PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185257-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BARBOSA & NUNES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO — TFF. INATIVIDADE EMPRESARIAL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de TFF referente aos exercícios de 2020 a 2023, reconheceu a nulidade dos créditos tributários executados e extinguiu o feito (CPC, art. 924, III), ao fundamento de que a executada farmácia inscrita no cadastro municipal desde 1977 deixou de recolher o tributo e de atualizar seu cadastro por período muito superior a dois anos, encontrando-se cancelada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e classificada como inapta perante a Receita Federal do Brasil.


II. Questão em discussão


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de inatividade prevista no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS) pode ser reconhecida judicialmente independentemente do prévio cancelamento formal da inscrição pelo Fisco Municipal; (ii) saber se o cancelamento do registro na JUCEB somado à situação de "inapta" perante a Receita Federal é suficiente para elidir a presunção de exercício de atividade empresarial e afastar a ocorrência do fato gerador da TFF nos exercícios executados.


III. Razões de decidir


3. A TFF, instituída pelo art. 140 do CTRMS, funda-se no poder de polícia municipal e pressupõe, para sua exigibilidade, o exercício regular de fiscalização sobre estabelecimento efetivamente em atividade (CTN, arts. 77 e 78), não se sustentando sua cobrança sobre contribuinte inativo.


4. A prévia intimação por Diário Oficial exigida pelo art. 234 do CTRMS constitui pressuposto para o cancelamento formal da inscrição, em garantia do contribuinte, mas não obsta o reconhecimento judicial incidental da inatividade fática comprovada nos autos, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.


5. O extrato fiscal dos autos demonstra ausência de recolhimento da TFF de forma contínua desde, ao menos, o exercício de 2015, período muito superior ao biênio do art. 234 do CTRMS, somando-se o cancelamento do registro perante a JUCEB (Lei nº 8.934/94, art. 60) e a inaptidão perante a Receita Federal desde 07/06/2022 — elementos concorrentes que elidem a presunção relativa de legitimidade da CDA (Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204, parágrafo único).


6. Inexistente atividade empresarial passível de fiscalização nos exercícios executados, não se aperfeiçoa o aspecto material da hipótese de incidência da TFF, impondo-se a manutenção da sentença extintiva.


IV. Dispositivo e tese


7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento por período superior a dois anos, somada ao cancelamento do registro empresarial perante a Junta Comercial (Lei nº 8.934/94, art. 60) e à classificação de inaptidão perante a Receita Federal do Brasil, elide a presunção de exercício de atividade empresarial e afasta a ocorrência do fato gerador da TFF, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. 2. A prévia intimação do contribuinte no Diário Oficial do Município é pressuposto para o cancelamento formal da inscrição municipal, não para o reconhecimento judicial, incidental, da inatividade fática comprovada nos autos."


Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), arts. 140 e 234; CTN, arts. 77, 78 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei nº 8.934/94, art. 60 (redação vigente à época dos fatos, revogado pela Lei nº 14.195/2021); CPC, arts. 85, §11, e 924, III.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8185257-07.2024.8.05.0001; Recorrente: Município de Salvador; Recorrido: Barbosa & Nunes Ltda: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.



 

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185257-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BARBOSA & NUNES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em 05/12/2024 em face de Barbosa & Nunes Ltda (Inscrição Municipal/CGA nº 21.200/001-26; CNPJ nº 14.387.971/0001-40), objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor originário de R$ 4.567,60, reconheceu a nulidade dos créditos tributários executados e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, III, do CPC.


Consta dos autos que, em observância ao art. 10 do CPC, o Juízo determinou, por despacho, a intimação do Município exequente para que se manifestasse sobre a eventual aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007 à hipótese dos autos, além de juntar a integralidade do extrato fiscal da inscrição desde seu cadastramento.


Em resposta, o exequente sustentou a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS, ao argumento de que a intimação prévia por Diário Oficial constituiria condição indispensável ao reconhecimento da inatividade e que a situação de "inapta" perante a Receita Federal configuraria mera irregularidade administrativa sanável, sendo devida a cobrança dos exercícios de 2020 a 2023.


O extrato fiscal integral juntado aos autos revela que a executada pessoa jurídica inscrita no cadastro municipal desde 1977, sob o nome fantasia "Farmácia Santa Rosa" deixou de recolher a TFF de forma contínua a partir, ao menos, do exercício de 2015, havendo débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados exercício a exercício até 2023, sem qualquer regularização ou parcelamento no período. Verifica-se, ademais, que a empresa consta cancelada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/94, e classificada como inapta perante a Receita Federal do Brasil desde 07/06/2022.


Sobreveio sentença que acolheu a tese da inatividade presumida, reconheceu a nulidade dos créditos tributários executados e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 234 do CTRMS e em precedentes deste Tribunal. Irresignado, o Município apelou, sustentando, em síntese, que o art. 234 do CTRMS exigiria prévia intimação por Diário Oficial como pressuposto para o reconhecimento da inatividade, e que a mera classificação de "inapta" não autorizaria presumir a cessação de atividades, sendo devida a integralidade do crédito executado. Requer o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, certificando-se nos autos o decurso do prazo, ante a inexistência de advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública em favor da parte apelada.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 


 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185257-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BARBOSA & NUNES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Da natureza jurídica da TFF e da necessidade de efetivo exercício do poder de polícia

A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF).


Instituída pelo art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), funda-se no poder de polícia administrativa do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tendo como fato gerador a fiscalização das normas relativas à higiene, à poluição do meio ambiente, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e à segurança pública.


Trata-se, portanto, de tributo de natureza contraprestacional, cuja exigibilidade pressupõe o exercício regular do poder de polícia sobre estabelecimento efetivamente em atividade, na forma dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 217 da repercussão geral (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/09/2010), assentou ser constitucional a cobrança de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal desde que efetivo o exercício do poder de polícia, o que normalmente se infere pela existência de órgão e estrutura administrativa competente.


Tal entendimento, contudo, pressupõe a existência de estabelecimento passível de fiscalização; inexistindo atividade empresarial a ser fiscalizada, não há como se presumir a ocorrência do fato gerador.


2. Da presunção de inatividade do art. 234 do CTRMS.

O art. 234 do CTRMS, com a redação conferida pela Lei nº 9.548/2020, vigente à época dos fatos, estabelece que o contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a dois anos terá sua inscrição suspensa, podendo ser baixada de ofício após intimação no Diário Oficial do Município.


Diversamente do sustentado pelo Município apelante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prévia intimação e o correspondente processo administrativo constituem pressupostos para o efetivo cancelamento formal da inscrição como garantia do contribuinte, mas não para o reconhecimento judicial, incidental, da inatividade em si, que decorre de circunstância fática objetivamente comprovada nos autos.


Nesse sentido, esta própria Terceira Câmara Cível já apreciou hipótese análoga, também envolvendo taxa cobrada pelo Município de Salvador, reconhecendo que a ausência de recolhimento por período superior a dois anos, somada ao cancelamento da inscrição na JUCEB (Lei nº 8.934/94, art. 60) e à situação de inaptidão perante a Receita Federal, elide a presunção de exercício de atividade e afasta a ocorrência do fato gerador, vejamos:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). PESSOA JURÍDICA INAPTA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 140 DO CÓDIGO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 60 DA LEI Nº 8934/94. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança fiscal de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 2. A teor do disposto no art. 140 do Código de Tributos do Município do Salvador, “a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”. 3. Desse modo, existindo elementos capazes de demonstrar a ausência de prestação das atividades empresariais, não há como persistir a exigibilidade do tributo fundado no poder de polícia administrativa do Município do Salvador. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0789557-51.2014.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, Maria das Graças Alfatti - Me. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Apelação: 07895575120148050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)



No mesmo sentido, colhem-se os precedentes desta Corte:




ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGISTRO EMPRESARIAL CANCELADO JUNTO À JUCEB. EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONTUMAZ. PERÍODO DE INATIVIDADE QUE AGRANGE A EXAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, preconiza que a TFF tem como fato gerador a “fiscalização das normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública,” considerando-se ocorrido, no caso de contribuintes já inscritos no Cadastro Geral de Atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício. II – Em que pese a presunção de ocorrência do fato gerador para os contribuintes que possuam Inscrição Municipal, inquestionável, que, para que seja considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial, etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização. III – No compulsar dos autos, verifica-se da Consulta de Dados via CPF/CNPJ - Convênio com a Receita Federal que a empresa apelada possui situação de “BAIXADA”, desde 09/02/2015. De um simples consulta eletrônica ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, depreende-se como motivo da baixa “OMISSÃO CONTUMAZ”, situação na qual a pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da publicação da intimação (Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016). IV – Não bastasse, verifica-se que a empresa apelada possui situação de “CANCELADA” perante a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, desde 22/08/2017, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94, segundo o qual, considera-se inativa a empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos e não comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento (art. 60 da Lei nº 8.934/94). V – Conclui-se que a empresa executada encontrava-se sem atividade nos anos que antecederam as respectivas providências administrativas tomadas pela Receita Federal do Brasil e pela JUCEB, o que abarca os exercícios ora tributados, obstando a ocorrência do fato gerador, revelando-se incabível a cobrança de taxa de fiscalização relativa ao período subsequente. Precedentes deste egrégio Tribunal. VI – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0795314-21.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada VIA MUNDO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 07953142120178050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) ANO DE 2012 E 2013. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA APELADA JUNTO À JUCEB (LEI 8934/94, ART . 60). ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 O Apelante, a despeito de reivindicar o prosseguimento do feito em relação ao exercício 2012/2013, não efetuou a juntada aos autos de qualquer elemento probatório no sentido de que havia funcionamento regular ou atividade praticada pela Apelada nos anos de referência, notadamente diante constatação efetuada pela magistrada sentenciante no sentido de que a Apelada se encontra com o status de cancelada perante a JUCEB desde 19 de julho de 2018, com base na Lei 8934/94, art . 60, ou seja, que considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos. Nesse sentido, possível concluir que a empresa executada se encontrava “inativa” nos exercícios ora tributados. 2. Ocorrendo o fato gerador do tributo, que consiste na fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, há que se persistir a cobrança da TFF . Todavia, à míngua de evidências em neste sentido, principalmente em relação ao próprio exercício de atividades empresariais do Executado nos exercícios em cobrança pela municipalidade, não se pode dar prosseguimento ao feito executivo, devendo ser mantida a sentença em seus precisos termos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0810687-63 .2015.8.05.0001 que tem como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelada HARLLEY ANTUES ROSAS - ME . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 08106876320158050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2021)


Reafirmando-se que o não recolhimento de tributo municipal por período superior a dois anos evidencia a inatividade do contribuinte à luz do art. 234 do CTRMS, tornando indevida a cobrança correspondente.


3. Da comprovação da inatividade no caso concreto


No caso em exame, o próprio extrato fiscal juntado pelo exequente demonstra que a executada não efetua recolhimento regular de TFF desde, ao menos, o exercício de 2015, havendo débitos inscritos em dívida ativa de forma ininterrupta até o exercício de 2023 período muito superior aos dois anos exigidos pelo art. 234 do CTRMS.


A esse quadro soma-se a circunstância, incontroversa nos autos, de que a pessoa jurídica executada encontra-se cancelada perante a JUCEB com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/94 que presume inativa a sociedade que não procede a qualquer arquivamento por período de dez anos consecutivos, além de classificada como "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil desde 07/06/2022.


Diversamente do alegado pelo Município apelante, tal conjunto de elementos, provenientes de dois órgãos distintos e independentes (JUCEB e Receita Federal), não configura mera irregularidade cadastral sanável, mas indício objetivo e concorrente da efetiva cessação da atividade empresarial nos exercícios executados, suficiente para elidir a presunção relativa de legitimidade e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204, parágrafo único), sem que o Município tenha produzido qualquer prova em sentido contrário.


4. Da ausência de fato gerador e das consequências para a execução fiscal


Inexistindo atividade empresarial passível de fiscalização nos exercícios de 2020 a 2023, não se aperfeiçoa o aspecto material da hipótese de incidência da TFF, de modo que a obrigação tributária correspondente não chegou a se constituir validamente.


Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade dos créditos tributários executados e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, III, do CPC, competindo ao próprio Município e não ao contribuinte inativo a responsabilidade por não ter procedido, a tempo, ao cancelamento da inscrição a que estava legalmente obrigado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


 

É como voto.



 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator