PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECLARÇÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE EM SEDE INQUISITORIAL. PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Fábio Reis Santos contra sentença que o condenou à pena de 30 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, pela prática de dois crimes de latrocínio, em continuidade delitiva, associação criminosa armada e ocultação de cadáver, com negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico deve ser declarado nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há nulidade da condenação por ocultação de cadáver por violação ao princípio da correlação; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos crimes de latrocínio e associação criminosa armada; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento; (v) definir se deve ser concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade; e (vi) examinar, de ofício, a ocorrência de prescrição retroativa quanto ao crime de ocultação de cadáver. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime de ocultação de cadáver se configura quando, considerada a pena aplicada de 1 ano e 3 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos é reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu e transcorre lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 4. O reconhecimento da prescrição do delito de ocultação de cadáver prejudica a análise da preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da correlação quanto a esse crime. 5. O reconhecimento fotográfico não é nulo quando precedido de descrição minuciosa pela vítima sobrevivente, realizado com segurança e convicção, e corroborado por outros elementos probatórios independentes. 6. A morte superveniente da vítima sobrevivente torna irrepetível o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, permitindo sua valoração nos termos do art. 155 do CPP. 7. A condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também no relato circunstanciado da vítima sobrevivente, na localização do cativeiro, na apreensão de objetos pertencentes às vítimas, nos laudos necroscópicos e no relatório policial. 8. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova. 9. A absolvição do corréu Gabriel Pereira de Oliveira não aproveita ao apelante, pois decorre de situação probatória distinta, marcada por álibi corroborado por relatório de Estações Rádio Base. 10. O crime de associação criminosa armada fica configurado pela atuação estável e coordenada de três ou mais agentes, com divisão de tarefas, uso de cativeiro, comunicação com liderança externa e emprego de armas de fogo. 11. A pena-base dos latrocínios pode ser exasperada pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime quando a conduta envolve emboscada planejada, atração de motoristas para local ermo, violência extrema e dificuldade de defesa ou socorro. 12. As consequências do latrocínio não podem ser valoradas negativamente apenas com fundamento no sofrimento ordinário dos familiares da vítima, sob pena de bis in idem. 13. A continuidade delitiva específica entre os dois latrocínios justifica o aumento de 1/6, diante da prática de duas infrações em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 14. A prisão preventiva deve ser mantida quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública, evidenciados pela gravidade concreta dos delitos, atuação em grupo organizado, uso de cativeiro, emprego de arma de fogo e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial pode ser valorado quando precedido de descrição minuciosa, corroborado por outros elementos probatórios e tornado irrepetível por circunstância superveniente. 2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida de ofício quando a pena concretamente aplicada, reduzido o prazo prescricional pela menoridade relativa, revela o transcurso do lapso legal entre marcos interruptivos. 3. O sofrimento ordinário dos familiares da vítima não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime de latrocínio. 4. A associação criminosa armada se configura quando o conjunto probatório evidencia vínculo estável, atuação coordenada e emprego de armas de fogo. 5. A negativa do direito de recorrer em liberdade é idônea quando fundada na gravidade concreta da conduta e na permanência dos requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 65, I, 69, 71, parágrafo único, 72, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I, 157, § 3º, II, 211 e 288, parágrafo único; CPP, arts. 61, 155, 226, 312, 319, 383, 384, 386, IV, V e VII, 563; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II, “c”; RI/TJBA, art. 166. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504195-60.2017.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 10.06.2021; TJBA, Apelação nº 0570411-71.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, publ. 31.08.2021; TJBA, Apelação nº 0302242-54.2015.8.05.0150, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos da Silveira Simaro, publ. 16.09.2021; STJ, AgRg no HC nº 694391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, HC nº 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.789.654/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STF, RHC nº 134491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.11.2018; STJ, AgRg no HC nº 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC nº 585.731/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.965.389/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 651.735/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC nº 128099/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000277-38.2023.8.05.0007, em que figura, como Apelante, FÁBIO REIS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição retroativa do delito previsto no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), extinguindo-se a punibilidade, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000277-38.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO REIS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FÁBIO REIS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior, em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena definitiva de 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 211, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia (ID 102540874), in verbis: “[…] Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, em data não precisada, mas aproximadamente em janeiro de 2023, na cidade e Comarca de Conceição do Jacuípe, os denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, juntamente com MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO (falecido), dolosamente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, dentre eles, os delitos de roubo majorado. Ressalta-se que os denunciados pretendiam angariar veículos para cometer outros crimes na região (fato investigado na Ocorrência Policial 00031733/2023), o que seria o modus operandi da associação criminosa da qual fazem parte. Consta ainda que, no dia 20 de janeiro de 2023, em horário não precisado, no povoado de São Roque, zona rural de Amélia Rodrigues, os denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, juntamente com MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO (falecido) e outro elemento (ainda não identificado), dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, mediante violência, os veículos das vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio, provocando o resultado morte de ambos. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima delineadas, foram vítimas de latrocínio os motoristas de aplicativo, Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio, ambos contratados para realizar um serviço de transporte; entretanto, tratava-se de uma emboscada, já que tiveram seus objetos e veículos subtraídos e, posteriormente, suas vidas ceifadas por disparo de arma de fogo. I – DA VÍTIMA MARCOS OLIVEIRA SAMPAIO: No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 10h, a vítima Marcos Oliveira Sampaio, a bordo do veículo VW/Gol de cor branca, encontrava-se no ponto de táxi da Rodoviária de Feira de Santana/BA, oportunidade em que aceitou um chamado, pelo aplicativo 99, para realizar uma corrida para a cidade de Amélia Rodrigues/BA, seguindo para pegar o passageiro, porém não retornou mais para Feira de Santana. Diante disso, a companheira de Marcos, Telma de Jesus e Jesus, realizou Boletim de Ocorrência (ID 385110863 - Pág. 24), em razão de seu desaparecimento, sendo realizadas buscas no referido Povoado, em Amélia Rodrigues/BA, local onde a vítima compartilhou, pela última vez, a sua localização com a companheira, bem como onde apontava a localização de seu celular, após o rastreamento (ID 385110863 - Pág. 3). Após diversas idas ao local, no dia 21 de janeiro de 2023, foi encontrado o celular da vítima Marcos, qual estava em posse de uma moradora do povoado, além do que, ao lado da residência desta, havia uma outra casa, utilizada como cativeiro pelos denunciados, onde foram localizadas roupas camufladas, cordas sujas de sangue e alguns objetos de veículos, reconhecidos como sendo do automóvel de Marcos (ID 385110863 - Pág. 33). No dia 22 de janeiro de 2023, o veículo VW GOL, pertencente à vítima Marcos, foi encontrado na cidade de Coração de Maria/BA, no Parque dos Coqueiros, com vestígios de sangue na lataria, bancos e assoalho, assim como vidro traseiro quebrado, estando com as placas adulteradas para PLZ-5B86. Entretanto, em consulta ao chassi foi constatado que a placa original seria QTX-4J29 (ID 385110863 - Pág. 36). No dia 23 de janeiro de 2023, no Povoado São Roque, o cadáver da vítima Marcos Oliveira Sampaio foi localizado enterrado em uma cova rasa, há aproximadamente 400m (quatrocentos metros) do cativeiro (ID 385110863 - Pág. 39), cuja morte foi identificada por traumatismo crânio encefálico, em razão de perfurações por arma de fogo (Laudo de Exame de Necrópsia de ID 385110866 - Pág. 5). II – DA VÍTIMA DIEGO MAURÍCIO DA SILVA: No dia 20 de janeiro de 2023, foi solicitada uma corrida para Amélia Rodrigues/BA, por volta das 11h, à vítima Diego Maurício da Silva, o qual se encontrava trabalhando como motorista de aplicativo e de lotação, na cidade de Santo Amaro/BA, a bordo do seu veículo GM/VECTRA, cor preta. Ressalta-se que, como a vítima já tinha outro cliente agendado (Murielson Higino da Silva) para uma localização próxima, aceitou realizar a corrida. Assim, conforme combinado, passou buscar Murielson Higino da Silva na cidade de São Francisco do Conde/BA, sendo certo que, quando este ingressou no veículo percebeu que já havia outro passageiro, elemento ainda não identificado. Dando continuidade ao trajeto, o passageiro, não identificado, solicitou que a vítima Diego se deslocasse ao povoado Milagres de São Roque, localizado na Região de Amélia Rodrigues/BA, sob o pretexto de que iria pegar a sua esposa no local. Chegando ao local, o passageiro desceu do veículo, porém, Murielson percebeu tratar-se de uma emboscada, devido à rua estar vazia e às atitudes suspeitas do referido passageiro. Ato contínuo, o denunciado GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e o passageiro do veículo (não identificado) saíram de uma casa, ambos armados, oportunidade em que deram voz de assalto, dizendo “não corra, é um assalto”, atirando, porém o tiro picotou. Assustada, a vítima Diego tentou sair com o veículo, razão pela qual foi alvejada pelos denunciados com disparos de arma de fogo, os quais foram a causa de sua morte (traumatismo crânio encefálico, cf. Laudo de Exame de Necrópsia de ID 385110866 - Pág. 2). Diante do ocorrido, a vítima Murielson saiu do carro e passou a fugir dos assaltantes em direção à BR 324, todavia, no meio do caminho foi abordado pelos denunciados, dentre eles, FÁBIO REIS SANTOS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, os quais o renderam, obrigaram-no a ajudá-los a colocar o corpo de Diego no porta-malas do carro e levaram-no para o cativeiro. Logo em seguida, a vítima permaneceu no cativeiro, sob a mira de arma de fogo dos denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, além de MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO, os quais estavam armados com pistolas e revólveres; ao passo que o passageiro (não identificado) saiu conduzindo o veículo com o corpo da vítima no porta-malas. No cativeiro, os denunciados queriam ceifar a vida da vítima Murielson, no entanto, MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO fez uma videochamada com o chefe do grupo criminoso, o qual ordenou que o ofendido fosse liberado, após tirarem uma fotografia de seu documento e subtraírem o seu celular e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Liberado, Murielson, logrou êxito em sair do local e ser auxiliado por funcionários do pedágio da BR 324, os quais conseguiram um transporte até Santa Bárbara, cidade onde reside. No mesmo dia (20 de janeiro de 2023), por volta das 18h, o veículo GM/Vectra foi encontrado, com sinais de disparo de arma de fogo, nas imediações do Povoado de Engenho Novo próximo ao Povoado São Roque, ambos em Amélia Rodrigues/BA, sendo que no interior do portamalas foi encontrado o corpo de Diego Maurício da Silva, sem vida. No dia 21 de janeiro de 2023, o cativeiro - utilizado pelos denunciados - foi localizado, por meio da última localização do celular da vítima Marcos Oliveira Sampaio. Nesse local, havia cartões de crédito, pertencentes à Diego e os objetos do veículo de Marcos, o que demonstra que ambos foram vítimas dos denunciados. Ademais disso, no local, ainda foi encontrado pelos policiais artefatos explosivos. Merece ser destacado que Murielson Higino da Silva, descreveu com detalhes a cena delituosa (ID 385110864 - Pág. 10/11). Ademais disso, reconheceu os denunciados, por meio fotográfico, como sendo os autores do crime, individualizando a conduta de cada um deles (ID 385110864 - Pág. 13/32 e 385110865 - Pág. 1/3). A autoria e a materialidade delitiva dos crimes encontram-se devidamente comprovadas e individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas: nos depoimentos colhidos na fase policial, sobretudo, no que se refere às declarações prestadas pela testemunha ocular (ID 385110864 - Pág. 10/11); dos depoimentos de testemunhas em ID 385110864 - Pág. 1; ID 385110864 - Pág. 7/8 e do reconhecimento fotográfico (ID 385110864 - Pág. 13/32 e ID 385110865 - Pág. 1/3). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções dos art. 288, em concurso material, com o art. 157, §3º, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio), em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual requer o Órgão Ministerial que, após o recebimento desta, os Denunciados sejam citados, processados, a fim de que sejam CONDENADOS nas penas previstas em lei […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 102541006, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações formuladas, a Magistrada primeva absolveu o corréu Gabriel Pereira de Oliveira, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e condenou o Apelante Fábio Reis Santos pelos delitos supramencionados, fixando-lhe a pena definitiva de 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso. Em suas razões recursais de ID 102541019, a Defesa suscita, preliminarmente: a) nulidade do reconhecimento fotográfico, por alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; b) nulidade da condenação pelo crime de ocultação de cadáver, por suposta violação ao princípio da correlação. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao delito de associação criminosa, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da majorante do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, sustentando a validade do reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente, a inexistência de violação ao princípio da correlação, a suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria fixada na origem (ID 102541021). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (ID 103279945). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 30 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000277-38.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO REIS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO