PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da autora. Fatos relevantes. Em junho de 2016, a autora foi surpreendida com notificação de infração de trânsito expedida pelo DETRAN-BA, referente à motocicleta de placa OZO2766 que jamais adquiriu. Ao comparecer ao órgão de trânsito, descobriu que o veículo havia sido adquirido junto à apelante no ano de 2014, mediante fraude, constando em seu nome a propriedade do veículo, multas e licenciamento anual. A situação perdurou de 2016 a 2018. Pedido recursal. A apelante não controverte a ocorrência da fraude, sua responsabilidade civil ou o nexo de causalidade. Requer, no mérito, a exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve prejuízos efetivos (negativação de CPF, restrição ao direito de dirigir ou pontuação em CNH), tratando-se de dano hipotético. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório. O dano moral configura-se pela própria situação de insegurança, angústia e desconforto gerada pela descoberta da consumidora de que foi vítima de fraude, tendo seu nome utilizado indevidamente para aquisição de veículo, sujeitando-a a responsabilidades tributárias e infracionais que não lhe competiam. A ocorrência da fraude em si, com o lançamento de multa em desfavor da apelada e o registro da propriedade do veículo em seu nome junto ao órgão de trânsito, são fatos hábeis a gerar o dano moral, independentemente da comprovação de negativação de CPF, pontuação em CNH ou outros desdobramentos materiais concretos. A tese de que o dano seria "hipotético" não se sustenta. A autora efetivamente recebeu notificação de infração, compareceu ao DETRAN para esclarecer a situação, descobriu a fraude e conviveu, por período considerável (de 2016 a 2018), com a insegurança jurídica decorrente de ter veículo indevidamente registrado em seu nome, com todas as responsabilidades daí advindas. Trata-se de dano já consumado pela situação concreta vivenciada, e não de resultado futuro que "poderia ter acontecido". A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, tendo a apelante falhado ao não adotar as cautelas suficientes à segurança do negócio, permitindo a celebração de contrato fraudulento. Quanto ao valor indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada pela apelada, que conviveu com a situação irregular por aproximadamente dois anos, teve que se deslocar ao órgão de trânsito, promover diligências administrativas e ajuizar ação judicial para regularização de situação que não deu causa. A verba compensatória encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tese de julgamento: "1. A fraude na aquisição de veículo, com registro indevido da propriedade em nome da vítima e lançamento de multas de trânsito, configura dano moral indenizável independentemente da comprovação de consequências materiais mais gravosas, como negativação de CPF ou pontuação em CNH. 2. O dano moral decorre da situação de insegurança, angústia e desconforto efetivamente experimentada pela vítima que conviveu com responsabilidades tributárias e infracionais indevidas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 01754034320218190001, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2023; TJ-PR, Proc. 00053641220218160190, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; Súmula 479/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000622-54.2016.8.05.0199, em que figuram como Apelante RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA. e como Apelada VIVIANE FAGUNDES FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-54.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
APELADO: VIVIANE FAGUNDES FERREIRA
Advogado(s):ALINE CURVELO DA SILVA, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA. em face de sentença (ID. 74026421) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, no sentido de julgar improcedente a ação em relação ao Estado da Bahia por ilegitimidade passiva e procedente em relação à apelante, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 74026428), a apelante defende o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução significativa do quantum indenizatório. Sustenta que a condenação baseou-se em dano hipotético, sem comprovação de efetivo prejuízo moral. Argumenta que a apelada não teve CPF negativado, não sofreu restrição ao direito de dirigir e sequer há registro de pontos em sua CNH. Alega que o veículo e a multa foram transferidos para terceiro em 04/04/2018, antes mesmo da citação da apelante em agosto de 2021, operando-se a perda do objeto dos pedidos principais. Ressalta que o juízo fundamentou a condenação em suposições de sentimentos e em resultado futuro mais grave que não se concretizou. Colaciona jurisprudências afirmando que o dano moral não se configura in re ipsa em casos como este, sendo necessária prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, argumenta que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional e elevado para situação que perdurou apenas entre 2016 e 2018, podendo gerar enriquecimento indevido, especialmente com juros desde 2016. Em contrarrazões (ID. 74026437), a apelada refuta os argumentos, sustentando ter comprovado o abalo emocional decorrente da utilização fraudulenta de seu nome para aquisição da motocicleta. Alega que o documento de fl. 07 confirma a aquisição do veículo pela apelante em seu nome, fato não impugnado especificamente, tornando-se incontroverso. Argumenta que, embora o veículo tenha sido retirado de seu nome em 2018, a situação lhe causou aflição e desespero. Sustenta que a apelante foi desidiosa na conferência da documentação quando da venda, não configurando excludente de responsabilidade, pois a fraude não foi inevitável, imprevisível ou estranha à sua atividade comercial. Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com condenação da recorrente em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-54.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
APELADO: VIVIANE FAGUNDES FERREIRA
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta por RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, ora apelada, em razão de fraude na aquisição de motocicleta. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não tendo sido objeto do recurso a ocorrência da fraude, a responsabilidade civil da apelante relativamente ao evento ou o nexo de causalidade, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, ao quantum indenizatório arbitrado. Assim, a apelante sustenta que o dano moral não se configurou porque a apelada não sofreu efetivos prejuízos, tais como negativação de CPF, restrição ao direito de dirigir ou pontuação em CNH, tratando-se de dano meramente hipotético. Argumenta que o juízo fundamentou a condenação em suposições de sentimentos e em resultado futuro mais grave que não se concretizou. Sem razão a recorrente. Os fatos apurados nos autos, incontroversos quanto à ocorrência da fraude, revelam que a apelada, em junho de 2016, foi surpreendida com notificação de infração de trânsito expedida pelo DETRAN-BA, referente à condução de motocicleta de placa OZO2766 que jamais adquiriu. Ao dirigir-se ao órgão de trânsito para averiguar a situação, descobriu que a motocicleta havia sido adquirida perante a apelante no ano de 2014, em espécie, mediante fraude, constando em seu nome a propriedade do veículo, multas e licenciamento anual. O dano moral alegado decorreu da angústia e aflição experimentadas pela autora a partir do recebimento da multa de trânsito, quando descobriu ser considerada proprietária de motocicleta que não adquiriu, comprada por terceiro, sem o seu conhecimento, mediante contrato firmado pela apelante, na condição de fornecedora de serviços, sem a adoção das cautelas suficientes à segurança do negócio. A ocorrência da fraude em si, com o lançamento de multa em desfavor da apelada e o registro da propriedade do veículo em seu nome junto ao órgão de trânsito, são fatos hábeis a gerar o dano moral, independentemente da comprovação efetiva sobre o cômputo de pontos em carteira de motorista, negativação de CPF ou outros desdobramentos materiais concretos. O abalo moral não se caracterizaria apenas diante das consequências materiais mais gravosas que se alega no recurso, mas da própria situação de insegurança, angústia e desconforto gerada pela descoberta pela consumidora de que foi vítima de acidente de consumo, tendo seu nome utilizado fraudulentamente para aquisição de veículo, sujeitando-a a responsabilidades tributárias e infracionais que não lhe competiam. A tese de que o dano seria "hipotético" ou baseado em "suposições de sentimentos" não se sustenta. A autora efetivamente recebeu notificação de infração, compareceu ao DETRAN para esclarecer a situação, efetivamente descobriu a fraude e realmente conviveu, por período considerável (de 2016 a 2018), com a insegurança jurídica decorrente de ter veículo indevidamente registrado em seu nome, com todas as responsabilidades daí advindas. Não se trata de resultado futuro que "poderia ter acontecido", mas de dano já consumado pela situação concreta vivenciada. O fato de a transferência do veículo para terceiro ter ocorrido em 2018 não afasta o dano moral experimentado no período anterior, nem elimina a angústia e o desgaste já suportados pela vítima da fraude. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência as seguintes manifestações, em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO E FINANCIADO POR TERCEIRO, EM NOME DA PARTE AUTORA, MEDIANTE FRAUDE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. [...] 11. Dano moral inconteste, decorrendo do sofrimento e da angústia experimentados pela autora em virtude dos eventos descritos na petição inicial. 12. Verba compensatória fixada na sentença que se mostra em alinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não merece qualquer reparo [...]. (TJ-RJ - APL: 01754034320218190001 202300121465, Relator: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. APELAÇÃO 1 (DETRAN/PR) – LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA PROCEDER AO CANCELAMENTO DAS MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANOTADAS EM NOME DO AUTOR, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO O AGENTE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DAS INFRAÇÕES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE E DA INEXISTÊNCIA DE POSSE DO VEÍCULO POR PARTE DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 2 (BANCO BRADESCO) – A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, POIS FALHOU AO NÃO ADOTAR MEDIDAS BÁSICAS DE CONFERÊNCIA DOCUMENTAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – O DANO MORAL DECORRE DA INDEVIDA VINCULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE DÉBITOS AO NOME DO AUTOR E DA NECESSIDADE DE BUSCA JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de reconhecer a nulidade de contrato de financiamento de veículo celebrado mediante fraude, cumulada com pedido de indenização por danos morais e exclusão de débitos de IPVA e multas de trânsito em nome do autor. 2. É legítima a determinação ao DETRAN para cancelamento de multas de trânsito indevidamente atribuídas ao autor em razão de contrato fraudulento. 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois falhou ao não adotar medidas básicas de conferência documental e a transferência da titularidade do bem para o seu nome decorre da anulação do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sendo o banco o proprietário indireto do bem (art. 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969) . (TJ-PR 00053641220218160190 Maringá, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 05/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025) Mantida, portanto, a condenação na indenização vindicada pela parte apelada. Subsidiariamente, requer a apelante a redução do valor indenizatório, argumentando que o montante de R$ 5.000,00 é desproporcional e elevado, podendo gerar enriquecimento indevido. Como cediço, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada pela apelada, que conviveu com a situação irregular por aproximadamente dois anos, teve que se deslocar ao DETRAN, promover diligências administrativas e ajuizar ação judicial para regularização de situação que não deu causa. A verba compensatória arbitrada não se mostra excessiva, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, não merecendo qualquer reparo. Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso. Em consequência, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), por aplicação do §11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sala de Sessões, Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-54.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODALEVE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
APELADO: VIVIANE FAGUNDES FERREIRA
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
VOTO
Gustavo Silva Pequeno