PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700251-12.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 71 (SETENTA E UM) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CONSEQUENTE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE GUARIDA. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13.105/2015.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003 QUE É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, E SE CONFIGURA QUANDO, DENTRE OUTRAS CONDUTAS, O AGENTE PORTA ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVAM, À EXAUSTÃO, A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA RESPECTIVA AUTORIA NA FIGURA DO APELANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CARACTERÍSTICAS DO REVÓLVER APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE QUE CONSTITUEM PROVA IDÔNEA E CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700251-12.2021.8.05.0103, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelante o Réu LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700251-12.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), impondo-lhe as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado diante de sua multirreincidência, e 71 (setenta e um) dias-multa, cada um no menor quantum legal.

Narrou a Denúncia (ID 69139622) que:

“[…] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 09h50min, em via pública, na Rua Itacanoeira, Moradas do Porto, Bairro Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, da marca Rossi, calibre .38 special, número de série W122921, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung.

Segundo o apurado, na data acima citada, policiais militares realizavam rondas de rotina e, ao passarem pela Rua Itacanoeira, avistaram o denunciado em companhia de Vitor Silva Santos.

Realizada a abordagem, na revista pessoal os milicianos lograram encontrar na cintura do indiciado a arma de fogo acima apontada, municiada.

Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado negou a prática delitiva.

Apurou-se, ainda, que o denunciado era evasor do Conjunto Penal de Itabuna.

A arma de fogo foi devidamente apreendida (auto de exibição e apreensão de fls. 23) e encaminhada à perícia (guia de fls. 24), estando o laudo pericial anexado a fls. 37/38. […]”

A Denúncia foi recebida em 09.04.2021 (ID 69139626).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação e da Defesa, foi proferida Sentença (ID 69139962), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Denunciado nos termos acima consignados.

O Réu LEONARDO MAIA, inconformado, manejou Apelo. Em suas Razões, postula a gratuidade da justiça, bem como a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), alegando fragilidade probatória (ID 69139976).

Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o desprovimento da Apelação interposta (ID 69139980).

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento em parte e, no mérito, pelo improvimento do Apelo defensivo (ID 70047133).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700251-12.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo da defesa do Acusado LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA.


II. Do mérito recursal

Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, observa-se que o Apelante, inicialmente, requer a sua absolvição, alegando a fragilidade probatória. Ocorre que o reconhecimento da materialidade e da autoria criminosa encontra-se devidamente embasado nas provas constantes dos autos.

Primordialmente, cabe destacar que o crime imputado ao Apelante – porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) – é infração de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que se consuma independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Nessa linha intelectiva, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] 1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja ‘consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico’, decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no AREsp: 610230 DF 2014/0279234-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015)”

In casu, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada mediante o Auto de Exibição e Apreensão (ID 69139624, p. 23), o Boletim de Ocorrência n.º 21-01592 (ID 69139624, p. 20-22), o Laudo Pericial n.º 2021 07 PC 001242-01 (ID 69139624, p. 37) e os depoimentos colhidos em Juízo (vide PJE mídias), que atestaram a apreensão durante a diligência policial 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre nominal .38 special, número de série W122921, acompanhado de 05 (cinco) munições do mesmo calibre, com mecanismos de engatilhamento, revolução de tambor e percussão aptos para a realização de disparos.

A autoria delitiva também se encontra demonstrada por meio dos elementos de convicção colacionados aos autos, em especial a prova oral. Há especial relevância dos depoimentos prestados pelos Policiais, que foram uníssonos ao afirmar que, em abordagem e revista de rotina, encontraram o armamento municiado em poder do Acusado LEONARDO MAIA. Confiram-se os seguintes excertos, in litteris:

“… Que naquele dia, nós estávamos em ronda na Morada do Porto, aí avistamos dois indivíduos saindo de um dos prédios lá a baixada, da parte mais baixa, do final, aí os indivíduos fizeram menção de voltar, momento que nós adiantamos a viatura e os abordamos e no momento da abordagem foi identificado com Leonardo, identificado que ele tava portando uma arma de fogo e com outro, acho que Vitor, foi encontrado um cigarro, salvo engano, cigarro de maconha e uma quantia em dinheiro; sim, esse é um local característico de tráfico de drogas, que é na parte final da Morada do Porto que é o local de mais difícil acesso, vamos dizer assim, onde eles vêm a viatura com antecedência e costumam correr ou se esconder dentro dos apartamentos, então é o local mais propício a eles para traficar drogas; não dava para visualizar a arma porque ele estava de camisa, mas como eu falei eles tentaram retornar pra dentro, eles estavam justamente no momento que a gente entrou na rua eles tavam saindo do prédio, momento que avistaram a viatura tentaram retornar, mas avistar a arma não deu pra ver porque estava de camisa…” (Depoimento do PM Murilo Ângelo Santos de Sousa, inserido no PJE mídias, conforme transcrito ao ID. 69139964)

“… Que nós estávamos em ronda na Morada do Porto, no Banco da Vitória e ao avistar tava ele e outro rapaz, ao fazer a busca pessoal, a gente deu a voz de abordagem, eles prontamente ficaram em posição de abordagem, eu fui abordar, foi eu mesmo que fiz a abordagem, nos dois, com o primeiro indivíduo foi Leonardo, que é ‘Leo Papel’, na parte da frente tava um trinta e oito, municiado com cinco munições intactas, tava com celular na mão e uma quantia em dinheiro, não lembro especificamente da quantia, mas tava com a quantia em dinheiro no bolso da bermuda e o outro indivíduo estava com uma quantia em dinheiro também, agora porém estava com um cigarro de maconha no bolso, diante dos fatos o comandante, que era o sargento Luís na época, deu a voz de prisão e a gente conduziu os dois pra delegacia; no momento eles tavam descendo do bloco, do apartamento, na Itacanoeira, nesse local é frequente tráfico, nessa parte da Itacanoeira, aí quando ele avistou tentou voltar, só que a gente tava muito próximo, eles não tiveram a chance de voltar, a gente já desceu da viatura, deu a voz de parada, eles pararam, não resistiram a prisão, o Leo ainda falou que era evasor do presídio Lemos de Brito, na época em Salvador e também do presídio de Itabuna, falou que saiu na ‘saidinha’ e não retornou mais, na época; sim, ‘Leo Papel’, na época ele falou que era evasor da Lemos de Brito em Salvador e também falou que era evasor do presídio de Itabuna, falou que tava preso em Itabuna, aí teve a ‘saidinha’ temporária, que é pra retornar, ele não retornou, ele falou que comprou a arma pra se defender, porque na verdade, inclusive ele já foi preso por esses tempos, de novo, com outra arma, na Morada do Porto de novo, que ele é líder do tráfico na localidade, ai ele só anda armado…” (Depoimento do PM Valdir Alves Santos, inserido no PJE mídias, conforme transcrito ao ID. 69139964)

Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição nos depoimentos judiciais dos supracitados Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa. Tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Policiais que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando os depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios.

Segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal. Ademais disso, não se extrai dos autos que os Policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do Apelante, não tendo a Defesa indicado, inclusive, qualquer indício de parcialidade.

Deste modo, indubitável é a subsunção da conduta praticada pelo Apelante ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, não merecendo qualquer acolhimento o seu pleito recursal absolutório.

Por fim, o pedido de gratuidade e de consequente isenção ao pagamento das custas processuais não deve ser acolhido.

É que eventual hipossuficiência financeira do Acusado não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)”

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora