PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001644-97.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: BRUNO LIMA SENA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA A INDIVÍDUO ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III e IV, CP). PLEITO DO PARQUET PARA O RESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOLHIMENTO. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI CARACTERIZADO POR EXTREMA CRUELDADE. ESPANCAMENTO COLETIVO DA VÍTIMA ATÉ A MORTE EM INTERIOR DE CELA DE CARCERAGEM DA COORPIN DE SEABRA/BA. ACUSADO COLOCADO EM LIBERDADE DE FORMA EQUIVOCADA POR OUTRO JUÍZO. FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. EVASÃO QUE INVIABILIZOU A CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA. RISCO REAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ESTRITA AFASTADA. COMPREENSÃO PATENTE DO STJ SOBRE O ASSUNTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, CPP PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP) IN CASU.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA que indeferiu o pedido de decretação da preventiva de indivíduo acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) que se encontra foragido há cerca de cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser restabelecida a custódia cautelar do acusado recorrido, conforme requerido pelo Parquet.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, no caso dos autos, é admitida nos moldes do art. 313, I, do CPP, posto que a pena máxima cominada ao crime de homicídio qualificado em que há notícias de envolvimento do acusado (no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) ultrapassa quatro anos.

4. Os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, também restaram devidamente demonstrados, visto que a materialidade e os indícios de autoria foram comprovados, bem como a imperiosidade da segregação para a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o recorrido/acusado se encontra foragido há cerca de cinco anos.

5. Os autos originários noticiam que, em tese, na noite entre os dias 09 e 10 de outubro de 2020, o ora recorrido, na companhia de outros indivíduos, participou de “espancamento coletivo”, causando lesões que levaram a vítima a óbito no interior da Cela n. 06 da Carceragem 13ª COORPIN, na cidade de Seabra/BA. Trata-se de delito de notória gravidade e cujo modo de execução demonstrou crueldade para com o outro e desprezo para com as leis, notadamente porque o ofendido foi brutalmente atingido por golpes de seus colegas de encarceramento dentro de uma divisão da própria Coordenadoria Regional de Polícia do Interior.

6. Somada à gravidade dos fatos, o longo lapso temporal em que o acusado se encontra evadido do distrito da culpa (cerca de cinco anos) é justificativa mais que plausível para a imposição de sua preventiva, mesmo que inexista contemporaneidade estrita com relação aos fatos originários a responde, consoante entendimento do STJ sobre o assunto.

7. O fundamento central e concreto para a decretação da prisão do recorrido é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada condição de foragido do distrito da culpa, sobremaneira que a justificativa para a sua prisão não é, apenas, a natureza do delito e sim sua conduta processual, que, ao se ocultar, gera um risco real e imediato à efetividade da jurisdição penal.

8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se afiguram suficientes para afastar a necessidade de decretação da custódia preventiva do recorrido in casu, mormente quando se considera a hipotética prática de crime de notória gravidade, como homicídio qualificado no interior de uma das celas da COORPIN de Seabra/BA, associada ao contexto de fuga do distrito da culpa.

9. Preventiva decretada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CP: art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP: arts. 312, 313, I, e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ: HC n. 1.065.222/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026; STJ: RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 09/05/2025; STJ: RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025; STJ: RHC n. 205.759/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8001644-97.2025.8.05.0243, proveniente do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Bruno Lima Sena.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para, com fulcro nos requisitos da ordem pública e aplicação da lei penal, ex vi arts. 312 e 313, CPP, decretar a prisão preventiva de Bruno Lima Sena.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001644-97.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: BRUNO LIMA SENA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. n. 104333700) em face da decisão de ID. n. 104333683, proveniente do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que, em breves linhas, indeferiu o pedido de decretação de preventiva do acusado Bruno Lima Sena.

O procedimento em tela versa sobre desmembramento do feito de n. 8001573-71.2020.8.05.0243 em que o ora recorrido e mais três indivíduos – Fabrício Augusto Souza Santos, Joelson Souza Da Conceição e Marisan Santos de Jesus – foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por fato datado de 09 e 10 de outubro de 2020.

Denota-se que a autoridade policial representou pela decretação da preventiva de todos os denunciados, dentre eles o ora recorrido, no bojo do procedimento n. 8001430-82.2020.8.05.0243.

O requerimento em questão foi acolhido pela origem em 21 de outubro de 2021.

No que diz respeito ao ora Recorrido, foi expedida carta pretória para sua citação, porém, esta retornou com a informação de que havia sido posto em liberdade pelo Juízo da Comarca de Andaraí/BA (alvará de soltura nº 0000585-12.2020.8.05.0010.05.0001-07).

Diante da impossibilidade de citação pessoal do recorrido, foi determinada sua citação por edital (ID. n. 387616446 – processo n. 8001573-71.2020.8.05.0243), a qual foi efetivada em 04/05/2023 (IDs. ns. 384749387 e 401043329 – processo n. 8001573-71.2020.8.05.0243) e, em seguida, determinada a suspensão do prazo prescricional contra sua pessoa (ID. n. 406082548 – processo n. 8001573-71.2020.8.05.0243).

Na sequência, no bojo da decisão de ID. n. 503091701 (processo n. 8001573-71.2020.8.05.0243), a magistrada de Primeiro Grau determinou o desmembramento do feito, bem como relaxou sua preventiva por entender que, mesmo tendo sua determinada sua soltura por outro Juízo, militava em seu favor “o transcurso de mais de 04 (quatro) anos de custódia, sem que tenha findado a instrução do feito”, o que configuraria excesso prazal.

Já no curso deste novo procedimento em apartado, o MP requereu a decretação da preventiva do acusado (ID. n. 104333679), em pleito que foi indeferido pelo Juízo a quo (ID. n. 104333681) por inteligir que a “não localização do réu [...] é um evento pretérito, consolidado há mais de quatro anos” que não justificaria nova imposição da medida extrema.

Contra o referido comando decisório foram opostos embargos declaratórios pela acusação (ID. n. 104333691), rejeitados pela origem (ID. n. 104333693).

Irresignada, a representante do Parquet local interpôs o recurso em sentido estrito de IDs. ns. 104333696 e 104333700 pugnando pela reforma do decisum e consequente decretação da preventiva de Bruno Lima Sena em razão de se encontrar foragido, o que, de acordo com a Instituição, impõe seja expedido novo decreto constritivo em seu desfavor com o fito de resguardar a aplicação da lei penal.

Depois, foram acostadas contrarrazões (ID. n. 104333710), oportunidade em que Bruno Lima Sena defendeu a manutenção do decisum vergastado por suposta ausência dos requisitos legais e porque o erro do Estado ao lhe conceder a liberdade, segundo sua ótica, não tornaria “justo, razoável ou lícito” transferir à sua pessoa o ônus de nossa segregação cautelar, mesmo porque não teria sido demonstrada “materialidade ou evidência” acerca do “efetivo perigo gerado pelo fato de [...] estar em liberdade”.

Em sede de juízo de retratação, o juiz de Primeiro Grau manteve o comando decisório impugnado por seus próprios fundamentos (ID. n. 104333712).

Finalmente, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento recursal (ID. n. 105997977).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora (ID. n. 104585783).

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001644-97.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: BRUNO LIMA SENA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. n. 104333700) em face da decisão de ID. n. 104333683, proveniente do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que, em breves linhas, indeferiu o pedido de decretação de preventiva do acusado Bruno Lima Sena.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De logo, adianto que merece guarida o pleito de restabelecimento de segregação cautelar da liberdade do recorrido.

Explico.

A situação em comento permeia o suposto cometimento do crime de homicídio qualificado (121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) por parte do ora acusado/recorrido, Fabrício Augusto Souza Santos, Joelson Souza da Conceição e Marisan Santos de Jesus, dentre outros não identificados, nos dias 09 e 10 de outubro de 2020.

Denota-se que em 16 de outubro de 2020 a autoridade policial representou pela preventiva dos indivíduos acima mencionados (ID. n. 77982457 – pedido de prisão preventiva n. 8001430-82.2020.8.05.0243), em requerimento que foi acolhido pelo Juízo de origem no dia 20 de outubro do mesmo ano (ID. n. 78687461 – pedido de prisão preventiva n. 8001430-82.2020.8.05.0243).

Logo em seguida a ação penal originária começou a tramitar sob o n. 8001573-71.2020.8.05.0243, tendo sido recebida a denúncia contra os referidos réus em 11/11/2020 (ID. n. 81065751).

No que se refere especificamente a Bruno Lima Sena, sabendo-se que se encontrava custodiado em outra comarca, foi expedida Carta Precatória com o fito de viabilizar sua citação; no entanto, as informações prestadas pela autoridade deprecada deram conta de que havia ele sido posto em liberdade em 01º de fevereiro de 2021 (IDs. ns. 136130291, p. 03 e 105037563) por decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Andaraí/BA.

Pois bem. Depreende-se que embora o recorrido tenha sido colocado em liberdade de forma equivocada por outro Juízo, ele, desde então, tem permanecido foragido, de forma que até sua citação pessoal restou inviabilizada e a citação editalícia também não teve o condão de fazê-lo comparecer ao processo, o que torna o relaxamento de sua prisão algo censurável, especialmente, sob o prisma da aplicação da lei penal (art. 312, caput, Código de Processo Penal).

Feitos estes esclarecimentos preliminares acerca do cenário de fundo, cumpre analisar o cerne do recurso ministerial e pleito de decretação da preventiva do agente recorrido.

O art. 312 do Código Processual Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nesses termos:

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

 Por outro lado, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo, elenca outras possibilidades de imposição da medida extrema:

Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

A prisão preventiva, no caso dos autos, é admitida nos moldes do art. 313, I, do CPP, posto que a pena máxima cominada ao crime de homicídio qualificado em que há notícias de envolvimento do acusado (no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) ultrapassa quatro anos.

Lado outro, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, também restaram devidamente demonstrados, visto que a materialidade e os indícios de autoria foram comprovados, bem como a imperiosidade da segregação para a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se encontra foragido há cerca de cinco anos.

Nesse sentido, os autos originários noticiam que, em tese, na noite entre os dias 09 e 10 de outubro de 2020, o ora recorrido, na companhia de terceiros, participou de “espancamento coletivo contra a vítima Rogério Barbosa de Jesus”, causando-lhe lesões que ensejaram seu óbito no interior da Cela n. 06 da Carceragem 13ª COORPIN, localizada na 1ª Travessa Laureano Pires, s/n, Vasco Filho, na cidade de Seabra/BA.

Trata-se de delito de notória gravidade e cujo modo de execução demonstrou crueldade para com o outro e desprezo para com as leis, notadamente porque o ofendido foi brutalmente atingido por golpes de seus colegas de encarceramento dentro de uma divisão da própria Coordenadoria Regional de Polícia do Interior.

Ademais, vale destacar que o longo lapso temporal em que o acusado se encontra evadido é justificativa mais que plausível para a imposição de sua preventiva, mesmo que inexista contemporaneidade estrita com relação aos fatos originários a que Bruno Lima Sena responde.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.

2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.

3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual.

4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.

5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

(HC n. 1.065.222/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga.

II. Questão em discussão

 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus.

III. Razões de decidir

 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão.

4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste.

5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.

Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.

(RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa.

2. A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos.

3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. Outra questão em discussão é a alegação do recorrente de que não esteve foragido, mas residia na zona rural, e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.

7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.

8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.

(RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

 

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR 5 ANOS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de fl. 233.

(RHC n. 205.759/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

Dessa forma, tem-se que o fundamento central e concreto para a decretação da prisão é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada condição de foragido do recorrido do distrito da culpa, sobremaneira que a justificativa para a prisão não é, apenas, a natureza do delito e sim sua conduta processual, que, ao se ocultar, gera um risco real e imediato à efetividade da jurisdição penal.

Nessa linha de intelecção, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. n. 105997977), “não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora processual decorre da conduta evasiva do próprio acusado, especialmente, quando se oculta da Justiça e dificulta a regular tramitação do feito”.

Por fim, saliento que diante do panorama em tela, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se afiguram suficientes para afastar a necessidade de decretação da custódia preventiva do recorrido in casu, mormente quando se considera a hipotética prática de crime de notória gravidade, como homicídio qualificado no interior de uma das celas da COORPIN de Seabra/BA, associada ao contexto de fuga do distrito da culpa.

Sendo assim, ante todo o versado, conheço e dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para, com fulcro nos requisitos da ordem pública e aplicação da lei penal, ex vi arts. 312 e 313, CPP, decretar a prisão preventiva de Bruno Lima Sena – brasileiro, lavrador, natural de Iraquara/BA, nascido em 31/05/1996, portador do RG n. 20566207-23 SSP/BA e CPF n. 862.220.645-90, filho de Evanize Santos Lima e José Santos Sena, residente na Rua do Sossego, Cachoeira, Nova Redenção/BA.

Expeça-se mandado de prisão respectivo.

Concedo ao presente voto força de mandado de prisão/ofício, devendo ser devidamente acostado ao sistema BNMP3.0.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7