PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido liminar, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 962,90, determinando o cancelamento de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, condenando à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais decorrentes da situação. 3. O apelante não comprova, por meio de documentação idônea, que o contrato de empréstimo de R$ 962,90 foi firmado com instituição diversa, limitando-se a extratos bancários que não identificam o agente financeiro nem demonstram autorização da parte autora. 4. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbe. 5. A alegação de ilegitimidade passiva carece de comprovação mínima e não pode ser acolhida, pois a instituição apelante figura como responsável pelos descontos impugnados. 6. Não há julgamento extra petita, pois a sentença limitou-se a declarar a inexistência da contratação diretamente relacionada à instituição apelante, conforme delimitado nos embargos de declaração acolhidos. 7. A ausência de prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. O pedido subsidiário de inclusão de terceiro (Banco Daycoval) no polo passivo não se amolda à hipótese de litisconsórcio necessário e não pode ser acolhido sem violar o contraditório e a ampla defesa. 11. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0504942-15.2014.8.05.0001 em que figuram como Apelante BANCO BONSUCESSO S.A. e como Apelada, LEDA MARCAL DOS SANTOS MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504942-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: LEDA MARCAL DOS SANTOS MELO
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. (atualmente BANCO BS2 S.A.) em face de sentença (ID. 82753482) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, tombada sob n° 0504942-15.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Destarte, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmo a liminar concedida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: I) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos no valor de R$ 1.300,00(um mil e trezentos reais), firmando em dezembro de 2010, e no valor de R$ 962,90 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), firmado em janeiro de 2012. II) determinar que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cancelamento dos descontos no valor de R$ 76, 50 junto ao benefício do INSS da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento; III) condenar a Ré a restituir, de forma simples, todo o valor descontado indevidamente no benefício da Autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; IV) condenar a Ré a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. V) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Foram opostos embargos de declaração (ID. 82753486), os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo (ID. 82753482), com o fim de corrigir erro material constante da sentença originária, excluindo a declaração de inexistência de um dos contratos anteriormente mencionados, por constatar que este pertenceria a instituição financeira diversa (Banco Daycoval). Em suas razões recursais (ID. 82753504), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito e, sucessivamente, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao declarar a inexistência de contrato de empréstimo que não foi firmado com a instituição financeira apelante, mas sim com o Banco Daycoval, o que acarretaria nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492 do CPC. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto de controvérsia teria sido firmado com instituição diversa, conforme documentos constantes dos autos. Defende que não houve prática de ato ilícito, tampouco comprovação de descontos indevidos ou dano moral, afirmando que a autora visa ao enriquecimento ilícito, sem prova suficiente dos fatos constitutivos do seu direito. Requer, subsidiariamente, a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo da demanda, na forma do art. 114 do CPC, como litisconsorte necessário. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a ilegitimidade do apelante, a inexistência de ato ilícito e dos danos alegados, ou, alternativamente, a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo". Em contrarrazões (ID. 82753507), a apelada sustenta que a sentença recorrida examinou corretamente a matéria controvertida, com base nas provas constantes dos autos, afirmando que a responsabilidade do banco decorre da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e que os danos morais foram fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede, ao final, o improvimento do recurso, com majoração dos honorários e condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504942-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: LEDA MARCAL DOS SANTOS MELO
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, custas recolhidas (IDs. 82753505 e 82753506), razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade da instituição apelante pelo contrato declarado inexistente. O Juízo de origem, ao acolher os embargos (ID 82753482), delimitou a declaração de inexistência apenas ao contrato de valor R$ 962,90, datado de janeiro de 2012. O apelante alega que o contrato nº 50-1038228/12, no valor de R$ 962,90 (referido na sentença reformada pelos embargos), seria de titularidade do Banco Daycoval, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, não há nos autos qualquer instrumento contratual referente a essa operação. O único documento que menciona o número do contrato e seu valor é um extrato bancário (ID 260324386, p. 2), o qual não identifica a instituição financeira responsável, tampouco comprova a assinatura ou consentimento da parte autora. Ademais, a contestação apresentada pelo banco traz apenas documentos relativos ao contrato celebrado em 2009, que foi expressamente reconhecido pela autora como legítimo. Os demais documentos anexados à defesa referem-se a extratos genéricos de descontos, sem vínculo direto com o contrato de R$ 962,90, e sem qualquer instrumento contratual que demonstre a origem da dívida ou a participação do banco na contratação. Dessa forma, o banco não logrou êxito em comprovar a ausência de vínculo com o contrato declarado inexistente, sendo sua alegação de ilegitimidade passiva desprovida de suporte documental mínimo. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a legitimidade da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que, embora a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício, a comprovação dos fatos que a sustentam recai sobre quem a alega. A ausência de documentação idônea inviabiliza o reconhecimento da preliminar suscitada. De igual modo, não há que se falar em julgamento extra petita, pois a pretensão deduzida pela autora dirige-se à declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e os documentos utilizados como base da sentença foram produzidos nos autos, sendo objeto da controvérsia principal. Configurada a inexistência de contratação válida e ausente qualquer prova de autorização para os descontos realizados, caracteriza-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar ensejam dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo efetivo. A ausência de contrato válido, associada à omissão do banco em comprovar a legitimidade da dívida, conduz ao reconhecimento de sua responsabilidade objetiva. A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. No que tange ao pedido subsidiário de inclusão do Banco Daycoval no polo passivo, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, mas de eventual redirecionamento da pretensão contra terceiro, o que deve ser objeto de nova demanda, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto. Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504942-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: LEDA MARCAL DOS SANTOS MELO
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
VOTO