PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A SINDICATO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR SELFIE E AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Silva Santos, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face de entidade sindical. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; apurar a existência de vício de consentimento ou contratação fraudulenta; e estabelecer se há dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de litisconsórcio necessário com o INSS e a inexistência de pedido ou causa de pedir dirigida à Autarquia justificam a manutenção da competência da Justiça Estadual, segundo o art. 114 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, determinada em favor do Consumidor, não afasta o dever do Demandante de impugnar, minimamente, os documentos apresentados pelo Suplicado. 5. O Sindicato apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação, incluindo: ficha de filiação, autorização de desconto assinada eletronicamente, biometria facial, cópia de documento oficial com foto e registros de geolocalização, hora e data da assinatura digital. 6. A jurisprudência consolidada afasta a alegação genérica de desconhecimento da contratação, quando há documentação robusta, inclusive com elementos biométricos e digitais, capazes de confirmar a manifestação de vontade do contratante. 7. Não se configura abalo moral passível de indenização, na hipótese de ausência de demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor e se os descontos forem decorrentes de vínculo contratual válido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 114 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.05.2015, DJe 13.05.2015; STJ, STJ, EAREsp 676.608/RS; TJSP, Ap. Cív. nº 1001273-27.2024.8.26.0302, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.02.2025. ––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006757-68.2024.8.05.0113, tendo como Apelante MARCOS ANTÔNIO SILVA SANTOS, sendo Apelado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006757-68.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CHRISTOVAO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):DANIEL NUNES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARCOS ANTÔNIO SILVA SANTOS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Repetição do Indébito nº 8006757-68.2024.8.05.0113, aforada contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Ao arrazoar (id. 84916300), sustentou ser idoso e aposentado, narrando ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de filiação a Sindicato ao qual jamais aderiu. Ressaltou que não possuiu vínculo com o Demandado e que sua assinatura foi falsificada, configurando-se, assim, vício de consentimento e prática abusiva. Aduziu que o fato narrado lhe causou abalos emocionais e prejuízos financeiros mensais, já que os valores descontados, embora aparentemente baixos, comprometiam sua subsistência. Defendeu que a conduta do Apelado tem sido objeto de diversas reclamações públicas, especialmente em plataformas como o site Reclame Aqui, demonstrando ser uma prática reiterada e lesiva. Afirmou que o contrato, supostamente, celebrado com o Acionado sequer foi apresentado de forma clara, e que houve induzimento em erro, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado, como ocorrera em situações anteriores. Reforçou que nunca usufruiu de qualquer benefício sindical e que não foi informado sobre a natureza do vínculo. Sustentou que o desconto de contribuição sindical, em benefício de natureza alimentar, sem autorização expressa, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e que há o dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma legal. Invocou, ainda, o art. 5º, X, da Constituição Federal, para afirmar a violação de seus direitos de personalidade, diante da ofensa à sua honra e privacidade. Pugnou, ao final, pelo provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, desde o ato ilícito, nos termos da Súmula nº 54 STJ. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 84916306), impugnando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e rechaçando o inconformismo, em todos os seus termos. O Demandado, também, protocolizou a manifestação de id. 84916303, suscitando: (i) necessidade de inclusão do INSS, no polo passivo; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (iii) suspensão da lide, a fim de prevenir eventual alegação futura de nulidade. Intimado, o Autor deixou de se pronunciar sobre os citados argumentos (id. 88870426). Determinou-se a notificação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que se pronunciasse sobre a demanda (id. 91244061), tendo a Autarquia manifestado seu desinteresse (id. 93365862). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006757-68.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CHRISTOVAO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): DANIEL NUNES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Inicialmente, carece ser analisada a preliminar de incompetência e necessidade de inclusão do INSS no feito. É entendimento consolidado, nos Tribunais Superiores, que, nos casos em que se verifica a celebração de contrato de empréstimo consignado por meio de fraude, com desconto diretamente no benefício previdenciário, admite-se a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como réu em ações indenizatórias, diante de sua atuação na operacionalização dos descontos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art . 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel . Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014;REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013.2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado . A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015). Todavia, o reconhecimento da legitimidade do INSS não implica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, especialmente, nos casos em que o Acionante dirige a ação exclusivamente contra a Instituição Bancária, não havendo, portanto, presença da Autarquia no polo passivo da lide. Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente, haverá litisconsórcio necessário, quando, expressamente, previsto em lei ou a eficácia da decisão depender da presença de todos os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material. Nesse sentido, ante a ausência de litisconsórcio passivo com o INSS, compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda. Eis os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ao reconhecer a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, discute-se a inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS na demanda; (ii) a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira ré; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não é litisconsorte passivo necessário na hipótese, pois a relação jurídica discutida se estabelece exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira ré, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença deve ser cassada. Contudo, demanda apta ao julgamento, nos termos do art . 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), permitindo a imediata análise do mérito . 4. A instituição financeira ré não logra êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assinatura física da autora nos contratos e a falta de perícia técnica para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados reforçam a inexistência de vínculo contratual . Precedente vinculante do STJ (Tema 1.061). 5. A repetição do indébito deve observar a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676 .608/RS, que prescindiu da comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão restringe essa devolução apenas a cobranças efetuadas após 30/03/2021. No caso concreto, todos os descontos ocorreram após essa data, razão pela qual é devida a restituição em dobro de forma integral. 6 . Os descontos indevidos representaram percentual inferior a 6% dos proventos da autora, sem comprometimento significativo da renda mensal. Conforme entendimento firmado no IRDR (Tema 25), a ocorrência de desconto indevido, por si só, não presume a existência de dano moral. Ausente comprovação de prejuízos concretos, não há dever de indenizar. 7 . O pedido de fixação de honorários advocatícios com base na tabela da OAB deve ser rejeitado, pois essa possui caráter meramente informativo, sem vinculação obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte . Tese de julgamento: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre particular e instituição financeira. 2. O ônus da prova da contratação válida incumbe à instituição financeira, nos termos do art . 373, II, do CPC, sendo ilícitos os descontos realizados sem comprovação de anuência do consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro é devida para valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS do STJ . 4. A mera existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando inferiores a 6% dos proventos, não presume a ocorrência de dano moral, salvo comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1 .013, § 3º, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676 .608/RS; TJSC, IRDR - Tema 25. (TJSC, Apelação n. 5000218-67.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 29-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50002186720248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 29/04/2025, Oitava Câmara de Direito Civil); AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCLUSÃO DO INSS – DESNECESSIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de mútuo consignado – Descontos realizados diretamente em benefício previdenciário – Inclusão do INSS no polo passivo – Desnecessidade – Ausência de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC)– Autarquia que atua apenas como agente operador dos descontos autorizados – Competência do INSS delimitada pelo art. 115, V, da Lei 8 .213/91, restrita à execução material da dedução previamente ajustada entre segurado e instituição financeira – Responsabilidade pela higidez da relação contratual que recai exclusivamente sobre a instituição financeira – Inviabilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22091727420258260000 Urânia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2025). No mérito, o Acionante/Recorrente requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral, em virtude de desconto indevido no seu benefício previdenciário, relatando ter constatado, em 2024, desconto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), efetuado desde maio de 2023, assegurando que não realizou a contratação. O Magistrado a quo, por sua vez, julgou improcedente o pleito, reconhecendo a celebração do negócio jurídico, reconhecendo a legalidade do débito perpetrado, no benefício do Suplicante, porquanto o Acionado apresentou “(i) termo de adesão e ficha de filiação com dados do autor; (ii) autorização de desconto assinada eletronicamente; (iii) biometria facial coletada no momento da contratação; (iv) cópia do documento de identidade do autor; e (v) informações sobre geolocalização, data e hora da assinatura digital” (id. 84916298). Registre-se que o Juízo a quo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Apelante, cabendo ao Sindicato a demonstração da regularidade da contratação. Nesse sentido, o Apelado apresentou farta prova documental nesse sentido, ao passo que o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de informações cristalinas e precisas sobre o negócio jurídico, deixando, inclusive, de impugná-las. A vigência do pacto e a higidez do débito restaram demonstradas, pois apresentado instrumento contratual, documento de identificação (RG), demais telas sistêmicas, e foto tirada durante a formalização da avença (id. 84915855), documentos que forneceram ao Magistrado a capacidade cognitiva de auferir a existência da relação jurídica. Ademais, não se pode perder de vista, ainda, que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a simples alegação de desconhecimento do contrato não basta para afastar sua validade, quando o Contratado apresenta documentos idôneos que comprovem a formalização da avença, sobretudo quando acompanhados de elementos biométricos, registros eletrônicos e de geolocalização. Eis os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DE REGULAR VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e que houve fraude na contratação, requerendo a nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima ou se há indícios de fraude; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo réu demonstra a existência do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, incluindo biometria facial e selfies capturadas em diversos momentos, evidenciando a regularidade da contratação. A contratação do cartão de crédito consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que permitem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) para amortização de despesas contraídas por meio do cartão . A utilização do cartão de crédito consignado para saques e o recebimento de valores pela autora reforçam a inexistência de vício de consentimento. A cobrança dos valores pelo banco configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando qualquer ilegalidade ou prática abusiva. A mera alegação de desconhecimento da contratação, sem prova suficiente, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente diante da documentação comprobatória apresentada pelo réu . Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de contrato é presumidamente válida, cabendo à parte interessada a impugnação formal por meio de arguição de falsidade documental . A reserva de margem consignável para pagamento de despesas contraídas via cartão de crédito consignado é permitida pela legislação vigente, desde que haja autorização expressa do beneficiário. O exercício regular de direito pelo credor afasta a configuração de cobrança indevida e, consequentemente, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I, e 430; CC, art . 188, inciso I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 15, inciso I . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003608-17.2022.8.26 .0196, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20 .10.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012732720248260302 Jaú, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/02/2025); EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SERVIÇOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA E USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes da contratação não reconhecida de serviços como ¿título de capitalização¿, ¿seguro cartão¿, ¿mensal combinaqui¿ e ¿pacote de tarifas¿. A sentença indeferiu a inversão do ônus da prova, reconheceu a regularidade das contratações e concluiu pela inexistência de ilicitude. O recurso buscou a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de dívida, devolução dos valores descontados em dobro e compensação por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta bancária do autor decorreram de contratações válidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4 . Apesar da incidência das normas consumeristas, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. 5. O banco apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação dos serviços questionados, inclusive comprovantes de adesão mediante cartão magnético, autenticação biométrica e senha pessoal, além de registros de resgate de valores pelo próprio autor. 6 . A contratação dos serviços não se deu por meio remoto, mas sim na agência bancária, com múltiplas etapas de confirmação, afastando a alegação de que o autor não tinha domínio sobre os meios utilizados. 7. A assinatura do autor no contrato de abertura de conta corrente não foi impugnada, tampouco se alegou fraude, coação ou outro vício de consentimento, não havendo elementos que afastem a validade dos atos. 8 . A ausência de impugnação específica à documentação apresentada, bem como a inércia do autor em requerer produção de outras provas, reforçam a conclusão da regularidade das contratações. 9. Não configurado vício na prestação do serviço ou dano, tampouco o nexo causal necessário à responsabilização civil, não há que se falar em repetição do indébito, e tampouco em compensação por danos morais. 10 . A suposta cobrança indevida, mesmo que sobre verbas de natureza alimentar, não se mostrou injustificada, nem suficiente para gerar dano moral, diante da ausência de má-fé ou falha no serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 12. A contratação de produtos bancários mediante autenticação biométrica e senha pessoal presume-se válida, sobretudo quando realizada presencialmente na agência bancária. 13. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima de vício de consentimento, não afasta a legitimidade dos débitos lançados em conta corrente . 14. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, não evidenciada quando a cobrança decorre de serviços regularmente contratados. 15 . A configuração do dano moral em casos de desconto bancário exige demonstração de abalo concreto à esfera jurídica do consumidor, o que não se presume nos casos em que se comprova a licitude da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts . 373, I, 85, § 2º e § 11, 487, I. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08026375020238190010, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025). Da mesma forma, não restou comprovado qualquer abalo psíquico efetivo decorrente dos descontos, tampouco violação concreta à dignidade, à privacidade ou à honra do Apelante, aptos a justificar a reparação por dano moral. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença integralmente. Em razão da sucumbência, majoro a verba honorária devida pelo Recorrente para 15% sobre o valor da causa, contudo resta suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006757-68.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CHRISTOVAO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): DANIEL NUNES DE SOUZA
VOTO