PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTREGA DE VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou ao agravante a comprovação da transferência da propriedade e entrega do veículo à agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Consta dos autos que o veículo foi devolvido à agravada em 02/10/2024, mas não houve a efetivação da transferência de propriedade no prazo concedido. O Agravante requereu prazo suplementar de 30 dias, o qual foi indeferido, em razão do decurso de período considerado suficiente para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 461, § 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8024654-26.2025.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, e, como Agravada, MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GOES LEITE
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a manutenção da multa diária arbitrada em R$500,00, limitada a R$20.000,00, para compelir o agravante a cumprir a obrigação de transferência da propriedade do veículo; e (ii) se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, sendo cabível a imposição de multa coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação.
A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a suficiência e compatibilidade da medida para compelir o devedor ao adimplemento.
No caso concreto, a multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00, mostra-se adequada à finalidade coercitiva, não se verificando excesso ou desproporção que justifique sua redução.
Decisão agravada mantida integralmente.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
"1. A multa coercitiva (astreintes) fixada para compelir o cumprimento de obrigação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não constituir enriquecimento ilícito nem ser insuficiente para atingir sua finalidade coercitiva."
"2. É legítima a fixação de multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, quando compatível com a obrigação imposta e com o comportamento processual do devedor."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão (id. 81554047) proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8009609-0.2023.8.05.0080, movida contra MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA, assim decidiu: “De forma reiterada, a parte autora foi intimada a promover a restituição e devolução do bem à parte ré, todavia, na petição de ID 478007604 requereu a dilação de prazo sob o argumento que a conclusão do procedimento depende de terceiros, sem trazer provas das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pleito, devendo comprovar a transferência da propriedade e entrega do bem à acionada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar da presente decisão, observando o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Nas razões de recurso (id. 81554040), o Agravante alega, em síntese, que o prazo concedido para o cumprimento da determinação é exíguo e muito rígido; que o bem foi apreendido regularmente e, transcorrido o prazo legal sem purgação da mora, consolidou-se a propriedade em seu patrimônio, conforme art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69; que a obrigação de devolver o bem se tornou impossível, pois o banco já dispôs do veículo, visto que promoveu a venda do bem, para satisfação do inadimplemento contratual; e que a multa fixada é desproporcional e deve ser afastada ou reduzida, para evitar enriquecimento ilícito da parte adversa. Conclui requerendo seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão que determinou que o banco restitua o veículo em prazo exíguo, sob pena de multa diária. Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Através de decisão (id. 81605387), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. A Agravada apresentou contrarrazões (id. 83082769) pugnando pela manutenção da decisão, como proferida. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GOES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Pois bem, a MM. Juíza a quo determinou que o Agravante comprovasse a transferência da propriedade e entrega do bem à Agravada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, observando o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados. Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial. Depreende-se do exame dos autos de origem que, na realizada, o veículo já foi devolvido à Agravada desde 02/10/2024, conforme consta do Termo de Restituição de Veículo (id. 466950735), fato que foi informado pelo próprio Agravante, através de petições (id 468033526), datada de 09/10/2024 A Agravada, mediante petição (id. 470073465), informa o descumprimento da determinação referente à transferência do veículo para o seu nome, tendo sido concedido ao Agravante, por decisão (id. 471423848) proferida em 05/11/2024, o prazo de 15 (quinze) dias para promover a transferência, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Agravante, após decorrido mais de um mês da determinação, pela petição (id. 478159243), protocolizada em 11/12/2024, requer a concessão de prazo suplementar de 30 dias, pedido que foi corretamente indeferido pela decisão agravada, visto que decorrido tempo suficiente para adoção das medidas referentes à transferência da propriedade para o nome da Agravada. Quanto à multa, não pode constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Embora a lei não apresente parâmetros obrigatórios para a fixação da astreinte, cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, suficiente ou compatível com a obrigação. Deve-se procurar a adequação, que vem a ser o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação, segundo a visão que o juiz tenha da causa. A multa ou astreintes é medida de caráter coercitivo e preventivo, tendo por finalidade coagir a outra parte a atender o comando judicial, evitando-se a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção. Na prática, as astreintes devem guardar certa proporção com o dano experimentado pelo credor, em função da obrigação inadimplida. Por outras palavras, deve conter-se num valor razoável. Impõe-se, ainda, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o devedor sacrifício maior do que o necessário, nem o enriquecimento sem justa causa da parte. No presente caso, no que se refere à multa diária não há o que ser modificado, visto que, diferente do alegado pela Agravante, foi arbitrada em valor razoável, não se mostrando, pois, presentes nos autos elementos que justifiquem a redução do valor diária da multa, que foi estipulado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por conseguinte, a decisão clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GOES LEITE
VOTO