PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-61.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO EDSON LEMOS DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, II E III, DO CPC. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO FRUSTRADA. EXEQUENTE INTIMADO, MAIS DE UMA VEZ, PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000875-61.2021.8.05.0233, em que figura como apelante, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e apelados, ANTONIO EDSON LEMOS DE CARVALHO e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-61.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO EDSON LEMOS DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo colendo Juízo da V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de São Felipe/BA, que, nos autos da ação de execução, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (ID 54910451).

Em suas razões recursais, alega o Apelante que não há que se falar em abandono do processo, visto que não houve a intimação pessoal da parte Autora.

Afirma que o Juízo não observou a regra do parágrafo 1º, do artigo 485 do CPC, haja vista a ausência de prévia intimação pessoal para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a fim de dar prosseguimento ao processo.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

O recurso foi distribuído para minha relatoria após sorteio, conforme certidão de ID 54909458.

É o que me cabe relatar.

 

Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-61.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO EDSON LEMOS DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo colendo Juízo da V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de São Felipe/BA, que, nos autos da ação de execução, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (ID 54910451).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.

No mérito, da análise dos autos, apesar do Juízo de origem extinguir o processo com fundamento em abandono de causa, o processo merece ser extinto utilizando fundamento diverso pelas razões a seguir expostas.

O Juízo originário deveria ter extinto a ação com fundamento no inciso IV, do artigo 485 do CPC, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a citação do cônjuge do executado não foi realizada, conforme a certidão de ID 54910436, que afirma que a mesma não foi citada em virtude de residir em local diverso daquele em que o primeiro executado foi citado.

Intimado diversas vezes (ID 54910443, pg.2; 54910444; 54910445, pg.2; 54910446; 54910448) para informar o endereço atualizado da segunda executada, o Exequente, ora Apelante, se manteve inerte, impossibilitando o prosseguimento da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.

Cumpre esclarecer que nesse casos, há legitimidade passiva na ação de execução do cônjuge do devedor de cédula rural, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 468333 MS 2002/0108270-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).

 

Dessa forma, como a citação do cônjuge do executado é elemento indispensável para o prosseguimento do feito, e intimado diversas vezes para suprir a falta, o Apelante se manteve inerte, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, mas por fundamento diverso, qual seja, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, cumpre asseverar que a extinção do processo é medida que se impõe, visto que encontra-se patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que, por incontáveis vezes, a parte Autora foi intimada para suprir as lacunas processuais apontadas pelo Juízo, entretanto, não se manifestou.

Sabe-se que, proposta a demanda, cabe ao magistrado analisar se estão presentes os pressupostos processuais, assim como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.

A intimação pessoal, conforme determina o Código de Processo Civil, só é devida nos casos de extinção do processo com base nos incisos II e III, do artigo 485.

No caso em tela, a manutenção da extinção do processo não se dá pelo fundamento utilizado pelo Juízo de origem, prescindindo de intimação pessoal.

Em casos similares, existem precedentes nesse sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo o processo extinto por fundamento diverso.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator