PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005262-64.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FOGACA FERNANDES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO LEGAL DE REPERCUSSÃO DO PISO NA ESTRUTURA DA CARREIRA. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA AFASTAR DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. REVOGAÇÃO DA TÁCITA DA LEGISLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUTORIEDADE IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por professor da rede pública municipal e pelo município de Guanambi contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base conforme o piso nacional (Lei nº 11.738/2008), acrescido de 50% e respeitando o escalonamento vertical da Lei Municipal nº 1.089/2016, postergando os efeitos da decisão para o trânsito em julgado.  

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) preliminares de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da lei municipal, suspensão do feito por ADI e carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de revogação tácita da norma municipal que estabelece o acréscimo de 50% sobre o piso; (iii) a incidência dos reflexos do piso nacional em toda a carreira escalonada; (iv) a possibilidade de execução imediata de sentença concessiva em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

4. A inconstitucionalidade da lei local é objeto de ADI própria, na qual foi indeferida medida cautelar de suspensão, mantendo-se a higidez da norma. Logo, não há que se falar em suspensão do julgamento do presente recurso.

5. O esgotamento da via administrativa é desnecessário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que impõe a rejeição da preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual.

5. O piso nacional do magistério deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, sendo vedada a fixação em valor inferior, com reflexos nos demais níveis e vantagens sempre que a legislação local assim determinar (Tema 911/STJ).

6. A Lei Municipal nº 1.089/2016 de Guanambi estabelece expressamente que o vencimento inicial será o piso nacional acrescido de 50%, definindo coeficientes percentuais de escalonamento vertical entre os níveis da carreira.

7. As leis posteriores de reajuste apenas atualizaram valores nominais, sem alterar a estrutura ou os critérios de cálculo estabelecidos no plano de carreira estruturante, inexistindo, portanto, revogação tácita.

8. Limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de escusa para o descumprimento de direitos funcionais assegurados em lei, cujas despesas decorrentes de decisão judicial são excepcionadas dos limites de gastos.

9. A sentença que concede a segurança possui executoriedade imediata, não sendo admitida a postergação de seus efeitos para após o trânsito em julgado.

IV. Dispositivo

10. Recurso do impetrante provido. Recurso do ente municipal não provido. Reforma da sentença apenas para determinar a sua eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8005262-64.2024.8.05.0088, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, ANDRE FOGACA FERNANDES e MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUANAMBI E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005262-64.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FOGACA FERNANDES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas, simultaneamente, pela parte autora – ANDRE FOGACA FERNANDES - e pelo réu - MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da sentença de id. 91416120, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi, que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental 8005262-64.2024.8.05.0088, nos seguintes termos:

 

“[…] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que:

a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa;

b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF.

(c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016.

Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito.

Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença.

Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.”

 

Irresignados, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação, tendo a demandante sustentado (id. 91416121), em síntese, que:

(i) “A tutela pleiteada decorre de sentença concessiva da segurança, proferida após ampla análise dos fatos e do direito, com reconhecimento do direito líquido e certo do(a) Apelante”;

(ii) “é impossível a PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELA PARTE RECORRENTE, DEVENDO, ao caso, SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sendo cristalino, que, a PROVA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO COMPETE AO EMPREGADOR/RECORRIDO, nos termos do Art. 373, II, e 374, III, do CPC, bem como, se reconhece como prova: COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU DOCUMENTO DE RECIBO COM ASSINATURA DO EMPREGADO”;

(ii) o fundamento de irreversibilidade não se aplica após a prolação de sentença de mérito em cognição exauriente;

(iii) a verba discutida possui nítida natureza alimentar, o que configura o periculum in mora em favor do servidor, que sofre prejuízos mensais em sua subsistência;

(iv) conforme o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva de segurança pode ser executada provisoriamente, não incidindo, no caso, as vedações de aumento genérico ou extensão de vantagens;

(v) no caso, presentes estão os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida apenas para que lhe seja concedida “tutela recursal para cumprimento imediato da sentença”. 

O MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em suas razões de recurso (id. 91416128), alegou, em síntese, que:

(i) os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 são inconstitucionais e que, deste modo, deve ser, incidentalmente, reconhecida a inconstitucionalidade;

(ii) caso assim não se entenda, deve ser suspenso o julgamento devido à tramitação da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 no TJBA, que discute a validade da referida lei;

(iii) há carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o impetrante não teria formalizado pedido administrativo prévio antes de recorrer ao Judiciário;

(iv) o Art. 83 da Lei 1.089/2016 foi revogado por leis posteriores (ex: Leis 1.432/2022 e 1.545/2023) que vincularam a remuneração diretamente ao piso nacional e às novas tabelas de vencimentos, contendo a cláusula ‘revogadas as disposições em contrário’;

(v) a manutenção da sentença causará um impacto nas finanças municipais e que implicará em um aumento na folha que consumirá 99,85% dos recursos do FUNDEB em 2025;

(vi) “o Município Apelante remunera os professores da rede municipal com valores estratosfericamente acima do piso nacional do magistério. Portanto, resta mais que demonstrado que o Apelado, além de receberem muito acima do piso nacional, quando se considera, como de fato já é considerado pelo Ente Público municipal, a remuneração total em razão de incrementos genéricos e padronizados1 por nomenclaturas próprias”;

(vii) “há anos cumpre com as obrigações impostas pela lei federal, pagando remunerações que variam entre 50% e 100% do piso nacional, não havendo, portanto, qualquer direito líquido e certo de aumentar ou incrementar tais remunerações, ardilosamente calculadas apenas sobre a nomenclatura “salário”, ignorando as demais parcelas fixas, não eventuais e padronizadas que integram a remuneração para efeito do piso nacional”.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para: (i) declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei nº 1.089/2016; (ii) subsidiariamente, suspender o presente feito na forma do artigo 313, V, “a” do CPC; (iii) acolher a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir; (iv) reformar a sentença e, assim, julgar improcedente a pretensão da parte autora.

Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, conforme ids. 91416135 e 91416145.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 95542050, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 01 de     abril   de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005262-64.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE FOGACA FERNANDES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANDRE FOGAÇA FERNANDES em face do MUNICIPIO DE GUANAMBI, na qual o autor afirmou ser servidor público municipal, ocupando o cargo de professor e que o município réu não observa o reflexo do piso nacional ao Plano de Cargos e Salários do Magistério. 

Após o regular tramite processual, o magistrado singular concedeu a segurança vindicada.

Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recursos, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise da insurgência recursal.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo município recorrente.

Cumpre ressaltar que o ente municipal arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 82 e 83 da Lei Municipal nº 1089/2016. No entanto, a alegada inconstitucionalidade é objeto de demanda própria, qual seja, a ação direta de inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Portanto, a análise da questão já está sendo realizada através do meio processual adequado, sendo despiciendo, portanto, suscitar incidente de inconstitucionalidade.

Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão da presente demanda em face da ação direta de inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, vez que não há ordem de suspensão dos processos que versam sobre o tema no referido feito e, ainda, em consulta ao PJE, verifica-se que foi proferida decisão, na ADI, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO a medida cautelar pleiteada pelo autor, mantendo-se hígida, por ora, a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, até ulterior deliberação deste Tribunal. (ADI 8052025-62.2025.8.05.0000 - Relatora Desª Rosita Falcão de Almeida Maia – Órgão Especial TJBA, DJe 16/10/2025) 

 

Logo, não se vislumbra razões para determinar a suspensão do julgamento deste recurso.

Melhor sorte não assiste ao município recorrente quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual decorrente da não formulação de requerimento administrativo.

O esgotamento da via administrativa em face dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça é desnecessário, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo.

Outrossim, das peças de defesa e de recurso do município, extrai-se o amplo debate meritório, o que enseja reconhecer a existência do interesse processual do impetrante ante a própria resistência processual do município recorrente.

Desta forma, rejeita-se a preliminar ora apreciada e, assim, passa-se a análise do mérito da demanda.

É cediço que o art. 206, VII, da Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, estabeleceu "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".

Regulamentando o preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, instituindo o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo artigo 2º estatui que:

 

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 3º  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”

 

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser observado pela União, Estados, DF e Municípios quando da fixação do vencimento inicial dos professores da rede pública.

Os arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 11.738/08, por sua vez, estabeleceram, respectivamente, que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, e que os entes federativos devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. Veja-se:

 

“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”

 

“Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.”

 

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, notadamente no que se refere ao piso salarial e à reserva mínima de carga horária. Confira-se:

 

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […]” (STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011, Publicado em 24/08/2011)

 

Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, tendo o E. STF entendido por bem limitar os efeitos da Lei Federal n.º 11.738/08, fixando como termo inicial da aplicação do novo piso salarial a data do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011. Nestes termos, consignou o Colegiado da Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...].” (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

 

Frise-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade, assim como a de constitucionalidade, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os entes da Federação a observar o piso salarial mínimo.

Na hipótese, não há controvérsia acerca da implementação do piso nacional de vencimento básico estabelecido na Lei 11.738/2008 pelo município demandado, estando adstrita a controvérsia, conforme relatado, ao direito ao enquadramento ao nível II em razão de conclusão de curso de licenciatura em pedagogia e à possibilidade de reflexo do piso nacional no nível de enquadramento da demandante.

Acerca do tema, cumpre ressaltar que tal controvérsia foi objeto de específico tratamento no REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o piso nacional diz respeito apenas ao vencimento base inicial, e que não existe repercussão automática dele em relação a gratificações, vantagens e à progressão da carreira de magistério, sendo necessário realizar escrutínio de cada legislação local para averiguar se os próprios entes federativos, em sua autonomia legislativa, possibilitaram essa repercussão:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. (...) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 – g.n).

 

Transcreve-se, aqui, por deveras esclarecedor, excerto do voto do ministro Gurgel de Farias, relator do referido precedente repetitivo:

“Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. (g.n)

 

Registre-se que não se desconhece que o Tema nº 911 esteja sobrestado pelo próprio STJ, tendo em vista que, nos autos do RE nº 1.326.541-RG/SP, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1.218, cujo tema foi assim delimitado: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” (Tema 1218).

Todavia, inexistindo determinação pelo STF de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre a mesma matéria, não há que se desprezar a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 911.

E, do referido precedente, extrai-se que a repercussão do piso nacional sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação irá depender da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo.

Assim, quanto às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino, quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações.

Relativamente às classes e níveis da carreira, caso estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico.

E, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor pela carreira se darão mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, sem definição de valores nominais no ato normativo, haverá, nas palavras do Ministro Gurgel de Farias, reflexo em toda a carreira.

Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1089/2016, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores do magistério do município de Guanambi, assegura aos professores de nível 1 o acréscimo de 50% sobre o vencimento básico (que corresponde ao piso nacional do magistério do professor com formação em nível médio), com reflexo nas demais vantagens. Vejamos:

 

“Art. 42. Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência “A”.”

“Art. 48. Além das gratificações e adicionais assegurados aos servidores públicos municipais na forma do Estatuto da categoria e desde que não conflitantes com as estabelecidas nesta Lei aos ocupantes de cargos do Magistério poderá ser concedido também o incentivo por titulação.

Parágrafo Único. As vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.”

“Art. 57. O vencimento dos Profissionais do Magistério em regime de 180 (cento e oitenta) horas mensais corresponderá ao dobro do valor fixado em lei para o mesmo cargo em regime de 90 (noventa) horas mensais, sobre ele incluindo as vantagens pecuniárias concedidas em percentual ao beneficiário.”

“Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).”

 

Quanto à estrutura da carreira, as tabelas de vencimentos e o escalonamento vertical entre níveis, a a Lei Municipal nº 1089/2016 estabelece que:

 

“Art. 43. A estrutura básica da Carreira do Magistério Público Municipal consta do Anexo I.”

“Art. 44. As tabelas de vencimentos dos profissionais abrangidos por esta Lei é afixada nos Anexos V e VI.”

“Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados. I - 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; - II 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; - III 21% (vinte e um por cento) – do nível 3 para o nível 4; - IV 24% (vinte e quatro por cento) – do nível 4 para o nível 5;”

 

Logo, uma vez reajustado o valor do nível inicial dos docentes nos termos do piso nacional, a repercussão em toda a carreira é consequência lógica, justamente para que se mantenha as diferenças entre os níveis nos termos legais, em atenção ao previsto na legislação municipal.

Com efeito, o piso nacional é o ponto de partida sobre o qual é calculada a remuneração do magistério, de modo que é o valor mínimo da carreira inicial, sendo vedado ao Município instituir patamar inferior.

Neste contexto, considerando a previsão da organização dos profissionais do magistério público da educação em carreira escalonada, o valor do piso nacional há de corresponder ao vencimento inicial da primeira categoria, de modo que, a partir dele é que deve ser realizado o escalonamento remuneratório fixado na legislação municipal. Ato contínuo, o valor do vencimento base da categoria seguinte será superior ao da próxima categoria, sucessivamente, até a categoria final da carreira.

E, no mesmo sentido, tem-se posicionado este Tribunal em casos análogos:

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PREAMBULAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL N. 1.089/2016. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO VERTICAL ENTRE NÍVEIS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 83, DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO DA SERVIDORA. TUTELA RECURSAL. CABIMENTO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (APL: 8005182 03.2024.8.05.0088, Relator: Roberto Maynard Frank, 4ª CC, Data de Julgamento: 17/03/2026)

“Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação. Servidora pública municipal do magistério. Piso salarial nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/2008. Plano de cargos, carreiras e vencimentos do magistério municipal. Lei municipal nº 1.089/2016. Previsão legal de repercussão do piso na estrutura da carreira. Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de suspensão automática por ação direta de inconstitucionalidade pendente. Inaplicabilidade da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direito legalmente assegurado. Executoriedade imediata da sentença concessiva em mandado de segurança. Apelação do ente público desprovida. Apelação da impetrante provida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por professora da rede pública municipal visando ao recálculo do vencimento-base para adequação ao piso salarial nacional do magistério, com os reflexos e o escalonamento previstos no plano de cargos e salários local, bem como à imediata implantação do valor correto. Sentença que concedeu a segurança, mas postergou seus efeitos para após o trânsito em julgado. Interposição simultânea de apelações pelo ente municipal e pela impetrante. II. Questão em discussão 2. Definir se é devido o recálculo do vencimento-base em conformidade com o piso nacional do magistério, com repercussão nos demais níveis da carreira à luz da legislação local e estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata ou se pode ter seus efeitos condicionados ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência da Administração Pública à pretensão deduzida em juízo evidencia a necessidade de tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 4. A simples existência de ação direta de inconstitucionalidade não impõe o sobrestamento automático dos processos individuais, ausente determinação expressa do órgão competente. 5. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, sendo vedada a fixação em valor inferior, conforme entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Existe previsão expressa na legislação municipal quanto à vinculação do vencimento inicial ao piso nacional e ao escalonamento remuneratório entre os níveis da carreira, autorizando a repercussão do piso na estrutura remuneratória. 7. Lei orçamentária anual não revoga tacitamente normas específicas e estruturantes do plano de cargos e salários, inexistindo incompatibilidade normativa manifesta. 8. Eventual ausência de estudo de impacto orçamentário e alegações genéricas de restrição financeira não afastam direito subjetivo do servidor assegurado em lei, sendo ônus do ente público adequar-se às exigências legais. 9. A sentença concessiva em mandado de segurança possui executoriedade imediata, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, sendo indevida a postergação de seus efeitos até o trânsito em julgado. 10. O risco de dano milita em favor da impetrante, que sofre prejuízo remuneratório mensal e continuado, não sendo suficiente a invocação abstrata da irrepetibilidade de verbas alimentares para esvaziar a eficácia da ordem mandamental. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do ente público desprovida. Apelação da impetrante provida, apenas no capítulo que postergou seus efeitos, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo a autoridade impetrada proceder ao recálculo e à implantação do vencimento correto da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem.” (APL: 8005182 03.2024.8.05.0088, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, 1ª CC, Data de Julgamento: 04/03/2026)

“Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Piso Nacional do Magistério. Município de Guanambi. Plano de Cargos e Salários. Art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Alegada derrogação tácita. Inocorrência. Rejeição das preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir. Direito líquido e certo configurado. Tutela antecipada recursal. Indeferimento. Existência de ADI em trâmite e risco de irreversibilidade dos efeitos. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e pela parte autora contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou ao ente municipal a implementação do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% sobre o vencimento básico do Nível I, Referência A, nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexos nas vantagens decorrentes da progressão funcional. A sentença indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela impetrante, motivo pelo qual ambas as partes interpuseram recurso. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por legislação municipal posterior que vinculou o vencimento dos professores ao piso nacional do magistério; (ii) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede a impetração do mandado de segurança; (iii) aferir a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental, à luz do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, e da existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, tendo em vista que, conforme consulta aos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, o Órgão Especial do TJBA indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo hígida a eficácia dos dispositivos impugnados, não havendo determinação de suspensão de feitos correlatos. 4. Da ausência de requerimento administrativo. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o manejo de mandado de segurança, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, a inexistência de pedido administrativo não afasta o interesse de agir do impetrante. 5. Da alegada revogação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Não se comprovou a revogação expressa nem a incompatibilidade material entre a norma invocada e eventuais leis municipais posteriores. A derrogação tácita requer demonstração inequívoca de conflito normativo, o que não se verificou. Permanece, portanto, vigente o dispositivo que assegura aos professores municipais vencimento inicial correspondente ao piso nacional do magistério acrescido de 50%, com reflexos nas vantagens de carreira. 6. Da obrigatoriedade de observância do plano de cargos e salários. O plano municipal estabelece de forma clara e objetiva os critérios de progressão, prazos e percentuais, de modo que sua aplicação não comporta interpretação discricionária pela Administração. O descumprimento da norma local afronta os princípios da legalidade e da valorização do magistério (CF, art. 206, VIII). 7. Da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentos de limitação orçamentária e prudência fiscal não se sobrepõem ao dever legal de cumprimento da norma vigente, sobretudo diante do caráter alimentar das verbas em questão. Ademais, a LRF excepciona das limitações de despesa aquelas decorrentes de decisão judicial (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000), e o FUNDEB possui destinação prioritária para a valorização dos profissionais da educação. 8. Da tutela antecipada recursal. Embora o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 admita a execução provisória da sentença mandamental, tal faculdade não é absoluta, devendo ser ponderada diante do risco de irreversibilidade e da existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite sobre o mesmo dispositivo legal. O deferimento da tutela, neste momento, poderia gerar grave comprometimento da segurança jurídica e do erário municipal, configurando risco inverso superior ao periculum in mora invocado. Assim, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu o direito da parte impetrante à aplicação do piso nacional do magistério com acréscimo de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, indeferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada. [...]” (APL: 8005231-44.2024.8.05.0088, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª CC, Data de Julgamento: 04/03/2026)

Noutro giro, não se vislumbra razão quanto à alegação pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI de que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por leis municipais posteriores, autorizando reajustes salariais vinculados ao piso nacional e com cláusula de revogação das disposições em contrário.

No entanto, como cediço, a revogação tácita de lei ocorre quando a lei posterior regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, ou quando a nova lei é incompatível com a anterior, nos termos do art.  2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

E, da análise das legislações posteriores referidas, verifica-se que elas apenas promoveram reajustes salariais aos servidores do magistério, em percentuais determinados ou necessários para alcançar o piso salarial nacional, com incidência sobre os vencimentos básicos. Tais normas não regularam inteiramente o plano de cargos e salários, tampouco estabeleceram nova estrutura remuneratória.

Não há, portanto, incompatibilidade entre as normas apontadas, uma vez que, enquanto a Lei Municipal nº 1.089/2016 disciplina, de forma abrangente, o estatuto, o plano de carreira, os cargos e a remuneração do magistério, estabelecendo a estrutura da carreira, os requisitos para provimento de níveis, os percentuais de escalonamento vertical, entre outros aspectos, as leis posteriores apenas previram os reajustes dos vencimentos básicos para alcançar o piso nacional.

Logo, manifesta é a inexistência de contradição lógica entre os comandos normativos e, por isso, não há que se falar em revogação tácita dos aludidos dispositivos legais.

É importante salientar que o argumento do município relativo à reserva do possível, às dificuldades orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal e à crise financeira do Município não pode servir de justificativa para o descumprimento de direitos expressamente assegurados pela legislação municipal.

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode o ente municipal se furtar de honrar compromissos previamente estabelecidos, ou corrigir distorções no pagamento de seus servidores, individualmente considerados, com fulcro no referido preceito constitucional.

A propósito:

 

“[...] A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.” (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

 

Registre-se que o reconhecimento do direito em tela não configura um aumento de vencimentos instituído pelo Poder Judiciário, tampouco ingerência de um Poder em outro, visto que apenas visa assegurar que seja cumprida a legislação que rege a situação em análise.

Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Vejamos:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...]

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;”

 

Não prospera, também, a tese de insuficiência de recursos trazida pela municipalidade, considerando o recebimento de repasses do FUNDEB, cuja destinação prioritária é a valorização dos profissionais da educação. O não cumprimento da norma legal fere não apenas a legislação infraconstitucional, mas também o princípio da legalidade e da valorização dos profissionais do magistério previsto no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal.

Ressalte-se que o plano de cargos e salários está vigente desde 2016, de modo que eventual impacto financeiro já deveria ter sido considerado.

Assim, em razão do anteriormente exposto, não subsiste razão para reformar a sentença, conforme pretendido pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em suas razões recursais.

Quanto à irresignação da parte autora, observa-se que sua insurgência está adstrita ao capítulo que indeferiu a antecipação de tutela.

Sabe-se que, diante do procedimento especial trazido pela Lei nº 12016/09, a sentença que concede o mandado de segurança, apesar de submetida ao reexame necessário, pode ser executada provisoriamente, consoante artigo 14, § 3º, do citado diploma legal.

Outrossim, o recebimento do recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo decorre na própria natureza mandamental, que exige a imediata execução da sentença concessiva, como forma de tutelar o direito do impetrante.

A atribuição de efeito suspensivo à sentença concessiva de segurança é providência incompatível com a legislação específica e contraria o próprio caráter urgente e auto executório da sentença concessiva.

No caso, conquanto o magistrado a quo tenha indeferido o pedido de liminar, tal circunstância não se constitui como óbice à imediata execução da sentença concessiva da segurança.

Com efeito, a postergação do cumprimento de sentença para após o trânsito em julgado importaria em presumir efeito suspensivo à apelação, quando a legislação específica e a sistemática recursal não preveem efeito suspensivo como regra, admitindo-o apenas de modo excepcional e mediante decisão própria, reservada a casos de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se constata no caso em apreço.

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS DA OAB/SC . AUTO-EXECUTORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença concessiva da segurança, por ser mandamental, goza de auto-executoriedade, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcionalíssima, reservada a casos de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se constata no caso em apreço .Precedentes: AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3 .8.2009 e REsp. 490.884/RJ, Rel . Min. FELIX FISCHER, DJ 2.6.2003 . 2. Agravo Regimental da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46780 RS 2011/0128479-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2015)

 

Ademais, o dano é inverso, uma vez que obstar o cumprimento da sentença poderá prejudicar, que estará impedido de exercer seu direito.

 

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA . PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Por preponderar carga de eficácia mandamental na sentença concessiva de segurança, é cabível a adoção de medidas coercitivas imediatas, dispensando o processo de execução autônomo para cumprimento da ordem ali concedida, bem como o trânsito em julgado da sentença, que pode ser executada provisoriamente, conforme previsão daprópria Lei n . 12.016/90, art. 14, § 3º. Nessa seara, o pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias devidos ao servidor público, atinentes ao interstício de tempo compreendido entre a data da decisão concessiva da segurança e a data do efetivo cumprimento, é feito mediante inclusão em folha suplementar de pagamento, não se aplicando o regime do precatório, na forma prescrita no art . 100, caput, da Constituição Federal c.c. o art. 730 do Código de Processo Civil . Precedentes: AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2011; AgRg nos EDcl no Ag 814.919/GO, 5.ª Turma, Rel. Min . JORGE MUSSI, DJe de 13/09/2010. 2. Por outro lado, relativamente aos efeitos financeiros pretéritos, o fato de constar na parte dispositiva a determinação imediata do ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens, ainda que possa gerar alguma dúvida quanto ao seu alcance, significa tão somente que fica dispensado o processo autônomo de execução, além de prescindir do trânsito em julgado da decisão. Isso porque, em virtude da norma constitucional expressa acerca do pagamento de débitos pela Fazenda Pública, os pagamentos devem ser adimplidos com a estrita observância do sistema de precatório . Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte no sentido de que "o cumprimento do julgado se submete ao inarredável regime constitucional de precatório para os débitos da Fazenda Pública, nada importando eventual natureza alimentar e o fato do débito ser derivado de sentença concessiva de segurança." ( Rcl 4924 / DF, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 10/02/2012) 3 . Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no MS: 17499 DF 2011/0204273-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)

“Apelação – Cumprimento provisório de sentença concessiva em Mandado de Segurança – Pensão por morte pretendida por cônjuge de servidor público estadual falecido/instituidor da pensão – Decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, determinando o aguardo do trânsito em julgado – Reforma da sentença extintiva – Acolhimento – A apelação, em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 – Recurso de apelação no mandado de segurança que não comporta o recebimento no duplo efeito, pelo que a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente antes do trânsito em julgado – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 0003157-16 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 22/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

Dessa forma, merece provimento o recurso do impetrante com a consequente reforma da sentença neste específico ponto, de modo a adequá-la à regra da executoriedade imediata das decisões em mandado de segurança, constantes nos artigos 13 e 14, § 3º da Lei 12016/2009.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANANBI E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE, reformando a sentença apenas para assegurar o cumprimento imediato da segurança concedida, nos termos dos artigos 13 e 14, § 3º da Lei 12016/2009. 

Mantém-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. 

 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça