PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021050-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO SANTOS VELOSO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E NOVA PERÍCIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por BENEDITO SANTOS VELOSO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de substituição de perito e realização de nova perícia, nos autos de ação previdenciária movida contra o INSS. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e na inexistência de urgência apta a atrair a incidência da taxatividade mitigada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a substituição do perito e a realização de nova perícia se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC, interpretado conforme o Tema 988 do STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme fixado no Tema 988/STJ.

4. A decisão recorrida assentou inexistir urgência qualificada que justificasse a mitigação da taxatividade, destacando que a discussão sobre o laudo pericial pode ser renovada em preliminar de apelação, sem risco de perecimento do direito.

5. A substituição do perito somente é admissível, nos termos do art. 468 do CPC, quando ausente conhecimento técnico ou quando o expert descumpre, sem justificativa, o encargo, hipóteses não configuradas no caso concreto.

6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois não houve demonstração de falha técnica do perito ou de omissão no cumprimento de seus deveres.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão sobre substituição de perito não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo se houver demonstração inequívoca de urgência, o que não ocorreu.

8. A decisão monocrática impugnada está em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual deve ser mantida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão que indefere pedido de substituição de perito e realização de nova perícia não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo incabível agravo de instrumento.

2. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988/STJ somente se aplica quando demonstrada urgência concreta, capaz de tornar inócua a análise da matéria em sede de apelação.

3. A ausência de demonstração de falha técnica do perito ou de descumprimento do encargo impede o acolhimento do pedido de substituição com base no art. 468 do CPC.

4. O sistema recursal admite a revaloração de provas e eventual anulação da perícia em preliminar de apelação, não configurando risco de perecimento de direito.

_____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, § 2º, 468, 932, III; Tema 988/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1867817/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 26/10/2020, DJe 26/11/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE

 

      Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





 

06.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021050-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO SANTOS VELOSO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEDITO SANTOS VELOSO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8021050-57.2025.8.05.0000, em face da decisão monocrática do Relator (ID 86867096) que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a substituição do perito e a realização de nova perícia nos autos de ação previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Irresignado, o agravante apresentou a peça recursal de ID 89114871, sustentando, em síntese, a presença de urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ, pugnando pelo processamento do agravo de instrumento e pela reabertura da instrução pericial.

Ausência de contrarrazões (ID 84359844).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021050-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO SANTOS VELOSO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a higidez da decisão de ID 86867096, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu substituição de perito e nova perícia, por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a mitigar a taxatividade.

A decisão agravada assentou que o indeferimento de substituição de perito não se encontra, ex lege, entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC e que, ausente demonstração concreta de prejuízo imediato, não incide a flexibilização consagrada no Tema 988 do STJ. A diretriz está em plena harmonia com a orientação da Corte Superior: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1.696.396/MT – Tema 988).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) 

No mesmo diapasão, o STJ decidiu ser incabível o agravo de instrumento contra decisão relativa à substituição de perito quando não demonstrada urgência qualificada: “Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se trata de matéria de mérito ou dotada de urgência.”

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DESCABIMENTO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704 .520/MT (Tema 988/STJ), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, considerando admissível a interposição de agravo de instrumento em situações outras, desde que comprovada "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2 . Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1867817 PR 2020/0067840-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)

A Corte Especial reafirmou a tese nos recursos repetitivos REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, com modulação de efeitos, deixando claro tratar-se de taxatividade mitigada apenas quando presente urgência concreta. 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)


A alegação de cerceamento de defesa não altera o desfecho. O art. 468 do CPC autoriza a substituição do expert quando falte conhecimento técnico ou quando, sem motivo legítimo, descumpra o encargo. A decisão recorrida consignou inexistir tais hipóteses, havendo laudo por especialista. A insurgência versa sobre valoração e eventual necessidade de esclarecimentos, questões que podem ser enfrentadas no momento oportuno, sem risco de perecimento do direito, fundamentado na decisão hostilizada.

O entendimento do STJ robustece esse caminho interpretativo, ao repelir, de forma reiterada, a tentativa de ampliar, contra legem, o espectro do art. 1.015: “A decisão que trata da substituição de perito judicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, ausente demonstração de urgência.”

Colhe-se, ainda, do Tema 988/STJ que a mitigação opera em caráter excepcionalíssimo, a demandar prova inequívoca de que a postergação do debate à apelação tornará inútil a prestação jurisdicional, o que não se verificou. 

Nessa senda, a decisão combatida, ao não conhecer do agravo de instrumento com fulcro no art. 932, III, do CPC, alinhou-se à jurisprudência superior e preservou a racionalidade recursal. O sistema processual prevê, em tais hipóteses, a veiculação do tema em preliminar de apelação, secundum legem, resguardando-se o controle jurisdicional em momento adequado, sem prejuízo para a parte.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a Decisão de ID. 86867096, determinando-se apenas as comunicações de praxe ao juízo de origem..

Documento assinado de forma eletrônica, 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


06