PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por empresa do ramo de combustíveis em face do Estado da Bahia, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 74.077,69, imposta pelo PROCON/BA em razão de infrações consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa; e (ii) analisar a alegada violação de princípios constitucionais e consumeristas, tais como razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e devido processo legal, na aplicação da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, inclusive multas, conforme arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 5. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se a apreciação da legalidade da multa e de sua dosimetria, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a análise sumária do agravo de instrumento. 6. O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e eventual restrição à atividade econômica do agravante, comprometendo sua viabilidade financeira e operação no mercado de combustíveis. 7. A suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do mérito da ação originária não resulta em perigo de irreversibilidade, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o débito poderá ser integralmente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa é cabível em sede de tutela de urgência, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo inviável, neste momento processual, análise exauriente da legalidade e dosimetria da penalidade. 2. A inscrição do débito em dívida ativa e a consequente restrição à atividade econômica do agravante configuram risco de dano irreparável, justificando a medida liminar de suspensão do débito até o julgamento final da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 55, §1º, 56 e 57; CPC, art. 300; CTN, art. 151, inciso V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049669-31.2024.8.05.0000 , da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, em que figura como Agravante - REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, e, como Agravado - ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA. (Nome Fantasia: Posto Anel Viário) contra decisão, de ID 452952360 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de nulidade do ato administrativo, tombada sob o nº 8011780-94.2024.8.05.0274, por si ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu a liminar pleiteada. O Agravante, em suas razões recursais (Id 67128522), relatou que “ingressou com uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, com o fito de ver declarada a nulidade do auto de infração nº 01869-A, lavrado por agentes da Agravada, vinculados ao PROCON/BA, que violou princípios constitucionais, ante a imposição de sanção administrativa desproporcional e desarrazoada em relação as supostas infrações apontadas na fase administrativa”. Destacou que o auto de infração foi baseado nos seguintes fatos: “a) Ausência de exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível; b) Exposição à venda de produtos com prazo de validade vencido e sem preço; c) Não exposição de placa informando a razão entre o preço do etanol e da gasolina.” Salientou que, após ter apresentado a competente defesa administrativa no prazo legal, a Agravada julgou o mérito do auto de infração, sustentando que a defesa apresentada teria sido intempestiva e, “ao final, manteve a procedência do auto de infração, aplicando uma multa no valor de R$74.077,69 (setenta e quatro mil e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), montante que já se revelava como exorbitante, desproporcional e desarrazoado com os supostos fatos.” Acrescentou que além do valor exorbitante da multa, a Agravada não concedeu a possibilidade de parcelar o valor. Destacou que a presente ação se funda na violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, não confisco, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, dentre outros. Salientou que o magistrado de 1ª instância indeferiu a liminar por entender que, “em que pese ser permitido ao Poder Judiciário, mediante aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzir sanções impostas administrativamente, não haveria perigo da demora, em virtude de graves prejuízos patrimoniais, não havendo nos autos elemento que demonstrasse concretamente o presente risco”. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida no Juízo de origem, ressaltando que a pretensão antecipada da Agravante é de simples suspensão da exigibilidade do pagamento da multa administrativa até a decisão definitiva, frisando ser essa medida reversível, sem qualquer prejuízo á parte Agravada. Destacou o perigo de dano, argumentando que “a qualquer momento a Agravada pode constituir o crédito em dívida ativa e o executar judicialmente, comprometendo o patrimônio da Agravante e a manutenção de suas atividades econômicas.” Informou que “no ramo de revenda de combustíveis, a aquisição destes produtos para comercialização, requer uma extensa análise de crédito. Assim, caso conste a informação de que a Agravante possui a anotação de dívida ativa com a administração pública, esta pode ser impedida de adquirir os produtos que comercializa e, consequentemente, operar no mercado”. Afirmou que “as receitas líquidas auferidas pela Agravante, não são suficientes para arcar com a multa desproporcional e desarrazoada aplicada pela Agravada”. Discorreu sobre a probabilidade do direito, decorrente da violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, não confisco, devido processo legal, bem como a desconsideração de circunstâncias atenuantes. Frisou que “o presente recurso de Agravo de Instrumento visa reformar a decisão que indeferiu a medida liminar requerida pela Agravante, para que houvesse a suspensão da exigibilidade no pagamento da multa, até a decisão final de mérito do processo, haja vista que a aplicação da sanção administrativa se deu fora dos critérios de LEGALIDADE.” Alegou a ocorrência de “supressão de instâncias ocorrida nos autos do processo administrativo contestado, haja vista que as teses defensivas expostas, foram analisadas tão somente em sede de 2ª instância administrativa, não sendo sequer analisadas em 1ª instância administrativa, ferindo o direito da Agravante de duplo exame da matéria.” Sustentou que a sanção foi aplicada depois de considerar a defesa apresentada pela parte Autora/Agravante intempestiva, ressaltando, em seguida, que enviou, de forma tempestiva, sua defesa administrativa, via correios, para o endereço do órgão da Agravada (Procon/BA), e que deve ser aferida a tempestividade pela data de protocolo da postagem. Defendeu a inexistência de ato passível de aplicação de multa administrativa, mas sim de mera advertência, bem como a ausência de motivação/fundamentação na dosimetria da sanção imposta. Asseverou que a ações da Agravante não foram graves, pois não tiveram impacto nas relações de consumo, não geraram prejuízos e foram casos isolados com poucos produtos em situação irregular, não tendo obtido qualquer vantagem com as suposta irregularidades. Teceu considerações sobre o princípio do não confisco, vez que “uma penalidade de quase R$100.000,00 (cem mil reais), é tão onerosa, que ameaça a sobrevivência da empresa Requerente.” Ponderou que foram desconsideradas pelo Agravado na aplicação da multa as circunstâncias atenuantes, decorrentes da adoção de todas as medidas necessárias para corrigir as irregularidades apontadas, além do fato da Agravante não possuir histórico de penalidades por infringir os direitos do consumidor. Concluiu requerendo o provimento ao “presente Agravo de Instrumento, cassando o r. decisão de Id. 452952360, determinando a suspensão imediata da exigibilidade do pagamento da multa imposta pelo auto de infração nº 01869-A, até que o mérito da presente ação seja julgado, impedindo assim que a Agravada inscreva o nome da Agravante no cadastro de inadimplentes, tão pouco promover qualquer outro tipo de cobrança/execução, sob pena multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.” Ante a ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o despacho de iD 67401875, determinou a intimação da parte contrária para contrarrazoar. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, no ID 68337219, pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA. (Nome Fantasia: Posto Anel Viário) contra decisão, de ID 452952360 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de nulidade do ato administrativo, tombada sob o nº 8011780-94.2024.8.05.0274, por si ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu a liminar pleiteada. O cerne do presente recurso consiste na pretensão de suspensão da exigibilidade de multa imposta pelo PROCON. De início, ressalte-se que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. Vale esclarecer que o PROCON é arrolado no Código de Defesa do Consumidor como órgão de defesa do consumidor integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na forma do art. 105 da Lei nº 8.078/90 e art. 2º do Decreto nº 2.181/97, visando, precipuamente, garantir os direitos dos consumidores, possuindo uma função fiscalizatória, nos termos do art. 55,§1º da Lei 8.078/90, podendo aplicar plicar sanções administrativas, inclusive multa, conforme art. 56, do CDC. Vejamos: “Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. [...]” “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I -multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.” Nesta senda, tem-se que o PROCON, na qualidade de órgão de proteção ao consumidor, possui legitimidade para a imposição de multas decorrentes da violação das normas insertas na legislação consumerista. Considerando que a multa aplicada pelo PROCON não possui natureza tributária, torna-se aplicável à espécie a regra do art. 151, V, do CTN, que dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001 Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Pois Bem. Quanto ao argumento do Agravante acerca de possível violação ao contraditório, por sua defesa ter sido considerada intempestiva, ao analisar os autos de origem, em especial o documento de Id 451638398, correspondente à decisão proferida no âmbito do recurso administrativo, verifica-se que, ainda que tenha sido reconhecida a intempestividade da peça defensiva, houve a apreciação do mérito do processo administrativo. A defesa apresentada foi examinada, juntamente com os documentos anexados, resultando no desprovimento do recurso interposto pelo Agravante. Por outro lado, é imprescindível observar que, na aplicação da penalidade de multa pelo PROCON, deve-se respeitar os limites mínimos e máximos fixados pela legislação, conforme disposto no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que nenhuma multa estabelecida poderá ser inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nem superior a 3.000.000 (três milhões) de UFIRs. A análise concreta dos parâmetros aplicáveis à penalidade administrativa exige a devida instrução processual, que deve ser conduzida sob cognição exauriente, com a apuração minuciosa das infrações imputadas. Tal exame não é cabível em sede de agravo de instrumento. Entretanto, considerando a amplitude de valores possíveis dentro do intervalo estabelecido pela legislação – cujo cálculo depende de fatores vinculados à própria legalidade do ato administrativo –, a apuração desses elementos demanda a realização da fase instrutória. Nesse contexto, revela-se necessária, por ora, a suspensão da exigibilidade do débito discutido, até que sejam efetivamente esclarecidos os aspectos determinantes para a fixação do montante da penalidade. Importante acrescentar não haver perigo de irreversibilidade da Decisão, eis que, caso o Agravado obtenha sucesso na Ação de origem, a multa será legal, o que acarretará o pagamento pela Autora/Agravante. Ademais, caso seja indeferida a suspensão da exigibilidade do débito, neste momento, o Agravante poderá sofrer as consequências com a inscrição na dívida ativa, que a impossibilitará da livre realização de sua atividade, caso não efetue a quitação da referida multa. Destarte, é de ressaltar que o exame do Agravo restringe-se ao preenchimento dos pressupostos para concessão da tutela provisória requerida pelo Agravante, pois as demais questões referem-se ao mérito e serão objeto de cognição exauriente pelo juízo a quo. Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes, com a improcedência da ação originária, caso assim se mostre recomendável. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e da existência dos pressupostos legais para a concessão da tutela, o recurso deve ser provido. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para suspender a exigibilidade do débito decorrente da multa aplicada ao Autor em razão do auto de infração nº 01869-A. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).