PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP . ERROS NA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESFALQUES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art . 487, II, do CPC, pela ocorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre a prescrição do prazo para a pretensão de revisão dos valores depositados na conta PASEP . III. Razões de decidir 3. Autor alega erro de correção monetária, além de desfalques na conta vinculada PASEP, mantida pelo Banco do Brasil. 4 . Tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.895.936, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), no sentido de que "ii. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii . o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep)." 5. Saque realizado por ocasião da aposentadoria do autor em 07/08/2014. Demanda ajuizada em 21/11/2023. Decurso do prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1 .895.936/TO - Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento: 13/09/2023; 0801033-15.2024.8 .19.0044 - APELAÇÃO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0000709-69 .2021.8.19.0042 - APELAÇÃO . Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0800568-55.2024.8 .19.0060 - APELAÇÃO. Des (a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011936-15.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante JOSE RODRIGUES FILHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011936-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Consumerista da Comarca de Juazeiro, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição decenal, em demanda que visava a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 118.753,76) e danos morais (R$ 5.000,00), em razão da suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Alega o autor que, ao proceder ao saque de sua conta PASEP em 07/08/2013, recebeu valor irrisório (R$ 500,00), em desacordo com os valores que entende devidos, apontando subtrações indevidas e ausência de correção monetária adequada. O juízo a quo reconheceu que o prazo prescricional aplicável à pretensão é o decenal, e que, tendo ocorrido o saque em 07/08/2013, o direito de ação se extinguiu em 07/08/2023, razão pela qual julgou extinto o processo, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) não reconhecimento da prescrição, (ii) ausência de contestação válida aos cálculos apresentados, (iii) hipossuficiência do autor e necessidade de inversão do ônus da prova, (iv) violação aos direitos fundamentais e ao princípio da legalidade, (v) descabimento da extinção do feito sem o devido exame probatório e apuração da gestão das contas do PASEP. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011936-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de ação de indenização proposta por José Rodrigues Filho, funcionário público aposentado, em desfavor do Banco do Brasil S.A., operador do Fundo PASEP, na qual o autor alega ter sido lesado pela ausência de correção monetária adequada dos valores depositados em sua conta individual, bem como pela subtração indevida de valores, postulando danos materiais e morais. Do termo inicial da prescrição A questão posta cinge-se à definição do termo inicial para contagem da prescrição, cuja aplicação já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: trata-se do prazo decenal, com termo inicial na data do saque dos valores tidos por indevidamente reduzidos (Tema 1150 – STJ). Consoante jurisprudência consolidada: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp nº 1.895.936/TO - Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento: 13/09/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP . ERROS NA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESFALQUES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art . 487, II, do CPC, pela ocorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre a prescrição do prazo para a pretensão de revisão dos valores depositados na conta PASEP . III. Razões de decidir 3. Autor alega erro de correção monetária, além de desfalques na conta vinculada PASEP, mantida pelo Banco do Brasil. 4 . Tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.895.936, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), no sentido de que "ii. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii . o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep)." 5. Saque realizado por ocasião da aposentadoria do autor em 16/07/2008. Demanda ajuizada em 20/02/2024 . Decurso do prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. __________ Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1 .895.936/TO - Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento: 13/09/2023; 0801033-15.2024.8 .19.0044 - APELAÇÃO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0000709-69 .2021.8.19.0042 - APELAÇÃO . Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0800568-55.2024.8 .19.0060 - APELAÇÃO. Des (a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) O autor realizou o saque de sua conta do PASEP em 07/08/2013, iniciando-se, assim, naquela data, a fluência do prazo de prescrição. O ajuizamento da ação somente ocorreu em 2023, após o decurso de 10 anos, restando, pois, evidenciada a prescrição da pretensão indenizatória. Da ausência de demonstração de erro ou falha do banco Ainda que se ultrapassasse a barreira temporal da prescrição, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que o saldo recebido fosse inferior ao que lhe era legalmente devido. A mera alegação de recebimento de valor "irrisório" não se mostra suficiente à configuração de ilícito, mormente porque o autor não apresentou extratos detalhados do período anterior a 1999 nem comprovou os depósitos efetuados ao longo dos anos. Com efeito, cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos os documentos comprobatórios das irregularidades alegadas. A inexistência de documentos idôneos inviabiliza o acolhimento da pretensão. Dessa forma, estando a sentença recorrida em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, em especial com o Tema 1150 do STJ, não há razão para a sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011936-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO