PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-56.2018.8.05.0183 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA | ||
| Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO | ||
| APELADO: MANOEL RODRIGUES DE ABREU MATOS | ||
| Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE PROFESSORES. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu o direito dos professores municipais à complementação salarial e ao pagamento de horas extras em razão da desobediência ao limite legal de jornada, fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à retroatividade do pagamento da complementação e à condenação ao pagamento de horas extras.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao tratar da aplicação retroativa do pagamento de horas extras e da adequação da jornada de trabalho às disposições da Lei Federal n.º 11.738/2008.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada que a retroatividade do pagamento da complementação salarial e das horas extras decorre da aplicação da Lei n.º 11.738/2008 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 e no RE 936790/SC (Tema 958).
4. Não há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de que a jornada de trabalho dos professores não respeitava o limite de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse, resultando no direito ao pagamento das horas extras. Tal questão foi devidamente enfrentada, destacando-se que a Administração Pública tem o dever de observar os limites legais de jornada, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. A alegada contradição acerca da compensação de valores adimplidos a menor também foi refutada no acórdão, que estabeleceu critérios para sua apuração na fase de liquidação de sentença, assegurando o equilíbrio entre as partes e evitando prejuízo ao erário.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
“1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito à retroatividade do pagamento de horas extras com base na Lei n.º 11.738/2008.
2. A condenação à compensação de valores adimplidos a menor observa os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.”
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 8000530-56.2018.8.05.0183, sendo Embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA e Embargado MANOEL RODRIGUES DE ABREU MATOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões,
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-56.2018.8.05.0183 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA | |
| Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO | |
| APELADO: MANOEL RODRIGUES DE ABREU MATOS | |
| Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face de acórdão (id. 76760271), que deu provimento parcial ao seu apelo, apenas para excluir a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELO ART. 2º, §4º DA LEI N. 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CARGA HORÁRIA PREVISTO NA LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”.
Em suas razões (id. 79254375), o embargante, que o recurso tem notório propósito de prequestionamento e o aresto hostilizado está eivado de vícios.
Aduz que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não considerou que o pagamento da gratificação de atividade complementar, instituída pelas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, já compensaria a inexistência de reserva técnica, tornando indevido qualquer adicional ou pagamento de horas extraordinárias.
Alega contradição no reconhecimento de um complemento de gratificação para atingir 33,33% da jornada extraclasse e, simultaneamente, a determinação de pagamento de horas extras para a mesma finalidade, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Pontua suposta violação ao princípio da reserva de lei, pois, segundo o embargante, o acórdão determinou a complementação de valores, modificando percentuais previamente fixados em leis municipais, invadindo competência do Poder Legislativo.
Frisa omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário a fixação de remuneração sem amparo legal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e conferir efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Contrarrazões foram ofertadas pela parte embargada no id. 79694437, em que pugna pela rejeição dos aclaratórios.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.
Salvador, 08 de abril de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-56.2018.8.05.0183 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA | ||
| Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO | ||
| APELADO: MANOEL RODRIGUES DE ABREU MATOS | ||
| Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.
A parte embargante questiona a retroatividade do pagamento da complementação salarial e a condenação ao pagamento das horas extras. No entanto, conforme já decidido, a retroatividade do pagamento tem fundamento na legislação aplicável, especialmente na Lei n.º 11.738/2008, que regula a jornada de trabalho dos professores, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dessa lei.
O acórdão embargado analisou de forma clara que a jornada de trabalho imposta aos professores municipais não respeitava o limite de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse, configurando a necessidade de adequação da jornada e o pagamento de horas extras pelas atividades desempenhadas além do limite legal.
Ressalta-se, ainda, que a decisão colegiada, ora recorrida, destacou a possibilidade de “compensação dos valores porventura adimplidos, a título de horas extraordinárias, ainda que em percentual inferior ao efetivamente devido, com base nas Leis Municipais n. 170/2012 e 242/2014, a serem apurados na fase de liquidação de sentença”.
Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor:
“O cerne da questão gira em torno da adequação da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de magistério do Município de Olindina ao quanto disposto no art. 2º, §4º, da Lei Federal n.º 11.738/08.
Destarte, a Lei n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, considerou na composição da jornada de trabalho do servidor, somente 2/3 (dois terços) da carga horária para ser destinada às atividades de interação com o alunado.
Ao verificar-se o art. 2.º, § 1.º ao 4.º da referida legislação, tem-se que:
"Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
[…]
§ 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
Em que pesem as alegações do apelante, tem-se que não merece reparo a sentença recorrida neste particular, visto que o Juízo a quo bem analisou os fatos e a legislação pertinente. Isto porque não se pode considerar que a lei instituidora do piso salarial para os profissionais do magistério público invade a competência dos demais entes federados, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01).
Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 936790/SC, com Repercussão Geral (Tema nº 958), fixou, a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Destaque-se, ademais, que a Suprema Corte fixou como termo inicial de vigência para a Lei n.º 11.738/2008 o dia 27.04.2011, sendo, a partir de então, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente de qualquer alteração ou adequação da legislação local de cada um dos entes. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.
3. Correções de erros materiais.
4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto”.
(STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
Conforme se infere da leitura dos julgados retrotranscritos, tal premissa se funda na competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores de educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional.
Dessa forma, não se observa qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (inciso XXIV do art. 22, inciso IX do art. 214, ambos da CF e § 3º do art. 60 do ADCT).
Na hipótese, o Município apelante não logrou êxito em adimplir com o seu ônus ordinário da prova, mormente quanto a qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC, no que pertine ao direito da parte autora em perceber o 1/3 de sua jornada dedicada para atividade extraclasse a título de hora extra, restando sobejamente comprovado, nos autos, o descumprimento das disposições legais aplicáveis à espécie.
Assim, no caso dos autos, o Município apelante não provou que vem cumprindo a determinação contida na Lei Federal multicitada.
In casu, deve-se ressaltar que o Juízo primevo, ao dispor que o ente municipal teria reconhecido implicitamente que a totalidade da carga horária do servidor era destinada à regência, não o fez em aplicação da confissão ficta, mas da distribuição do ônus probatório às partes, bem como analisando a prova efetivamente produzida nos autos.
Consigne-se que as atividades extraclasse têm peso na carga horária atribuído por presunção legal, justamente por consubstanciarem atividades que são desenvolvidas pelo professor habitualmente fora do recinto escolar, a saber, a correção de provas, elaboração de questões, planejamento de aulas, dentre outras.
Logo, é possível inferir, uma vez que a atividade do magistério não se esgota na atividade de regência, que tais atividades foram efetivamente realizadas, sem que se exija da parte autora, como na hipótese, a produção de verdadeira “prova diabólica”.
Neste ponto, merece destaque, ainda, que restou assentado no decisum objurgado que, considerando o fato de que o ente municipal vem implementando paulatinamente a adequação das jornadas de trabalho, em relação ao ressarcimento do período anterior, caberá ao ente municipal, na fase de cumprimento, apresentar a documentação necessária para apurar o quantum debeatur. Diante disto, não se vislumbra prejuízo ao erário público.
Portanto, com arrimo no caderno processual, resta patente o acerto da sentença, neste ponto, por reconhecer ao autor/apelado o direito ao recebimento pelo serviço extraordinário, correspondente à diferença entre a jornada laborada e o quanto disposto na Lei Federal.
Outrossim, não deve prosperar a alegação de que há necessidade de autorização da administração para que sejam pagas as horas extras pleiteadas. A Lei 11.738/2008 é autoaplicável e traz um limite máximo, dentro da carga horária do professor, para que ele esteja em interação com os alunos. É dever da Administração cumprir tal determinação, alocando recursos no seu orçamento, desde a vigência da lei, bem como organizando os seus professores de forma tal que não desempenhem jornada de trabalho superior à estabelecida na lei.
Se houve jornada em desconformidade com a lei, sem respeito ao limite máximo previsto para trabalho em sala de aula, subentende-se que houve não apenas autorização para o labor extraordinário, mas imposição de que o servidor laborasse além da jornada prevista em lei, pois é dever da administração municipal organizar os serviços públicos, determinar as tarefas e carga horária de seus servidores. Mesmo que se admitisse a hipótese de não ter havido ciência da administração municipal, esta agiu de forma negligente, devendo ser responsabilizada pelo excesso de carga horária a que submeteu seus professores.
Ademais, admitir-se que seria necessária uma autorização formal para que se efetuasse o pagamento de horas extras seria premiar a administração municipal pela sua desorganização e exploração do trabalho de seus servidores, configurando enriquecimento sem causa a ausência de contraprestação pelas horas extras realizadas.
Há de ser ressalvado, todavia, o direito do Município de proceder à compensação dos valores porventura adimplidos, a título de horas extraordinárias, ainda que em percentual inferior ao efetivamente devido, com base nas Leis Municipais n. 170/2012 e 242/2014, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Entendimento diverso acabaria por consolidar situação desvantajosa para a municipalidade, por arcar com pagamentos em duplicidade, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito”.
Insta salientar que, como visto supra, a fixação do percentual de 33% (trinta e três por cento) decorre da interpretação, reputada correta, conferida pelo Juízo sentenciante, no sentido de que, reconhecendo-se que 1/3 da carga horária deve ser reservada a tais atividades, o percentual aplicado deve ser proporcional a esta. Diante disto, tal conclusão se extrai da norma inserida do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008.
Portanto, verifica-se dos consistentes fundamentos do aresto, que não houve qualquer violação aos preceitos constitucionais e legais apontados pelo embargante, assim como não merece prosperar a alegação de que não houve pronunciamento acerca das matérias por ele suscitadas, visto que foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo aresto objurgado.
Logo, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.
Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).
O que se extrai das razões recursais é a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, com o intuito de obter novo julgamento da causa. Todavia, o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria, mas tão somente à correção de eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.
Salvador, 08 de abril de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4