PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-10.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR RODRIGUES PORTO
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL, QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO RESTRITA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidor público municipal, no cargo de Guarda Civil, contra a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente a lide, para condenar o Município ao pagamento de adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o salário base, rejeitou os demais pedidos (horas extras e adicional noturno) e determinou a aplicação do IPCA-E e juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se os ofícios apresentados têm o condão de afastar a prescrição quinquenal; estabelecer se a ausência de documentos pelo Município gera confissão ficta, quanto à jornada extraordinária e noturna; determinar se é devida a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação; e adequar os consectários legais da condenação após a EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às demandas contra a Fazenda Pública, incidindo sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.

4. Ofícios genéricos do Sindicato, sem indicação nominal dos servidores, não interrompem a prescrição, pois o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 exige requerimento administrativo individual ou por representante legal constituído.

5. A ausência de apresentação de documentos pelo Município não implica confissão ficta, pois o art. 373, I, do CPC impõe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.

6. O pagamento de horas extras e adicional noturno depende de prova do efetivo labor extraordinário ou noturno, não demonstrado, apenas, por escalas de serviço, sendo indispensáveis registros de ponto ou relatórios funcionais.

7. O pedido de auxílio-alimentação não foi formulado na inicial, configurando inovação recursal, descabendo sua apreciação em grau recursal.

8. Os consectários legais devem observar o decidido no RE 870.947/SE e, a partir de 09/12/2021, aplicar a taxa SELIC de forma única, em conformidade com a EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Consectários legais adequados de ofício.

__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 371, 373, I, e 400; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 101/2002; Lei Municipal nº 794/2017, arts. 229 e 252.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Súmula nº 85.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000297-10.2022.8.05.0154, tendo como Apelante MOACIR RODRIGUES PORTO e Apelado o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE E, NESTA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-10.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR RODRIGUES PORTO
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MOACIR RODRIGUES PORTO, em face de sentença prolata pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8000297-10.2022.8.05.0154, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, dispôs:

“Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o Município de Luís Eduardo Magalhães ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE, os demais pedidos.

Determino que os valores apurados sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a proporção de 70% para a autora e 30% para o Município. Todavia, postergo a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parta autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Dispensado o pagamento das custas processuais em razão da isenção legal conferida à parte requerida e da gratuidade concedida à parte requerente.”

Em suas razões (id. 84020455), explicou ser servidor público municipal, no cargo de Guarda Civil, desde 2008, exercendo uma jornada de trabalho que ultrapassa o limite legal de 40 horas semanais, sem a devida compensação ou pagamento das horas extras, o que repercute nas demais verbas previstas no art. 7º da CF/88, como adicional noturno e vale-refeição.

Aduziu que, por meio da Lei Municipal nº 794/2017, os direitos anteriormente previstos na Lei nº 101/2002 foram ratificados, especialmente quanto ao adicional de periculosidade, o que, no entanto, não foi reconhecido pelo Magistrado primevo.

Defendeu que os cálculos apresentados nos autos, por meio de planilhas fornecidas pela própria Secretaria Municipal, comprovam a extrapolação da jornada, sem compensação.

Sustentou que a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Municipal enseja a aplicação da penalidade de confissão ficta, nos termos do art. 400 do CPC.

Apontou equívoco da sentença, ao acolher a preliminar de prescrição quinquenal, porquanto a Municipalidade jamais negou os direitos pleiteados, o que, segundo jurisprudência consolidada e entendimento doutrinário, impede a fluência da prescrição.

Asseverou que os ofícios encaminhados ao Município, tanto individual, quanto por meio do Sindicato representante da categoria, são marcos interruptivos do prazo prescricional, conforme interpretação do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e das Súmulas nº 85, do STJ e nº 443, do STF.

Alegou que a decisão terminativa desconsiderou o direito ao auxílio alimentação, o qual não foi impugnado, restando configurada a confissão.

Salientou que os pedidos não se referem à integralidade do labor prestado, mas, apenas, às diferenças não quitadas, devidamente discriminadas na planilha juntada aos folios.

Disse que o adicional noturno não foi pago, conforme o disposto na legislação municipal, que estabelece o acréscimo mínimo de 25% à hora normal e a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 252 da Lei Municipal 794/2017, sendo indevido o indeferimento do pedido de pagamento das horas noturnas trabalhadas.

Aduziu ser cabível o adicional de periculosidade, desde o início do exercício do cargo, porquanto previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 101/2002) e reafirmado na Lei nº 794/2017.

Postulou o provimento do recurso, a fim julgar totalmente procedente a pretensão autoral.

Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id.84020456).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-10.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR RODRIGUES PORTO
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

No que pertine, no entanto, ao pedido de reforma, para que seja deferido o pagamento de auxílio-alimentação, constata-se que não foi objeto dos termos da exordial, configurando inovação recursal.

Logo, revela-se preclusa a questão, configurando-se inovação recursal.

De início, quanto à prescrição, o Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, fixa em cinco anos o prazo, para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

Por sua vez, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, admite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição, apenas, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, desde que não tenha havido negativa expressa do direito postulado.

No caso sub oculi, os documentos apresentados consistem em ofícios protocolizados pelo Sindicato da categoria, de conteúdo genérico e sem indicação nominal dos servidores beneficiados. Tal circunstância não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, pois, consoante o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, exige-se requerimento administrativo específico, formulado pelo titular do direito ou por representante legal constituído.

Dessa forma, revela-se o acerto do acolhimento da prescrição quinquenal.

No tocante à alegada confissão tácita, em virtude da ausência de apresentação de documentos pela Administração, tal tese não encontra guarida no ordenamento processual, pois o art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir a veracidade das alegações do Acionante pela ausência de documentos produzidos pela parte adversa, segundo o art. 371 do CPC.

No que se refere ao pedido de pagamento de horas extras, ainda que o art. 229 da Lei Municipal nº 794/2017 reconheça, expressamente, o direito ao adicional quando ultrapassada a jornada legal, o Recorrente não logrou êxito em comprovar o efetivo desempenho de labor extraordinário.

As escalas de serviço juntadas aos fólios indicam, apenas, previsões teóricas de jornada, sem demonstração de sua execução concreta, pois ausentes registros individualizados de ponto, cartões de frequência ou outros meios que comprovem de forma objetiva o labor além do limite legal.

No que pertine ao pedido de adicional noturno, o art. 252 da mesma Lei Municipal estabelece que o trabalho noturno é aquele realizado entre 22h e 5h do dia seguinte, com acréscimo de 25% sobre a hora diurna. Todavia, o Recorrente deixou de apresentar prova idônea da efetiva prestação de serviços nesse período, limitando-se a anexar escalas de serviço, que não constituem prova suficiente da execução das jornadas.

Assim, diante da ausência de registros de frequência ou relatórios que atestem o exercício das funções no horário noturno, também não há que se falar em deferimento do pedido.

De ofício, entretanto, cumpre, somente, ajustar os consectários legais da condenação.

Considerando a orientação fixada no Recurso Extraordinário 870.947/SE, até 08/12/2021 deverão incidir juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á, de forma única, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.

Ex positis, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA, NEGO PROVIMENTO, modificando, de ofício, os consectários legais, nos termos anteriormente dispostos.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR