PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048604-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ENEDINA ROCHA FERNANDES
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS. DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por associação de servidores contra decisão que, em ação de limitação de descontos fundada na legislação sobre superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento e débitos automáticos relacionados aos contratos discutidos, impedir a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito e determinar o depósito judicial mensal de 30% de seus rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória de urgência pode ser concedida antes da realização do procedimento conciliatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) saber se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, o comprometimento excessivo da renda e o risco de violação do mínimo existencial da consumidora; (iii) saber se a validade das autorizações contratuais e a regulamentação estadual das consignações impedem a suspensão provisória dos descontos; e (iv) saber se a suspensão dos descontos, acompanhada do depósito judicial de 30% dos rendimentos líquidos, constitui medida proporcional e reversível.

III. Razões de decidir

  1. A legislação destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento não afasta a aplicação das regras gerais sobre tutela provisória. A medida de urgência pode ser concedida antes da fase conciliatória quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.

  2. Os documentos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, comprometimento excessivo da renda da agravada. A manutenção imediata dos descontos possui potencial para privá-la dos recursos indispensáveis à sua subsistência e agravar a situação financeira discutida na ação originária.

  3. A decisão recorrida não extinguiu os contratos, não declarou a inexigibilidade dos débitos e não reduziu o valor das dívidas. A determinação de depósito judicial mensal de 30% dos rendimentos líquidos preserva valores que poderão ser destinados à satisfação dos créditos, conciliando a proteção do mínimo existencial da consumidora com os interesses patrimoniais da credora.

  4. A tutela deferida é proporcional e reversível. A suspensão temporária dos descontos evita o agravamento da situação de superendividamento, enquanto o depósito judicial preserva a utilidade econômica dos contratos até a solução definitiva da controvérsia.

  5. As alegações relativas à validade das autorizações, à natureza dos contratos, às margens consignáveis e à incidência da regulamentação estadual dependem de instrução probatória e de exame aprofundado do conjunto fático, providências incompatíveis com a cognição limitada do agravo de instrumento.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, especialmente se a medida for reversível e não importar na extinção das obrigações contratuais.

IV. Dispositivo

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada integralmente mantida, inclusive quanto ao depósito judicial mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da agravada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 22, VII; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Decreto Estadual nº 23.318/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8075044-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026.

 

 

ACÓRDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048604-30.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e como agravada ENEDINA ROCHA FERNANDES .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048604-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ENEDINA ROCHA FERNANDES
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8003771-06.2026.8.05.0103, ajuizada por ENEDINA ROCHA FERNANDES.

A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os réus suspendam imediatamente quaisquer descontos em folha de pagamento ou débitos automáticos em conta corrente da autora referentes aos contratos questionados na ação, bem como se abstenham de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 por instituição. Determinou, ainda, que a autora deposite judicialmente, mensalmente, o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais em conta vinculada ao processo.

A agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, a inobservância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legalidade dos descontos realizados, ao argumento de que decorreriam de autorizações válidas e de margens específicas previstas na regulamentação estadual aplicável.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática exarada por esta Relatoria(Id. 109842475),ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se encontravam demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave à agravante que superasse o risco inverso suportado pela agravada.

Em contrarrazões (Id. 110705829), a agravada argumenta que a decisão recorrida observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados demonstrariam, em cognição sumária, o excessivo comprometimento de sua renda e a necessidade de preservação do mínimo existencial, ressaltando que a medida não extinguiu contratos, reduziu dívidas ou declarou a inexigibilidade dos créditos, mas estabeleceu mecanismo reversível e proporcional mediante o depósito judicial de 30% dos rendimentos líquidos. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da decisão agravada e a confirmação da tutela de urgência concedida na origem.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048604-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ENEDINA ROCHA FERNANDES
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


VOTO

Conheço do presente agravo de instrumento uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar a regularidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre a remuneração e dos débitos automáticos relacionados aos contratos discutidos na ação originária, estabelecendo, em contrapartida, a obrigação de a autora efetuar depósito judicial mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, em conta vinculada ao processo.

Os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição próprio desta fase processual, revelam a plausibilidade da alegação de comprometimento excessivo da renda da agravada, circunstância que justifica a adoção de providência destinada à preservação de seu mínimo existencial até que a controvérsia seja definitivamente solucionada.

Cumpre ressaltar, entretanto, que a decisão impugnada não importou em exoneração das obrigações assumidas pela agravada, tampouco declarou a inexigibilidade dos contratos, reduziu o montante das dívidas ou afastou definitivamente o direito de crédito da agravante. Ao contrário, o provimento jurisdicional foi cuidadosamente estruturado para conciliar os interesses de ambas as partes, uma vez que determinou expressamente que a agravada deposite judicialmente, todos os meses, o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, quantia que permanecerá vinculada aos autos.

Esse aspecto merece especial destaque, pois evidencia que o Juízo de origem não simplesmente suspendeu os descontos, mas instituiu mecanismo destinado à preservação dos valores que poderão futuramente ser destinados à satisfação dos créditos discutidos, evitando, simultaneamente, o agravamento da situação financeira da consumidora. Assim, a tutela deferida revela-se proporcional, reversível e equilibrada, preservando tanto a subsistência da devedora quanto os interesses patrimoniais da credora.

A disciplina jurídica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento foi concebida justamente para assegurar que o consumidor de boa-fé possa reorganizar suas obrigações sem comprometer os recursos indispensáveis à sua sobrevivência digna. Nesse contexto, o ordenamento passou a prestigiar mecanismos voltados à preservação do mínimo existencial, autorizando a intervenção jurisdicional quando demonstrada situação de comprometimento excessivo da renda, sempre com vistas à construção de solução equilibrada entre credor e devedor.

Não procede, igualmente, a alegação de que seria inviável a concessão de tutela provisória antes do desenvolvimento integral do procedimento previsto para as ações de superendividamento. A sistemática legal não exclui a incidência das regras gerais referentes à tutela de urgência. Ao contrário, diante da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da manutenção dos descontos, admite-se a atuação imediata do Poder Judiciário, sobretudo quando a demora inerente ao procedimento puder comprometer exatamente o bem jurídico que a legislação busca proteger.

Também não se evidencia, neste momento processual, qualquer manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. As alegações relacionadas à validade dos contratos, às autorizações para descontos, à natureza das operações realizadas e à incidência da regulamentação estadual demandam instrução probatória e análise exauriente do conjunto fático, providências incompatíveis com a cognição limitada própria do agravo de instrumento.

Acrescente-se que o restabelecimento imediato dos descontos pretendido pela agravante possui potencial para agravar a situação financeira narrada na demanda originária, frustrando a finalidade protetiva da legislação destinada ao tratamento do superendividamento, cuja essência consiste justamente em impedir que o consumidor seja privado dos recursos indispensáveis à manutenção de uma existência digna, sem desconsiderar, contudo, os direitos dos credores.

Com efeito, este entendimento se alinha à jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente confirmado decisões liminares em casos análogos para proteger a dignidade do consumidor, mesmo antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento. Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL ASSEBA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 75% DA RENDA LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS COM SUBSTITUIÇÃO POR BOLETOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 23.318/2023) QUE NÃO AFASTA O CONTROLE JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão proferida em ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por servidora pública estadual aposentada e idosa com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora os descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, mediante substituição por boletos de pagamento, observado plano de pagamento totalizando R$ 2.400,00. Antes da apreciação do mérito recursal, a agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, quando o Agravo de Instrumento principal está apto a julgamento de mérito pelo colegiado; (ii) estabelecer se é admissível a concessão de tutela de urgência no rito procedimental da Lei nº 14.181/2021 antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) determinar se a relação jurídica entre a servidora associada e a ASSEBA tem natureza consumerista, ainda que a entidade se constitua formalmente como associação civil sem fins lucrativos; (iv) definir se o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 23.318/2023, obsta a limitação judicial dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida em hipótese de superendividamento; e (v) estabelecer se há, no caso concreto, configuração do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial da agravada, aposentada idosa hipervulnerável, com renda bruta de R$ 11.545,90 e renda líquida disponível de apenas R$ 1.954,37.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento perde superveniente o objeto quando o recurso principal está apto a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, pois o pronunciamento unipessoal é substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual.

4. A Lei nº 14.181/2021 não afastou a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, sendo plenamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência mesmo antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sobretudo quando demonstrado o comprometimento concreto do mínimo existencial do consumidor, sob pena de frustração da própria razão de ser da norma protetiva.

5. A condição formal de associação civil sem fins lucrativos não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à entidade que, no plano material, atua como fornecedora de crédito, intermediando operações financeiras com seus associados mediante cobrança de encargos, definição de prazos contratuais e descontos compulsórios em folha de pagamento, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do CDC.

6. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações do Decreto nº 23.318/2023, conquanto regulamente os limites administrativos das consignações em folha dos servidores públicos estaduais, não tem o condão de afastar o controle jurisdicional voltado à preservação do mínimo existencial em hipótese de superendividamento, sobretudo porque o art. 22, VII, da Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre política de crédito e relações de consumo, não podendo norma estadual de natureza administrativa restringir direitos fundamentais previstos em lei federal de ordem pública.

7. O conceito de mínimo existencial, definido no art. 54-A, § 1º, do CDC, possui natureza principiológica, derivada do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal, devendo ser apreciado em concreto, à luz das circunstâncias particulares de cada caso, não se reduzindo, de modo simplista, à cifra fixa estabelecida em decreto regulamentar.

8. Comprovado, no caso concreto, que os descontos efetivados em folha comprometem mais de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração líquida da agravada — aposentada idosa hipervulnerável, com remuneração bruta de R$ 11.545,90 e renda líquida disponível de apenas R$ 1.954,37 —, configurada está a situação de superendividamento, sendo legítima a limitação judicial dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

9. A hipótese examinada distingue-se do paradigma do Tema 1.085/STJ (REsp 1.863.973/SP), na medida em que: (a) trata-se de descontos em folha de pagamento, sob disciplina específica do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da legislação consumerista; (b) a controvérsia é examinada sob a ótica do microssistema de superendividamento da Lei nº 14.181/2021; e (c) postula-se apenas a limitação provisória dos descontos para preservação do mínimo existencial, em medida reversível, e não a revisão de cláusulas contratuais ou a desconstituição dos pactos firmados.

10. A medida deferida na origem é plenamente reversível, não extingue contratos, não declara nulidades nem reduz o valor principal das dívidas, limitando-se a suspender provisoriamente os descontos excessivos e a substituí-los por boletos de pagamento, observando o equilíbrio entre os interesses legítimos da agravante e os direitos fundamentais da agravada, mormente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80750449720258050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2026).


As alegações da agravante quanto à validade dos contratos, à existência de autorização para descontos, à natureza das consignações e à observância da regulamentação estadual demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório e do contraditório, providência incompatível com a cognição sumária reservada ao exame liminar do agravo de instrumento.

Ademais, eventual restabelecimento imediato dos descontos poderia agravar a situação financeira narrada pela parte autora na origem, especialmente diante da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento.

Dessa forma, inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade ou de desacerto da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de depósito judicial mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da agravada, por se tratar de medida equilibrada, reversível e compatível com a sistemática de proteção ao consumidor em situação de superendividamento.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239