PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002890-91.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. TEMA 395/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS QUE NÃO AUTORIZA O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto em execução fiscal, ao fundamento de que o crédito executado, no valor de R$ 23,18 à época do ajuizamento, era inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF sem observância do contraditório, além da impossibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor sem autorização legal específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o não conhecimento monocrático da apelação viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do duplo grau de jurisdição; e (ii) determinar se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública impede a aplicação do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe os recursos cabíveis contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN aos embargos infringentes e de declaração.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixa que o limite de 50 ORTN deve ser atualizado pelo IPCA-E, tomando-se como referência o valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001.

5. O crédito executado no caso concreto, correspondente a R$ 23,18 na data do ajuizamento da execução fiscal, não ultrapassa o limite legal de alçada previsto no art. 34 da LEF, o que torna manifestamente inadmissível o recurso de apelação.

6. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem necessidade de prévia intimação das partes quando a inadmissibilidade decorre de norma legal expressa.

7. A aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 não configura violação aos princípios do contraditório, da não surpresa ou do duplo grau de jurisdição, por se tratar de restrição recursal prevista expressamente em lei e consolidada pela jurisprudência.

8. Os argumentos relacionados à indisponibilidade do interesse público, à necessidade de arrecadação tributária e à inexistência de lei municipal autorizando renúncia fiscal não afastam a incidência da regra processual de inadmissibilidade recursal prevista na Lei de Execuções Fiscais.

9. A insistência recursal do ente público para discutir débito de valor ínfimo, mesmo ciente de barreira legal intransponível e de precedentes obrigatórios aplicados pela mesma Câmara, configura conduta manifestamente protelatória e abuso do direito de recorrer, tipificando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.

10. O fato de o município gozar de isenção legal de custas não o autoriza a movimentar o aparato judiciário de forma temerária e desarrazoada. Tal conduta gera custos administrativos elevados para o Estado e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária com demandas inviáveis, justificando a imposição de multa punitiva e pedagógica com base no artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido, , com condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1 (um) salário-mínimo.

Tese de julgamento:

1. É incabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da dívida seja igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

2. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível com fundamento no art. 932, III, do CPC.

3. A aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 não viola os princípios do contraditório, da não surpresa ou do duplo grau de jurisdição quando fundada em norma legal expressa e jurisprudência consolidada.

4.  A interposição de agravo interno contra decisão fundada em regra expressa de alçada e jurisprudência pacífica, em execução de valor irrisório, impulsionada pela ausência de ônus financeiro decorrente de isenção de custas, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa.


ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8002890-91.2024.8.05.0105, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado JOSE SOUZA VIEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes deste Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo:  AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002890-91.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu do recurso de apelação manejado pelo ente municipal, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

 

Nas razões recursais de id. 100572813, o agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF, ao manter a extinção da execução fiscal sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

 

Argumenta que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor exige prévia intimação do ente fazendário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Defende, ainda, que o Município possui interesse no prosseguimento da execução fiscal, mesmo em se tratando de débito de pequena monta, em razão dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da supremacia do interesse público, bem como do dever de arrecadação tributária imposto ao gestor público.

 

Sustenta inexistir lei municipal autorizando a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, asseverando que eventual dispensa do crédito tributário dependeria de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. Aduz que a extinção da execução equivaleria a renúncia fiscal sem amparo legal, podendo caracterizar infração político-administrativa e ato de improbidade administrativa.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão monocrática ou submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja anulada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, mediante prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937.

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002890-91.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE SOUZA VIEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação manejado pelo ente municipal, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, considerando que o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época do ajuizamento, correspondia a quantia inferior a 50 ORTN.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Com efeito, o relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O não conhecimento do recurso de apelação foi correto, por manifesta ausência de cabimento.

 

Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época do ajuizamento (12/2024), correspondia a apenas R$ 23,18, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data (R$ 1.384,59), fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis:

 

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".

(Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha Relatoria.

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO.

Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido.( TJ-BA - APL 8002617-47.2023.8.05.004. relatora Rosita Falcão de Almeida Maia. Data do julgamento: De 18/08/2025 a 25/08/2025).”

 

“!ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001772-20.2020.8.05.0235, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, e Apelada, JULIETA DOS SANTOS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível. (TJ-BA - APL: 80017722020208050235, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”

 

Na mesma linha de intelecção, vem decidindo a jurisprudência pátria:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5131286-06.2023.8.21.7000 PORTÃO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)”

 

“AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN – RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00013531520218160165 Telêmaco Borba, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)”

 

Importa ressaltar, ademais, que o não conhecimento do recurso não importa violação ao princípio da não surpresa, por se tratar de aplicação de norma expressa, conforme corrobora o precedente a seguir citado:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S . INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível por via eleita inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN's; e (ii) se o não conhecimento do recurso viola os princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6 .830/1980 restringe os recursos cabíveis em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN's a embargos infringentes e de declaração. 4. O STJ, no REsp nº 1.168 .625/MG (repetitivo), fixou que o limite de 50 ORTN's, atualizado pelo IPCA-E. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em regra legal expressa e previsível. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. 7. É incabível apelação contra sentença em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's, conforme art . 34 da Lei nº 6.830/1980. Inexistiu violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .830/1980, art. 34; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j . 01.07.2010; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000 .24.437597-8/002, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j . 03.04.2025; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000 .24.319331-5/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j . 07.11.2024.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00733884620178130407, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025)

 

Ademais, resta imperioso examinar a conduta processual do agravante sob a ótica dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, que regem o processo civil moderno nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.


O Município de Ipiaú insiste na tramitação de uma execução fiscal e de sucessivos recursos para discutir um crédito tributário originário de valor insignificante Assim, não é justificável o prolongamento artificial da demanda recursal, especialmente quando o recorrente possui ciência inequívoca de que o recurso de apelação é inadmissível por expressa vedação legal (artigo 34 da Lei nº 6.830/1980) e por pacífica orientação jurisprudencial. A reiteração de recurso em confronto direto com texto expresso de lei e precedente obrigatório de tribunal superior caracteriza nítido comportamento protelatório, enquadrando-se na infração prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.


Outrossim, deve-se considerar o impacto sistêmico dessa conduta processual. O município agravante não arca com as despesas ordinárias do processo, uma vez que goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias. Essa imunidade financeira, criada para salvaguardar o erário em litígios legítimos, acaba sendo utilizada para impulsionar recursos manifestamente inviáveis sem qualquer tipo de risco ou responsabilidade fiscal direta. Com efeito, essa prática onera gravemente a máquina judiciária, gerando despesas operacionais, logísticas e de pessoal para o Estado da Bahia que superam, em larga escala, o próprio proveito econômico almejado. O tempo e a força de trabalho de servidores e magistrados são desperdiçados na triagem de recursos notoriamente incabíveis, em prejuízo do julgamento de demandas que demandam urgente prestação jurisdicional.


Por conseguinte, a interposição deliberada de agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade, calcada em jurisprudência consolidada, extrapola o exercício regular do direito de defesa e configura manifesto abuso do direito de recorrer. Diante da irrisoriedade do valor da causa, a aplicação da multa em percentual sobre o valor atualizado do débito (regra do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil) seria inócua e destituída de caráter pedagógico ou punitivo, resultando em centavos.


Dessa forma, com amparo no artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do Município de Ipiaú ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1 (um) salário-mínimo vigente, valor adequado e proporcional para repreender a atuação temerária e desestimular a reiteração de expedientes protelatórios que sobrecarregam o Poder Judiciário.

 

Por tais motivos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em sua íntegra.


De ofício, condeno o Município de Ipiaú ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1 (um) salário-mínimo, com fulcro nos artigos 80, inciso VII, e 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

 

        Sala das sessões,    de      de 2026.

                                                         

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora