PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR ESTABILIZADO (ART. 19 ADCT) E EFETIVADO POR LEI MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. MARCO TEMPORAL DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de sobrestamento do feito: Prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a Reclamação Trabalhista nº 0000282-58.2019.5.05.0341, apontada como prejudicial externa, transitou em julgado, com o reconhecimento expresso da transmudação do regime jurídico do Apelado de celetista para estatutário. 2. Direito do servidor à licença-prêmio e sua efetividade: O Apelado, admitido antes da CF/88 e estabilizado por força do art. 19 do ADCT, foi efetivado no cargo pela Lei Municipal nº 1.460/96 (art. 86, parágrafo único), que instituiu o regime jurídico estatutário no Município de Juazeiro. Tal efetivação, corroborada pela decisão da Justiça do Trabalho, confere ao servidor o direito à licença-prêmio prevista no art. 113 do referido Estatuto, não havendo que se falar em violação à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) ou à Súmula Vinculante nº 37, pois se trata de regularização funcional de servidor já integrante dos quadros municipais. 3. Marco inicial para cômputo do tempo de serviço: O parágrafo único do art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96 estabelece que, para efeito de licença-prêmio, considerar-se-á de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. A norma não impõe restrição ao cômputo do tempo de serviço anterior à sua vigência, sendo razoável a interpretação de que todo o período laborado para o município é computável. 4. Base de cálculo da indenização: A jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive deste Sodalício, é no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado deve ter como base de cálculo a sua última remuneração percebida em atividade, incluindo as vantagens de caráter permanente, de forma a assegurar a reparação integral do direito e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Litigância de má-fé: Não caracterizada. A busca do Apelado por direitos que entendia devidos em esferas judiciais distintas (trabalhista para verbas celetistas e comum para direitos estatutários) não configura, isoladamente, conduta temerária ou deslealdade processual, mormente diante da complexidade da transição de regimes e do reconhecimento judicial da transmudação. Ausente a prova de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos com intuito lesivo. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal admitido antes da Constituição Federal de 1988, que obteve a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT e foi posteriormente efetivado por força de lei municipal instituidora do regime estatutário (art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.460/96 de Juazeiro/BA), possui direito subjetivo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem de tempo para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. A efetivação de servidor estável, nos moldes do art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.460/96 de Juazeiro/BA, é ato de regularização funcional que lhe confere os direitos inerentes aos servidores efetivos previstos no respectivo estatuto, incluindo a licença-prêmio, não configurando afronta à exigência de concurso público disposta no art. 37, II, da CF/88, nem à Súmula Vinculante nº 37. 3. Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio por servidor efetivado nos termos da Lei Municipal nº 1.460/96 de Juazeiro/BA, o cômputo do tempo de serviço deve considerar todo o período laborado para o Município em qualquer cargo ou função, inclusive aquele anterior à vigência da referida lei, conforme interpretação extensiva e teleológica do art. 113, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 4. A base de cálculo para a indenização de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado é a sua última remuneração percebida em atividade, compreendendo o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. 5. A utilização de distintas vias judiciais para a postulação de direitos que o jurisdicionado entende possuir, relativos a diferentes regimes jurídicos (celetista e estatutário) ou a verbas de naturezas diversas, não configura, por si só, litigância de má-fé, a qual exige a demonstração de dolo processual e a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 19 do ADCT da CF/88; Lei Municipal nº 1.460/96 de Juazeiro/BA (especialmente arts. 86, parágrafo único; 113, parágrafo único; e 247); Código de Processo Civil: art. 80; art. 85, § 3º, inciso I, e § 11; art. 487, inciso I; art. 496, § 4º, inciso II; art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0962273-03.2015.8.05.0146, Relator Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000203-57.2020.8.05.0146, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como apelado, SILVINO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-57.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: SILVINO JOSE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):JACSON BOSCO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de um servidor público municipal aposentado, condenando o ente ao pagamento de indenização correspondente a 19 meses de licenças-prêmio não usufruídas, calculadas sobre sua última remuneração. O servidor, admitido em 1983 e alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, teve seu regime jurídico alterado de celetista para estatutário, fato este reconhecido em decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho. O Município apelante questionava, essencialmente, a efetividade do servidor para fins de aquisição do direito, o marco inicial para a contagem do tempo de serviço e a base de cálculo para a indenização, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do montante condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal centrou-se em verificar se o servidor fazia jus à licença-prêmio, considerando sua estabilidade constitucional e posterior efetivação pela Lei Municipal nº 1.460/96 (art. 86, parágrafo único), que instituiu o regime estatutário. Debateu-se também se o tempo de serviço anterior a esta lei seria computável para a aquisição da licença (art. 113, parágrafo único, da mesma lei) e qual seria a correta base de cálculo para a indenização – se a última remuneração ou o padrão inicial da carreira, conforme defendia o Município
IV. DISPOSITIVO
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
TJBA, Apelação Cível nº 0963461-31.2015.8.05.0146, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020; TJBA, Apelação Cível nº 0503436-17.2018.8.05.0113, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 26020331) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra a sentença de ID 26020325, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 8000203-57.2020.8.05.0146, movida em desfavor do apelante por SILVINO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, que julga procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e CONDENO o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO a pagar a SILVINO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO o valor referente às licenças-prêmio não gozadas e correspondentes a 19 meses de remuneração. Os valores devem ser calculados sobre a última remuneração percebida na atividade, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI’S 4357 E 4425 – STF), da data da citação até a data do pagamento. Em consequência disso, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação a ser apurado em fase própria, conforme artigo 85, §3º, I do CPC. Sem custas. Deixo de submeter à apreciação da Superior Instância ex-vi do art. 496, § 4º, II do CPC. P.R.I.C. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. Inconformado com a sentença de procedência, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpõe o presente recurso de Apelação (ID 26020331), alegando, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da Reclamação Trabalhista nº 0000282-58.2019.5.05.0341, em razão da prejudicialidade externa, pois o Apelado buscaria o reconhecimento do vínculo celetista naquela demanda. Na sequência, sustenta a impossibilidade de efetivação do Apelado sem concurso público, argumentando que o art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.460/96 apenas manteve a estabilidade, não conferindo efetividade, e que interpretação diversa seria inconstitucional (afronta ao art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante 37). E, que o direito à licença-prêmio é exclusivo de servidor efetivo, qualidade não ostentada pelo Apelado. Na hipótese de reconhecimento do direito ao beneplácito almejado, defende que o cômputo do tempo para a licença-prêmio deve iniciar-se somente a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.460/96 (03/01/1997), o que resultaria em direito a apenas 10 meses de indenização. E, que a base de cálculo da indenização deve ser o valor do padrão inicial da carreira, conforme Lei Municipal nº 2.741/2017. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, acolher os pleitos de limitação da condenação e alteração da base de cálculo, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação por litigância de má-fé. O apelado apresenta contrarrazões (ID 26020333), sustentando, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos sobre seu direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base na legislação municipal e jurisprudência, e pede a majoração dos honorários sucumbenciais. Em decisão de ID 27013009, afasta-se a preliminar de intempestividade do apelo e determina-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Reclamação Trabalhista nº 0000282-58.2019.5.05.0341. Certificado nos autos o trânsito em julgado da referida ação trabalhista (ID 66610274). Devidamente instadas a se manifestarem, as partes deixam transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 76611532. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-57.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: SILVINO JOSE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme já analisado na Decisão de ID 27013009 que afastou a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões (ID 26020333), e o Apelante, na qualidade de Fazenda Pública, está dispensado do preparo. Presentes a legitimidade e o interesse recursal. Com relação a preliminar de sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da Reclamação Trabalhista nº 0000282-58.2019.5.05.0341, a prejudicial perdeu seu objeto. Conforme Certidão de ID 66610274, já houve o trânsito em julgado da referida ação trabalhista em 06/02/2023, na qual se reconheceu expressamente a transmudação do regime jurídico do Apelado de celetista para estatutário. No tocante a arguição incidental de inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.460/96, por suposta violação ao art. 37, inciso II, da CF/88, reserva-se a sua apreciação com o mérito, em razão de confundir-se com este, ensejando o julgamento simultâneo. No mais, cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito do Apelado, servidor público municipal aposentado, à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, bem como sobre o marco inicial para cômputo do período aquisitivo e a base de cálculo da indenização. O Apelante sustenta que o Apelado não faria jus à licença-prêmio por não ser servidor efetivo, requisito do art. 113, da Lei Municipal nº 1.460/96 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro). O Apelado foi admitido em 16/09/1983, antes da CF/88, e obteve a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT. A sentença entendeu que o parágrafo único, do art. 86, da Lei Municipal nº 1.460/96 efetivou os servidores estabilizados nos termos do mandamento constitucional: Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988. (grifo nosso) Entendo por correta a interpretação do juízo sentenciante. A Lei Municipal nº 1.460/96, ao instituir o regime jurídico estatutário para os servidores do Município de Juazeiro (art. 247), tratou da situação dos servidores já existentes, e o dispositivo em comento (art. 86, parágrafo único) expressamente se referiu ao "funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei". O disposto no art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.460/96 teve o condão de enquadrar os servidores estabilizados, como o Apelado, no novo regime como servidores efetivos, sujeitos aos direitos e deveres do estatuto, incluindo a licença-prêmio prevista no art. 113 do mesmo diploma. Essa conclusão é corroborada pela decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000282-58.2019.5.05.0341), que reconheceu a transmudação do regime do Apelado para estatutário. Se o vínculo é estatutário, o servidor submete-se integralmente às regras do estatuto, incluindo os direitos ali previstos para os servidores efetivos. Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes julgados deste Sodalício sobre a matéria: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 19, DA ADCT. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM RELAÇÃO À FORMA DE PROVIMENTO NO CARGO PARA FINS DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO, EXIGINDO APENAS O EFETIVO EXERCÍCIO POR CINCO ANOS EXCLUSIVAMENTE NO SERVIÇO MUNICIPAL, SEM SOFRIMENTO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 0962273-03.2015.8.05.0146, Relator.: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Publicação: 10/03/2021) (destaquei) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. INGRESSO ANTERIOR AO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA QUE TRABALHA EM REGIME DE ESTATUTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. REQUERIMENTO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 1.496/96. ARTIGO 86, § ÚNICO. EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA NA PARTE QUE FOI CONHECIDA. (TJ-BA, APELAÇÃO Nº 0963461-31.2015.8.05.0146, Relator.: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) (destaquei) Nesse contexto, a alegação de violação ao art. 37, inciso II, da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 37 não prospera, pois não se trata de investidura originária sem concurso ou de extensão isonômica indevida de vantagem, mas de regularização funcional de servidor já estabilizado pela própria Constituição, em conformidade com lei municipal que disciplinou a transição de regimes. Portanto, o Apelado, como servidor efetivo municipal nos termos da Lei nº 1.460/96, faz jus à licença-prêmio. Lado outro, o Apelante argumenta que o cômputo do tempo para a licença-prêmio só poderia iniciar-se após a vigência da Lei Municipal nº 1.460/96 (03/01/1997, segundo alega), o que reduziria o saldo de licenças do Apelado para 10 meses. Contudo, o parágrafo único do art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96 dispõe: "Parágrafo único: Para efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento." Esta norma não estabelece nenhuma restrição quanto ao cômputo do tempo de serviço anterior à sua vigência para fins de aquisição da licença-prêmio, desde que o servidor tenha sido enquadrado como efetivo. Uma vez reconhecida a efetivação do Apelado pela própria Lei Municipal nº 1.460/96, e considerando a redação do parágrafo único do art. 113, que valoriza "o tempo de serviço prestado", é razoável o entendimento de que o tempo de serviço anterior, sob vínculo com o município, é computável para a aquisição dos quinquênios. Oportuno mencionar que a declaração emitida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Município (ID 26020207) atesta que o Apelado foi admitido em 16/09/1983 e aposentou-se em 03/12/2018, tendo gozado de 02 meses de licença-prêmio. Na petição inicial é pleiteado 19 meses, cálculo que parece compatível com o tempo total de serviço (aproximadamente 35 anos, o que corresponderia a 7 quinquênios, ou 21 meses de licença, menos os 2 meses gozados), evidenciando o acerto da sentença diante da prova documental e da legislação aplicável. Com relação à base de cálculo, o Apelante defende que seja o valor referente ao padrão inicial da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 2.741/2017. A sentença, por seu turno, determina que os valores fossem calculados sobre a "última remuneração percebida na atividade". A jurisprudência deste Sodalício tem se consolidado no sentido de que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, por servidor aposentado, deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da Administração e assegurar a reparação integral do direito não fruído. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido . Sentença mantida. (TJ-BA, APELAÇÃO Nº 0503436-17.2018.8.05.0113, Relator.: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (destaquei) Assim, correta a sentença ao fixar a última remuneração como base de cálculo. Por fim, o Apelante requer a condenação do Apelado por litigância de má-fé, por ajuizar demandas com pedidos supostamente excludentes em juízos distintos. Não se vislumbra a má-fé processual. O Apelado ingressou no serviço público municipal sob o regime celetista. Posteriormente, com a edição da Lei Municipal nº 1.460/96, houve a instituição do regime estatutário. A discussão sobre a natureza do vínculo e os direitos decorrentes de cada regime, especialmente em períodos de transição, é complexa e frequentemente levada ao Judiciário. O fato de o Apelado ter buscado na Justiça do Trabalho verbas que entendia devidas do período celetista (como o FGTS) e, concomitantemente ou após, direitos estatutários na Justiça Comum (como a licença-prêmio), não configura, por si só, a conduta temerária prevista no art. 80 do CPC. Ademais, a Justiça do Trabalho reconheceu a transmudação do regime para estatutário, o que legitima a busca por direitos inerentes a este último. Ausentes provas de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos com o intuito de lesar a parte contrária ou o Judiciário. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Com tais considerações, insofismável que os argumentos trazidos pelo Apelante não possuem o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, cuja manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Apelante (Município de Juazeiro) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, eventual legislação que isente a Fazenda Pública de tal condenação específica em sede recursal ou os limites impostos para condenação contra a Fazenda Pública. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-57.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: SILVINO JOSE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS
VOTO
Assim, conheço do recurso.