PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142423-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOILSON ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e anulando a cobrança de seguro prestamista por considerar configurada venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada (34,63% a.a.) revela abusividade frente à taxa média de mercado (27,64% a.a.); (ii) avaliar a validade da contratação de seguro prestamista sob a ótica da autonomia da vontade e do Tema 972 do STJ; e (iii) determinar o cabimento da repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, bem como o Tema Repetitivo 25 do STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, abusividade.

4. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige prova de que o percentual pactuado excede substancialmente a média de mercado. Este Tribunal adota o parâmetro de superação superior a 50% (uma vez e meia a média) para caracterizar onerosidade excessiva. No caso, a taxa contratada situa-se dentro da margem razoável de variação do mercado.

5. A contratação de seguro prestamista é válida quando decorre do exercício da autonomia da vontade e não há comprovação de que o serviço foi imposto como condicionante do financiamento. A ausência de prova de venda casada mantém a higidez da cláusula, conforme o Tema 972 do STJ.

6. Sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito. A restituição em dobro somente seria cabível mediante violação da boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie (EREsp 1.413.542/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela simples superação da taxa média de mercado, exigindo-se que o percentual pactuado exceda o limite de uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN. 2. A validade do seguro prestamista fundamenta-se na autonomia da vontade, sendo necessária a prova da compulsoriedade para o reconhecimento de venda casada."

Referências: STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Tema 25 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); TJBA, Apelação 8131003-55.2022.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8142423-86.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, na qualidade de Apelado, JOILSON ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões do voto do Relator.

Salvador,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142423-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOILSON ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

 

JOILSON ANTÔNIO DOS SANTOS CERQUEIRA ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O autor alegou a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo celebrado em janeiro de 2024, questionando especificamente os juros remuneratórios, a capitalização mensal, os encargos de mora e a contratação de seguro prestamista, que classificou como venda casada.

O juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença de parcial procedência. O magistrado de origem declarou a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, fixando-os em 24,64% ao ano, sob o fundamento de que a taxa contratada de 34,63% ao ano superava significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, que seria de 27,64% ao ano. Além disso, a sentença reconheceu a ilegalidade do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, por considerar caracterizada a prática de venda casada, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, a instituição financeira sustenta a total licitude dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que a taxa aplicada não se revela abusiva, pois está em consonância com as normas do Sistema Financeiro Nacional e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O apelante afirma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e que a taxa média de mercado serve apenas como referencial, admitindo-se variações que não ultrapassem limites razoáveis, como uma vez e meia ou o dobro da média.

Quanto ao seguro prestamista, o banco sustenta que a contratação foi facultativa e informada, inexistindo prova de venda casada. Defende que o autor anuiu livremente com os termos contratuais e que o serviço securitário traz benefícios a ambas as partes. Por fim, insurge-se contra a determinação de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e requer a reforma integral da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão expedida pelo 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível sob a minha relatoria.

Este é o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 18 de maio de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142423-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOILSON ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Inexistem preliminares arguidas pelas partes ou questões de ordem pública a serem examinadas de ofício. O objeto do recurso delimita-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da validade da cobrança do seguro prestamista, pontos sobre os quais se debruçará a fundamentação de mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. A sentença recorrida limitou os juros a 24,64% ao ano, por entender que a taxa contratada de 34,63% ao ano estaria acima da média de mercado. Todavia, a análise detida do cenário jurídico e probatório revela que a reforma do julgado é medida imperativa.

Inicialmente, é necessário reafirmar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, inclusive mediante enunciados sumulares de observância obrigatória.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7:

SV: SÚMULA VINCULANTE nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 25 (REsp 1.061.530/RS):

TEMA REPETITIVO STJ Tema 25 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. — Paradigma: REsp 1061530/RS

A jurisprudência consolidada estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. O referencial para essa análise é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.

No caso em exame, a sentença identificou que a taxa média de mercado para aquisição de veículos à época da contratação (janeiro de 2024) era de 27,64% ao ano, enquanto o contrato previu o percentual de 34,63% ao ano. Embora a taxa contratada seja superior à média, a discrepância constatada não atinge o patamar necessário para que seja reconhecida a abusividade.

O critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em harmonia com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, define que a abusividade apenas se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, estabelecendo-se comumente o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) ou 50% acima da média.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131003-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CELESTE MARIA SANTA ISABEL Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DILETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CELESTE MARIA SANTA ISABEL contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado (22,42% a.a.) excederiam a taxa média de mercado (16,24% a.a.), causando prejuízo de R$ 3.628,80. A sentença rejeitou o pedido de revisão e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado excede de forma abusiva a taxa média de mercado à época da contratação, a justificar a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos da inicial. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios apenas em casos de evidente abusividade, considerada a superação da taxa média de mercado em patamar superior a 50%. A taxa contratada (22,42% a.a.) não supera em 50% a taxa média de mercado (16,24% a.a.), não sendo presumidamente abusiva. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a aplicação do CDC não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas regularmente pactuadas. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que haja expressa pactuação, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Não há nos autos demonstração de cláusulas leoninas ou desequilíbrio contratual relevante que justifique a revisão do contrato. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A revisão de cláusula contratual bancária com base em suposta abusividade de juros remuneratórios exige a demonstração de que a taxa pactuada excede em 50% ou mais a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, sem superação do limite jurisprudencial, não caracteriza abusividade. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não afasta a validade das cláusulas livremente pactuadas, salvo comprovado desequilíbrio ou vício de consentimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8131003-55.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CELESTE MARIA SANTA ISABEL, e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8131003-55.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/08/2025 )

Ao realizarmos o cálculo sob este prisma, verifica-se que o limite de tolerância para a operação em questão seria de 41,46% ao ano (27,64% x 1,5). Como a taxa contratada de 34,63% ao ano situa-se abaixo desse marco, não há que se falar em cobrança abusiva ou excessivamente onerosa que justifique a intervenção judicial no pactuado. A simples comparação aritmética, sem observar a margem de variação permitida pelo mercado, contraria a orientação dos tribunais superiores.

Portanto, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio da força obrigatória dos contratos, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios livremente estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, reformando-se a sentença que procedeu à sua redução indevida.

A validade da contratação do seguro prestamista constitui o segundo ponto de insurgência do apelante. O juízo de origem considerou a cobrança abusiva por entender configurada a prática de venda casada, fundamentando que não houve prova da facultatividade da adesão pelo consumidor. No entanto, o exame dos autos sob a ótica da autonomia da vontade e da distribuição do ônus probatório revela conclusão diversa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a mera presença da contratação do seguro no mesmo instrumento de crédito não induz, de forma automática, a nulidade da cláusula. É imprescindível que se demonstre a ausência de liberdade de escolha ou que a contratação do seguro foi imposta como condição determinante para a concessão do financiamento.

No caso concreto, o autor anuiu livremente com os termos do negócio jurídico, assinando o contrato que discriminava claramente os encargos, inclusive o prêmio do seguro. A validade dessa pactuação decorre do princípio da autonomia da vontade, uma vez que o seguro prestamista oferece proteção ao próprio consumidor e seus herdeiros, garantindo a quitação da dívida em eventos cobertos, o que configura benefício bilateral. Não há nos autos elementos que comprovem que o autor tenha sido impedido de optar por outra seguradora ou que tenha manifestado oposição à contratação no ato da assinatura.

A jurisprudência indica que, sem prova da compulsoriedade, a cláusula deve ser mantida:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Com o reconhecimento da legalidade das cláusulas de juros remuneratórios e do seguro prestamista, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. Inexistindo cobrança indevida ou abusiva, não há valores a serem restituídos ao consumidor, seja de forma simples ou dobrada.

Ainda que se cogitasse qualquer irregularidade, a condenação na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exigiria a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe de dolo, mas pressupõe que a cobrança viole os deveres de lealdade e transparência. No presente caso, o banco atuou com base em cláusulas contratuais expressas e previamente conhecidas pelo autor, o que afasta qualquer pretensão de restituição dobrada, dada a inexistência de má-fé ou erro injustificável.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOILSON ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA.

Em razão do resultado do julgamento, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator