PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS REJEITADOS. DOSIMETRIA CORRIGIDA. SÚMULA 231 DO STJ APLICADA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelos Jackson Santos de Oliveira e Rosilene Oliveira da Silva, condenados por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do CP), e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença que aplicou penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 16 dias-multa a cada réu. Os acusados praticaram sucessivos roubos na data de 26 de janeiro de 2021, em Lauro de Freitas/BA, utilizando simulacro de arma de fogo e abordando vítimas mediante grave ameaça para subtrair aparelhos celulares e bolsas, sendo presos em flagrante com os objetos subtraídos. II. Questão em discussão 2. Quanto aos apelantes Jackson e Rosilene: (i) saber se há prova suficiente para sustentar as condenações por roubo majorado ou se procede pedido de absolvição por insuficiência probatória; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para furto simples por ausência de comprovação de violência ou grave ameaça; (iii) saber se é adequada a aplicação do concurso formal de crimes ou se deve ser reconhecida a continuidade delitiva. 3. Quanto ao apelo ministerial: (i) saber se a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante contraria a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se deve ser reconhecida a continuidade delitiva em detrimento do concurso formal entre os delitos de roubo majorado praticados em sequência. III. Razões de decidir 4. Relativamente aos apelantes Jackson e Rosilene: A autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas pela oitiva judicial de uma das ofendidas e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares que realizaram a custódia precautelar dos Acusados, além das respectivas confissões judiciais. 5. A desclassificação para furto simples foi corretamente rejeitada porque restou demonstrada a utilização de simulacro de arma de fogo e grave ameaça para intimidar as vítimas, conforme Tema 1171 do STJ :"a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". 6. Relativamente ao apelo ministerial: A fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea contraria a Súmula 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Na espécie, os réus praticaram concurso formal de crimes enquanto situação de continuidade delitiva. Em tal hipótese, impõe-se a aplicação de apenas uma das causas de aumento, referente à continuidade delitiva: (AgRg no HC n. 729.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) IV. Dispositivo e tese 7. Quanto aos apelantes Jackson e Rosilene: Recursos conhecidos e desprovidos. Quanto ao apelo ministerial: Recurso conhecido e provido. Penas redimensionadas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa para cada réu, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "1. A utilização de simulacro de arma de fogo configura a elementar grave ameaça do crime de roubo, impedindo a desclassificação para furto, conforme Tema 1171 do STJ. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3. Em situação de concurso formal de crimes com continuidade delitiva, aplica-se apenas a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), afastando-se o concurso formal (art. 70 do CP)." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 70, 71, 157, § 2º, II; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.182/RJ, Recursos Repetitivos, Tema 1171, j. 13.12.2023; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 729.366/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 10.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0700167-64.2021.8.05.0150, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA , em que figura como Apelantes e Apelados JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelos Réus JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA; CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, para OBSTAR a redução das penas intermediárias abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça; APLICAR, na terceira fase da dosimetria, somente a causa de aumento referente a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal; e, por fim, REDIMENSIONAR as reprimendas definitivas infligidas aos Denunciados JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal, mantendo-se a Sentença em seus demais termos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700167-64.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rosilene Oliveira da Silva e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: Jackson Santos de Oliveira e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO PACHECO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de três recursos de apelação, sendo dois interpostos pelos Réus JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA, e o terceiro pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente em parte a imputação contida na Denúncia, para condenar os réus pela prática do crime capitulado nos artigos art. 157, parágrafo 2º, II, c/c 70, caput, todos do Código Penal, cuja pena restou dosada, para ambos os réus em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 16(dezesseis) dias-multa. Narrou a Peça Acusatória (ID 47633119) , que: “Infere-se dos autos que no dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 16h30min, na Estrada do Trabalhador, em Itinga, os denunciados foram presos em flagrante logo após terem praticado, em comunhão de ações e desígnios, sucessivos roubos nesta cidade, a bordo de um veículo modelo Fiat Siena, de cor branca. Apurou-se que na referida data, Claudia Santos do Rego estava em seu local de trabalho, no bairro de Portão, quando foi abordada pela acusada ROSILENE, que simulando a intenção de comprar algo, aproximou-se da vítima e exigiu que esta entregasse o aparelho celular. Inicialmente a vítima não percebeu que se tratava de um assalto, porém com a aproximação do comparsa, o ora denunciado JACKSON, a ofendida, temendo por sua integridade física, entregou o aparelho celular. Após a subtração, os acusados exigiram que a vítima entrasse no estabelecimento. Em seguida adentraram no veículo e empreenderam fuga. Não satisfeitos, os denunciados continuaram na empreitada criminosa, agindo do mesmo modo. Por volta das 16h, Larissa Miranda da Cruz, Beatriz de Andrade Oliveira e Silvania seguiam para o ponto de ônibus. Nas imediações de uma Clínica de Ortopedia e da passarela em frente ao Hospital Menandro de Farias, foram abordadas pelo denunciada. A acusada desceu do carro, segurou a vítima Larissa pela blusa, exigindo que a ofendida entregasse a bolsa. Tamanha a força empregada, que derrubou os óculos da vítima. Esta ainda tentou resistir, quando então a acusada ROSILENE proferiu ameaças dizendo que se não entregasse a bolsa, seu comparsa, o acusado JACKSON, iria atirar contra elas. Em ato contínuo, o acusado Jackson saiu do carro, portando uma arma de fogo(posteriormente identificado como sendo um simulacro) e mandou que a acusada Rosilene pegasse apenas os aparelhos celulares, porém a acusada subtraiu as bolsas de Larissa, beatriz e Silvânia, que continham diversos objetos. Após a subtração empreenderam fuga no veículo. Uma das vítimas, através do 190, acionou a Policia Militar, recebendo a orientação que deveria se dirigir à delegacia de polícia para registrar ocorrência. Nesse ínterim, uma guarnição que realizava ronda na Estrada do Trabalhador, recebeu informação via rádio de que dois indivíduos num veículo modelo Siena de cor branca estavam praticando assaltos contra transeuntes, quando então visualizaram um veículo com as mesmas características repassadas, interceptaram e fizeram a abordagem. No interior do veículo encontraram 01 simulacro de pistola, várias bolsas, 10(dez) aparelhos celulares, a quantia de R$ 723,00(setecentos e vinte e três reais) em espécie e ainda um saco contendo diversos objetos pessoais, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl.07. ” A Denúncia foi recebida em 10.03.2021 (ID 47633126). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais oralmente pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 47633437). Inconformado, a Sentenciada ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 47633455), em cujas Razões (ID 27668842) pleiteia a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito de furto simples, além da exclusão da majorante do concurso formal ou sua redução para 1/5 (um quinto). Da mesma forma, Réu JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA interpôs apelação (ID 47633461), acompanhado das razões (ID 65944613), nas quais requereu, apenas a reforma da Sentença recorrida para desclassificar a imputação de roubo majorado para o delito de furto simples. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA igualmente recorreu (ID 47633458), pugnando pela reforma parcial da sentença para: recalcular a dosimetria em observância à Súmula 231 do STJ, tendo em vista a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal; e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo majorado descritos nos fólios. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões (ID’s 47633573, 65944618). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “pelo CONHECIMENTO dos três recursos de Apelação e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO aos recursos manejados pelos réus, e pelo PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, tão somente para impedir a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Por fim, que seja reconhecida a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71), em detrimento do concurso formal (art. 70)” (ID 67892483). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700167-64.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rosilene Oliveira da Silva e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: Jackson Santos de Oliveira e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que os presentes Apelos são próprio e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos defensivos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Passando-se ao mérito dos Recursos, a autoria e a materialidade criminosas restam evidenciadas nos fólios através do Inquérito Policial 064/2021 (ID 47633120), Auto de Prisão em Flagrante (ID 47633120, p. 02), Auto de Exibição (ID 53417137, p. 15), Auto de restituição (ID 47633120, p. 07), Autos de entrega (ID 47633120, p. 11, 13 e 17) as declarações extrajudiciais das vítimas, os depoimentos judiciais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos Acusados e as confissões judiciais do Apelantes. A propósito, é de se ver que o Magistrado Sentenciante cuidou de destacar as declarações judiciais da ofendida Larissa Miranda da Cruz ; o depoimento das testemunhas Arlei Elder Figueiredo Soares e Eduardo Santana Júnior, policiais militares responsáveis pela prisão dos Acusados; e as confissões dos Denunciados, quando dos seus interrogatórios judiciais, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA , reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, as teses absolutórias e desclassificatórias sustentadas pelas Defesas dos Recorrentes (ID 47633437): “O conjunto de provas colhidas na fase do inquérito e trazidas aos autos na fase judicial, sob o crivo do contraditório, em especial a oitiva da vítima, o depoimento seguro e coerente das testemunhas e a própria confissão dos acusados demonstram que os mesmos foram autores dos roubos descritos na inicial acusatória. A vítima Larissa Miranda da Cruz, em Juízo, afirmou que, no dia 26/02/21, quando estava saindo do trabalho, descendo a passarela do Menandro de Farias, foi abordada por Rosilene, que a segurou pela camisa e exigiu que entregasse sua bolsa e das colegas que estavam consigo. Em seguida, o acusado deu a volta no carro que estava e começou a lhe apontar a arma, dizendo que se não entregasse os pertences iria atirar; que entregaram então as bolsas, eles entraram no carro branco, deu a contramão para dar a volta em direção ao GBarbosa de Lauro de Freitas e foram embora. Larissa disse que, com a ajuda de um aplicativo, começou a rastrear o celular e o aplicativo mostrava que o aparelho estava no bairro de Itinga; que, então, ligou para o 190 e a atendente informou que era para comparecer à delegacia mais próxima, porém, uns 5 minutos depois, quando já estava se arrumando para sair, recebeu uma ligação da delegacia de Itinga, informando que o aparelho estava lá e que os assaltantes teriam sido presos. Conta que, ao chegar lá, a delegada disse que não era possível fazer o reconhecimento, mas perguntou as características físicas e as vestimentas dos indivíduos e ela informou; que viu um Siena branco no pátio da delegacia e o apontou como o veículo que os acusados tinham usado na prática do assalto. A vítima também descreveu os acusados, dizendo que Rosilene tem a mesma altura da declarante, "tem 1,57m ou 1,60m, é gordinha, estava usando camiseta cinza, mega hair cacheado preto e ela é da cor da declarante, morena" e que "o rapaz estava usando uma camisa vermelha, ele é alto, magrinho, não usava barba e cabelo raspadinho, moreno da cor da declarante". Realizado o procedimento de reconhecimento em audiência, a vítima reconheceu ambos os acusados, sem dúvidas. As declarações das testemunhas policiais também foram assertivas. Arlei Elder Figueiredo Soares e Eduardo Santana Júnior afirmaram, em síntese, que foram informados via rádio de que um casal estava assaltando na área de Lauro de Freitas, a bordo de um veículo, Siena branco, tendo sido informada a placa; que visualizaram o veículo, abordaram e encontraram os pertences e o simulacro dentro do carro; que não houve resistência dos acusados. Ambos também disseram que algumas vítimas apareceram na delegacia e reconheceram os bens e fizeram o termo de recebimento na delegacia; que havia bolsas e celulares. As testemunhas também reconheceram os acusados em audiência. As testemunhas arroladas pelas defesas, Priscila Cerqueira Coelho e Jailson Andrade Lima, não presenciaram os fatos, resumindo-se a declarações de conduta dos acusados. Os acusados, Jackson Santos de Oliveira e Rosilene Oliveira da Silva, confessaram a prática dos fatos. Inicialmente, a acusada Rosilene afirmou não se recordar do fato em que Cláudia foi vítima, entretanto, em seguida, após a informação de que o primeiro acusado teria confessado a prática de ambos os fatos em concurso com a mesma, disse que o praticou.” Outrossim, extrai-se das declarações extrajudiciais da vítima Claúdia Santos Rego (ID 47633120, p. 08): “DISSE QUE a declarante aduz que encontrava-se em seu local de trabalho, e após atender uma um cliente se sentou, e aí chegou uma mulher, aí identificada como ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA, pediu a DECLARANTE uma água de coco e em seguida mandou que a DECLARANTE entregasse o celular dela, qual seja, SAMSUNG A10 e a DECLARANTE achou inicialmente que ela estava pedindo para guardar, mas percebeu que o individuo e ela estavam juntos no roubo do qual foi vítima; Que depois do fato, os autores mandaram que a DECLARANTE fosse para dentro do estabelecimento para que a DECLARANTE não visse a placa do carro e saíram juntos na posse do celular da DECLARANTE; Que depois do roubo a DECLARANTE começou a chorar; Que depois chegou um rapaz que lhe acalmou; Que mais tarde recebeu uma ligação, de que seu celular fora recuperado na posse das pessoas de ROSILENTE OLIVEIRA DA SILVA e JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA, A QUEM A DECLARANTE RECONHECE SEM SOMBRA DE DÚVIDA COMO AUTORES DO ROUBO DO QUAL FOI VÍTIMA NA DATA DE HOJE NO BAIRRO DE PORTÃO.” Convém assinalar, nesse ponto, a inexistência de qualquer óbice à valoração de elementos contidos no inquérito, a exemplo do depoimento da aludida vítima , quando invocados de forma meramente complementar à evidência produzida em juízo, pois o art. 155 do Código de Processo Penal somente ve da ao Magistrado o expediente de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que, porém, não ocorre à espécie. Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado imputado aos Acusados, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, reputando-se impassível de corrigenda a Sentença condenatória a quo neste viés. Subsidiariamente, pugnam os Acusados pela desclassificação da conduta a si imputada para o crime de furto, face a ausência de comprovação do emprego de grave ameaça ou violência na empreitada delitiva. Conclui-se, entretanto, não assistir razão aos Apelantes, por se mostrar inquestionável o fato de que as subtrações foram levadas a efeito mediante violência e grave ameaça, exercida, a seu turno, pelo concurso de pessoas e a utilização de simulacro de arma de fogo. Dessa maneira, os Denunciados adequaram suas condutas, inequivocadamente, à elementar "grave ameaça" prevista ao tipo de Roubo. É que, afinal, nas palavras de Luiz Regis Prado1 , "a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação". Inclusive, a Corte da Cidadania, em 13.12.2023, julgou o REsp 1.994.182/RJ, sob a técnica dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte tese: “ Tema 1171 - A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.” Destarte, estando caracterizada, de maneira irrefutável, a violência e a grave ameaça necessárias à configuração dos delitos de roubo majorado descritos na peça Incoativa, resulta inteiramente descabida tanto a pretensão absolutória como a subsunção das condutas à figura típica de Furto, infração penal que, como cediço, pressupõe a ausência de coação física ou moral em desfavor do ofendido, reputando-se impassível de corrigenda a Sentença condenatória a quo neste viés. De outro giro, ao se examinar as reprimendas fixadas em desfavor dos Apelantes, constata-se que o Magistrado Sentenciante dosou as respectivas penas-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. Já na segunda fase, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, as respectivas penas intermediárias foram reduziu a montantes abaixo do mínimo legal. Ocorre que a aplicação de atenuante não pode, de fato, ensejar a diminuição da pena abaixo do quantum mínimo previsto no preceito secundário da norma, na segunda fase da dosimetria, como também a eventual presença de agravante não possibilitaria o agravamento da pena para além do máximo legal, tudo por inexistir expresso permissivo legal. Esse é o entendimento vastamente firmado pelos Tribunais e pela doutrina pátrios, e assim, repise-se, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” De todo o modo, o argumento interpretativo baseado no alcance da expressão "sempre atenuam a pena", constante no caput do art. 65 do Código Penal, já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula colacionada alhures, cabendo ao referido Tribunal a função de orientar a interpretação da Lei Federal, consoante estabelece o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias pelos diversos Tribunais, sendo inoportuna a superação dos precedentes por esta Corte Estadual, mormente quando assentados sobre os mesmos pressupostos normativos. Na terceira fase da dosimetria da pena, o órgão ministerial postula a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, atinente ao crime continuado. Concomitantemente, a Defesa requer o afastamento da majorante decorrente do concurso formal, disciplinada no artigo 70 do referido diploma legal. Da leitura do Édito Condenatório, constata-se que o Juízo de 1.º grau asseverou que: “Deixo, entretanto, de aplicar o art. 71 do Código Penal, de modo a considerar, em benefício dos réus, as condutas como em concurso formal, incidindo apenas o aumento de pena previsto no art. 70 do Código Penal ” Na espécie, os réus praticaram concurso formal de crimes enquanto situação de continuidade delitiva. Em tal hipótese, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação de apenas uma das causas de aumento, referente à continuidade delitiva: (AgRg no HC n. 729.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Haja vista o regramento do crime continuado – “aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços” – e o fato de as penas de cada um dos delitos em primeira instância ter sido fixada de modo muito semelhante, faz-se a análise de apenas uma delas e, posteriormente, aplica-se o aumento relativo à continuidade delitiva, para cada um dos Apelantes. Fixa-se a pena-base no mínimo legal. A despeito da atenuante da confissão espontânea, remanesce a sanção no patamar anterior, em razão da Súmula 231 do STJ. Tendo em vista a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), majora-se a reprimenda em 1/3 (um terço), motivo pelo qual a sanção atinge 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa. Exaspera-se a reprimenda em 1/4 (um quarto, haja vista a continuidade delitiva – 04 (quatro) crimes. Assim, a pena atinge 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO aos Apelos manejados pelos Réus JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA e CONHECER e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para impedir a redução das penas intermediárias abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça; APLICA-SE, na terceira fase da dosimetria, somente a causa de aumento referente a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal; e REDIMENSIONA-SE as reprimendas definitivas infligidas aos Denunciados JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA e ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal, mantendo-se a Sentença em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1PRADO, Luiz Régis in Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5.ª edição, 2006, p. 418.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700167-64.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rosilene Oliveira da Silva e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: Jackson Santos de Oliveira e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
VOTO