PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076556-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO NUNES GUIMARAES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão proferida em Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas desconto parcial e parcelamento das custas processuais. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando contracheques, comprovantes de despesas essenciais e documentos que evidenciam elevado comprometimento financeiro decorrente de dívidas e faturas de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se a renda percebida pelo agravante afasta a caracterização da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a contratação de advogado particular constitui elemento apto a impedir a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais da gratuidade.

4.  A insuficiência de recursos não se confunde com estado de miserabilidade absoluta, devendo ser aferida à luz do direito fundamental de acesso à justiça e da capacidade efetiva da parte de suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família.

5.  Os documentos apresentados evidenciam que a remuneração líquida do agravante encontra-se significativamente comprometida por descontos obrigatórios, despesas essenciais de manutenção familiar e elevado endividamento.

6.  As faturas de cartão de crédito e demais documentos financeiros demonstram quadro de severo comprometimento da renda e potencial situação de superendividamento, corroborando a alegação de insuficiência econômica.

7.  A exigência do recolhimento das custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, compromete recursos indispensáveis à manutenção do agravante e de sua família, inviabilizando o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição.

8.  A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, §4º, do CPC, não constituindo presunção de capacidade econômica.

9.  Inexistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                                Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça não exige demonstração de miserabilidade absoluta, bastando a comprovação de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família.

2.  A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente.

3.  O elevado comprometimento da renda por despesas essenciais e endividamento relevante constitui elemento apto a demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas processuais.

4.  A assistência por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076556-18.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante MURILO NUNES GUIMARÃES, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076556-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO NUNES GUIMARAES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por MURILO NUNES GUIMARÃES contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM n.º 8182988-92.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

Na origem, o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante. Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que, embora o benefício não exija estado de miséria absoluta, os documentos apresentados não demonstraram a alegada necessidade, ressaltando a contratação de advogado particular. Concedeu, ao final, apenas um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre as custas de distribuição, com parcelamento em três vezes, determinando o recolhimento sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra o decisum, sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Informa ser Policial Militar (Cabo PM), percebendo remuneração que, apesar de aparentemente razoável em termos brutos, encontra-se severamente comprometida por descontos em folha e despesas mensais ordinárias e extraordinárias.

Para corroborar suas alegações, o Recorrente acostou aos autos contracheques que sues rendimentos líquidos, destacando que sua capacidade contributiva está exaurida, apresentando faturas de cartão de crédito em valores expressivos, uma delas alcançando o montante de R$ 10.980,67, superior, portanto, aos seus vencimentos mensais, o que indicaria situação de superendividamento.

Aponta, ainda, gastos fixos com mensalidade escolar de dependente no valor de R$ 600,48, além de despesas de consumo como energia elétrica e telefonia. Argumenta que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja suspenso o pagamento das custas até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna reforma da decisão agravada para conceder integralmente o benefício.

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 95761531), deferindo a tutela antecipada recursal.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076556-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MURILO NUNES GUIMARAES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão proferida em Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas desconto parcial e parcelamento das custas processuais. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando contracheques, comprovantes de despesas essenciais e documentos que evidenciam elevado comprometimento financeiro decorrente de dívidas e faturas de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se a renda percebida pelo agravante afasta a caracterização da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a contratação de advogado particular constitui elemento apto a impedir a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais da gratuidade.

4.  A insuficiência de recursos não se confunde com estado de miserabilidade absoluta, devendo ser aferida à luz do direito fundamental de acesso à justiça e da capacidade efetiva da parte de suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família.

5.  Os documentos apresentados evidenciam que a remuneração líquida do agravante encontra-se significativamente comprometida por descontos obrigatórios, despesas essenciais de manutenção familiar e elevado endividamento.

6.  As faturas de cartão de crédito e demais documentos financeiros demonstram quadro de severo comprometimento da renda e potencial situação de superendividamento, corroborando a alegação de insuficiência econômica.

7.  A exigência do recolhimento das custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, compromete recursos indispensáveis à manutenção do agravante e de sua família, inviabilizando o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição.

8.  A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, §4º, do CPC, não constituindo presunção de capacidade econômica.

9.  Inexistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                                Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça não exige demonstração de miserabilidade absoluta, bastando a comprovação de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família.

2.  A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente.

3.  O elevado comprometimento da renda por despesas essenciais e endividamento relevante constitui elemento apto a demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas processuais.

4.  A assistência por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.015, I.


Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado.

A controvérsia reside em definir se o agravante, pessoa natural que aufere renda bruta superior à média da população, mas que demonstra despesas fixas e situação de endividamento, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, notadamente quando representado por advogado particular.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, consagra a garantia fundamental de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).

Como é sabido, o §3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isso significa que basta ao requerente afirmar sua condição de hipossuficiente para que o benefício, em princípio, seja concedido, transferindo-se à parte adversa o ônus de demonstrar a inexistência da situação alegada.

A presunção legal, todavia, não é absoluta. O §2º do mesmo artigo autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.

No caso concreto, observo que o Juízo de primeiro grau, ao determinar à parte que comprovasse a insuficiência de recursos, e ao examinar a documentação acostada, concluiu pela inexistência dos pressupostos autorizadores. Fundou-se o decisum, em essência, em dois argumentos: a remuneração do autor não caracterizaria pobreza no sentido legal e a contratação de advogado particular indicaria disponibilidade financeira.

Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, a decisão merece reforma.

A condição de insuficiência de recursos exigida pela lei não se confunde com miserabilidade absoluta ou estado de pobreza extrema. A interpretação do conceito jurídico indeterminado de "insuficiência de recursos" deve ser feita à luz do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nessa linha, insuficiente é a parte que, embora aufira alguma renda, não pode suportar as despesas de um processo judicial sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.

A análise da documentação acostada a este instrumento revela que a remuneração líquida percebida pelo agravante, no mês de outubro de 2024. Em que pese o valor bruto da remuneração, os descontos mensais obrigatórios, consomem parte relevante de seus vencimentos.

No mais, a documentação trazida pelo próprio agravante, longe de afastar a presunção de hipossuficiência, a confirma. Conforme se verifica, o recorrente comprovou ser responsável pelo custeio de despesas fixas com educação de dependente,  além de despesas ordinárias com energia elétrica, telefonia e outras essenciais à manutenção do lar.

De forma mais eloquente, o documento de ID 95613414 (fatura do cartão XP), com vencimento em novembro de 2025, evidencia um débito elevado, em montante que representa quase o dobro da remuneração líquida mensal do agravante. A este débito somam-se outras faturas de cartão de crédito, que conjuntamente pintam um quadro de severo comprometimento financeiro e potencial situação de superendividamento.

Assim, considerando a receita mensal líquida do agravante, bem como o montante de suas dívidas e demais compromissos, é evidente que a exigência imediata das custas processuais — ainda que com o desconto de 40% concedido pelo Juízo a quo — poderia, nesse contexto, privá-lo dos recursos indispensáveis à própria subsistência e de sua família. O conceito de insuficiência se perfaz, portanto, não pela ausência absoluta de renda, mas pela constatação de que o passivo e as despesas comprometedoras tornam a exigibilidade da despesa processual um ato de violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de acesso à jurisdição.

Quanto ao segundo fundamento da decisão agravada, relativo à contratação de advogado particular, cumpre destacar que o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Trata-se de opção legislativa clara, que reconhece a possibilidade de o advogado, no exercício de sua profissão, ajustar sua contratação de forma a viabilizar o acesso do cliente à justiça, inclusive pactuando o pagamento de honorários apenas em caso de êxito, sem que isso represente presunção de capacidade financeira da parte.

O dispositivo legal em comento afasta, de modo expresso, o raciocínio de que a representação por advogado privado constituiria, por si só, prova de suficiência econômica. Logo, a decisão agravada, ao indeferir a benesse com base neste fundamento, contrariou texto expresso de lei, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe.

Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que ilida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Ao contrário, o conjunto probatório formado pelas faturas de cartão de crédito, contracheques e boletos de despesas essenciais, cotejado com a renda líquida mensal, corrobora a tese de que o recolhimento das custas, neste momento, implicaria grave comprometimento do sustento do agravante e de sua família, configurando o periculum in mora inverso que impede o exercício do direito fundamental de acesso à justiça.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita integral nos autos da demanda originária.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

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