PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CRIMES CONEXOS DE RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITOS RECURSAIS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO EXIGÍVEL NA ATUAL ETAPA PROCESSUAL REGULARMENTE DEMONSTRADO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE PRÁTICA DELITIVA COM ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EFETIVAMENTE COMPROVADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI COMO JUIZ NATURAL PARA APRECIAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Maurício Mota Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/Ba, Dr. George Barboza Cordeiro, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, resistência e embriaguez ao volante. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que em 17 de janeiro de 2021, o ora Recorrente, após discussão com a vítima de prenome Ricardo, o atropelou dirigindo o seu veículo. Efetuado o flagrante, os Policiais Militares constataram o estado de embriaguez do Insurgente, bem como precisaram do uso de força para contê-lo. Concluído o inquérito policial, restou ofertada a pertinente denúncia, por parte do Ministério Público, a qual fora recebida, ensejando a instrução do feito. Ato contínuo, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual fora sustentado pelo Douto Magistrado a quo que a materialidade delitiva se evidencia a partir do laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima e os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se a partir dos depoimentos das testemunhas em juízo e da própria versão dos fatos dada pelo ora Irresignado, além das declarações prestadas pela vítima. 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, que “não atuou com dolo direto, nem tampouco eventual, até porque, não há prova nos autos que possam sustentar um édito condenatório nos parâmetros sustentados pelo MPE e acolhidos pelo Juiz de piso.” Aduz, nessa senda, que “em nenhum momento restou configurado o dolo, ou seja, a vontade deliberada de produzir o resultado morte daquelas, nem tampouco, qualquer prova de que o condutor estivesse embriagado, ou desenvolvendo velocidade acima da estabelecida na localidade.” O pleito recursal, pois, cinge-se à impronúncia e desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. 4. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 5. Sobre o tema, o entendimento pacífico desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 6. A jurisprudência do E. STJ, noutro giro, revela-se clarividente no sentido de que “se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […].” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). 7. Verifica-se, na espécie, que o próprio Recorrente afirma, em juízo, que a bordo de seu veículo, atropelou a vítima que conduzia sua motocicleta, após uma confusão ocorrida em um estabelecimento comercial – eximindo-se apenas da responsabilidade pelo fato. No caso em tela, colhe-se, ainda do decisum de pronúncia, que o ora Recorrente estava aparentemente embriagado, o que foi constatado pelos Policiais Militares que efetuaram o flagrante, a partir de sua desorientação e halitose. Registre-se, por oportuno, que o então flagranteado ainda resistiu à prisão após os fatos. Constatados, pois, a materialidade e os indícios de autoria, bem como a razoabilidade na tese ministerial acerca da prática de crime doloso, de modo que cabe ao Tribunal do Júri decidir a causa, com esteio em expressa previsão constitucional (Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF/88). 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000473-81.2021.8.05.0264, tendo como Recorrente Maurício Mota Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000473-81.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAURICIO MOTA SANTOS
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Maurício Mota Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/Ba, Dr. George Barboza Cordeiro, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, resistência e embriaguez ao volante. Exsurge dos autos que em 17 de janeiro de 2021, o ora Recorrente, após discussão com a vítima de prenome Ricardo, o atropelou dirigindo o seu veículo. Efetuado o flagrante, os Policiais Militares constataram o estado de embriaguez do Insurgente, bem como precisaram do uso de força para contê-lo. Concluído o inquérito policial, restou ofertada a pertinente denúncia, por parte do Ministério Público, a qual fora recebida, ensejando a instrução do feito. Ato contínuo, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual fora sustentado pelo Douto Magistrado a quo que a materialidade delitiva se evidencia a partir do laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima e os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se a partir dos depoimentos das testemunhas em juízo e da própria versão dos fatos dada pelo ora Irresignado, além das declarações prestadas pela vítima. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, que “não atuou com dolo direto, nem tampouco eventual, até porque, não há prova nos autos que possa sustentar um édito condenatório nos parâmetros sustentados pelo MPE e acolhidos pelo Juiz de piso.” Aduz, nessa senda, que “em nenhum momento restou configurado o Dolo, ou seja, a vontade deliberada de produzir o resultado morte daquelas, nem tampouco, não qualquer prova de que o condutor estivesse embriagado, ou desenvolvendo velocidade acima da estabelecida na localidade.” Em sede de contrarrazões, o Parquet pugna pelo desprovimento do Recurso, destacando que, além do laudo de lesões corporais e das versões testemunhais, “o depoimento minucioso da vítima, cuja coerência é corroborada pelas demais provas testemunhais, documentais e os depoimentos dos policiais ouvidos no caderno processual, tanto em juízo quanto na fase policial, possuem valor probatório idôneo.” Mantido o decisum, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do CPP, os autos foram enviados a Superior Instância, restando remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, que emitiu judicioso Parecer pela desprovimento do Recurso. Sustenta, em apertada síntese, a PGJ, que “À análise do encarte processual, não se extraem indicativos capazes de autorizar a pretendida impronúncia ou desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, porquanto assim somente se justifica quando exsurgem, dos autos, elementos que demonstrem, induvidosamente, a ausência de dolo, ainda que eventual, por parte do agente.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000473-81.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAURICIO MOTA SANTOS
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Maurício Mota Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/Ba, Dr. George Barboza Cordeiro, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, resistência e embriaguez ao volante. Exsurge dos autos que em 17 de janeiro de 2021, o ora Recorrente, após discussão com a vítima de prenome Ricardo, o atropelou dirigindo o seu veículo. Efetuado o flagrante, os Policiais Militares constataram o estado de embriaguez do Insurgente, bem como precisaram do uso de força para contê-lo. Concluído o inquérito policial, restou ofertada a pertinente denúncia, por parte do Ministério Público, a qual fora recebida, ensejando a instrução do feito. Ato contínuo, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual fora sustentado pelo Douto Magistrado a quo que a materialidade delitiva se evidencia a partir do laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima e os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se a partir dos depoimentos das testemunhas em juízo e da própria versão dos fatos dada pelo ora Irresignado, além das declarações prestadas pela vítima. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, que “não atuou com dolo direto, nem tampouco eventual, até porque, não há prova nos autos que possa sustentar um édito condenatório nos parâmetros sustentados pelo MPE e acolhidos pelo Juiz de piso.” Aduz, nessa senda, que “em nenhum momento restou configurado o Dolo, ou seja, a vontade deliberada de produzir o resultado morte daquelas, nem tampouco, não qualquer prova de que o condutor estivesse embriagado, ou desenvolvendo velocidade acima da estabelecida na localidade.” Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Réu, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […] A – MATERIALIDADE: Cuida-se de ação penal deflagrada em desfavor do Acusado, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática de infração penal descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II e artigo 329 todos do Código Penal, bem como o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A respeito do elemento da materialidade delitiva, entendo que encontra-se devidamente comprovado nos autos, a partir da sobrevinda de laudo de exame pericial id. 95350239, no qual há constatação das lesões corporais da vítima, tais quais: uma ferida suturada na porção lateral direita do lábio superior, ferida suturada na região frontal com 6,0 cm de extensão, ferida suturada com 6,0 cm de extensão na face anterior do joelho direito, bem como perda de unidades dentárias incisivas superiores. Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é prova de caráter essencial, conforme dispõe o art. 158, CPP, tanto aquele de natureza direta ou indireta, não podendo ser suprida a sua falta por meio da confissão do Acusado. No caso em evidência, havendo juntada de laudo pericial nos autos, resta plenamente comprovada a existência do fato colocado em discussão no processo. B – AUTORIA: No que tange ao elemento dos indícios suficientes de autoria, entendo que também há sua comprovação nos autos, sendo caso de admissibilidade da causa para fins de julgamento perante o Tribunal do Júri. Não se trata simplesmente de aplicar o princípio do in dubio pro societatis, o qual sequer possui previsão legal, mas sim de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para a análise do mérito propriamente dito de processos criminais envolvendo crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Convém registrar que se trata de tipo penal cujo desvalor da conduta e do resultado foram objeto de maior reprimenda por parte do legislador quando a cominação da pena prevista para a transgressão do tipo qualificado, seja em razão do desvalor do motivo que impeliu o agente na prática do delito (incisos I e II), seja em razão do meio ou modus operandi utilizado (incisos III e IV), quanto ao fim do crime (inciso V), ou quanto à pessoa da vítima (incisos VI e VII). Ao longo da instrução criminal as testemunhas ouvidas em Juízo ofertaram as seguintes declarações: O SD/ PM HIGO GOMES DA SILVA, depondo na qualidade de testemunha, aduziu que: Que se recorda dos fatos; Que no dia estava fazendo rondas quando foram informados por populares que um homem tinha atropelado outro de moto; Que não sabe dizer qual popular disse sobre o atropelamento ter sido proposital; Que Allan estava no momento dos fatos; Que fizeram abordagem no acusado. Que o acusado ofereceu resistência na prisão Que o acusado disse que reagiu daquela forma porque a vítima disse que ia pegar uma arma em sua casa; Que, segundo o réu, houve uma discussão no bar e a vítima ia buscar uma arma. Que a vítima foi socorrida por populares; Que não encontraram qualquer arma no chão. Que não sabe dizer se o réu tentou dar ré para atropelar outra vez a vítima; Que o réu estava aparentemente embriagado. Que chegou a sentir o odor etílico do réu. Que não sabe dizer se réu e vítima eram amigos de infância; Que não sabe dizer como a discussão foi iniciada. Que não conversou com a vítima depois; Que o carro ficou no local. Que na abordagem o réu fez força para não ser preso e resistia aos atos determinados pelos policiais. No mesmo sentido, o SD/PM BISMARCK FELIPE SANTOS ROCHA, testemunha compromissada, aduziu que: Que estava fazendo rondas pela cidade quando foram chamados por populares para relatar o fato; Que não sabe dizer o nome dos populares; Que localizaram um carro batido; Que os populares informaram que o Sr. Maurício tinha atropelado outra pessoa e já estava empreendendo fuga; Que conseguiram localizar o réu metros após o ocorrido; Que o réu estava agitado e aduziu que agiu em legítima defesa; Que o réu, a princípio, não aceitou ser conduzido; Que na delegacia o réu informou sobre a desavença com a vítima antes e esse havia jurado ele de morte; Que o réu pensou que a vítima ia em sua casa pegar uma arma; Que colocaram o réu na viatura e foram até o acidente; Que a vítima estava sendo socorrida por populares e havia muito sangue no local; Que o réu aparentava estar embriagado em razão da fala embolada e a dificuldade de ficar de pé; Que não sabe dizer se o réu e a vítima eram amigos de infância; Que não sabe dizer o motivo da briga entre ambos; Que, ao que consta, narrou que provavelmente disse na delegacia que o réu estava embriagado; Que a via era de paralelepípedo e não havia marca de frenagem; Que ninguém informou sobre o veículo do réu estar em alta velocidade no momento do ocorrido. ALLAN RODRIGUES BARRETO, depondo na qualidade de testemunha, aduziu que: Que quando chegou viu um rapaz no chão atropelado; Que socorreu a vítima e o réu já não estava mais no local; Que colocou a vítima no seu carro e seu funcionário levou a vítima para o hospital; Que, no momento do acidente, um veículo de sua oficina foi danificado; Que os populares queriam linchar o réu; Que não sabe o motivo da desavença entre os dois; Que os populares narraram sobre o atropelamento, mas não sabem dizer o motivo da briga; Que guardou os dois automóveis em sua oficina; Que quem prestou o socorro foi o depoente; Que não saber dizer se o autor e vítima eram amigos; Que mora no local há anos e é uma via principal, com iluminação pública; Que constatou riscos no chão provavelmente causados pela moto; Que deu a entender, pela dinâmica dos fatos, que o carro do réu só parou porque bateu em outro veículo; Que não viu o réu e não sabe dizer se houve resistência ou se ele estava embriagado; Que a vítima estava machucada com ranhuras e ensanguentada; Que como viu o veículo acredita que não era possível o réu dar ré para tentar atropelar novamente a vítima; Em contrapartida, SIMONE COSTA SANTOS, testemunha da defesa, alegou: Que não chegou a presenciar o acidente; Que apenas soube dos fatos por terceiros; Que ouviu dizer sobre comentários da cidade sobre a discussão anterior das partes; Que não possui nada a dizer contra a reputação do réu; JÉSSICA MENEZES DE SOUZA, testemunha compromissada, afirmou: Que não chegou a presenciar o acidente; Que apenas soube dos fatos por terceiros; Que ouviu dizer sobre comentários da cidade sobre a discussão anterior das partes; Que posteriormente ocorreu o atropelamento; Que ninguém chegou a dizer expressamente a depoente que o réu queria atropelar a vítima; Que não possui nada a dizer contra a reputação do réu; MAURÍCIO MOTA SANTOS, em sede de interrogatório judicial, alegou que: Que os fatos são falsos; Que não estava bebendo no bar; Que não estava visivelmente embriagado; Que entrou no estabelecimento e a vítima se intrometeu em uma discussão com seu amigo; Que o réu passou a fazer confusão com a vítima; Que pegou seu carro e saiu do ambiente; Que saiu do local por conhecer o histórico de crimes do réu; Que viu a vítima pelo retrovisor do carro vindo de moto; Que o réu estava de moto e jogou na frente do autor; Que a vítima jogou a moto na frente do carro e freou, mas o autor não conseguiu desviar; Que após o acidente chamou a população para ajudar; Que foi preso no local do acidente; Que não tentou dar a ré para atropelar a vítima outra vez; Que o carro não tinha mais condições de trafegar; Que não resistiu à prisão; Que a vítima era apenas um conhecido seu, mas não amigo de infância; Que ajudou a vítima no valor de R$ 4.000,00 a título de dano material; Que não chegou a ajudar a vítima porque estava em choque; Que nega ter atropelado a vítima em legítima defesa; Que nega ter dito que a vítima ia buscar uma arma em sua casa; Que foi conduzido até a delegacia de Ilhéus pelos policiais militares que depuseram em juízo; Que não foi submetido ao teste do bafômetro; Que não foi lido o que constava no inquérito para que o depoente assinasse; Que teve um estrago no capô do carro em razão do impacto da moto; No mais, em sede de interrogatório judicial o denunciado confessou ser o autor do fato abordado na denúncia, somando-se ao arcabouço processual e as declarações firmadas pelas testemunhas em sede de audiência de instrução que dão conta da existência de indícios suficientes de autoria que recaem sob a figura do Acusado. C – DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA: A Defesa do Acusado sustentou em sede de alegações finais a desclassificação da imputação para aquela relacionada à modalidade de homicídio culposo (art. 302 do CTB) alegando que não há dolo eventual e sim culpa. Não merece prosperar, pois, todos depoimentos colididos nos autos apontam para o dolo eventual do acusado, bem como seu interrogatório em sede de Inquérito Policial Em matéria de crimes dolosos contra a vida, a jurisprudência é mais do que pacificada no sentido de que somente quando a imputação a respeito das qualificadoras estiver manifestamente divorciada da prova dos autos é que se faz possível a sua exclusão. Do contrário, devem ser mantidas, a fim de que o órgão constitucionalmente competente avalie a respeito da presença ou não de tal circunstância. […]. Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Egrégio Tribunal da Cidadania, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. Sobre o tema, o entendimento pacífico desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). A jurisprudência do E. STJ, noutro giro, revela-se clarividente no sentido de que “se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […].” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Verifica-se, na espécie, que o próprio Recorrente afirma, em juízo, que a bordo de seu veículo, atropelou a vítima que conduzia sua motocicleta, após uma confusão ocorrida em um estabelecimento comercial – eximindo-se apenas da responsabilidade pelo fato. No caso em tela, colhe-se, ainda do decisum de pronúncia, que o ora Recorrente estava aparentemente embriagado, o que foi constatado pelos Policiais Militares que efetuaram o flagrante, a partir de sua desorientação e halitose. Registre-se, por oportuno, que o então flagranteado ainda resistiu à prisão após os fatos. Com efeito, o valioso Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça consigna que “À análise do encarte processual, não se extraem indicativos capazes de autorizar a pretendida impronúncia ou desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, porquanto assim somente se justifica quando exsurgem, dos autos, elementos que demonstrem, induvidosamente, a ausência de dolo, ainda que eventual, por parte do agente.” Importa trazer à baila, ademais, excerto das contrarrazões ministeriais no sentido de que “o depoimento minucioso da vítima, cuja coerência é corroborada pelas demais provas testemunhais, documentais e os depoimentos dos policiais ouvidos no caderno processual, tanto em juízo quanto na fase policial, possuem valor probatório idôneo.” Vejamos trechos da versão da vítima acerca do ocorrido, litteris: [...] A vítima Ricardo quando inquirida em Juízo,declarou: Que no dia 16 de janeiro do corrente ano, estava no bar do Silvio, em Aurelino Leal, quando por volta das 21:00h, chegou a pessoa de Maurício, amigo de infância e começou a discutir com uma pessoa que estava no balcão do bar, que não sabe o nome da pessoa, mas sabe que essa pessoa mora perto da oficina de Valter. Que o motivo da discussão foi porque Mauricio estava cobrando um dinheiro, que o declarante apenas falou para deixar para lá a confusão, que Mauricio disse: "vá tomar no cú", que o filho de Tita de nome Willian, disse: "deixa para lá". Que o declarante deu as costas e foi embora sozinho em sua motocicleta CB300 Honda, mas não usava capacete. Chegando perto de sua casa foi atropelado por Maurício, sendo arremessado para cima do para-brisa do carro, ficando desacordado e sofrendo várias lesões por todo o corpo, a exemplo de perda de três dentes, lesões no joelho e perna direita, cabeça, rosto e boca, só não vindo a morte por milagre de Deus. [...]. Constatados, pois, a materialidade e os indícios de autoria, bem como havendo razoabilidade na tese ministerial acerca da prática de crime doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri decidir a causa, com esteio em expressa previsão constitucional (Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF/88). Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência. Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000473-81.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAURICIO MOTA SANTOS
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO