PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MACAJUBA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA. MAJORAÇÃO. DEFINIÇÃO POR LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COM CUMPRIMENTO DE REQUISITOS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001709-12.2021.805.0218, de Ruy Barbosa, sendo apelante o JEAN SOUZA LOPES e apelado MUNICÍPIO DE MACAJUBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN SOUZA LOPES
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Etienne Magalhães.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEAN SOUZA LOPES em face da sentença de ID 52413995, que denegou a segurança vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo em vista que inexiste o direito líquido e certo alegado pelo impetrante a ser amparado. Descabida a condenação em honorários advocatícios. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/50, por estar lhe concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Em suas razões recursais (ID. 40904439), o Apelante argui preliminar de nulidade processual, alegando que o apelado “juntou ao processo documentos que não foram oportunizados à Impetrante, ora Recorrente, sua manifestação. É evidente a gravidade da falha processual, maculando todo o processo, gerando a nulidade absoluta de todos os atos praticados depois da juntada das provas.” Requer a aplicação da pena de revelia, porquanto “a petição contendo as informações da Autoridade Coatora foi juntada ao processo firmada, exclusivamente por advogada, sem a assinatura do Prefeito Municipal”, sendo que“ as informações prestadas sem assinatura da autoridade não deve ser reconhecida por serem estas uma defesa administrativa a ser prestadas pela própria autoridade.” Disserta que, não obstante a “possibilidade que tem o ente público de rever atos eivados de vícios”, preceituada na Súmula 473 do STF, entende que “a administração pública tem de respeitar os direitos adquiridos, o princípio do contraditório e da plena defesa.” Narra a impetrante ser “servidora Pública Municipal, nomeada por meio de Decreto nº. 270 de 06 de março de 2008, empossada no Cargo de Professora nível I, no dia 07 de março de 2008, conforme termo de Posse residente nos autos e, matricula nº. 466”, e que no momento “ocupa o mesmo cargo, tendo alcançado o Nível II, atualmente lotada na Escola Municipal José Sampaio do Lago.”, acrescentando que, em 10/03/2021, “protocolizou na Prefeitura Municipal de Macajuba, REQUERIMENTO pugnando por seu ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, nos termos do art. 48, § 3º da Lei Municipal nº. 128/2011, de 01 de abril de 2011”, sendo que a Administração manifestou-se em 07/05/2021, através da edição de “‘ATO’ Municipal SEM NOMENCLATURA OU NUMERO, somente fazendo referência ao Processo Administrativo n.º 063/2021, editado em 07 de maio de 2021, INDEFERINDO o requerimento” sem qualquer fundamentação, o que levou à interposição de Recurso Administrativo, também indeferido “com o único propósito de prejudicar pessoas que, reconhecidamente, participam de grupo político diverso do que integra o Alcaide.” Relata que, “desde 2013, por interesse da Secretaria da Educação do Município de Macajuba, a Impetrante foi convocada para prestar serviço em regime suplementar, correspondente a mais 20 horas semanais, com remuneração proporcional a carga horária” e que “até o mês de dezembro de 2020, laborava em regime de horários suplementar, recebendo por 40 horas trabalhadas, em decorrência do desdobramento", e, ainda, que “com o retorno às aulas, depois de realizada a JORNADA PEDAGÓGICA, inclusive com a participação da Servidora, vários professores, inclusive a Impetrante, foram surpreendidos com a decisão da Secretaria de Educação do Município, reduzindo a carga horária para 20 horas, sem qualquer justificativa”, bem como em evidente afronta ao art. 48, § 3º da Lei nº. 128/2011, o qual “estabelece que o professor, estando em regime suplementar por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, como é o caso da Impetrante, seja enquadrada com jornada de 40 horas semanais.” Observa que “desde 2013 até dezembro de 2020, a Impetrante, por solicitação da Secretaria de Educação do Município, laborava em Regime Suplementar, ou seja, executava Carga Horária de 40 horas semanais”. É dizer, “durante os últimos 08 (oito) anos, sempre estive lotada em Unidade Escolar e com dedicação exclusiva de Professora, sempre em regime suplementar.” Noutro giro, afirma que há evidente preterição dos servidores efetivos, e que “o Gestor Municipal, ao arrepio da Lei, e objetivando cumprir promessas de campanha e atender a seus apaniguados, vem fazendo contratações de professores para ocuparem os cargos não preenchidos por servidores efetivos.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso no sentido da reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas ao ID 52414016, requerendo o improvimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça deixou de apresentar opinativo sobre o recurso de apelação por inexistência de causa que justifique a intervenção ministerial (ID 53870189). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de março de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN SOUZA LOPES
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do apelo, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o Apelante suscitou como razões preliminares do seu recurso: I) nulidade processual caracterizada no processamento da demanda perante o juízo de primeiro grau, em virtude de não ter sido oportunizado ao Impetrante, ora recorrente, um pronunciamento acerca dos documentos adunados aos autos, pela Autoridade Coatora; II) configuração da revelia, pelo fato de a Autoridade Impetrada não ter subscrito as informações prestadas no bojo do Mandado de Segurança originário. Imperioso registrar, de logo, que tais objeções não merecem guarida. Dos autos, constata-se que a a autoridade coatora procedeu à juntada apenas de portarias, demonstrando a ampliação da carga horária de outros profissionais, sendo certo que, além da publicização ínsita a tal documentação, constata-se que a sentença denegou a segurança, através da análise do acervo juntado pela própria impetrante, não havendo, a toda evidência, em que se falar em nulidade processual. Ademais, como sabido, na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que possui rito processual específico, há previsão de que, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, proferirá a sentença. No caso dos autos, como dito, a autoridade somente apresentou a cópia de informações extraídas do diário oficial, ao qual a parte já tinha acesso. Em razão disso, não há que se falar em decisão surpresa. Por fim, cumpre anotar que, por se tratar de mandado de segurança, o Impetrante já deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos suficientes para a análise do direito líquido e certo almejado. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. CIÊNCIA AO IMPETRANTE SOBRE O CONTEÚDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE QUINHÃO DE PROPRIEDADE NÃO ESPECIFICADO. REGISTRO ANTERIOR. TRANSCRIÇÃO NÃO REALIZADA. PLEITO NEGADO PELO OFICIAL DO REGISTRO. NOTA DEVOLUTIVA. PRÉVIA ORDEM DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PLEITO SIMILAR DE OUTRO CONDÔMINO. AÇÃO MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito de a Lei de Mandado de Segurança estabelecer que o Ministério Público seja ouvido após a autoridade apontada como coatora prestar as informações, se tal fato não for observado, não tem o condão de acarretar automaticamente a nulidade da sentença - A Lei de Mandado de Segurança - que é ação constitucional de rito especialíssimo, não estabelece a necessidade de o impetrante ser ouvido a respeito das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais constituem apenas fonte de dados destinados ao esclarecimento das alegações relacionadas com o ato impugnado - O mandado de segurança não é substitutivo do procedimento de suscitação dúvida estabelecido no artigo 198 da Lei de Registros Publicos, não se constituindo via adequada para promover alteração em averbação de registro imobiliário, se a negativa apresentada pelo Oficial do Registro revelar indícios de controvérsia entre condôminos. (TJ-MG - AC: 10000210140661001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. Ainda em sede de preliminar, o Apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que nas informações prestadas, no Id 52414004, não consta a assinatura da autoridade coatora, Prefeito Municipal de Macajuba. Dispõe o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Da detida análise dos autos, observa-se que as informações prestadas não estão assinadas pela autoridade apontada como coatora, mas por advogado constituído e com poderes de representação nos autos pela autoridade impetrada. Desse modo, evidente que a intervenção e as informações foram prestadas em conjunto pela autoridade coatora e Município de Macajuba, ressaltando que, ainda que se admitisse a ocorrência de irregularidade, não teria, por óbvio, o condão de afastar o ônus da impetrante em demonstrar ofensa a direito líquido e certo. Portanto, não procede a alegação da parte apelante, considerando, ainda, que a procuração outorgada a advogado pelo Prefeito do Município de Macajuba supre a necessidade de assinatura da própria autoridade coatora, razão pela qual segue desacolhida a preliminar suscitada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COATORA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO À ADVOGADO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE ASSINATURA DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO RECORRENTE, NA FORMA DO ART. 277 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL EM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CARGA HORÁRIA ESTIPULADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0017566-81.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.09.2021) (TJ-PR - APL: 00175668120198160031 Guarapuava 0017566-81.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Quanto à ocorrência de irregularidades no processo administrativo, impende destacar, de logo, que não se observa o desatendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, permitindo a devida manifestação da impetrante, aplicando as normas atinentes de forma correta, como bem pontuou o Juízo a quo: "Houve o requerimento da parte, num primeiro ato, e, em seguida, emissão de um parecer jurídico fundamentado, tendo este passado pela análise de uma comissão, com a prolação de decisão final pelo agente competente. Da decisão do prefeito, devidamente publicada, a parte tomou ciência e foi concedido o prazo recursal de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso, caso houvesse interesse. Nesse sentido, foi manejado recurso administrativo pelo impetrante, juntado outro parecer e, por fim, a decisão do recurso foi emitida pelo prefeito. Desse modo, o impetrante não apresentou argumento plausível da ilegalidade ou abusividade aventada, na medida em que o ato ora impugnado apresenta fundamentação hábil a demonstrar que a norma referida pelo Impetrante (o art. 48 da Lei Municipal nº 128/2011), clara em estabelecer os requisitos necessários para a concessão do enquadramento em jornada de 40 (quarenta) horas, não fora concretizada em seu critério de temporalidade." No mérito. Diante dos fatos, não assiste razão ao Apelante. Cinge-se a controvérsia submetida à apreciação dessa Corte de Justiça ao exame do direito alegado pelo Recorrente, que, na condição de ocupante do cargo efetivo de professor do Município de Macajuba e face ao regime suplementar já exercido, seria devida a ampliação de sua carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. O Município de Macajuba instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei nº 113/2009, fazendo constar a carga horária e as condições para alterar a jornada de trabalho. Veja-se: Art. 26º – Os Professores submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, nas dependências de vaga e observado os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o professor lotado na Escola com 20 (vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40 (quarenta) horas mediante dos pontos: 1- Lotação na Unidade Escolar 2- Tempo de Serviço 3- Dedicação exclusiva 4- Habilitação especifica na disciplina que atua no ensino fundamental de 5ª a 8ª série; 5-Assiduidade. § 1º - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 2º - A necessidade de Professores e Especialistas em Educação (Coordenadores Pedagógicos) para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, será comunicada pelos respectivos dirigentes com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, inclusive a todos os profissionais que tenham desdobrado no período de dois anos consecutivos sendo estas horas extras ou substituições. Para o docente fazer jus ao enquadramento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atendendo aos requisitos da Lei nº 128/2011, que dispõe sobre a estruturação do plano de carreira, cargos e vencimentos dos profissionais da educação escolar da rede pública municipal de ensino (Id: 52413307), necessária se faz a demonstração do interesse público no aumento ou redução das horas. Confira-se, in verbis: Art. 47. Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir: I – Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas; II – Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. (...) § 6º. O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a opção do professor. Art. 48. O titular do cargo de Professor da jornada de 20 horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência, obedecido à proporcionalidade estabelecida nesta lei. (...) §3º O Profissional do Magistério que esteja em exercício de regime suplementar, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, poderá ser enquadrado na jornada de 40 horas semanais, mediante requerimento do mesmo, sempre na dependência de existência de vaga, observados os seguintes critérios. I – Lotação e tempo de serviço na Unidade Escolar; II – Dedicação exclusiva ao magistério, assim considerada a efetiva regência de classe. Com efeito, a postulante requer que a Administração Pública avalie a conveniência e oportunidade, já que a ampliação da jornada laborativa não é automática, exigindo o preenchimento cumulativo de alguns requisitos que, por ora, não restaram comprovados. Através de acurada análise dos autos, extrai-se da certidão fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos (id 52413297), juntada pela própria impetrante, que o servidor, ora Impetrante, laborou em efetiva regência de classe, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, porém não perfectibilizou o requisito temporal em regime suplementar, de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. Isto porque o Impetrante laborou por 71 (setenta e um) meses em jornada estendida, que corresponde a um período superior a 05 (cinco) anos, todavia não ininterruptos. Desta forma, constata-se que não houve demonstração de atendimento dos requisitos legais, sendo certo que a pretendida majoração, além de exigir os requisitos, depende da necessidade do serviço. Sendo assim, descabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade da Administração Pública, determinando o enquadramento da Apelante, uma vez que dos autos, além de não se vislumbrar o cumprimento das exigências legais, inexistindo demonstração de ilegalidades, não sendo despiciendo ressaltar que a pretendida majoração depende da necessidade do serviço e do Juízo de conveniência da Administração. Na hipótese concreta, pela documentação constante do caderno probatório, o Apelante não provou o direito perseguido. Veja-se a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80007525020178050218 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. No caso, a redução de jornada não é superveniente à contratação da apelante, que iniciou o seu contrato exercendo as atividades de professora com a jornada de trabalho de 20h semanais. É vedado ao Judiciário sobrepor-se à análise discricionária da Administração Pública, ficando evidente que a pretendida majoração depende de análise administrativa acerca da conveniência e oportunidade à concessão das 40 horas perseguidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000020-06.2016.8.05.0218, em que figuram, como apelante, Adná Araújo de Souza e, como apelado, o Município de Macajuba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 80000200620168050218, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). Desta forma, à míngua de comprovação quanto à ocorrência de ilegalidade, é de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. É o Voto. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN SOUZA LOPES
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s):
VOTO