PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO SISTEMA “TEIMOSINHA”. TEMA 1.209/STJ. SUSPENSÃO DE PROCESSOS LIMITADA AOS QUE TRAMITAM NO STJ OU COM AGRAVO/RESP INTERPOSTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara os fundamentos da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que autorize a interposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022). A ordem de suspensão processual determinada no Tema Repetitivo 1.209/STJ restringe-se aos feitos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial pendente de apreciação nas instâncias superiores, não alcançando o presente agravo de instrumento, em que não há recurso especial interposto. A mera alegação de necessidade de prequestionamento, desacompanhada de efetiva omissão ou vício decisório, não autoriza o acolhimento dos embargos, sob pena de ofensa à finalidade integrativa do recurso. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8069294-51.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e OUTROS e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069294-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES, em face do acórdão (ID. 80614493) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora de valores via SISBAJUD pelo método “teimosinha” por três meses, nos autos da Execução Fiscal nº 8006981-81.2019.8.05.0274, movida pelo Estado da Bahia. Eis o aresto embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. SISTEMA "TEIMOSINHA". PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, que deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD pelo método "teimosinha" pelo prazo de três meses. II. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser confundido com a imposição de dificuldades à satisfação do crédito tributário, devendo ser sopesado em relação aos princípios da efetividade da execução e da maior coincidência na satisfação do crédito. O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira como modalidade preferencial de execução, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio, não se equipara à penhora de faturamento da empresa e constitui meio legítimo para garantir a efetividade da execução fiscal. A mera alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais não basta para afastá-la, sendo necessária prova concreta e robusta do impacto negativo, o que não foi demonstrado pelos agravantes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o executado deve demonstrar de forma cabal a necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, não sendo suficiente a simples invocação do princípio da menor onerosidade. Diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto à atividade empresarial e da prevalência da ordem legal de penhora, a decisão recorrida deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §6º, 805 e 854; Lei 6.830/1980, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2021473-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 26.03.2024. TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5154805-24.2024.8.09.0011, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 2024. TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50087762520228217000, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 10.02.2022. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027275-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 28.05.2024. Os embargantes sustentaram, preliminarmente, a tempestividade da insurgência, invocando o art. 218, § 4º, do CPC, para afirmar que os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo são considerados tempestivos. Alegaram, ainda, inexistência de intuito protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ, com a finalidade de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais visando eventual interposição de recursos especial e extraordinário. No mérito, requereram, a título preliminar, a suspensão da execução fiscal em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.209/STJ, que trata da necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução a sócios. Postularam, ademais, que a decisão seja complementada, com manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e art. 150, IV, da CF/88; e infraconstitucionais: arts. 3º, 7º, 9º, 525, § 13º, 535, § 6º, 805, 926 e 927 do CPC; arts. 134 e 135 do CTN; Súmula 430 do STJ; arts. 8º, 9º, III, e 10 da Lei nº 6.830/80; bem como arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Com isso, requerem: “a) a suspensão da presente execução fiscal em razão do Tema Repetitivo 1.209/STJ; b) o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja complementada a decisão guerreada, com manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento”. Em contrarrazões (ID. 82357616), o ESTADO DA BAHIA sustentou a ausência de vícios na decisão embargada, notadamente omissão, contradição ou obscuridade. Aduziu, ainda, que o redirecionamento da execução deu-se contra sócio já constante da CDA, afastando a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou que os embargos inovam em relação aos fundamentos do agravo, violando o princípio da dialeticidade, e pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069294-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES, em face do acórdão (ID. 80614493) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora de valores via SISBAJUD pelo método “teimosinha” por três meses, nos autos da Execução Fiscal nº 8006981-81.2019.8.05.0274, movida pelo Estado da Bahia. Eis o aresto embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. SISTEMA "TEIMOSINHA". PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, que deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD pelo método "teimosinha" pelo prazo de três meses. II. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser confundido com a imposição de dificuldades à satisfação do crédito tributário, devendo ser sopesado em relação aos princípios da efetividade da execução e da maior coincidência na satisfação do crédito. O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira como modalidade preferencial de execução, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio, não se equipara à penhora de faturamento da empresa e constitui meio legítimo para garantir a efetividade da execução fiscal. A mera alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais não basta para afastá-la, sendo necessária prova concreta e robusta do impacto negativo, o que não foi demonstrado pelos agravantes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o executado deve demonstrar de forma cabal a necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, não sendo suficiente a simples invocação do princípio da menor onerosidade. Diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto à atividade empresarial e da prevalência da ordem legal de penhora, a decisão recorrida deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §6º, 805 e 854; Lei 6.830/1980, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2021473-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 26.03.2024. TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5154805-24.2024.8.09.0011, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 2024. TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50087762520228217000, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 10.02.2022. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027275-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 28.05.2024. Conheço dos aclaratórios porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES, contudo, nego-lhes provimento. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas no recurso, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi claro ao fundamentar a manutenção da penhora eletrônica via SISBAJUD pelo método “teimosinha”, com base na legalidade da medida e ausência de comprovação de prejuízo concreto à atividade empresarial. No que concerne à alegada omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão aos embargantes. O acórdão de afetação proferido no REsp 2.039.132/SC estabelece expressamente a suspensão exclusivamente de “processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ”, hipótese que não se confunde com o presente feito, que versa sobre agravo de instrumento manejado em primeiro grau, sem a interposição de qualquer recurso especial ou agravo em recurso especial pendente de julgamento. Assim, não há ordem de sobrestamento aplicável aos autos, sendo indevida a pretensão de suspensão da execução fiscal com base no Tema 1.209/STJ. Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, cumpre ressaltar que, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida, tampouco à inserção de fundamentos jurídicos meramente para viabilizar o manejo de recursos excepcionais, quando inexistente a omissão alegada. De igual forma, o intento de prequestionamento genérico, sem vinculação direta com fundamento omitido no julgado, desvirtua a função aclaratória do recurso. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069294-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO