PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8000830-55.2024.8.05.0038 FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: CINTHIA PORTELA LOPES PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO PENAL EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2°, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO EQUIVALE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, EM SE TRATANDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVE SER LIMITADA, A FIM DE NÃO INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. 2. NO MÉRITO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA A INEXISTÊNCIA DO DOLO. ETAPA PROCEDIMENTAL QUE NÃO SE PODE DESCARTAR QUE O INSURGENTE TENHA ATUADO IMPELIDO DE ANIMUS NECANDI, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A INTENÇÃO APENAS DE LESIONAR. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. 3. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8000830-55.2024.8.05.0038, da Comarca de Camacan/Ba - Vara Criminal, sendo Recorrente ANTONIO SANTOS OLIVEIRA, e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8000830-55.2024.8.05.0038 FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: CINTHIA PORTELA LOPES PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO PENAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO SANTOS OLIVEIRA, em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2°, incisos II e VI, do Código Penal Brasileiro. Adota-se o relatório da decisão de ID 63994611, in verbis: “I-RELATÓRIO O Ministério Público, por meio do seu ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº. 13351/2024 (autos 8000793-28.2024.8.05.0038), ofereceu denúncia contra ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal, pelos fatos e fundamentos descritos, conforme denúncia: “(...)Infere-se do anexo Inquérito Policial que na madrugada do dia 09.03.2024, na Travessa Porto Seguro, cidade de Santa Luzia, no âmbito desta Comarca, o ora denunciado, com animus necandi, agrediu fisicamente a vítima RITA DE FÁTIMA MACHADO DE ALMEIDA, sua companheira, atingindo-a com socos na região da cabeça, e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia, que foram a causa eficiente de sua morte. Ressai dos autos que no dia 09.03.2024, por volta das 13h30, a vítima deu entrada no posto médico de Santa Luzia cheia de hematomas e lesões, informando ao enfermeiro que havia sido espancada pelo denunciado. Imediatamente a vítima foi encaminha para o Hospital de Camacã, sendo que, em razão da gravidade das lesões, foi transferida para o Hospital de Base em Itabuna, contudo, não resistiu aos feridos e faleceu. Restou apurado que na madrugada daquele dia o denunciado e a vítima estavam bebendo na própria residência, junto com as pessoas de prenome Chales e Gilvan, sendo que este chegou depois. Insatisfeito com a conduta de Gilvan, que segundo o denunciado estaria se insinuando para a vítima, o autor deu um tapa nas costas de Gilvan e o colocou para fora da residência. Após, o denunciado começou a discutir com a vítima e passou a agredi-la com tapas, socos e empurrões, ocasionando-lhe diversas lesões corporais, principalmente na região da cabeça, o que evidencia a futilidade do motivo para tamanha investida por parte do denunciado. Extrai-se que após as agressões o denunciado acompanhou a vítima ao Posto Médico de Santa Luzia, no entanto retornando a sua residência após deixá-la, voltando a beber. Perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática das agressões que ocasionaram a morte da vítima. O Laudo de Exame de Necrópsia constatou que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia intracraniana secundária a traumatismo cranioencefálico. (…)" (Denúncia de ID.436632031). O acusado foi preso em flagrante delito em 10/03/2024, sendo sua prisão convertida em preventiva em 12/03/2024 (APF nº.8000645-17.2024.8.05.0038/ ID.435067299). Foi juntando relatório médico (ID.436632032/ págs. 18/23), bem como o laudo de necrópsia (ID.436632032/ págs. 42/43). Denunciado em 21/03/2024 (ID.436632031), a peça acusatória foi recebida em 22/03/2024 (ID.436752770). Citado em 01/04/2024 (ID.437778074), apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado (ID.438649266). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 14/05/2024, foram ouvidas as testemunhas Marcos Antônio Céu Andrade, Cristiano Fernandes Sertório de Souza e Aislan Nô da Silva. Dada a palavra ao Ministério Público disse, desiste da oitiva da testemunha Pedro Henrique Batista Mendes. Pelo MM. Juiz foi dito que: HOMOLOGO a desistência da testemunha arrolada do Ministério Público. Após foi colhido o interrogatório do acusado. (PJE MÍDIAS – ID.444674701). O Ministério Público apresentou razões finais orais, pugnou pela procedência da denúncia alegando terem sidos caracterizados indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, devendo o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. (PJE MÍDIAS – ID.444674701). A defesa apresentou razões finais através de memoriais, pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. §2º, incisos II e IV, do Código Penal para o delito previsto no art. 129, §3º, do CP. Subsidiariamente requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio (ID.445350306). É o relatório. Decido.” Finalizada a instrução, em 24/05/2024, ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA foi PRONUNCIADO como incurso no delito tipificado no art. 121, §2°, incisos II e VI do Código Penal. (ID 63994611) Inconformado com o decisum, o Pronunciado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso em 29/05/2024. Em suas razões pugnou, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia por ter havido ausência de fundamentação e constrangimento ilegal promovido pelo cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129, §3º do Código Penal. (ID 63994616) O recurso foi recebido, eis que tempestivo (ID 63994617). O réu foi intimado acerca da decisão de pronúncia em 07/06/2024. (ID 63996819) O Ministério Público, por sua vez, em contrarrazões pugnou pelo seu desprovimento do recurso. (ID 63996821) Em juízo de retratação, o Magistrado de 1º Grau manteve a decisão de pronúncia e remeteu os presentes autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID 63996822. O presente processo foi distribuído por livre sorteio para esta Relatoria em 17/06/2024. (ID 64005625) A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 66408704) Os autos retornaram conclusos em 30/06/2024. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8000830-55.2024.8.05.0038 FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: CINTHIA PORTELA LOPES PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO PENAL VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DA PRELIMINAR Em sede preliminar, a Defesa Pública, em assistência ao recorrente, pugnou para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia. Para tanto, alegou não ter havido a adequada análise da tese defensiva, o que teria causado a ausência de fundamentação da decisão. Sem razão. Adiante-se. No que tange ao procedimento do júri, não se permite ao julgador tecer valorações a respeito das provas na decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência daqueles que são os juízes naturais da causa - os jurados, que, futuramente, integrarão o Conselho de Sentença a ser formado. O juiz, na primeira fase, limita-se apenas a um juízo de suspeita, bastando, para tanto, o convencimento acerca da existência do delito e de indícios que indiquem que o réu praticou em tese o delito. Da análise do caso concreto, verifica-se que houve uma análise suficiente quanto aos indícios mínimos de autoria delitiva. Veja-se o seguinte o excerto transcrito da decisão de pronúncia: “Note-se que os depoimentos das testemunhas são coerentes e se concatenam com os fatos a fim de apontar indícios de que o réu seja o possível autor do homicídio consumado, que vitimou Rita de Fátima. Veja-se que se sobrelevou inconteste os indícios de que o acusado foi o autor da agressão que ocasionou a morte da vítima, haja vista o próprio réu confessou a ter empurrado, mesmo não admitindo outro tipo de agressão. O referido na oportunidade vislumbrou que tinha provocado ferimentos na vítima e ainda assim só prestou socorro a mesma no dia seguinte, ao perceber que a mesma estava cuspindo sangue, demonstrando total desprezo a situação, tanto que deixou a vítima sendo atendida e voltou a beber logo em seguida. Dessa forma os indícios apontam para a direção do quanto consignado na denúncia no sentido de que o acusado agrediu a vítima levando-a a morte, conforme laudo pericial de necrópsia acostado. Ora bem, o que se tem dos autos, então, é um transbordo de elementos caracterizadores de fortes indícios de autoria, até porque, o réu confessou as agressões em Juízo, apesar de ter justificado que não tinha a intenção de matar a vítima, a alegação não é o suficiente para desclassificação do crime, cabendo ao conselho de sentença avaliar o animus necandi da conduta praticada . Assim, estando presentes os indícios suficientes da autoria, impulsiona-se a pronúncia do réu.” Dessa forma, observa-se que, no presente caso, em respeito os limites impostos ao julgador em sede de decisão de pronúncia, o Juízo a quo, embora de forma sucinta e contrária à pretensão defensiva, enfrentou suficientemente as alegações apresentadas pela acusação e defesa, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. III – DO MÉRITO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL A Defesa Pública pugnou pela desclassificação para o delito de lesão corporal, uma vez que nos autos não haveria indícios de que o réu teria agido com animus necandi. Além disso, alegou-se que, no presente caso, o acusado teria se desequilibrado emocionalmente, o que o conduziu a uma atitude violenta contra a sua então companheira. Todavia, compulsando-se os autos, adiante-se que não se observa a possibilidade do acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista que os argumentos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para promover a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal. Sabe-se que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação. Com ela, encerra-se a fase de formação de culpa e inaugura-se a fase de preparação para plenário, levando-se o julgamento de mérito ao Tribunal do Júri. Assim, da análise dos presentes autos, conclui-se pela presença dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria. No caso em análise, a materialidade delitiva extrai-se do Laudo de Exame de Necrópsia, no qual restou concluído que a vítima foi a óbito em razão de hemorragia intracraniana secundária a traumatismo cranioencefálico, provocado por um instrumento contundente (ID 63994580, fl. 42/43). Os indícios suficientes da autoria delitiva, por sua vez, restam demonstrados por meio dos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo. CRISTIANO FERNANDES SERTÓRIO SOUZA, o enfermeiro que prestou os primeiros socorros à vítima, afirmou que soube por ela própria que as suas lesões foram resultantes da conduta do réu. Veja-se o que ele disse: “A testemunha CRISTIANO FERNANDES SERTÓRIO SOUZA, enfermeiro que atendeu a vítima, narrou que chegou à unidade (posto de saúde 24h) um pedido para pegar uma pessoa que estava caída, lhes sendo solicitado uma ambulância para pegar a padecente. Falou que, quando estavam se preparando para iniciar o deslocamento, a vítima chegou ao local caminhando com dificuldade, acompanhada do companheiro, quando a atendeu e a levou para a maca, pois ela tinha dificuldade em permanecer em pé. Acrescentou que, o ocorrido foi entre 12:00 e 13:00 horas, e depois o acusado saiu deixando a vítima sozinha. Contou que, quando chega uma mulher com sinais de espancamento a equipe sempre procura saber o que aconteceu, que até mesmo o COREN orienta essa prática, logo o depoente começou a questionar a vítima que informou que o companheiro dela que havia feito aquilo, e uma paciente que estava o lado disse “fia se saia dele que ele já fez isso com outra mulher, se saia dele, ele vai lhe matar”. (Declarações extraídas da peça de ID 66408704, em conformidade com mídia audiovisual disponível no PJe mídias) A testemunha AISLAN NÔ DA SILVA também disse em juízo: (...) “que, quando assumiu o plantão, foi procurado por um enfermeiro que perguntou para o depoente se ele estava sabendo o que tinha acontecido. Disse que, o enfermeiro relatou que uma mulher que chegou no P.A gravemente ferida com sinais de espancamento, afirmando que havia sido espancada por seu companheiro de nome Índio. Falou que, o enfermeiro então falou onde moravam e que se tratava inclusive de usuários de drogas, relatando ainda que quando a médica atendeu a paciente verificou que o caso era mais grave do que se pensava e a transferiu para a Fundação Hospitalar de Camacã, e soube que a vítima teria falecido a caminho do Costa do Cacau e foi até a casa da vítima para ver se encontrava alguma familiar para avisar, lá encontrou o acusado, então procurou o depoente para informar. Relatou que, foi até o local, perguntou a Marcos se conhecia o Índio e Marcos foi chamá-lo, chegando ao local encontrou o réu deitado no sofá, em uma casa que ficam vários usuários e a casa fica aberta, onde o depoente perguntou se o réu conhecia Rita, o mesmo disse que sim, então informou ao acusado que ela teria falecido e pediu para acompanhá-lo até a delegacia. Aduziu que, na DEPOL diante da delegada, o réu admitiu ter agredido a vítima. Responde que, Antonio no momento em que foi efetuada a prisão, estava todo sujo, “mijado”, que tinha bebido na noite anterior, mas estava consciente do que estava falando na hora da prisão. Informou que, após o ocorrido, soube que o acusado sempre agredia a vítima e que ele e outro rapaz a colocava para ficar pedindo comida para eles. Soube ainda que, outra mulher dele também sofria agressões e precisou fugir para não morrer. Acrescentou que, não teve contato com a vítima e as informações que possui foram através do enfermeiro. Finalizou dizendo que foi questionar a um colega que estava de plantão no dia anterior, este falou que viu a vítima e que quando chegou no posto ela estava sendo encaminhada para a fundação hospitalar de Camacã, estava toda “arrebentada”. (depoimento retirado da decisão de pronúncia, em conformidade com mídia audiovisual disponível no PJe mídias – ID 63994611). Da análise dos depoimentos, permite-se concluir que o pleito desclassificatório, neste momento, não merece acolhimento. Sabe-se que para a desclassificação delitiva, nesta fase processual, é imprescindível que haja prova inequívoca de que o pronunciado objetivou, tão somente, lesionar a vítima. Na ausência da referida prova e presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de homicídio, a decisão de pronúncia é a medida que se impõe, sob pena de afronta à soberania do Júri. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos aditados) Desse modo, in casu, nesta etapa procedimental, não se pode descartar que o insurgente tenha atuado impelido de animus necandi, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem a intenção apenas de lesionar. Eventual divergência ou dúvida fática deve ser submetida ao colégio de jurados, magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher a tese aventada pela defesa. Nesta esteira, contrapondo a linha argumentativa do recorrente, na forma que dispõe o art. 413 CPPB, o Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, o pronunciou, e, desta forma, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pedido de desclassificação. DO PREQUESTIONAMENTO. Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados nas razões, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi - implícita ou explicitamente - enfrentada neste decisum. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, rejeição da preliminar e, no mérito, DESPROVIMENTO do recurso da defesa. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR