PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005690-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

A8

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUXILIAR A PARA  AUXILIAR B. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR.  ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ALEGADA OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO EXCLUSIVAMENTE PARA ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM GASTO PESSOAL PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de ser implementada, em folha de pagamento, a progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, nos termos do art. 16 da Lei 8.352/2002, visto que, a Impetrante ocupa cargo de Professora na Universidade Estadual de Feira de Santana desde 05/09/2018 (ID nº 13735493).

2. O Reitor da Universidade reconheceu que o requerimento da Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID nº 13735499, fl. 12, 15 e 17) Desta forma, deve prevalecer a autonomia administrativa e financeira da qual gozam as Universidades, conforme preceitua o art. 207 da CF.

3. A situação enfrentada neste processo reconhece o direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020.

4. Ademais, válido destacar que a progressão funcional não consta do rol previsto no art. 8, IX da Lei Complementar nº 173/2020 que prevê a vedação da contagem do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, entendimento este que consta da Nota Técnica nº 20581/2020/ME.

5. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8005690-24.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante ADRIANA QUEIROZ DE ALMEIDA e como Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, 28 de abril de de 2022.


PRESIDENTE




JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR




PROCURADOR DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005690-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

*

Cuida-se de Mandado de Segurança nº 005690-24.2021.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por ADRIANA QUEIROZ DE ALMEIDA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão para a apreciação do processo administrativo nº 071.9728.2020.0014422-78, referente à progressão funcional de nível de classe da Impetrante.


No ID nº 13735486, a Impetrante alegou, em síntese, ser servidora pública do Estado da Bahia, professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de AUXILIAR A para AUXILIAR B, gerando o processo administrativo SEI 071.9728.2020.0014422-78 que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.


Sustentou que o processo SEI 071.9728.2020.0014422-78 foi devidamente instruído, tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002.


Aduziu que, depois da regular tramitação do aludido processo administrativo, autorizado o petitório pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEFS e homologado pelo Reitor da Instituição, o feito foi encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, que negou o pedido a implantação em folha de pagamento da progressão funcional conquistada,  sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173 de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.


Pugnou pela concessão da segurança para que o Estado da Bahia, no bojo do processo administrativo SEI 071.9728.2020.0014422-78, proceda a implantação em folha de pagamento da Impetrante da Progressão Funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, com efeitos funcionais e financeiros nos termos do quanto decidido e deferido pela CONSEPE – UEFS, a partir da impetração do presente mandamus.


Decisão monocrática no ID 13903974 que indeferiu a liminar perseguida.


O Estado da Bahia apresentou defesa no ID nº 14694608 e refutou a tese ventilada pela Impetrante, argumentando que a pretensão deduzida na ação mandamental encontrara óbice temporário na Lei Complementar nº 173/2020, segundo a qual vedou o aumento de despesas com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, em decorrência da pandemia do coronavírus.


Afiançou que “o inciso IX do Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem do tempo compreendido entre a sua publicação (28/05/2020) e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse determinado tempo de serviço.”


Diante de tal circunstância, pontuou que a progressão funcional do nível A para o B intentada pela Impetrante é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento de remuneração e, portanto, está vedada.


Acrescentou ainda restar impossibilitado o cômputo do tempo de serviço par afins de progressão durante a vigência da LC nº 173/2020, art. 8º, IX.


Asseverou que a pretensão autoral afronta o princípio da legalidade, diante do não preenchimento dos requisitos legais, não assistindo razão a Impetrante, devendo ser denegada a segurança mandamental.


Remetido os autos a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer opinando pela concessão da segurança vindicada (ID nº 25068832).


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


É o relatório.


Salvador – BA, 29 de março  de 2022.


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005690-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

A8

VOTO

 

Como relatado alhures, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de ser implementada a progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, nos termos do art. 16 da Lei 8.352/2002, visto que, a Impetrante ocupa cargo de Professora na Universidade Estadual de Feira de Santana desde 05/09/2018 (ID nº 13735493).


Conforme processo administrativo nº 071.9728.2020.0014422-78, o direito à progressão foi reconhecido, no entanto, não foi implementado na folha em razão da Lei Complementar nº 173/2020.


A Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidade Estaduais, assegurou, em seu art. 16 que a “progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.”


Importante ainda trazer à baila o quanto previsto nos arts. 18 e 19 da referida lei:


Art. 18. A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão.

 § 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo.

 § 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.


 Art. 19. O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade.


Assim, verifica-se que a implementação da progressão funcional não é mera faculdade, mas dever da administração, quando preenchidos os requisitos e que o pleito da Impetrante encontra respaldo na lei estadual, mormente pelo fato de constar no procedimento administrativo a homologação do pedido pelo Reitor da UEFS (ID nº 13735499, fl. 17). 


Destaca-se que o requerimento da Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constar no processo administrativo a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito da Servidora Docente em obter o avanço horizontal na carreira de magistério superior (ID nº 13735499, fls. 12 e 15), conforme trechos a seguir transcritos:


Trata-se da solicitação de Progressão do nível A para o nível B na classe de Auxiliar do(a) docente Adriana Queiroz de Almeida, matrícula 71.653.128-6, lotado(a) no Departamento de Ciências Biológicas desta Universidade. Conforme Histórico Funcional acostado ao DOC. nº 00022068917 e, considerando os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEPE nº 069/2019, com base nos Arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, o(a) docente cumpriu os requisitos e está apto(a) ao avanço na carreira a partir de 05/09/2020.

(...)

Declaro, em atendimento ao inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas referentes à Progressão de Auxiliar nível A para nível B da professora Adriana Queiroz de Almeida, da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, têm adequação orçamentária e financeira com a do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei de Orçamento Anual – LOA.


Portanto, restaram preenchidos os requisitos previstos em Lei e a negativa de implementação constitui violação a direito líquido e certo da Impetrante, notadamente em razão da autonomia administrativa e financeira da qual gozam as universidades, conforme previsão do art. 207 da CF.


Neste diapasão, verificada a disponibilidade financeira e o aval acadêmico, o servidor se torna possuidor do direito subjetivo à implementação.


É oportuno consignar, ainda, que não se está a negar o poder discricionário que é inerente à Administração Pública, mas sim a dar efetividade ao princípio da legalidade, o qual, no caso, prevê a progressão funcional após o interstício de 2 (dois) anos na carreira.


No entanto, ao ser encaminhado o feito à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, houve negativa de implantação da progressão funcional em folha de pagamento, sob o fundamento de que o servidor não teria completado o interstício mínimo exigido para efetivação da progressão, porquanto o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço a partir da vigência da referida lei, ou seja, 28/05/2020, até 31/12/2021.


Ocorre que não há falar em impedimento pela adesão ao programa de enfrentamento ao coronavírus, vez que a pandemia mundial se instalou mais de uma década após a publicação da lei que dispõe sobre o direito à progressão funcional.

Conforme art. 8º, I da LC nº 173/2020, de fato existe proibição de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregadores públicos e militares, porém, cumpre destacar que a própria Lei abre duas exceções à aludida vedação, senão vejamos: “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, o que se verifica nos autos.


A situação enfrentada neste processo reconhece o direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020.


Ademais, válido destacar que a progressão funcional não consta do rol previsto no art. 8, IX da Lei Complementar nº 173/2020 que assim prevê:


Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:


I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

 (…).

 IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;



Ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.


Neste sentido, oportuno transcrever trecho da Nota Técnica nº 20581/2020/ME (ID nº 13735506) que, ao tratar acerca do questionamento a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, assim dispôs:


A Nota Técnica que ora se inicia tem por finalidade analisar a aplicabilidade das iniciativas que integram o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) quanto às matérias de competência deste Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas – DESEN, especificamente em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, transcrito a seguir:

[...].

Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que se tratam de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.


Diante de tudo quanto exposto, não há, portanto, vedação expressa nem margem para interpretação extensiva quanto ao alcance do dispositivo no que tange as promoções e progressões funcionais, mesmo que decorrentes de contagem de tempo.


Destarte, expandir as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 acarretaria indesejável insegurança jurídica aos entes, gestores e servidores públicos, principalmente àqueles que têm por dever a observância às restrições estabelecidas de forma taxativa pela norma. A prevalência da tese defendida pelo Impetrado conduziria à absurda conclusão de que, até 31/12/2021, nenhuma ordem judicial poderia ser concedida a servidores públicos, aposentados e pensionistas, seja em ações ordinárias ou em mandados de segurança, em matéria referente à sua vida funcional, o que não se admite.


A propósito, neste sentido posiciona-se a jurisprudência:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – MS nº 8005702-38.2021.8.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Data de Publicação: 31/08/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão.

II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades.

III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente.

IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.

V. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8005209-61.2021.8.05.0000, Relator: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/08/2021).



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por DIEGO ARTHUR LIMA PINHEIRO, em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja suposta prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente da ausência de progressão funcional de assistente A para assistente B.

Verifica-se que o Impetrante é professor lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, lotadado no Departamento de Ciências Humanas e Filosofia e que requereu progressão funcional para padrão B, entretanto fora indeferido em razão da Lei Complementar Federal nº 173/202.

Com efeito, a progressão dos professores estaduais encontra-se regida pela Lei Estadual nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), notadamente nos termos do art. 16, in verbis: “Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A”.

Ao exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo SEI 071.3400.2020.0015163 91, referente à progressão seguiu os devidos trâmites, tendo ao final parecer favorável do Reitor da Universidade, vez que restaram plenamente atendidos os requisitos supracitados, bem como por constar dotação orçamentária para tanto como se vê do ID 13705687 – fls. 19.

Não merece prosperar a alegação de suspensão temporária de alguns direitos estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020 para possibilitar adequação orçamentária aos entes públicos, considerando que no presente writ cuida-se de deferimento de direito adquirido do autor.

Outrossim, a disposição contida no art. 8º, I, da referida Lei abre duas exceções à vedação para concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos: decisão judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade pública. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8005381-03.2021.8.05.0000, Relator:  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, Data de Publicação: 01/09/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: Mandado de Segurança nº 8006179-61.2021.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2021).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ter implantado, em sua folha de pagamento, a progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, restringindo-se os respectivos efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração do presente, conforme orientação das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Sala das Sessões,



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR