PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CLASSE III. PERCENTUAL DE 30%. GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE FORMAÇÃO. ACOLHIMENTO. A questão consiste em verificar a existência de: (i) erro material quanto ao percentual de progressão, que deveria ser 30% para a Classe III; (ii) omissão quanto ao pedido de gratificação de 20% por curso de formação de agente comunitário de saúde. Razões de decidir 3. Há erro material na parte dispositiva do acórdão, que estabeleceu acréscimo de 20% quando o correto seria 30%, considerando que cada classe garante 10% de acréscimo. 4. Caracterizada a omissão quanto ao pedido de gratificação por titulação, prevista no art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007. 5. A embargante comprovou a realização de curso de formação técnica em agente comunitário de saúde com carga horária de 400 horas. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8002895-76.2021.8.05.0022; Embargante: ODETE DA SILVA DA ROCHA; Embargado: MUNICÍPIO DE BARREIRAS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODETE DA SILVA DA ROCHA contra acórdão proferido por esta Turma, que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu agravo interno como embargos de declaração e o proveu para determinar a progressão funcional da embargante à Classe III, com acréscimo de 20% sobre o piso salarial anterior. A embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando que: 1. O dispositivo contém erro material ao fixar acréscimo de 20% quando o correto seria 30%, considerando que a Lei Municipal nº 762/2007 prevê 10% de acréscimo por classe, e a progressão seria para a Classe III; 2. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de gratificação de 20% pelo curso de formação de agente comunitário de saúde, prevista no art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ID 81107196. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade recursal. 2. Do erro material - Percentual de progressão Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. Com efeito, o acórdão embargado determinou "acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior", quando o correto seria 30%, considerando que: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção de erro material via embargos de declaração: "Os embargos de declaração constituem meio idôneo para a correção de erro material evidente." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/09/2020) 3. Da omissão - Gratificação por curso de formação Igualmente procedente a alegação de omissão quanto ao pedido de gratificação por curso de formação. O art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007 estabelece: "Art. 30 - O servidor preenchendo os requisitos legais poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias (...) XXIII - 20% (vinte por cento) pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação ou Formação com carga horária a partir de 360h reconhecido pelo MEC;" A embargante comprovou a realização de curso técnico em agente comunitário de saúde com carga horária de 400 horas, fazendo jus à gratificação de 20%. O TJBA tem reconhecido o direito à gratificação em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARREIRAS. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO." (TJBA, 1ª Câmara Cível, AC 0500987-65.2019.8.05.0022) 4. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material, determinando que a progressão funcional da embargante para a Classe III se dê com acréscimo de 30% sobre o piso salarial anterior; b) Suprir a omissão, reconhecendo o direito da embargante à gratificação de 20% pelo curso de formação técnica em agente comunitário de saúde, nos termos do art. 30, XXIII, da Lei Municipal nº 762/2007, a partir do requerimento administrativo (14/06/2012). Mantenho os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO