PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. MATERIAIS E PRÓTESES PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de materiais e próteses necessários à realização de cirurgia bucomaxilofacial em favor de ITALVA NOVAIS ALMEIDA, pessoa idosa, diante de quadro infeccioso grave na maxila, com risco de agravamento clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa parcial da operadora de saúde, baseada em parecer de junta médica administrativa, possui respaldo legal para afastar a tutela de urgência que determinou o custeio integral dos materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, em cognição sumária, sendo vedada a análise exauriente do mérito da demanda. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura a boa-fé objetiva e veda cláusulas abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica fundamentada, que indica a imprescindibilidade dos materiais e próteses para tratamento de infecção grave e reconstrução óssea funcional, afastando natureza meramente estética. A prescrição do médico assistente prevalece sobre parecer de junta médica administrativa, por refletir avaliação clínica direta e individualizada do paciente. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir os meios terapêuticos necessários ao tratamento adequado da enfermidade. A negativa de cobertura de materiais indispensáveis equivale à negativa do próprio tratamento, configurando prática abusiva. As normas administrativas da ANS não vinculam o Poder Judiciário nem afastam a aplicação do CDC. O perigo de dano mostra-se evidente diante do risco de agravamento do quadro infeccioso, com potencial comprometimento das funções vitais, especialmente em paciente idosa. O risco suportado pela operadora é meramente patrimonial, devendo ceder diante do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do médico assistente prevalece sobre parecer de junta médica da operadora quando evidenciada a necessidade clínica do tratamento. A negativa de cobertura de materiais indispensáveis à realização de procedimento coberto configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. A presença de probabilidade do direito e perigo de dano justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar tratamento integral de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8050602-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 12.11.2025; TJBA, Apelação nº 8080917-12.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 08.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012365-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ITALVA NOVAIS ALMEIDA
Advogado(s):MARCIO ANTONIO PEREIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. O presente recurso consiste em Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória registrada no ID 539751083, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão impugnada foi prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ITALVA NOVAIS ALMEIDA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a operadora de plano de saúde demandada emitisse, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a autorização necessária para os procedimentos cirúrgicos indicados pela médica assistente. Os procedimentos autorizados consistem em Osteotomias Segmentares da Maxila (código 30208041), Retirada de Próteses de Substituição (código 30710049) e Incisão e Drenagem de Abscesso (código 30101620). O Juízo de primeiro grau determinou, adicionalmente, a liberação para a utilização de todo o material essencial e insumos vinculados aos atos cirúrgicos, incluindo o material não padronizado e as demais próteses requisitadas em conformidade com os relatórios médicos de ID 539700498, ID 539700501 e ID 539700500, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. O magistrado fundamentou a decisão na presença da probabilidade do direito, diante da cobertura contratual, e do perigo de dano, evidenciado pelo quadro grave de dor e infecção suportado pela paciente idosa. Em suas razões recursais formalizadas no ID 99628329, a recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL argumenta a necessidade de reforma da decisão de base sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A operadora sustenta que a negativa de cobertura para parte dos procedimentos e materiais ocorreu de forma lícita, fundamentada em parecer técnico emitido por Junta Médica regularmente instaurada sob os parâmetros da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que o médico desempatador concluiu pela ausência de caracterização de urgência ou emergência, classificando o procedimento como eletivo. O parecer do desempatador afastou a pertinência técnica para a utilização de determinados materiais, como o enxerto ósseo NovaBone, o cimento cirúrgico e as próteses paranasais e de ângulo de mandíbula customizadas (3D Surgery), classificando o uso destes itens como correção de finalidade estética, e não funcional. A recorrente defende que o acatamento do laudo do desempatador é impositivo do ponto de vista normativo. Alega ainda a existência de risco de dano financeiro em seu desfavor, consubstanciado no elevado ônus decorrente do custeio de materiais de alto valor. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria por meio da decisão constante no ID 99710866, sob o fundamento de que a conduta da operadora se mostrava incompatível com as normativas de proteção ao consumidor e ao idoso, mantendo intacta a determinação de custeio dos insumos prescritos pela médica assistente para o tratamento da infecção grave instalada na face da paciente. A parte recorrida, ITALVA NOVAIS ALMEIDA, apresentou contrarrazões registradas no ID 101747718 e ID 101746066. Em sua manifestação, informa que o procedimento cirúrgico já foi realizado por força da medida liminar e que a paciente encontra-se em fase de recuperação em sua residência. Defende a manutenção da decisão agravada, argumentando a abusividade da conduta da operadora de saúde ao negar a cobertura de próteses e materiais diretamente vinculados a um ato cirúrgico coberto pelo contrato. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor impede a imposição de cláusulas restritivas que coloquem a saúde do paciente em risco e destaca a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar ao plano de saúde a limitação do tipo de tratamento indicado pelo médico assistente. Requer o desprovimento do recurso. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012365-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ITALVA NOVAIS ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). A questão central em discussão no presente recurso consiste em definir, em sede de cognição sumária, se a recusa parcial da operadora de saúde em custear os materiais e as próteses requeridos para o procedimento cirúrgico maxilofacial, amparada em parecer de junta médica administrativa, apresenta amparo legal capaz de afastar a decisão que concedeu a tutela de urgência. Avalia-se, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado pela beneficiária e o risco de dano decorrente da privação do tratamento integral. A apreciação restringe-se ao exame perfunctório dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não importando na formação definitiva de entendimento sobre a validade total das cláusulas contratuais da operadora, análise esta reservada ao juízo de origem. No cotejo entre as razões apresentadas pela recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e os elementos documentais acostados aos autos pela agravada ITALVA NOVAIS ALMEIDA, constata-se que a decisão proferida em primeiro grau não padece de ilegalidade ou abusividade, devendo ser integralmente preservada. O acervo documental revela que a recorrida figura como consumidora dos serviços de saúde prestados pela agravante. Neste panorama, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a proteção da confiança, a boa-fé objetiva e a nulidade de disposições contratuais que imponham desvantagem exagerada ao usuário dos serviços, conforme estabelecem os artigos 47 e 51 da referida norma. Em juízo de cognição sumária, identifica-se a probabilidade do direito da autora a partir da indicação médica precisa para a realização do tratamento. A paciente, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, apresentou diagnóstico grave envolvendo infecção ativa na região da maxila, edema facial expressivo, dores agudas e eliminação de secreção purulenta no ambiente intraoral. Esta condição decorre da exposição ao meio bucal de um enxerto ósseo implantado em cirurgia ortognática pretérita. A profissional médica assistente, especialista na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, indicou a intervenção cirúrgica com o objetivo terapêutico e reconstrutivo de debelar o foco infeccioso e reparar o expressivo defeito ósseo remanescente. Para a viabilidade e o sucesso do ato cirúrgico, a médica requisitou o uso de materiais específicos, dentre os quais as próteses em formato 3D desenvolvidas sob medida, o enxerto ósseo NovaBone, membranas e cimento cirúrgico. A justificativa técnica submetida à operadora delineou que tais elementos não ostentam natureza estética, mas sim funcional. As próteses tridimensionais, por exemplo, destinam-se a preencher a área onde o osso encontra-se degenerado e infectado, viabilizando a reabilitação do sistema estomatognático da paciente para que retorne às suas funções de mastigação e respiração com segurança. A recorrente argumenta a legalidade da negativa com fundamento no acatamento do parecer do profissional desempatador em junta médica, constituída sob o regramento da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. No laudo apresentado no ID 99628341, o referido profissional, ainda que tenha reconhecido o histórico da cirurgia pregressa e o grave quadro de infecção e secreção purulenta, opinou desfavoravelmente à liberação das próteses e de parte dos enxertos, categorizando o uso de tais materiais como recontorno estético desvinculado do tratamento funcional. Concluiu também pela ausência do fator temporal de emergência. Todavia, sob a ótica desta análise preliminar, as normativas administrativas da agência reguladora, aplicadas no ambiente interno das operadoras, não possuem a prerrogativa de vincular a decisão do Poder Judiciário nem de afastar a eficácia das disposições do sistema de proteção ao consumidor. O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de conferir predominância à avaliação clínica direta realizada pelo médico assistente que acompanha rotineiramente a evolução do paciente, conhece as particularidades físicas e as reais exigências anatômicas do caso. O plano de saúde detém a competência para estipular as patologias abarcadas pelo contrato, porém encontra vedação legal para delimitar a terapêutica, os métodos ou os instrumentais cirúrgicos eleitos pelo profissional de saúde capacitado como indispensáveis à cura ou ao alívio do sofrimento do enfermo. Negar o material inerente ao procedimento equivale, na prática, a negar a própria cobertura integral da moléstia. A tentativa de descaracterizar a cirurgia corretiva e obstrutiva de infecção como procedimento puramente estético colide frontalmente com a realidade fática delineada nos exames e atestados inseridos na lide original. Acerca da imperatividade de fornecimento de insumos indicados pelo profissional habilitado e sobre a conduta das operadoras em contraposição aos fundamentos do direito à saúde: EMENTA: ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OSTEOTOMIA COM ENXERTO ÓSSEO. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL PARA O ÊXITO DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação nº 8017155-42.2025.8.05.0274, ajuizada por VINICIUS MACEDO SANTOS. A decisão agravada determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de osteotomia com enxerto ósseo, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária de R 1.000,00, limitada a R 30.000,00. A agravante sustentou ausência de indicação clínica para o enxerto, com base em parecer técnico de junta médica instituída nos moldes da RN nº 424/2017 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização do procedimento cirúrgico determina a perda superveniente do objeto do recurso; (ii) estabelecer se é legítima a negativa parcial de cobertura por parte da operadora de saúde quanto ao insumo enxerto ósseo, prescrito pelo médico assistente para realização de osteotomia, procedimento expressamente coberto pelo rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização do procedimento cirúrgico não acarreta perda superveniente do objeto recursal quando subsiste interesse patrimonial e jurídico na análise da legalidade da decisão que determinou sua cobertura. O procedimento de osteotomia consta no rol de cobertura obrigatória da ANS, sendo o enxerto ósseo insumo cirúrgico acessório, porém indispensável à realização e à eficácia da técnica prescrita. A prescrição do médico assistente, por ser individualizada e baseada no quadro clínico do paciente, deve prevalecer sobre parecer genérico de junta médica da operadora, conforme jurisprudência pacificada do STJ. A negativa parcial de cobertura com base em parecer técnico da operadora de saúde, quando o insumo é essencial ao êxito do procedimento autorizado, configura prática abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC. A urgência do procedimento foi adequadamente demonstrada por relatório médico que aponta risco de agravamento da lesão, dor incapacitante e limitação funcional irreversível. A ANS admite a formação de junta médica para dirimir divergências, mas isso não implica prevalência absoluta de seu parecer técnico, sobretudo quando não há contato direto com o paciente e inexistem elementos que apontem para procedimento experimental. A decisão agravada observou corretamente os pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência, diante da hipossuficiência do autor, da urgência clínica e da necessidade do insumo para viabilizar o procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização do procedimento cirúrgico não extingue o interesse recursal quando persistem efeitos jurídicos e patrimoniais da decisão recorrida. A prescrição fundamentada do médico assistente prevalece sobre parecer técnico da junta médica da operadora, salvo em casos de procedimento experimental ou expressamente excluído pela ANS. A negativa de cobertura de insumo essencial à eficácia de procedimento autorizado, ainda que não previsto autonomamente no rol da ANS, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de plano de saúde não pode substituir ou limitar o tratamento prescrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico direto do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e VI; 39, V; 47; 51, IV; CPC, art. 77, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 10, 4º; Lei nº 9.961/2002, art. 4º, III; RN ANS nº 424/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1306631/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.08.2018; STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 700.468/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.06.2015. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050602-67.2025.8.05.0000,Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 12/11/2025 ). Grifos nossos. EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde de autogestão. Cirurgia bucomaxilofacial. Negativa de cobertura. Junta médica. Prevalência da indicação do médico assistente. Procedimentos de cobertura obrigatória. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para autorização de cirurgias bucomaxilofaciais (osteotomias de mandíbula e alveolopalatina, palatoplastia com enxerto ósseo, reconstrução gengivolabial e reconstrução de mandíbula parcial com enxerto ósseo) e condenando a CASSI ao pagamento de R 5.000,00 por danos morais. O autor. Beneficiário de plano de saúde de autogestão, diagnosticado com parestesia cutânea, osteomielite não especificada e pericoronarite crônica, com prescrição médica de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais em caráter de urgência. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece em seu art. 19, VIII, que o plano hospitalar deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos anexos, incluindo osteotomias alveolo-palatinas e reconstrução de mandíbula/maxila com enxerto ósseo, sendo de cobertura obrigatória pelos planos hospitalares. A Súmula Normativa nº 11 da ANS determina que os procedimentos de natureza bucomaxilofacial ou por imperativo clínico devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar. Prevalece a indicação do médico assistente sobre parecer de junta médica unilateralmente constituída pela operadora. A definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde que acompanha continuamente o paciente, não podendo o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado prescrito por especialista habilitado. A negativa indevida de cobertura médica por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do segurado que necessita de cuidados médicos urgentes. O quantum indenizatório de R 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e correspondendo à quantia suficiente para reparação do dano moral, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência consolidada. Honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor da causa mostram-se adequados, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo autor engloba tanto a obrigação de fazer (custeio integral da cirurgia) quanto a indenização por danos morais, não se justificando a limitação apenas ao valor da condenação em dinheiro. Inteligência do art. 85, 2º, do CPC. Recursos não providos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080917-12.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 08/09/2025 ). Grifos nossos. A configuração do perigo de dano em favor da recorrida revela-se latente. A postergação do procedimento cirúrgico completo e provido de todos os materiais imprescindíveis importaria na expansão do processo infeccioso preexistente, culminando no comprometimento severo das funções orgânicas sistêmicas de uma pessoa idosa. Confira-se: “Solicito autorização para internação hospitalar da paciente ITALVA NOVAIS ALMEIDA de 62 anos. Paciente com histórico de Cirurgia Ortognática há 14 anos, apresentando quadro de infecção em maxila e enxerto ósseo alógeno exposto ao meio bucal. Apresenta edema em face, quadro de febre e secreção intra-oral. Paciente refere dor, edema e necessita de internação em caráter de URGÊNCIA para tratar a infecção, retirar material enxertado e reconstruir defeito em face. Clinicamente, o enxerto/órtese está exposto ao meio bucal. Paciente com hipoplasia de terço médio facial severa, compensada com presença de órtese/enxerto em pré-maxila. Como apresenta exposição e infecção do material alógeno, indico retirada de órtese e substituição de enxerto local. Apresenta assimetria em base anterior de maxila necessitando de Osteoplastia da maxila para correção de assimetria.” Grifos nossos. Como se vê, o aguardo prolongado por uma solução da disputa administrativa poderia acarretar agravos irreversíveis, incluindo sério déficit estrutural ósseo da face, em confronto com os postulados fundamentais de preservação da saúde e da dignidade do indivíduo. Em contraposição, o suposto risco apontado pela operadora restringe-se ao aspecto meramente patrimonial. A saúde humana prepondera sobre eventuais embaraços financeiros que a empresa afirme sofrer com o custeio imposto judicialmente. O decisório agravado ancorou-se de maneira lúcida na demonstração inconteste da indispensabilidade dos materiais indicados, aliada à idade avançada da requerente e à natureza evolutiva do quadro infeccioso descrito. Inexiste argumento robusto por parte da empresa capaz de neutralizar, no presente juízo perfunctório, a proteção emergencial conferida pelo magistrado titular da Vara de Relações de Consumo. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012365-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ITALVA NOVAIS ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA LIMA
VOTO