PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001555-58.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: RUBEM SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):BROU ALBERT KONAN, PEDRO NEVES

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO MUNICIPAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. FGTS INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaparica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado, condenando o ente municipal ao pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros integrais e proporcionais, além do recolhimento de FGTS, observada a prescrição quinquenal. 

II. Questão em discussão 
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva; (ii) saber se houve nulidade da citação do Município; (iii) saber se a Justiça Comum Estadual é competente para apreciar o pedido de FGTS formulado por ocupante de cargo comissionado; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 01/08/2011; e (v) saber se ocupante de cargo em comissão faz jus ao FGTS, às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário. 

III. Razões de decidir 

3. A apelação é tempestiva, pois o Município foi intimado eletronicamente da sentença em 08/09/2025, possui prazo recursal em dobro e a contagem observou a suspensão do expediente forense em 08/09/2025 e entre 13/10/2025 e 17/10/2025, recaindo o termo final em 31/10/2025, data do protocolo do recurso. 

4. Não há nulidade da citação, pois o Município foi citado e intimado pessoalmente, em 11/10/2016, na pessoa de procurador municipal, com recebimento da contrafé e ciência formal no mandado, o que assegurou a finalidade do ato, o contraditório e a ampla defesa. 
5. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar a controvérsia, porque a relação discutida decorre de vínculo jurídico-administrativo entre servidor comissionado e Município, não sendo a natureza isolada da verba pleiteada suficiente para deslocar a competência à Justiça do Trabalho. 
6. As pretensões pecuniárias contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal, razão pela qual, ajuizada a ação em 01/08/2016, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 01/08/2011. 
7. O vínculo decorrente do exercício de cargo em comissão possui natureza jurídico-administrativa, de livre nomeação e exoneração, não se submetendo ao regime celetista, motivo pelo qual é indevida a condenação do Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de multa de 40%. 
8. O afastamento do FGTS não impede o reconhecimento do direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, garantias asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público, cabendo ao Município comprovar eventual pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 
9. Diante da reforma parcial da sentença, configura-se sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas e dos honorários, observada a isenção legal do Município e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade de justiça. 

IV. Dispositivo 

10. Recurso parcialmente provido. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, II, § 4º, II, 183, 239, 931 e 1.007, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. 

  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001120-95.2022.8.05.0020, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 16.03.2026. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001555-58.2016.8.05.0124, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPARICA e como apelado RUBEM SANTOS DE SOUZA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Itaparica, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RUBEM SANTOS DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:  

  

“...Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPARICA a pagar a RUBEM SANTOS DE SOUZA as férias vencidas e não quitadas, acrescidas do terço constitucional, bem como os 13º salários integrais e proporcionais referentes aos períodos de 02/01/2009 a 31/12/2011, de 15/03/2012 a 31/12/2012 e de 02/01/2013 a 01/10/2015, observada a prescrição quinquenal. 

Determino, ainda, que o réu efetue o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo à relação de trabalho mantida com a parte autora até a data da exoneração, aplicando-se, para fins de atualização, os índices e critérios previstos na legislação vigente. 

As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data em que cada parcela se tornou exigível. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 8 de dezembro de 2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplicar-se-á, de forma exclusiva, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba, em seu cálculo, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. 

[...] 

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução...” (ID 95996229) 

  

Em suas razões recursais (ID 95996236), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade da citação e de incompetência material quanto ao pedido de FGTS, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação ao recolhimento do FGTS, limitada a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal e readequados os ônus sucumbenciais. 

 

Sustenta, em preliminar, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de que não teria havido citação pessoal ou eletrônica válida do Município de Itaparica, em violação ao art. 239, do CPC e às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  

 

Argumenta, também em sede preliminar, que a Justiça Comum Estadual seria materialmente incompetente para processar e julgar o pedido de recolhimento do FGTS, por se tratar, segundo afirma, de verba de natureza celetista.

 

 

 Neste passo, salienta que a condenação ao FGTS pressuporia a análise da existência de vínculo celetista ou da nulidade de contratação trabalhista, matéria que, em sua compreensão, atrairia a competência da Justiça do Trabalho. 

 

No mérito, assevera que o próprio decisum reconheceu que o recorrido exerceu cargos em comissão, de natureza ad nutum, submetidos a regime jurídico-administrativo, sem vínculo celetista. Alega, por essa razão, que não seria cabível a condenação ao recolhimento do FGTS, por se tratar de verba vinculada ao regime celetista. 

 

Afirma, ainda, que eventual condenação pecuniária deve observar estritamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 01/08/2011, data correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, defende a readequação da sucumbência, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Sustenta que, em caso de reforma integral da sentença, o recorrido deve suportar os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.  

 

Subsidiariamente, requer que eventual verba honorária em desfavor da Fazenda Pública seja fixada no patamar mínimo legal e em percentual compatível com a baixa complexidade da causa. 

 

Nestes termos, pugna que seja dado provimento ao recurso interposto, acolhendo-se a preliminar de nulidade suscitada ou, subsidiariamente, a da incompetência absoluta do Juízo.

 

 

Caso superadas, que seja o recurso provido no mérito, para reformar a sentença guerreada, afastando a condenação ao recolhimento de FGTS e aplicando a prescrição quinquenal às demais verbas, com a adequação dos honorários ao patamar mínimo.  

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 95996243, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, sob alegação de intempestividade, preclusão consumativa, coisa julgada e litigância de má-fé, afirmando que a sentença foi proferida em 21/08/2025 e que o recurso apenas foi interposto em 31/10/2025.  

 

No mérito, defende a validade da citação, a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, a competência da Justiça Comum para apreciar a controvérsia envolvendo servidor público e ente municipal, bem como a manutenção integral da sentença.  

 

Aduz que exerceu cargo em comissão por aproximadamente 6 anos e 6 meses, sem percepção de férias, 13º salário e depósitos de FGTS, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 

 

Instado a manifestar-se acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, o Município de Itaparica deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 105053152. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.   

  

De início, a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em sede de contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que a contagem dos prazos da Fazenda Pública obedeceu às prerrogativas legais de regência.  

  

Com efeito, a intimação eletrônica da sentença em desfavor do Município de Itaparica ocorreu por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional com registro de ciência em 08/09/2025.

 

 

A partir dessa data, iniciou-se o cômputo do prazo recursal correspondente. 

 

Na condição de Fazenda Pública, o Município possui a prerrogativa legal de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que estende o lapso de interposição da apelação cível para 30 dias úteis.  

 

Durante o curso desse período de contagem, verificou-se a suspensão do expediente forense na Comarca de Itaparica em 08/09/2025 devido ao feriado municipal instituído pelo Decreto nº 488/2025 em homenagem a Nossa Senhora da Piedade (ID 95996240). 

 

Verificou-se, outrossim, a interrupção da contagem dos prazos processuais e o fechamento do atendimento externo em todas as unidades do primeiro grau no período compreendido entre 13 e 17 de outubro de 2025, por força de determinação expressa do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 06/03/2025 (ID 95996239), expedido pela Presidência desta Corte de Justiça.  

 

Ao excluir os dias em que o expediente restou suspenso e computar exclusivamente os dias úteis na forma da legislação processual, constata-se que o termo final para o protocolo do recurso recaiu exatamente em 31/10/2025.  

 

Desse modo, a peça de apelação protocolada tempestivamente pelo apelante na referida data de 31/10/2025 revela-se plenamente tempestiva e apta ao regular processamento.  

 

A preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida suscitada pelo apelante tampouco deve ser acolhida.  

 

O Município argumenta que o trâmite processual na fase de conhecimento padeceria de vício insanável devido à falta de intimação pessoal de seu representante legal ou falhas de comunicação eletrônica no sistema de processo eletrônico.  

 

A despeito da tese defendida pelo recorrente, os atos certificados em primeiro grau de jurisdição atestam o regular aperfeiçoamento da relação jurídico-processual originária.  

 

O Oficial de Justiça encarregado realizou a citação e a intimação pessoal do Município de Itaparica na pessoa do então procurador municipal constituído, que recebeu a contrafé e exarou o ciente formal no mandado citatório em 11/10/2016.  

 

O ato praticado pessoalmente perante o representante judicial do ente público atendeu de forma plena ao princípio da instrumentalidade das formas e à finalidade do ato processual, assegurando a oportunidade de defesa técnica e o contraditório.  

 

O aperfeiçoamento válido da citação em face de procurador com atribuições legais de representação afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou vício de nulidade, restando preservada a norma estabelecida no artigo 183, do Código de Processo Civil.  

 

Rejeita-se, desta forma, a preliminar de nulidade suscitada. 

 

Ademais, o ente apelante sustenta que a cobrança de depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço demandaria a remessa dos autos à Justiça Especializada, aduzindo a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar verba de natureza tipicamente celetista. 

 

Contudo, tal preliminar não comporta acolhimento. 

 

A fixação da competência jurisdicional rege-se prioritariamente pela natureza jurídica da relação que vincula as partes e pela causa de pedir deduzida, e não pela qualificação isolada das rubricas pleiteadas pela parte demandante.  

 

O cerne da discussão reside no exame de direitos remuneratórios decorrentes de vínculo funcional instituído sob o império do direito administrativo, caracterizado pelo provimento sucessivo de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo municipal.  

 

Desse modo, a existência de debate incidental a respeito de verba fundiária ou eventual desvirtuamento do vínculo estatutário não altera a natureza administrativa da relação de origem, mantendo a atribuição exclusiva da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito.  

 

A matéria insere-se na esfera de controle administrativo desta Justiça Estadual, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência. 

 

Superadas as matérias preliminares, impõe-se acolher a prejudicial de mérito arguida pelo Município apelante sobre a incidência da prescrição quinquenal, a fim de delimitar adequadamente o período passível de eventual condenação pecuniária.  

 

A petição inicial que deu início à presente ação de cobrança foi protocolada em 01/08/2016, voltada ao recebimento de haveres acumulados desde o ano de 2009 em razão do exercício de funções públicas.  

 

Como cediço, a cobrança de dívidas passivas devidas pelas fazendas públicas federais, estaduais e municipais sujeita-se ao prazo limite improrrogável de cinco anos, contados a partir da data de vencimento de cada parcela reclamada. 

 

Dessa forma, considerando a data do ajuizamento da ação em 01/08/2016, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias vencidas em data anterior a 01/08/2011, o que engloba as férias e gratificações natalinas daquele lapso inicial.  

 

 

Desse modo, a pretensão de cobrança de verbas pecuniárias devidas pelo Município de Itaparica deve restringir-se unicamente ao período não acobertado pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o processo, com julgamento de mérito, em relação às parcelas anteriores a 01/08/2011. 

 

Adentrando no mérito recursal, o ponto central da insurgência do Município de Itaparica reside na inaplicabilidade do regime de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.  

 

A análise detalhada da vida funcional do autor revela que este exerceu atribuições administrativas na municipalidade sob sucessivos provimentos de livre nomeação e exoneração, nos cargos de assessor, diretor de esporte e lazer, e gerente de esporte e alto rendimento.  

 

O vínculo instituído por meio de cargos públicos de provimento comissionado ostenta natureza institucional-administrativa genuína, subordinado ao estatuto dos servidores públicos locais, o que afasta por completo a incidência das regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.  

 

A natureza precária do vínculo comissionado, regido sob o manto da confiança da autoridade competente e demissível a qualquer tempo, revela-se incompatível com os depósitos fundiários, que possuem índole essencialmente celetista voltada a indenizar a rescisão de emprego privado. 

 

A tese do desvirtuamento do provimento devido ao decurso do tempo ou à ocorrência de designações sucessivas não possui o condão de transmutar o regime estatutário do cargo em comissão em relação celetista, tampouco autoriza a aplicação por analogia de normas reguladoras de contratos nulos do regime de emprego comum.  

 

Por conseguinte, a incidência da obrigação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como da respectiva multa rescisória, viola os parâmetros estabelecidos para as relações funcionais de caráter público. 

 

O dispositivo constitucional prevê expressamente a livre nomeação e exoneração para cargos em comissão: 

 

Art. 37, inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

[...] 

 

Neste sentido, traz-se à baila entendimento elucidativo desta Corte de Justiça, afastando expressamente o direito ao FGTS para ocupantes de cargo exclusivamente em comissão: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS POR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança e créditos trabalhistas, em que se pleiteia o pagamento de FGTS, referente ao período de 02.01.2017 a 31.12.2020, por ocupante de cargo comissionado junto à Administração Pública Municipal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente a 8% da remuneração percebida no período, a título de FGTS, e afastando os demais pleitos trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, tem direito ao recebimento do FGTS, nos moldes da CLT; (ii) se o vínculo jurídico-administrativo com o Município pode ensejar pagamento de verbas típicas do regime celetista. III. Razões de decidir 3. Constatado que a parte autora exerceu cargo comissionado de Assessora II, cuja nomeação e exoneração decorreram de atos administrativos regulares, fica afastada qualquer alegação de nulidade contratual ou vínculo celetista. 4. O vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, estabelecido por meio de cargo em comissão, não se rege pelas normas da CLT, sendo inaplicável, mesmo de forma supletiva, o regime do FGTS. 5. O FGTS possui natureza compensatória, compatível com o vínculo de emprego celetista, mas inaplicável às relações jurídicas transitórias e precárias, como as de cargos comissionados. 6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais confirma o entendimento de que ocupantes de cargos em comissão não fazem jus ao FGTS, por ausência de vínculo empregatício regido pela CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O vínculo decorrente de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possui natureza jurídico-administrativa e não gera direito ao FGTS. 2. Inexiste nulidade contratual quando a ocupação do cargo comissionado observa os requisitos constitucionais e legais, não sendo aplicável o regime celetista a essa relação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 477, § 8º; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APL nº 0830275-47.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câm. Cível, j. 10.10.2022; TJ-AM, AC nº 0001433-23.2017.8.04.4701, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, 2ª Câm. Cível, j. 10.10.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001120-95.2022.8.05.0020, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 16/03/2026)  

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o afastamentoem definitivo a condenação do ente público municipal ao recolhimento e pagamento das parcelas atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da correlata indenização pecuniária, julgando improcedentes tais requerimentos formulados na petição inicial.  

 

N’outro giro, a despeito do afastamento das verbas de natureza estritamente celetista, a fruição de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço constitucional, e a percepção de décimo terceiro salário constituem patamar social mínimo assegurado a todos os servidores públicos, sem distinção quanto à forma de provimento ou estabilidade do cargo ocupado.  

 

Assim, o ocupante de cargo comissionado, inserido na estrutura administrativa do ente público, faz jus a tais garantias constitucionais por expressa imposição de normas fundamentais. 

 

O dispositivo estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, da CF: 

 

Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  

 

No caso concreto, o autor buscou a cobrança de férias não usufruídas e de gratificações natalinas alegadamente pendentes de regular adimplemento em decorrência dos anos trabalhados na municipalidade.  

 

Diante do ajuizamento da presente demanda e da manifestação fática de inadimplemento, cabia à municipalidade o ônus exclusivo de demonstrar de modo documental o efetivo adimplemento de tais haveres remuneratórios, visto constituírem fatos extintivos da pretensão deduzida.  

 

Contudo, a análise dos elementos que instruem os autos demonstra que o Município de Itaparica não juntou qualquer comprovante de quitação ou folha de pagamento apta a demonstrar o depósito de férias e décimo terceiro salário devidos ao ex-servidor comissionado.  

 

Nesse passo, a manutenção da condenação ao adimplemento de tais parcelas pecuniárias revela-se impositiva, limitando-se o pagamento aos períodos abrangidos pela prescrição quinquenal a partir de 01/08/2011.  

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, pronunciando a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias vencidas em data anterior a 01/08/2011 e julgando improcedentes os pleitos de recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de pagamento da correspondente multa de 40%, nos termos acima lançados. 

 

Em face da reforma parcial obtida em grau recursal, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo que as custas de processo e as verbas atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais sejam rateadas proporcionalmente entre as partes, observando-se a isenção tributária legal assegurada à municipalidade e a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência atribuídos ao autor, diante da manutenção dos benefícios decorrentes da concessão da gratuidade judiciária.  

 

Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos serão definidos na posterior fase de liquidação de sentença, incidindo o percentual mínimo cabível sobre o valor líquido apurado em liquidação, em observância estrita aos termos e limites das normas inscritas no artigo 85, parágrafo 3º, inciso II e parágrafo 4º, inciso II, do CPC.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator