PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. TRABALHADOR RURAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. PERÍCIA ATUAL PREVALECE SOBRE LAUDO ANTIGO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício a partir da cessação do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por acidente de trabalho a partir de 24.05.2019, em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de doenças ortopédicas agravadas por esforço físico contínuo no labor rural. Há três questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação de acidente típico para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se doenças degenerativas podem ser enquadradas como acidente do trabalho por equiparação, quando agravadas pela atividade laboral; (iii) determinar qual laudo pericial deve prevalecer para fins de comprovação da incapacidade e do nexo causal. O auxílio-acidente não exige, necessariamente, acidente típico ou evento traumático súbito, quando a patologia incapacitante decorre ou é agravada por condições especiais de trabalho, caracterizando acidente de trabalho por equiparação, conforme o art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial de 2019 conclui pela existência de nexo causal positivo entre as doenças cervicais e dos membros superiores com a atividade rural desempenhada pelo segurado, sendo irrelevante a existência de predisposição genética ou degeneração natural, pois há concausalidade configurada. A perícia recente deve prevalecer sobre a anterior, de 2010, por retratar o estado atual de saúde do segurado, considerando-se a natureza progressiva das doenças e o agravamento decorrente da continuidade do esforço físico. As condições pessoais do autor — idade superior a 50 anos, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente rural — inviabilizam sua reabilitação para outra atividade, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data do laudo que reconheceu a incapacidade definitiva. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, I e II; 86 e 42; CPC, art. 370. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 269 da TNU; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002666-76.2019.8.21.0028, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 23.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112879-58.2021.8.05.0001, em que figura como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado EDMUNDO LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301639-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDMUNDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):MARILENA REIS DA SILVA SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (ID 89870028) proferida no Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS, integrada pela decisão dos embargos de declaração em ID 89870033, no sentido de julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária na concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais (ID. 89870037), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, notadamente quanto à concessão de auxílio-acidente. O apelante argumenta que, para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não, requisito que não restou comprovado no presente caso. Sustenta que o perito judicial concluiu pela redução da capacidade laboral em razão de dor lombar crônica e limitação dos movimentos do tronco, diminuição da força e atrofia muscular dos membros inferiores, fixando a DII entre 2010 e 2014, porém, de forma categórica, afirmou que a doença NÃO decorre de qualquer acidente, mas sim de causas genéticas e envelhecimento. Aduz que o auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório que tem lugar em situações de redução definitiva de capacidade laboral específica em decorrência de um acidente de qualquer natureza. Defende que, como o próprio nome do benefício antecipa, essa redução da capacidade laborativa deve advir de um acidente, seja ele do trabalho ou não, conforme estabelece claramente o art. 86 da Lei de Benefícios, que dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Alega que o conceito de acidente de qualquer natureza consta do § 1º do art. 30 do Decreto nº 3.048/99, que estabelece: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa." Sustenta que o conceito previdenciário de acidente de qualquer natureza exige, cumulativamente, a origem traumática e a exposição a agentes exógenos, não sendo essa última suficiente, sozinha, para sua caracterização. Argumenta que fora do contexto de um ato súbito e violento, como uma queda, batida, desabamento, inundação, choque, agressão, corte, explosão, queimadura ou eventos análogos, não é possível identificar a presença de um acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. Destaca que a equiparação de doenças com acidente somente pode ocorrer por lei, com elaboração de prognose jurídica, fática, operacional e orçamentária, como ocorreu com as doenças profissionais e do trabalho, não sendo possível tal equiparação por meio de interpretação judicial, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio (art. 195, §6º, da CF/88) e da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201, caput, da CF/88). Narra, ademais, que há outro ponto importante a ser analisado: a perícia judicial realizada em 08/2010 concluiu pela capacidade do autor, atestando que a parte autora encontrava-se apta para o exercício de suas atividades profissionais. Sustenta que não existe qualquer motivo na sentença para desconsideração dessa perícia, razão pela qual não restaria comprovada a incapacidade em período anterior à perícia realizada em 2019, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, bem como a primeira perícia judicial, que não restou invalidada pelo Juízo. Invoca documentação do próprio INSS constante do Id. 199980913 que demonstraria o reconhecimento reiterado da incapacidade da segurada pelos peritos administrativos desde os anos 2000. Requer seja julgado completamente provido o recurso para reforma da sentença, “notadamente quanto a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença até o dia 24.05.2019, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.”. Intimada, a autora apresentou suas contrarrazões em ID 89870053. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301639-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDMUNDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILENA REIS DA SILVA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, de Ilhéus/BA., nos autos da Ação de Acidente de Trabalho ajuizada pela segurada contra a autarquia previdenciária, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício, devido a partir da cessação do auxílio-doença, bem como a conversão em aposentadoria por acidente de trabalho a partir de 24.05.2019, nos seguintes termos: “ Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder em favor de Edmundo Lima dos Santos o benefício auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício, devido a partir da cessação do auxílio-doença, observando a prescrição e compensando-se com outras parcelas eventualmente já percebidas. Referido auxílio-doença vigorará até 24.05.2019, a partir de quando FICA CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO B92, ocasião em que passará a perceber o valor integral do benefício correspondente, definitivamente. Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez, sob alegação de que, no exercício de sua função de trabalhador rural, foi diagnosticado com discopatia degenerativa, retrolistese e espondilose, tendo seu benefício sido cessado em 2009 sem justificativa plausível, o que lhe impossibilitou de exercer suas funções laborais. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Da caracterização do acidente de trabalho por equiparação O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que não houve acidente de qualquer natureza, uma vez que o perito atestou que a patologia decorre de causas genéticas e envelhecimento, e não de evento traumático súbito. É preciso distinguir o auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (não relacionado ao trabalho) do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional por equiparação. No primeiro caso, de fato, exige-se evento traumático súbito. No segundo, admite-se o nexo causal entre a atividade laboral e o desenvolvimento ou agravamento da patologia incapacitante. O próprio laudo pericial ((ID 89869981))foi categórico ao afirmar que "A patologia que compromete a coluna vertebral do autor tem causas e progressão associadas ao carregamento de peso, má postura, movimentos repetitivos, trabalho físico pesado e sobrecarga a coluna que são necessários para realização da atividade laboral do periciado. A patologia levou o autor a procurar assistência médica em 2008 conforme relatórios anexados ao processo.” Ou seja, embora a doença possa ter predisposição genética ou decorrer do envelhecimento natural, o exercício da atividade rural, com suas características de esforço físico repetitivo, manuseio de cargas e posturas inadequadas por longos períodos, contribuiu decisivamente para o desenvolvimento e consolidação das lesões incapacitantes. Nesse contexto, aplica-se o conceito de acidente do trabalho por equiparação, previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; O § 1º do mesmo dispositivo é ainda mais esclarecedor ao estabelecer que "não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Vale ressaltar, ainda, trecho do Parecer Ministerial em ID 89870001, verbis: “[...] Conforme art. 42 do RGPS, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, em que pese se trate de incapacidade parcial e permanente, sequer a cirurgia poderá reverter o quadro do autor, conforme laudo pericial. Em casos idênticos, especialmente se considerando as suas condições pessoais, como baixa escolaridade e histórico laboral, a aposentadoria por invalidez se impõe, já que o autor encontra-se incapacitado, de forma permanente, para a atividade que habitualmente exercia. […] Ante o exposto e por tudo quanto dos autos constam, manifesta-se o Ministério Público pela procedência, em parte, do pedido formulado na inicial, para conceder auxílio-doença acidentário ao autor a partir de 31/12/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24/05/2019 – data de realização da perícia.” A interpretação a contrario sensu desse dispositivo permite concluir que mesmo doenças degenerativas relacionadas ao envelhecimento podem ser equiparadas a acidente do trabalho quando o exercício da atividade laboral contribui para seu desenvolvimento ou agravamento. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA . PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE DO ESTADO INCAPACITANTE DO SEGURADO DE ACORDO COM OS ASPECTOS FÍSICO E SOCIOCULTURAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . 1. Embora a perícia judicial tenha concluído pela natureza degenerativa da patologia relacionada à coluna, é incontroverso o nexo etiológico entre a referida moléstia e o infortúnio laboral, ocorrido no ano de 1999, enquanto exercia a atividade de Agricultor, pois recebeu aposentadoria por invalidez acidentária (B92), no período de 15/05/2001 a 05/09/2018, cujo fato gerador atribuído foi, justamente, a doença classificada no CID M51. 2. Impossibilidade de readaptação do autor para outras funções, mormente se considerada a sua idade atual (54 anos), o grau de instrução (1º grau incompleto), o seus trabalhos anteriores, essencialmente braçais, relacionado a atividades na agricultura e o fato de já ter recebido benefício de aposentadoria, pela mesma doença, por 17 anos. Tais circunstâncias concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade e impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra função. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. POR MAIORIA .(Apelação Cível, Nº 50026667620198210028, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Redator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50026667620198210028 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 23/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) No caso concreto, o trabalho rural exercido pelo autor, com suas características de esforço físico intenso, movimentos repetitivos e posturas inadequadas mantidas por longos períodos, claramente contribuiu para o desenvolvimento e agravamento das lesões na coluna vertebral e membros superiores, conforme atestado pelo perito judicial. Da perícia judicial de 2010 e sua não prevalência sobre o laudo de 2019 O apelante sustenta que a perícia realizada em 2010 atestou a capacidade laborativa do autor, devendo prevalecer sobre o laudo posterior de 2019. Da impossibilidade de reabilitação profissional e da aposentadoria por invalidez acidentária A sentença, acertadamente, considerou as condições pessoais do segurado para fins de fixação do benefício devido. O autor é trabalhador rural, de baixa escolaridade e conta com mais de 50 anos de idade. Exigir-lhe, nessa fase da vida, que se adapte a outra profissão que não exija esforço físico, movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, seria impor ônus manifestamente desproporcional e irrazoável. Diante do exposto, não prosperam os argumentos recursais. A sentença está em conformidade com a prova pericial produzida, com a legislação previdenciária aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O apelante não logrou demonstrar erro de julgamento ou ofensa às normas de direito material ou processual. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301639-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDMUNDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILENA REIS DA SILVA SOARES
VOTO
O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do segurado, com nexo causal positivo entre as patologias cervicais e membros superiores e a atividade desenvolvida, podendo o segurado exercer outras funções laborais desde que não existam movimentos repetitivos manuais intensos, manuseio de cargas ou postura inadequada por longo período. Considerou, ainda, que o autor é trabalhador rural, de baixa escolaridade e conta com mais de 50 anos de idade, não sendo exigível a adaptação a outra profissão.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base no argumento central de que não restou comprovada a existência de acidente de qualquer natureza, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Sustenta que o perito atestou que a doença NÃO decorre de qualquer acidente, mas sim de causas genéticas e envelhecimento. Invoca, ainda, perícia judicial anterior realizada em 08/2010 que concluiu pela capacidade do autor para o exercício de suas atividades profissionais.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da necessidade de comprovação de acidente de qualquer natureza como requisito para concessão do auxílio-acidente, da caracterização ou não da atividade laboral rural como acidente de trabalho por equiparação, e da validade e prevalência do laudo pericial que atestou a incapacidade em 2019 sobre a perícia anterior de 2010.
Embora o argumento do apelante pareça, à primeira vista, tecnicamente correto ao invocar o conceito estrito de "acidente de qualquer natureza" estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 269, tal entendimento não se aplica integralmente ao caso concreto, que envolve trabalhador rural submetido a condições laborais que desencadearam ou agravaram as patologias diagnosticadas.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."
Portanto, ainda que a patologia tenha componente genético ou degenerativo, o nexo causal com a atividade laboral está devidamente comprovado, caracterizando acidente do trabalho por equiparação e ensejando o direito ao auxílio-acidente.
O argumento não prospera. As patologias degenerativas, por sua própria natureza, são progressivas e tendem a se agravar com o tempo e com a manutenção da atividade laboral. É perfeitamente plausível que em 2010 o autor ainda não apresentasse incapacidade laborativa significativa, mas que, ao longo dos anos, com a evolução natural da doença e a continuidade do esforço físico inerente ao trabalho rural, as lesões tenham se agravado a ponto de consolidar a incapacidade parcial e permanente.
O laudo pericial de 2019, (ID 89869977 a 89869989), mais recente e realizado sob o contraditório judicial, representa o estado atual de saúde do segurado e deve prevalecer para fins de concessão do benefício. Não há, na sentença, desconsideração indevida do laudo anterior, mas sim o reconhecimento da evolução temporal da patologia.
Ademais, o próprio perito esclareceu que "não é possível precisar a data de início da incapacidade, muito embora se perceba que, após o segundo laudo, ou seja, em 24.05.2019, já se encontrava instalada". Essa conclusão é coerente com a natureza progressiva da doença e com o histórico laboral do autor.
No caso concreto, considerando que o autor passou a perceber outros benefícios durante o curso da lide na posição de comerciário (ID 89869905), não sendo possível a cumulação pretendida, a sentença, com acerto, deferiu a concessão da aposentadoria por acidente de trabalho a partir da data do laudo pericial (24.05.2019), quando restou consolidada a incapacidade definitiva.
Conclusão
O laudo pericial atestou de forma inequívoca a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral rural exercida pelo autor, caracterizando acidente do trabalho por equiparação. A incapacidade parcial e permanente restou demonstrada, assim como a impossibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, trabalhador rural).
O benefício de auxílio-acidente foi corretamente concedido a partir da cessação do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por acidente de trabalho quando constatada a incapacidade definitiva, observados os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador, data registrada no sistema.