PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-45.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETRUCIO DE SOUZA MATOS
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: REBECA ALVES CARVALHO MATOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE CARDIOPATIA CRÔNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO SUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EXONERAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por genitor contra sentença que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos, mantendo obrigação de pagamento mensal de 20% dos rendimentos líquidos e o custeio do plano de saúde da filha. O apelante, servidor público aposentado, alega redução de rendimentos e aumento de despesas médicas, sustentando que a apelada, com 27 anos, embora portadora de cardiopatia congênita e matriculada em curso superior, é civilmente capaz e pode exercer atividade laboral compatível com suas limitações. A apelada defende a manutenção da pensão, afirmando que a patologia cardíaca inviabiliza seu ingresso no mercado de trabalho e que o encargo é essencial à sua subsistência.

II. Questão em discussão

2. Examinar se estão presentes os requisitos para exoneração total ou parcial da obrigação alimentar prestada à filha maior de idade portadora de doença crônica, avaliando a necessidade comprovada da alimentanda e a possibilidade financeira do alimentante.

III. Razões de decidir

3. Atingida a maioridade, cessa a presunção de necessidade alimentar, incumbindo ao alimentando comprovar a necessidade de continuidade da pensão (Súmula 358/STJ).

4. A existência de doença crônica não implica, por si só, incapacidade laborativa, exigindo prova robusta e conclusiva de impossibilidade de trabalho.

5. No caso, ausente laudo médico conclusivo que demonstre incapacidade absoluta para atividades compatíveis com as limitações, restando caracterizada potencialidade de inserção laboral.

6. Mantém-se, entretanto, a obrigação de custeio integral do plano de saúde, em razão da enfermidade e da necessidade de acompanhamento contínuo, como expressão do dever de assistência familiar.

7. Sucumbência proporcional preservada, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal, observada a gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para exonerar o apelante da obrigação de pagar alimentos em pecúnia, mantendo-se o custeio integral do plano de saúde da apelada.

Tese de julgamento: "1. Atingida a maioridade, o alimentando deve comprovar necessidade para manutenção da pensão alimentícia. 2. A existência de doença crônica não gera presunção de incapacidade laboral, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de exercício de atividade remunerada. 3. A obrigação de custear plano de saúde pode subsistir como medida de assistência decorrente do vínculo familiar."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001658-45.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante PETRUCIO DE SOUZA MATOS e como apelada REBECA ALVES CARVALHO MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-45.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETRUCIO DE SOUZA MATOS
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: REBECA ALVES CARVALHO MATOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRUCIO DE SOUZA MATOS em face de SENTENÇA (ID. 474179440) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Jacobina, que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos proposta pelo recorrente, mantendo a obrigação alimentar no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, acrescida do custeio de plano de saúde da alimentanda.

 

Em suas razões recursais (ID. 76873869), o apelante sustenta que, à época da fixação dos alimentos, em 2011, ainda não era aposentado e percebia rendimentos mais elevados, o que lhe possibilitava adimplir o encargo sem prejuízo. Aduz que, atualmente aposentado e com mais de 65 anos, possui gastos médicos elevados e renda reduzida, comprometendo sua subsistência. Ressalta que a apelada, embora portadora de doença cardíaca, é civilmente capaz, podendo exercer atividade laboral compatível com suas limitações. Argumenta que, após a maioridade civil, a obrigação alimentar deixa de ser presumida, exigindo-se prova da necessidade (arts. 1.694 e 1.696 do CC). Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de exoneração quando o alimentando é maior e apto ao trabalho, pugnando pela reforma da sentença para declarar extinta a obrigação.

 

Defende, ainda, que os valores descontados são depositados em conta da genitora da apelada, sem repasse, circunstância que reforçaria a desnecessidade do pensionamento.

 

Com isso, requer: “a) Que seja admitido e recebido o presente recurso, para a reforma da r. Sentença para declarar o direito à exoneração dos alimentos; b) a intimação do apelado, para que querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo estabelecido pelo Código Civil; c) requer a juntada de Substabelecimento, para os devidos fins.”

 

Em contrarrazões (ID. 76873875), a apelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, preliminarmente suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.014 do CPC, pois o apelante teria inovado ao alegar, apenas em sede recursal, a redução de renda e aumento de despesas médicas. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que comprovou robustamente sua necessidade alimentar em razão de grave enfermidade cardíaca (CID I50), que demanda tratamento contínuo, uso permanente de medicamentos e realização frequente de exames, além de obstaculizar seu ingresso no mercado de trabalho. Acrescenta que permanece matriculada em curso superior e que o encargo fixado é proporcional, sendo indispensável à sua subsistência.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001658-45.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETRUCIO DE SOUZA MATOS
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: REBECA ALVES CARVALHO MATOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da exoneração de verba alimentar prestada pelo Apelante à Apelada, filha maior de idade.

 

De início, cumpre registrar que a obrigação alimentar encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar, traduzindo-se em um dever personalíssimo devido pelo alimentante em razão do vínculo de parentesco que o liga ao alimentado. Tal obrigação deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil:

 

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

 

No caso de filhos menores, presume-se a necessidade da prestação alimentar, em virtude do dever de sustento dos pais. Todavia, atingida a maioridade civil, essa presunção se desfaz, impondo-se ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade de continuidade do pensionamento, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

 

O art. 1.699 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de exoneração dos alimentos quando sobrevier alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe:

 

"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

 

No caso em exame, a Apelada conta atualmente com 27 (vinte e sete) anos de idade, encontra-se matriculada em curso de nível superior e é portadora de cardiopatia congênita, realizando acompanhamento médico ambulatorial e uso contínuo de medicamentos.

 

Entretanto, não foi trazida aos autos prova robusta, mediante laudos médicos conclusivos, de que sua condição de saúde crônica, por si só, inviabilize o exercício de qualquer atividade laboral compatível com suas limitações. É assente na jurisprudência pátria que o reconhecimento da incapacidade laborativa não decorre automaticamente da mera existência de doença, exigindo comprovação inequívoca por meio de documentação médica idônea que demonstre a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho em razão direta do quadro clínico.

 

Por outro lado, o Apelante é servidor público aposentado, auferindo proventos de aposentadoria, e vem cumprindo a obrigação alimentar no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos desde 2011, arcando ainda com o custeio do plano de saúde da filha.

 

Diante do contexto probatório, tenho que a obrigação alimentar mensal em pecúnia não mais se justifica, pois não restou configurada a dependência econômica absoluta da alimentanda, tratando-se de pessoa maior e capaz, com potencialidade para buscar sua inserção no mercado de trabalho, ainda que em atividades compatíveis com seu quadro clínico.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DOS ALIMENTANDOS . INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO. ALIMENTANDOS APTOS E CAPAZES A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL OU NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DOS ALIMENTANDOS . SÚMULA 358 DO STJ EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004226-68 .2019.8.05.0150, em que figuram como apelante RAQUEL DE SANTANA SANTOS e outros e como apelada MANOEL DOS SANTOS . ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala de sessões, _____de _____________de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80042266820198050150, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023)

 

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos ao filho maior que já trabalha - Sentença de procedência - Irresignação do réu – Não acolhimento - Alimentando que completou a maioridade, contando 19 anos, e que não estuda, não possuindo incapacidade laboral ou necessidades extraordinárias – Comprovação de que está trabalhando - Ausência de comprovação de necessidade – Apelante que tem condições de buscar os meios para garantir sua própria subsistência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10005366520208260172 SP 1000536-65.2020.8.26.0172, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. O instituto dos alimentos visa a proteger os necessitados, e não a fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. Não se desincumbindo o alimentando de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, considerando que já alcançou a maioridade civil, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, a exoneração da obrigação se impõe. (TJ-MG - AC: 10349170018106006 Jacutinga, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

Contudo, a manutenção do custeio do plano de saúde se mostra imprescindível, diante da patologia cardíaca crônica (cardiopatia congênita) e da necessidade contínua de acompanhamento médico especializado, exames e eventuais procedimentos. Tal obrigação, embora de natureza distinta da prestação alimentar em dinheiro, se justifica no dever de assistência decorrente do vínculo de parentesco e da solidariedade familiar, resguardando o direito fundamental à saúde.

 

Assim, é de rigor o parcial provimento do recurso para declarar a exoneração da obrigação alimentar mensal, mantida, contudo, a obrigação de custeio integral do plano de saúde da Apelada.

 

No tocante à distribuição das verbas de sucumbência, a sentença recorrida reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo ao autor o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e ao réu 25% (vinte e cinco por cento), fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada patrono, observada a gratuidade judiciária.

 

Considerando o parcial provimento do recurso, entendo que deve ser mantida a distribuição proporcional da sucumbência tal como fixada pelo juízo de origem, em conformidade com o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, por refletir adequadamente o grau de êxito e insucesso de cada litigante.

 

Todavia, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, que fixo em acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente arbitrado, mantendo-se a base de cálculo definida na sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a exoneração da obrigação do Apelante de pagar alimentos em pecúnia à Apelada, mantendo, entretanto, a obrigação de custear integralmente o plano de saúde por ela utilizado, em razão da comorbidade crônica que apresenta.

 

É como voto.


Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator