PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de cobrança c/c indenização por danos morais, declarando nula cobrança de diferença de consumo baseada em TOI, determinando repetição de indébito em dobro e condenando ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a validade de cobrança de recuperação de consumo fundamentada em alegada irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor final enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF. 4. Conforme Tema 699 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.412.433), a concessionária deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração de débito decorrente de irregularidade no aparelho medidor, repelindo-se a averiguação unilateral da dívida. 5. A prova produzida exclusivamente por prepostos da concessionária, sem laudo técnico imparcial ou participação efetiva do consumidor no procedimento inspetivo, mostra-se insuficiente para comprovar a existência de irregularidade e sua autoria pelo consumidor. 6. A cobrança indevida baseada em procedimento viciado, com ameaça de suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00. 7. Havendo pagamento parcial de valores indevidamente cobrados, é devida a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurando engano justificável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42, parágrafo único; CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25/04/2018). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8059207-67.2023.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada EMILIA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059207-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EMILIA DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de cobrança c/c revisão e indenização por danos morais movida por EMÍLIA DE LIMA, nos seguintes termos da parte dispositiva: “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: a) Declarar a nulidade da cobrança de R$ 2.979,28 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), a título de diferença de consumo não faturado, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora em razão do acordo firmado, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Determinar o refaturamento da conta de consumo da conta contrato de n° 0208897284, referente ao mês de janeiro de 2023, para o patamar de consumo médio de 82,9 Kwh, sem cobrança de juros e encargos contratuais; c) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a Requerida proceda com a alteração do local do medidor para onde este se encontrava anteriormente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, gerido pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem depositados / recolhidos na conta corrente nº 991.843-4, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.” Em suas razões recursais (ID. 93108589), a apelante sustenta que o procedimento de inspeção foi realizado regularmente, com a presença da consumidora, que assinou o TOI. Alega que a irregularidade foi devidamente constatada e que agiu em exercício regular de direito. Defende a inexistência de repetição de indébito, pois a autora não efetivou o pagamento do valor cobrado, e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. As contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID. 93108596), sustentando que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defende a configuração de danos morais pela cobrança indevida e a adequação do valor fixado na sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059207-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EMILIA DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de cobrança c/c revisão e indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de diferença de consumo baseada em TOI, determinando a devolução em dobro dos valores pagos e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora final dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. O inc. X do art.6ºdo Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor possui como direito básico “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Por sua vez, o art. 22 do CDC estabelece que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", bem como do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Dessarte, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, somente podendo ser afastada mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança efetuada pela concessionária a título de recuperação de consumo, fundamentada em alegada irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Apelada, bem como à ocorrência de dano moral indenizável e ao quantum fixado. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite à distribuidora realizar inspeções para verificar irregularidades, conforme previsão do seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Embora seja inegável o direito da concessionária de realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras e de cobrar pelos valores consumidos e não faturados em razão de eventuais irregularidades detectadas, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação adequada, à ampla defesa e ao contraditório, bem como a distribuição do ônus probatório de forma equilibrada. Ao julgar o Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp 1.412.433), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração de débito decorrente de irregularidade no aparelho medidor, repelindo a averiguação unilateral da dívida. Eis a tese jurídica firmada: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." No referido julgado, foi consignado que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida”. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) No caso dos autos, verifica-se que a Apelante fundamentou sua cobrança exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente por seus prepostos, não havendo nos autos laudo técnico elaborado por terceiro imparcial, nem qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência da irregularidade alegada e, principalmente, a autoria da suposta fraude pela consumidora. No caso em análise, a apelante sustenta que a inspeção foi realizada na presença da consumidora, que teria assinado o TOI. No entanto, verifica-se dos documentos de ID. 93108571 que, embora conste do TOI o nome da apelada como acompanhante da inspeção, é significativo que não haja sua assinatura no documento, circunstância que não garante o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessas condições, é inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo por fraude ou irregularidade no aparelho medidor atribuída ao consumidor constatadas por meio de inspeção unilateral realizada por prepostos da concessionária. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a prova unilateral produzida pela concessionária é insuficiente para caracterizar a irregularidade e justificar a cobrança: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. FORNECIMENTO. CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO . I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária . III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo. IV - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, o que não ocorreu. V- A privação de serviço essencial decorrente de corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar a consumidora ao pagamento de contas, sem prévia notificação no prazo previsto em Resolução da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral. VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05172071020188050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. I – A parte Apelante, embora reitere os fundamentos da sua contestação, no sentido de que a apuração do evento se deu de forma regular, não comprova que tenha possibilitado o devido contraditório. A própria avaliação técnica reproduzida na contestação e agora no Recurso de Apelação (ID 27953895 – folhas 7-8) aponta que a parte Apelada não estava presente no momento da realização da perícia, o que demonstra a imprestabilidade da prova, que se deu de forma unilateral, como bem destacado na sentença . II - Inexiste nos autos prova de que a parte Apelada tenha causado a irregularidade no medidor de energia, de modo a justificar a regra disposta no artigo 130 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL. III – IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80134877320198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) No presente caso, a Apelante não produziu prova pericial isenta, não trouxe aos autos laudo técnico elaborado por profissional não vinculado à concessionária, nem demonstrou, por qualquer outro meio probatório idôneo, que a irregularidade existiu e que foi praticada pela Apelada. A concessionária, instada a especificar provas, apenas reiterou os termos da sua contestação e dos documentos juntados aos autos, sem requerer a produção de outras provas (ID. 93108583). Como bem salientado pelo Magistrado de primeiro grau em sua fundamentação, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor impõe à concessionária o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso, a Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Não se desconhece que as concessionárias de energia elétrica enfrentam graves problemas com o furto de energia, causando prejuízos significativos que acabam sendo repassados aos consumidores adimplentes por meio da política tarifária. Todavia, tal circunstância não autoriza a transferência do risco da atividade econômica ao consumidor, nem justifica a cobrança de valores com base em prova unilateral e insuficiente, sob pena de violação aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e do devido processo legal. Quanto ao refaturamento da conta de janeiro de 2023, que apresentou consumo de 270 kWh contra a média histórica de 82,9 kWh, verifica-se que a concessionária não apresentou justificativa técnica plausível para tal elevação. Compete à concessionária, diante da alegação de consumo atípico, demonstrar por meio de prova técnica as razões que justificaram o aumento súbito no consumo. A simples alegação genérica de que o consumo pode variar não se mostra suficiente para afastar a presunção de abusividade quando há discrepância significativa em relação ao padrão histórico de consumo. Quanto à repetição do indébito, a apelante argumenta que não houve efetivo pagamento de valores que justifique a repetição de indébito. Contudo, verifica-se dos autos que a parte autora firmou acordo para pagamento parcelado dos valores cobrados, tendo, inclusive, comprovado o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID. 93108574). Uma vez declarada a nulidade da cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em engano justificável, considerando a ilegalidade do procedimento adotado. No tocante aos danos morais, a cobrança indevida baseada em procedimento viciado, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e possível negativação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A energia elétrica constitui serviço essencial, e a ameaça de sua interrupção por dívida não comprovada causa angústia, insegurança e abalo psicológico que justificam a reparação moral. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, estando de acordo com o parâmetro adotado por este Tribunal em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MEDIDOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVA VIOLAÇÃO DO APARELHO. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81817934320228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Por fim, a alteração unilateral do local do medidor da residência para poste na rua, sem justificativa técnica ou anuência da consumidora, configura conduta abusiva que dificulta o acompanhamento do consumo e expõe o equipamento a riscos desnecessários. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059207-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EMILIA DE LIMA
Advogado(s):
VOTO