PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CLASSE III. PERCENTUAL DE 30%. GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE FORMAÇÃO. ACOLHIMENTO. 

A questão consiste em verificar a existência de: (i) erro material quanto ao percentual de progressão, que deveria ser 30% para a Classe III; (ii) omissão quanto ao pedido de gratificação de 20% por curso de formação de agente comunitário de saúde.

Razões de decidir 3. Há erro material na parte dispositiva do acórdão, que estabeleceu acréscimo de 20% quando o correto seria 30%, considerando que cada classe garante 10% de acréscimo. 4. Caracterizada a omissão quanto ao pedido de gratificação por titulação, prevista no art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007. 5. A embargante comprovou a realização de curso de formação técnica em agente comunitário de saúde com carga horária de 400 horas.

 Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8002895-76.2021.8.05.0022; Embargante: ODETE DA SILVA DA ROCHA; Embargado: MUNICÍPIO DE BARREIRAS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODETE DA SILVA DA ROCHA contra acórdão proferido por esta Turma, que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu agravo interno como embargos de declaração e o proveu para determinar a progressão funcional da embargante à Classe III, com acréscimo de 20% sobre o piso salarial anterior.

A embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando que:

1.    O dispositivo contém erro material ao fixar acréscimo de 20% quando o correto seria 30%, considerando que a Lei Municipal nº 762/2007 prevê 10% de acréscimo por classe, e a progressão seria para a Classe III;

2.    O acórdão foi omisso quanto ao pedido de gratificação de 20% pelo curso de formação de agente comunitário de saúde, prevista no art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007.

Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ID 81107196.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade recursal.

2. Do erro material - Percentual de progressão

Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado.

Com efeito, o acórdão embargado determinou "acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior", quando o correto seria 30%, considerando que:

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção de erro material via embargos de declaração:

"Os embargos de declaração constituem meio idôneo para a correção de erro material evidente." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/09/2020)

3. Da omissão - Gratificação por curso de formação

Igualmente procedente a alegação de omissão quanto ao pedido de gratificação por curso de formação.

O art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007 estabelece:

"Art. 30 - O servidor preenchendo os requisitos legais poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias (...) XXIII - 20% (vinte por cento) pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação ou Formação com carga horária a partir de 360h reconhecido pelo MEC;"

A embargante comprovou a realização de curso técnico em agente comunitário de saúde com carga horária de 400 horas, fazendo jus à gratificação de 20%.

O TJBA tem reconhecido o direito à gratificação em casos similares:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARREIRAS. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO." (TJBA, 1ª Câmara Cível, AC 0500987-65.2019.8.05.0022)

4. Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para:

a) Corrigir o erro material, determinando que a progressão funcional da embargante para a Classe III se dê com acréscimo de 30% sobre o piso salarial anterior;

b) Suprir a omissão, reconhecendo o direito da embargante à gratificação de 20% pelo curso de formação técnica em agente comunitário de saúde, nos termos do art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007, a partir do requerimento administrativo (14/06/2012).

Mantenho os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora