PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DISTRATO. RESERVA EXPRESSA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória baseada em cobrança de honorários advocatícios contratuais, sustentando a apelante ilegitimidade ativa dos autores, inépcia da petição inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e inexistência de proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se é devido o pagamento de honorários advocatícios de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em acordo judicial celebrado após o distrato entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via processual, cerceamento de defesa e nulidade da sentença devem ser rejeitadas, pois: (i) restou demonstrada a relação jurídica entre as partes pelo contrato de prestação de serviços, procurações outorgadas e e-mail de distrato; (ii) o pedido da ação monitória é compreensível e a via processual adequada; (iii) as provas documentais eram suficientes para o julgamento; e (iv) a sentença está devidamente fundamentada.

4 - No mérito, havendo expressa previsão contratual, ratificada no e-mail de distrato quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que os apelados atuaram, e tendo o acordo judicial posterior resultado no recebimento de valores pela apelante, configura-se o proveito econômico que enseja o pagamento dos honorários contratados, não obstante os apelados não terem participado das negociações finais que resultaram no acordo.

IV. DISPOSITIVO

5 - Preliminares rejeitadas e improvimento do recurso.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, 700 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.160.165/PR; AgInt no AREsp n. 952.182/PI; REsp 1.777.499/RS.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009801-19.2019.8.05.0001, em que é apelante BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e apelados MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra sentença (ID. 471460473) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos) em favor os autores, MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, IBSEN NOVAES JUNIOR e SÉRGIO LUCIANO ROCHA DE MELO. Colhe-se o dispositivo do pronunciamento judicial:

“ (...) Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. 

DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias.

Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo  do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). 

Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 

Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para que proceda às devidas diligências acerca dos valores bloqueados nos autos do processo tombado sob nº 0309911-62.2011.8.05.001, por meio da decisão de ID 28421079."


Em suas razões recursais (ID. 478538709), a apelante suscita, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa dos apelados, ao argumento de que a contratação foi feita exclusivamente com o escritório Sérgio Couto Advogados Associados; (ii) inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita, ante a falta de pedido específico para expedição de mandado de pagamento, bem como porque a causa de pedir e o pedido seriam próprios de ação de cobrança e não de demanda monitória; (iii) cerceio de defesa, pelo indeferimento de produção de provas, pericial contábil e depoimento pessoal dos apelados, com as quais visava demonstrar sua tese consistente na inexistência de proveito econômico que justificasse o pagamento dos honorários advocatícios de êxito, aduzindo, ademais, que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de exame de tal alegação. Ressalta que o indeferimento das provas, aliado à condenação baseada na falta de demonstração do pagamento do crédito, lhe cerceou o direito de defesa. No mérito, reitera a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, considerando que o contrato firmado com o escritório Sérgio Couto Advogados Associados previa honorários mensais e honorários de êxito somente em caso de sucesso. Salienta que o acordo firmado nos processos de origem não representou qualquer proveito econômico para a apelante, mas apenas a correção monetária de valores que já lhe eram devidos, tendo a apelante recebido menos da metade do que pretendia. Afirma a impossibilidade de advogados não participantes do acordo final reivindicarem honorários. Pede provimento, visando o acolhimento dos Embargos monitórios.

Em contrarrazões (ID. 75789226), os apelados asseveram a regularidade do processo e a legitimidade do crédito pleiteado. Argumenta que a relação contratual entre as partes foi devidamente comprovada pelo contrato e e-mail que formalizou o distrato, bem como o ajuste quanto ao pagamento de honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Defende que o acordo celebrado nos processos de origem, pelo qual a apelante recebeu R$ 8.540.643,96, caracteriza inequívoco proveito econômico que justifica o pagamento dos honorários de êxito contratados. Pugnam pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM05


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009801-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, CIRO GARZEDIN GOMES, FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS
APELADO: MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra sentença (ID. 471460473) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos) em favor os autores, MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, IBSEN NOVAES JUNIOR e SÉRGIO LUCIANO ROCHA DE MELO. Colhe-se o dispositivo do pronunciamento judicial:

“ (...) Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$438.408,14 (quatrocentos e trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. 

DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias.

Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo  do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). 

Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 

Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para que proceda às devidas diligências acerca dos valores bloqueados nos autos do processo tombado sob nº 0309911-62.2011.8.05.001, por meio da decisão de ID 28421079."


Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$438.408,14, sob alegação de que prestou serviços jurídicos à ré e que faz jus ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante em processos judiciais.

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado, ao reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços advocatícios e a ausência de comprovação do pagamento do crédito cobrado.

A apelante interpôs o presente recurso, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) preliminares de ilegitimidade dos autores, (ii) inépcia da petição inicial e inadequação da via processual eleita; (iii) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iv) cerceamento do direito de defesa; e (v) apuração da existência ou não do crédito pleiteado pelos apelados, considerando a relação contratual entre as partes e a configuração de proveito econômico.

Com esse delineado, passo, inicialmente, ao exame das preliminares.

PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA 

A apelante sustenta a ilegitimidade dos autores, alegando que estes não foram por ela contratados, mas sim o escritório SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e que não poderia haver cessão de uma mera expectativa de direito.

Tal preliminar não merece acolhimento.

Conforme bem observado na sentença recorrida, embora o contrato inicial faça constar como contratada a sociedade SERGIO COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, também consta expressamente da Cláusula Terceira do referido instrumento (ID 25074539) que a apelante outorgou poderes "aos advogados que atuem para a primeira contratada, SERGIO COUTO, OAB/BA 13959, bem como aos advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, que também procederão a defesa dos seus interesses para o melhor desempenho do objetivo deste contrato."

Além disso, há nos autos comprovação de que a apelante outorgou procuração diretamente aos apelados pessoas físicas nos processos em que estes atuaram. Conforme destacado na sentença: "a ré Bahia Pilots Serviços de Praticagem da Bahia de Todos os Santos Ltda outorgou aos autores procuração, como se vê da fl. 246 e fl. 888 respectivamente".

Ademais, consta dos autos e-mail de encerramento da relação contratual (ID 25074543) enviado pela apelante aos apelados (pessoas físicas), em que é expressamente ratificado o direito destes ao recebimento de honorários de êxito no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que atuaram.

Quanto à sociedade MELO E NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual fazem parte os advogados SÉRGIO MELO, OAB/BA 14.766 e IBSEN NOVAES, OAB/BA 14.734, sua legitimidade decorre da cessão de crédito juntada aos autos, bem como da própria composição societária, integrada pelos apelados pessoas físicas.

Conforme reconhecido na Decisão de Saneamento (ID 447217596), “o fato de o contrato (ID 25074539) ter sido realizado entre a Bahia Pilots e a sociedade de advogados Sérgio Couto,  por si só, não desnatura o dever da ré em pagar os honorários contratados, estando clara a contratação específica dos causídicos a atuar na defesa dos interesses da acionada. No que concerne ao documento intitulado “cessão de crédito”, em que pese não ser ele “novo”, não se trata de documento essencial à propositura da ação, sendo certo afirmar que ele somente demonstra, aquilata, ou minudencia o Juízo quanto a forma de pagamento e ou cobrança de honorários em casos tais”.

Arguida em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa, admite-se a juntada do documento de cessão de crédito quando da réplica, mesmo porque oportunizada à apelante manifestar-se acerca da documentação, não havendo nulidade sem prejuízo. A vedação da juntada de documento e de emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido.

Neste sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

2. Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art. 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp n. 2.160.165/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)


 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)


“(...) É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. (...) 

(AgInt no AREsp n. 952.182/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)


Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA

A apelante alega inépcia da petição inicial, por ausência de pedido específico de expedição de mandado de pagamento, bem como inadequação da via processual eleita, argumentando que a ação monitória não seria cabível para o caso.

Nos termos do art. 700, §1º do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".

O pedido de expedição de mandado de pagamento é implícito à própria natureza da ação monitória, sendo desnecessária sua formulação expressa, uma vez que decorre automaticamente do procedimento especial eleito. 

A ausência de pedido expresso de expedição de mandado de pagamento não prejudica a compreensão da pretensão do autor, tampouco compromete a defesa do réu, já que o procedimento monitório possui rito próprio e específico, com previsão legal das consequências processuais da propositura da ação.

In casu,  a petição inicial contém pedido certo e determinado, qual seja, o pagamento da quantia de R$438.408,14, decorrente de contrato de honorários advocatícios de êxito, compatível com o procedimento monitório movido pelos autores, sendo plenamente possível compreender a pretensão deduzida pelos apelados, revelando-se despropositada a alegação de inépcia.

Com efeito, a via processual eleita é adequada à pretensão deduzida, bem como o pedido da ação monitória é, em essência, a constituição de título executivo judicial, sendo a expedição de mandado de pagamento uma consequência inerente ao procedimento monitório, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido.

Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial e inadequação da via processual eleita.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

A apelante alega cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de provas orais e periciais que, segundo afirma, seriam imprescindíveis para a comprovação da inexistência de proveito econômico e, consequentemente, para afastar a pretensão dos apelados.

Contudo, não assiste razão à apelante. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio da livre persuasão motivada, segundo o qual compete ao julgador analisar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes.

No caso em exame, o juízo singular considerou suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, entendendo desnecessária a produção de outras provas. Tal entendimento se mostra acertado, pois as questões centrais da lide podem ser solucionadas com base na prova documental já produzida, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 25074539), os e-mails que formalizaram o distrato e esclareceram a questão remuneratória (ID 25074543), as procurações outorgadas pela apelante aos apelados pessoas físicas, e o termo de acordo firmado nos processos que originaram a pretensão dos apelados (ID 25074576).

O juízo a quo entendeu que o proveito econômico alegado pelos apelados refere-se ao valor recebido pela apelante em decorrência do acordo homologado nos processos judiciais subjacentes, cujo teor consta dos autos, considerando que a prova oral requerida pela apelante seria desnecessária. Da mesma forma, a perícia se mostraria inócua, uma vez que o proveito econômico decorre diretamente do acordo firmado.

 Frise-se que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.” (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

 

O direito à duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII) deve ser observado, a fim de se evitar que este se delongue desnecessariamente.

Não se verifica, pois, a suposta nulidade processual, estando o julgamento antecipado da lide bem fundamentado no art.355, inciso I, do CPC, diante da documentação acostada e suficiente ao julgamento da lide. 

Afasta-se, assim, a prefacial.

 

DA SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo a quo não teria analisado a questão central da defesa, qual seja, a inexistência de proveito econômico.

Contudo, tal alegação não procede. Embora a sentença não tenha dedicado extensa fundamentação específica sobre o conceito de proveito econômico, é certo que analisou a questão e, de forma sucinta, reconheceu a existência do crédito cobrado pelos apelados, considerando as provas documentais acostadas aos autos, inclusive referente ao acordo firmado em processos nos quais atuaram os causídicos. Ainda, em sede de embargos de declaração, o decisum integrativo (ID 473928494) ressalta que "a sentença tratou dessa questão ao reconhecer a relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços advocatícios, atribuindo à embargante o ônus de provar a inexistência do crédito, prova que não foi satisfatoriamente apresentada".

O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC, não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento.

No caso em análise, o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, expondo as razões pelas quais reconheceu a existência do crédito pleiteado pelos apelados, o que afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

DO MÉRITO

No mérito, a apelante sustenta a inexistência de relação contratual com os apelados e a ausência de proveito econômico que justifique o pagamento dos honorários de êxito pleiteados.

Tais argumentos não merecem prosperar.

Conforme já analisado no exame das preliminares, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, seja pela previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado no ano de 2005 (ID 25074539), seja pela outorga de procuração aos apelados pessoas físicas nos processos em que atuaram, em especial nos autos de números 0098646-47.2011.8.05.0001 e 0309911-62.2011.8.05.0001, seja pelo e-mail de distrato ocorrido em 18/06/2014 (ID 25074543) que expressamente confirma o direito dos apelados ao recebimento de honorários de êxito, in verbis: “Em relação à questão remuneratória desses processos, VSas terão direito aos honorários em caso de sucesso (10%) ao final da demanda de forma proporcional até a data de hoje”.

Frise-se que o referido e-mail, dirigido aos apelados IBSEN NOVAES JUNIOR e SERGIO LUCIANO ROCHA MELO, além do advogado SERGIO COUTO, ratifica o acerto quanto ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante nos processos em que os apelados atuaram de forma proporcional até a data do distrato.

Quanto à alegação de ausência de proveito econômico, também não assiste razão à apelante. O acordo celebrado em maio/2018 nos processos originários (ID 25074576) resultou no recebimento pela apelante da quantia de R$ 8.540.643,96, valor sobre o qual incide o percentual de 10% a título de honorários de êxito.

A apelante argumenta que tal valor representaria mera atualização monetária de quantias que já lhe seriam devidas, não configurando proveito econômico. Contudo, tal interpretação não se sustenta.

O proveito econômico, para fins de honorários advocatícios contratuais, consiste no incremento patrimonial efetivamente obtido pelo cliente em decorrência da atuação do advogado no processo. No caso em tela, independentemente da natureza jurídica ou da qualificação que se dê ao valor recebido pela apelante no acordo, é fato incontroverso que houve um efetivo ingresso de recursos em seu patrimônio, configurando-se, assim, o proveito econômico.

A tese da apelante de que não houve êxito na demanda porque recebeu "menos da metade do que pretendia" não afasta a configuração do proveito econômico. Isso porque o êxito, para fins de honorários advocatícios, não se mede pela correspondência exata entre a pretensão inicial e o resultado final do processo, mas sim pela obtenção de resultado favorável ao cliente, o que efetivamente ocorreu com o ingresso de recursos em seu patrimônio, decorrente do acordo.

Ademais, o e-mail de distrato (ID 25074543) expressamente ratifica o direito dos apelados aos honorários de êxito, sem fazer qualquer ressalva quanto à necessidade de obtenção de resultado específico ou correspondente à pretensão inicial da apelante.

Por fim, a alegação de que os apelados não teriam participado das negociações que resultaram no acordo também não afasta seu direito aos honorários. Isso porque o e-mail de distrato expressamente preservou tal direito, não o condicionando à participação dos apelados nas negociações futuras.

Neste sentido: 

"(...) 1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. (...)" (REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.)

Nesse contexto, conquanto não tenham participado do acordo realizado, tendo os apelados atuado efetivamente nos processos que resultaram em proveito econômico para a apelante, e havendo expressa previsão contratual quanto ao direito aos honorários de êxito no percentual de 10% sobre tal valor, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor da dívida corrigida.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05