PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011886-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY ITABUNA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO SEVES
AGRAVADO: GABRIELA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO ODONTOLÓGICO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INTERVENÇÃO REPARADORA POR TERCEIROS QUE ALTERA O ESTADO DE FATO DO DENTE E INVIABILIZA A PERÍCIA JUDICIAL DIRETA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL COM A MÁXIMA BREVIDADE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio imediato, pela clínica agravante, de tratamento odontológico reparador no valor de R$ 4.255,00. A autora alega erro odontológico e pleiteia obrigação de fazer cumulada com indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida, em hipótese de alegado erro odontológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada, pois o laudo odontológico apresentado é inconclusivo e recomenda a realização de perícia técnica. 2. Há contra-laudo produzido pela clínica que suscita dúvida relevante sobre o nexo de causalidade, apontando preexistência da condição clínica e outros fatores possíveis para os danos alegados. 3. A apuração de falha técnica em procedimento odontológico e do nexo causal entre o ato e o dano demanda prova pericial, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 4. A medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, pois a realização do tratamento antes da perícia altera o estado fático e inviabiliza a produção da prova técnica direta. 5. A preservação da prova e do contraditório recomenda a realização de perícia judicial com urgência, como medida adequada à solução do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: “A tutela de urgência deve ser indeferida quando houver necessidade de realização de perícia e risco de irreversibilidade que comprometa a produção probatória”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011886-34.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ODONTOCOMPANY ITABUNA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e como Agravada GABRIELA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011886-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY ITABUNA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO SEVES
AGRAVADO: GABRIELA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODONTOCOMPANY ITABUNA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, em face de decisão proferida nos autos da ação nº 8000712-77.2026.8.05.0113, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Agravada, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que as empresas rés, RANIODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A, de forma solidária, custeiem o tratamento odontológico reparador necessário à autora, conforme descrito no laudo e orçamento apresentados (totalizando o valor de R$ 4.255,00), devendo para tanto depositar judicialmente o referido montante ou autorizar o faturamento direto junto à clínica escolhida pela autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de descumprimento.

Citem-se e intimem-se as partes rés para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.”

Em suas razões recursais (Id. 99499606), a Agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito da Agravada, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente em um laudo particular unilateral, produzido sem o crivo do contraditório. 

Ressalta que o próprio subscritor desse laudo admite expressamente que o documento não é conclusivo e que seria necessária uma perícia mais detalhada com novo exame clínico. 

Defende que a imputação de falha técnica e nexo causal em sede liminar é incompatível com prova unilateral, pois o caso exige análise técnica sob contraditório para realizar diagnóstico diferencial entre causas periodontais, oclusais ou endodônticas.

Alega que a decisão agravada ignora fatores concorrentes relevantes, pois o elemento dentário 15 já apresentava prognóstico reservado e perda óssea considerável registrada em exames de 2020 e 2023, anteriores ao tratamento. 

Aduz que a Agravada recusou a alternativa de melhor prognóstico (extração e implante) por razões financeiras, optando conscientemente por um tratamento conservador paliativo. 

Assevera que o quadro de inflamação e mau cheiro decorre de higiene bucal deficiente e acúmulo de tártaro, conforme registros no prontuário.

Ressalta a presença de perigo de dano grave para si, destacando a coerção patrimonial imediata imposta pelo prazo exíguo de cinco dias e pelo risco de bloqueio de valores via SISBAJUD antes de qualquer prova técnica isenta. 

Alerta sobre a irreversibilidade probatória da medida, pois a autorização para o "tratamento reparador" por terceiros alterará o estado clínico litigioso, impedindo a verificação judicial da adaptação marginal, do perfil de emergência e da condição periodontal original, o que inviabilizaria a perícia futura e cercearia seu direito de defesa.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, pede a substituição da tutela por medida menos gravosa, condicionando qualquer custeio à prévia avaliação ou perícia urgente pelo perito do juízo, visando preservar o estado da prova e vedar procedimentos irreversíveis antes da análise técnica oficial.

Preparo recolhido (Ids. 99499613 e 99499614).

Na decisão de Id. 100426627, foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 103514573), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntesea, que a realidade clínica não se submete ao tempo do processo e que o quadro apresentado é dinâmico e evolutivo, havendo risco de perda definitiva do elemento dentário. Defende a probabilidade do direito com base no laudo técnico apresentado e sustenta que a irreversibilidade probatória não se sustenta, pois a prática odontológica permite a ampla documentação do estado clínico por meio de exames radiográficos e registros fotográficos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011886-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY ITABUNA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO SEVES
AGRAVADO: GABRIELA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora na origem, consubstanciada na determinação de custeio imediato, pela clínica acionada, de tratamento odontológico reparador no valor de R$ 4.255,00.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. O citado dispositivo preceitua que, para efeito de concessão de tutela de urgência, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida. Cuida-se de requisitos cumulativos.

Examinemos a probabilidade do direito.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravada, não se encontra suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária. A decisão agravada amparou-se exclusivamente em laudo odontológico particular apresentado pela autora, que admite expressamente a sua própria inconclusividade (Id. 540463456 dos autos de origem). O próprio subscritor do laudo técnico trazido pela autora assevera que o documento não pode ser interpretado como conclusivo, recomendando expressamente a realização de perícia mais apurada com novo exame clínico pericial.

Aliado à fragilidade da prova apresentada, a clínica agravante apresentou contra-laudo odontológico (Id. 99499616), que traz dúvidas relevantes acerca do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados. O documento técnico aponta que a perda óssea no elemento 15 e dentes adjacentes é preexistente, conforme exames radiográficos anteriores de 2020 e 2023. Indica, ainda, que o dente já apresentava prognóstico reservado e indicação de exodontia e implante, procedimentos que foram recusados pela paciente por questões financeiras, optando-se, de forma consciente, por tratamento conservador de pino e coroa. O contra-laudo também relata que o quadro inflamatório, dor, sangramento e mau cheiro podem decorrer da higiene bucal deficiente apresentada pela parte autora e do acúmulo de tártaro constatados no prontuário clínico.

Portanto, a apuração de eventual falha técnica e do nexo causal entre o ato e o dano exige dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.

Este Tribunal já decidiu sobre o tema em casos semelhantes, conforme se observa dos seguintes julgados:

Agravo Interno. Ação Indenizatória com Pedido de Obrigação de Fazer. Implantes dentários. Alegação de erro dos profissionais. Recurso interposto em face da decisão do Relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, negar a antecipação de tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, que determinou o imediato custeio, pelas Agravadas, da cirurgia de correção. Ao menos em sede de cognição sumária e sem prova pericial, não estão presentes, no caso em apreço, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência à Agravante. O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do art. 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional. Necessidade de prévia realização de prova pericial. Portanto, é imprescindível para a responsabilização das Agravadas a demonstração de culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, motivo pelo qual é necessário que não seja inviabilizada a produção da prova pericial, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa. Nada impede, todavia, a reiteração do pedido de concessão de tutela incidental, após a produção da perícia, caso o resultado venha a corroborar a tese vertida na inicial. A Agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao Agravo Interno em comento. Agravo improvido. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8017039-92.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 14/04/2020)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO DE QUE A CIRURGIA DA QUAL NECESSITA SEJA CUSTEADA PELA CLÍNICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SINUSITE ODONTOGÊNICA E O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO NA CLÍNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - In casu, a ação na origem objetiva o custeio, pela clínica acionada, da cirurgia endoscópica sinusal que o autor necessita, bem como ao pagamento de danos materiais e morais, com base em suposto erro cometido por dentista pertencente à clínica agravada. II - Em que pese a relevância das argumentações trazidas pelo agravante, endossadas pela documentação colacionada aos autos, não se vislumbra a demonstração cabal de que o caso grave de sinusite odontogênica diagnosticado por seu médico tenha resultado necessariamente do procedimento odontológico realizado na clínica agravada. III - Conquanto presente o perigo da demora, haja vista a situação de sofrimento na qual o recorrente se encontra, a verossimilhança de suas alegações quanto ao referido nexo de causalidade não é manifesta. Conforme fundamentado na decisão agravada, os documentos apresentados apenas sugerem essa relação, não havendo, no entanto, qualquer demonstração de que o procedimento realizado na clínica foi de fato a causa dos danos sofridos pelo agravante. IV - Até mesmo a narração dos fatos em seu recurso se encontra contraditória com os documentos juntados, haja vista afirmar que o procedimento realizado em seu dente 14 foi uma restauração, enquanto no prontuário de atendimento na clínica agravada (ID 47298628), há informação de que o procedimento no referido dente foi um canal, não tendo sido identificada a alegada restauração. V – O caso em tela demanda maiores esclarecimentos e observância do contraditório quanto aos fatos narrados na inicial e no presente recurso, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, de modo a exaurir a questão em debate. VI - Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334264620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 29/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023)

A ausência de probabilidade do direito alegado é fundamento suficiente para concluir pela impossibilidade de concessão da medida, por se tratarem de requisitos cumulativos.

Além disso, cabe pontuar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que obsta a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.

A autorização para que a autora realize o tratamento reparador por meio de terceiros antes da realização da perícia técnica judicial importará na alteração definitiva do estado clínico do elemento dentário 15. Tal intervenção apagará os vestígios da conduta profissional anterior, inviabilizando por completo a realização de exame pericial direto pelo perito do juízo. Sem a preservação do estado de fato do objeto litigioso, restará prejudicada a apuração do nexo de causalidade e da culpa, acarretando cerceamento de defesa e prejuízo irreparável à clínica agravante.

Não se descura da situação de desconforto e dor relatada pela autora, ora agravada. Contudo, a solução para conciliar a preservação da prova técnica, a necessidade de verificação da probabilidade do direito e a necessidade de atendimento clínico da paciente não reside na imposição de obrigação de fazer satisfativa e irreversível à clínica acionada antes de demonstrada a sua culpa. A medida adequada é a realização da perícia judicial com a máxima brevidade possível na origem.

Desse modo, com base nos arts. 297, 370 e 932, I do CPC, impõe-se determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda à nomeação de perito e adote todas as providências necessárias para a realização do exame pericial com a maior brevidade e urgência que o caso requer. A celeridade na produção da prova técnica permitirá que, uma vez constatada eventual falha na prestação do serviço, o Juízo de origem possa reavaliar a necessidade de concessão de tutela de urgência com base em elementos probatórios robustos e isentos, sem causar prejuízos irreversíveis a qualquer das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Ato contínuo, determino ao Juízo de origem que proceda à realização da prova pericial técnica com a máxima brevidade e urgência, a fim de viabilizar a célere elucidação dos fatos e a reavaliação de eventuais medidas protetivas em favor da autora com base em laudo pericial oficial.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator