PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC08 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHEIRO TUTELAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.251/2013. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO. NORMA SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL Nº 2.670/2024). IRRETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0500355-60.2018.8.05.0113, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e apelada ANTONIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-60.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIA DA SILVA
Advogado(s):JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC08 Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (id 87292806), que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Itabuna ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora durante o período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013.” Em síntese, alega o Apelante (id 87292807), preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Discorre que “De fato, o M.M. Juiz ao quo, desviando-se do habitual acerto, dedicou a fundamentação da decisão na legislação atual revogadora, enfatizou a sua inaplicabilidade ao caso, afastando expressamente a pretensão autoral, para, ao final, condenar o Município apelante com fulcro em legislação revogada, sem todavia, explicitar os motivos da aplicabilidade da referida lei ao caso, muito menos a respeito do preenchimento dos requisitos à concessão do reajuste salarial e, consequentemente, do dever de pagar as respectivas diferenças.”. No mérito defende a ausência de direito ao reajuste e à vinculação salarial argumentando que “ é forçoso consignar, desde já, que a fixação da remuneração com base no regimento interno, consubstanciado em ato administrativo, não atende aos comandos constitucionais estampados, além de evidentemente desrespeitar o princípio da legalidade.Ademais, a equiparação salarial promovida por meio de regimento interno, além da afronta à legalidade, ofende igualmente a disposição constitucional destacada.”. Prossegue indicando que “Não bastasse isso, o suposto reajuste referido na Lei Municipal n. 2.251/2013, além de consubstanciar faculdade do então gestor municipal, resultaria na vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, porquanto vinculou o reajuste ao IPCA da época, o que também afrontaria a Constituição.”. Aponta que a sentença foi contraditória ao expressamente afastar a equiparação salarial, mas conceder o pagamento das diferenças salariais. Aduz, ainda, que a sentença fixou os honorários advocatícios em patamar manifestamente excessivo. Pugna para que, uma vez provida esta Apelação, seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente reformada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Sem preparo tendo em vista hipótese de isenção legal. Devidamente intimada (id 87292811) a apelada quedou-se inerte. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 20 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-60.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC08 A sentença do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a determinação de pagamento das diferenças salariais referentes ao período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013 decorre de forma lógica e coerente do que foi exposto na motivação do decisum. Com efeito, a propósito, o Juízo a quo consignou que "...a análise inicial do pedido baseava-se na Lei Municipal nº 2.251/2013, que previa a revisão salarial dos Conselheiros Tutelares com base no índice IPCA acumulado de 2012, vinculando os valores do cargo CC-5 ao Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares. Entretanto, a referida lei foi alterada pela nova legislação, Lei nº 2.670, publicada em 05 de abril de 2024 no Diário Oficial do Município. A nova lei promoveu significativa modificação no regime remuneratório dos Conselheiros Tutelares, desvinculando a remuneração do cargo CC-5 e estabelecendo novos critérios para reajustes, baseados em dotação orçamentária própria e na disponibilidade financeira do Município. Nos termos do art. 1º do novo diploma legal, o pagamento do Conselheiro Tutelar será efetuado a título de 'remuneração de Conselho', na modalidade de subsídio em função de desempenharem mandato eletivo. Outrossim, no art. 4º, fixou-se a remuneração do Conselheiro Tutelar em R$ 2.434,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) mediante revisão geral e anual, por meio de Lei específica. Essa alteração legislativa, por ser norma superveniente, deve ser aplicada de forma imediata, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), respeitando-se os efeitos já consolidados sob a legislação anterior. Dessa forma, a pretensão da autora de que sua remuneração seja equiparada ao cargo CC-5 torna-se inviável, uma vez que a nova legislação revogou expressamente essa vinculação. No entanto, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais devidas durante o período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013." (id 87292806). Dessa forma, o Juízo a quo concluiu, acertadamente, que embora a nova lei tenha revogado a vinculação da remuneração ao cargo CC-5 para o futuro, subsiste o direito às diferenças salariais relativas ao período em que a Lei nº 2.251/2013 esteve em vigor, determinando, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais devidas durante a vigência da referida norma municipal. No mérito, a controvérsia principal reside no direito da Apelada ao pagamento das diferenças salariais durante a vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013. A Lei Municipal nº 2.251/2013 (id 87291512) autorizou o Chefe do Poder Executivo a promover a revisão salarial com base no índice IPCA acumulado em 2012, correspondente a 5,8386%. Trata-se de norma cogente que impunha ao Poder Público o dever de proceder à revisão salarial nos termos estabelecidos. A omissão do Município em aplicar o índice de revisão autorizado e determinado por lei durante a vigência da norma configura ato ilícito e gera o direito à indenização correspondente às diferenças salariais não pagas no período. A indenização é devida como compensação pela omissão do Poder Público em promover a recomposição da perda inflacionária prevista em lei específica, observando-se o período de vigência da Lei nº 2.251/2013, que perdurou até a entrada em vigor da Lei nº 2.670/2024. Esse entendimento foi corretamente reconhecido pelo Juízo a quo e merece ser mantido. Quanto ao pedido de redução do quantum fixado a título honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil em seu artigo 85, §2º, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC. No caso concreto, considerando que se trata de ação ajuizada em 2018, com razoável grau de complexidade, tendo em vista a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo profissional ao longo de anos de tramitação processual, revela-se proporcional e adequado o valor fixado pelo MM. Juízo a quo. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios devido ter sido fixado no patamar máximo. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-60.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR
VOTO