixada em sede de processo administrativo.”

Ocorre que, apesar do acolhimento do pedido subsidiário e a da redução de 50% do valor da multa arbitrada pelo juízo a quo, tal pedido configura parte ínfima da pretensão autoral, que se pautava na suspensão total da exigibilidade dos débitos e na decretação de nulidade do Processo Administrativo nº 2020-01-196.

Ora, o acórdão foi claro ao justificar o reconhecimento da sucumbência mínima, em consonância com precedentes da jurisprudência pátria. Nesse sentido: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . PARTE AUTORA CONDENADA INTEGRALMENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ APENAS EM PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART . 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, porém, com fundamento na sucumbência mínima da parte ré/apelada, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 2. In casu, observado o teor da peça inicial que visava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes - ou subsidiariamente o reconhecimento da prescrição da dívida - e indenização por danos morais, houve sucumbência mínima da parte ré, uma vez que sucumbiu apenas em pedido subsidiário. 3 . Sendo assim, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, deve a parte autora arcar integralmente com o ônus da sucumbência. 4. Com o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade face o benefício da gratuidade concedido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8038063-08.2021 .8.05.0001, tendo como apelante, LEDA DE JESUS CAMPOS, e apelada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - Apelação: 80380630820218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Grifamos. 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU/APELANTE. ART . 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por espólio, deferindo a entrega de veículo adquirido e indeferindo indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários distintos para as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte ré/apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma proporcional ao êxito e perda de cada parte. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora formulou três pedidos principais: entrega do veículo, danos materiais e danos morais, sendo acolhido apenas o primeiro. 4. A jurisprudência do STJ adota como critério de distribuição da sucumbência o número de pedidos acolhidos, sendo cabível reconhecer a sucumbência mínima da parte ré, que foi parcialmente vencida em apenas um dos três pedidos . 5. A sentença deve ser reformada para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo à parte autora/apelada a integralidade dos ônus sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85, caput, e 86, parágrafo único, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a parte autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré. Tese de julgamento: ¿1 . Configura sucumbência mínima a rejeição de apenas um dos três pedidos formulados, o que autoriza a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 8º; 86, parágrafo único; 98, § 3º . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 04945032020118060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Grifos nossos. 


Dessa forma, conclui-se que o Embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito com vistas à obtenção de novo julgamento favorável, o que é incabível por meio do recurso horizontal ora examinado.

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

 


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.



Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator