PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000277-38.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO REIS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECLARÇÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE EM SEDE INQUISITORIAL. PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Fábio Reis Santos contra sentença que o condenou à pena de 30 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, pela prática de dois crimes de latrocínio, em continuidade delitiva, associação criminosa armada e ocultação de cadáver, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico deve ser declarado nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há nulidade da condenação por ocultação de cadáver por violação ao princípio da correlação; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos crimes de latrocínio e associação criminosa armada; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento; (v) definir se deve ser concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade; e (vi) examinar, de ofício, a ocorrência de prescrição retroativa quanto ao crime de ocultação de cadáver.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime de ocultação de cadáver se configura quando, considerada a pena aplicada de 1 ano e 3 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos é reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu e transcorre lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

4. O reconhecimento da prescrição do delito de ocultação de cadáver prejudica a análise da preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da correlação quanto a esse crime.

5. O reconhecimento fotográfico não é nulo quando precedido de descrição minuciosa pela vítima sobrevivente, realizado com segurança e convicção, e corroborado por outros elementos probatórios independentes.

6. A morte superveniente da vítima sobrevivente torna irrepetível o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, permitindo sua valoração nos termos do art. 155 do CPP.

7. A condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também no relato circunstanciado da vítima sobrevivente, na localização do cativeiro, na apreensão de objetos pertencentes às vítimas, nos laudos necroscópicos e no relatório policial.

8. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova.

9. A absolvição do corréu Gabriel Pereira de Oliveira não aproveita ao apelante, pois decorre de situação probatória distinta, marcada por álibi corroborado por relatório de Estações Rádio Base.

10. O crime de associação criminosa armada fica configurado pela atuação estável e coordenada de três ou mais agentes, com divisão de tarefas, uso de cativeiro, comunicação com liderança externa e emprego de armas de fogo.

11. A pena-base dos latrocínios pode ser exasperada pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime quando a conduta envolve emboscada planejada, atração de motoristas para local ermo, violência extrema e dificuldade de defesa ou socorro.

12. As consequências do latrocínio não podem ser valoradas negativamente apenas com fundamento no sofrimento ordinário dos familiares da vítima, sob pena de bis in idem.

13. A continuidade delitiva específica entre os dois latrocínios justifica o aumento de 1/6, diante da prática de duas infrações em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.

14. A prisão preventiva deve ser mantida quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública, evidenciados pela gravidade concreta dos delitos, atuação em grupo organizado, uso de cativeiro, emprego de arma de fogo e risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial pode ser valorado quando precedido de descrição minuciosa, corroborado por outros elementos probatórios e tornado irrepetível por circunstância superveniente.

2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida de ofício quando a pena concretamente aplicada, reduzido o prazo prescricional pela menoridade relativa, revela o transcurso do lapso legal entre marcos interruptivos.

3. O sofrimento ordinário dos familiares da vítima não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime de latrocínio.

4. A associação criminosa armada se configura quando o conjunto probatório evidencia vínculo estável, atuação coordenada e emprego de armas de fogo.

5. A negativa do direito de recorrer em liberdade é idônea quando fundada na gravidade concreta da conduta e na permanência dos requisitos da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 65, I, 69, 71, parágrafo único, 72, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I, 157, § 3º, II, 211 e 288, parágrafo único; CPP, arts. 61, 155, 226, 312, 319, 383, 384, 386, IV, V e VII, 563; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II, “c”; RI/TJBA, art. 166.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504195-60.2017.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 10.06.2021; TJBA, Apelação nº 0570411-71.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, publ. 31.08.2021; TJBA, Apelação nº 0302242-54.2015.8.05.0150, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos da Silveira Simaro, publ. 16.09.2021; STJ, AgRg no HC nº 694391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, HC nº 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.789.654/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STF, RHC nº 134491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.11.2018; STJ, AgRg no HC nº 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC nº 585.731/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.965.389/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 651.735/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC nº 128099/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000277-38.2023.8.05.0007, em que figura, como Apelante, FÁBIO REIS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição retroativa do delito previsto no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), extinguindo-se a punibilidade, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000277-38.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO REIS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FÁBIO REIS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior, em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena definitiva de 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 211, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia (ID 102540874), in verbis: “[…] Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, em data não precisada, mas aproximadamente em janeiro de 2023, na cidade e Comarca de Conceição do Jacuípe, os denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, juntamente com MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO (falecido), dolosamente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, dentre eles, os delitos de roubo majorado. Ressalta-se que os denunciados pretendiam angariar veículos para cometer outros crimes na região (fato investigado na Ocorrência Policial 00031733/2023), o que seria o modus operandi da associação criminosa da qual fazem parte. Consta ainda que, no dia 20 de janeiro de 2023, em horário não precisado, no povoado de São Roque, zona rural de Amélia Rodrigues, os denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, juntamente com MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO (falecido) e outro elemento (ainda não identificado), dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, mediante violência, os veículos das vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio, provocando o resultado morte de ambos. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima delineadas, foram vítimas de latrocínio os motoristas de aplicativo, Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio, ambos contratados para realizar um serviço de transporte; entretanto, tratava-se de uma emboscada, já que tiveram seus objetos e veículos subtraídos e, posteriormente, suas vidas ceifadas por disparo de arma de fogo. I – DA VÍTIMA MARCOS OLIVEIRA SAMPAIO: No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 10h, a vítima Marcos Oliveira Sampaio, a bordo do veículo VW/Gol de cor branca, encontrava-se no ponto de táxi da Rodoviária de Feira de Santana/BA, oportunidade em que aceitou um chamado, pelo aplicativo 99, para realizar uma corrida para a cidade de Amélia Rodrigues/BA, seguindo para pegar o passageiro, porém não retornou mais para Feira de Santana. Diante disso, a companheira de Marcos, Telma de Jesus e Jesus, realizou Boletim de Ocorrência (ID 385110863 - Pág. 24), em razão de seu desaparecimento, sendo realizadas buscas no referido Povoado, em Amélia Rodrigues/BA, local onde a vítima compartilhou, pela última vez, a sua localização com a companheira, bem como onde apontava a localização de seu celular, após o rastreamento (ID 385110863 - Pág. 3). Após diversas idas ao local, no dia 21 de janeiro de 2023, foi encontrado o celular da vítima Marcos, qual estava em posse de uma moradora do povoado, além do que, ao lado da residência desta, havia uma outra casa, utilizada como cativeiro pelos denunciados, onde foram localizadas roupas camufladas, cordas sujas de sangue e alguns objetos de veículos, reconhecidos como sendo do automóvel de Marcos (ID 385110863 - Pág. 33). No dia 22 de janeiro de 2023, o veículo VW GOL, pertencente à vítima Marcos, foi encontrado na cidade de Coração de Maria/BA, no Parque dos Coqueiros, com vestígios de sangue na lataria, bancos e assoalho, assim como vidro traseiro quebrado, estando com as placas adulteradas para PLZ-5B86. Entretanto, em consulta ao chassi foi constatado que a placa original seria QTX-4J29 (ID 385110863 - Pág. 36). No dia 23 de janeiro de 2023, no Povoado São Roque, o cadáver da vítima Marcos Oliveira Sampaio foi localizado enterrado em uma cova rasa, há aproximadamente 400m (quatrocentos metros) do cativeiro (ID 385110863 - Pág. 39), cuja morte foi identificada por traumatismo crânio encefálico, em razão de perfurações por arma de fogo (Laudo de Exame de Necrópsia de ID 385110866 - Pág. 5). II – DA VÍTIMA DIEGO MAURÍCIO DA SILVA: No dia 20 de janeiro de 2023, foi solicitada uma corrida para Amélia Rodrigues/BA, por volta das 11h, à vítima Diego Maurício da Silva, o qual se encontrava trabalhando como motorista de aplicativo e de lotação, na cidade de Santo Amaro/BA, a bordo do seu veículo GM/VECTRA, cor preta. Ressalta-se que, como a vítima já tinha outro cliente agendado (Murielson Higino da Silva) para uma localização próxima, aceitou realizar a corrida. Assim, conforme combinado, passou buscar Murielson Higino da Silva na cidade de São Francisco do Conde/BA, sendo certo que, quando este ingressou no veículo percebeu que já havia outro passageiro, elemento ainda não identificado. Dando continuidade ao trajeto, o passageiro, não identificado, solicitou que a vítima Diego se deslocasse ao povoado Milagres de São Roque, localizado na Região de Amélia Rodrigues/BA, sob o pretexto de que iria pegar a sua esposa no local. Chegando ao local, o passageiro desceu do veículo, porém, Murielson percebeu tratar-se de uma emboscada, devido à rua estar vazia e às atitudes suspeitas do referido passageiro. Ato contínuo, o denunciado GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e o passageiro do veículo (não identificado) saíram de uma casa, ambos armados, oportunidade em que deram voz de assalto, dizendo “não corra, é um assalto”, atirando, porém o tiro picotou. Assustada, a vítima Diego tentou sair com o veículo, razão pela qual foi alvejada pelos denunciados com disparos de arma de fogo, os quais foram a causa de sua morte (traumatismo crânio encefálico, cf. Laudo de Exame de Necrópsia de ID 385110866 - Pág. 2). Diante do ocorrido, a vítima Murielson saiu do carro e passou a fugir dos assaltantes em direção à BR 324, todavia, no meio do caminho foi abordado pelos denunciados, dentre eles, FÁBIO REIS SANTOS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, os quais o renderam, obrigaram-no a ajudá-los a colocar o corpo de Diego no porta-malas do carro e levaram-no para o cativeiro. Logo em seguida, a vítima permaneceu no cativeiro, sob a mira de arma de fogo dos denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, além de MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO, os quais estavam armados com pistolas e revólveres; ao passo que o passageiro (não identificado) saiu conduzindo o veículo com o corpo da vítima no porta-malas. No cativeiro, os denunciados queriam ceifar a vida da vítima Murielson, no entanto, MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO fez uma videochamada com o chefe do grupo criminoso, o qual ordenou que o ofendido fosse liberado, após tirarem uma fotografia de seu documento e subtraírem o seu celular e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Liberado, Murielson, logrou êxito em sair do local e ser auxiliado por funcionários do pedágio da BR 324, os quais conseguiram um transporte até Santa Bárbara, cidade onde reside. No mesmo dia (20 de janeiro de 2023), por volta das 18h, o veículo GM/Vectra foi encontrado, com sinais de disparo de arma de fogo, nas imediações do Povoado de Engenho Novo próximo ao Povoado São Roque, ambos em Amélia Rodrigues/BA, sendo que no interior do portamalas foi encontrado o corpo de Diego Maurício da Silva, sem vida. No dia 21 de janeiro de 2023, o cativeiro - utilizado pelos denunciados - foi localizado, por meio da última localização do celular da vítima Marcos Oliveira Sampaio. Nesse local, havia cartões de crédito, pertencentes à Diego e os objetos do veículo de Marcos, o que demonstra que ambos foram vítimas dos denunciados. Ademais disso, no local, ainda foi encontrado pelos policiais artefatos explosivos. Merece ser destacado que Murielson Higino da Silva, descreveu com detalhes a cena delituosa (ID 385110864 - Pág. 10/11). Ademais disso, reconheceu os denunciados, por meio fotográfico, como sendo os autores do crime, individualizando a conduta de cada um deles (ID 385110864 - Pág. 13/32 e 385110865 - Pág. 1/3). A autoria e a materialidade delitiva dos crimes encontram-se devidamente comprovadas e individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas: nos depoimentos colhidos na fase policial, sobretudo, no que se refere às declarações prestadas pela testemunha ocular (ID 385110864 - Pág. 10/11); dos depoimentos de testemunhas em ID 385110864 - Pág. 1; ID 385110864 - Pág. 7/8 e do reconhecimento fotográfico (ID 385110864 - Pág. 13/32 e ID 385110865 - Pág. 1/3). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções dos art. 288, em concurso material, com o art. 157, §3º, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio), em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual requer o Órgão Ministerial que, após o recebimento desta, os Denunciados sejam citados, processados, a fim de que sejam CONDENADOS nas penas previstas em lei […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 102541006, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações formuladas, a Magistrada primeva absolveu o corréu Gabriel Pereira de Oliveira, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e condenou o Apelante Fábio Reis Santos pelos delitos supramencionados, fixando-lhe a pena definitiva de 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso.


Em suas razões recursais de ID 102541019, a Defesa suscita, preliminarmente: a) nulidade do reconhecimento fotográfico, por alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; b) nulidade da condenação pelo crime de ocultação de cadáver, por suposta violação ao princípio da correlação. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao delito de associação criminosa, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da majorante do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade.


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, sustentando a validade do reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente, a inexistência de violação ao princípio da correlação, a suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria fixada na origem (ID 102541021).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (ID 103279945).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 30 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000277-38.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABIO REIS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FÁBIO REIS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Valdeci Rondini Júnior, em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena definitiva de 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 211, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia (ID 102540874), in verbis: “[…] Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, em data não precisada, mas aproximadamente em janeiro de 2023, na cidade e Comarca de Conceição do Jacuípe, os denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, juntamente com MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO (falecido), dolosamente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, dentre eles, os delitos de roubo majorado. Ressalta-se que os denunciados pretendiam angariar veículos para cometer outros crimes na região (fato investigado na Ocorrência Policial 00031733/2023), o que seria o modus operandi da associação criminosa da qual fazem parte. Consta ainda que, no dia 20 de janeiro de 2023, em horário não precisado, no povoado de São Roque, zona rural de Amélia Rodrigues, os denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, juntamente com MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO (falecido) e outro elemento (ainda não identificado), dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, mediante violência, os veículos das vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio, provocando o resultado morte de ambos. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima delineadas, foram vítimas de latrocínio os motoristas de aplicativo, Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio, ambos contratados para realizar um serviço de transporte; entretanto, tratava-se de uma emboscada, já que tiveram seus objetos e veículos subtraídos e, posteriormente, suas vidas ceifadas por disparo de arma de fogo. I – DA VÍTIMA MARCOS OLIVEIRA SAMPAIO: No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 10h, a vítima Marcos Oliveira Sampaio, a bordo do veículo VW/Gol de cor branca, encontrava-se no ponto de táxi da Rodoviária de Feira de Santana/BA, oportunidade em que aceitou um chamado, pelo aplicativo 99, para realizar uma corrida para a cidade de Amélia Rodrigues/BA, seguindo para pegar o passageiro, porém não retornou mais para Feira de Santana. Diante disso, a companheira de Marcos, Telma de Jesus e Jesus, realizou Boletim de Ocorrência (ID 385110863 - Pág. 24), em razão de seu desaparecimento, sendo realizadas buscas no referido Povoado, em Amélia Rodrigues/BA, local onde a vítima compartilhou, pela última vez, a sua localização com a companheira, bem como onde apontava a localização de seu celular, após o rastreamento (ID 385110863 - Pág. 3). Após diversas idas ao local, no dia 21 de janeiro de 2023, foi encontrado o celular da vítima Marcos, qual estava em posse de uma moradora do povoado, além do que, ao lado da residência desta, havia uma outra casa, utilizada como cativeiro pelos denunciados, onde foram localizadas roupas camufladas, cordas sujas de sangue e alguns objetos de veículos, reconhecidos como sendo do automóvel de Marcos (ID 385110863 - Pág. 33). No dia 22 de janeiro de 2023, o veículo VW GOL, pertencente à vítima Marcos, foi encontrado na cidade de Coração de Maria/BA, no Parque dos Coqueiros, com vestígios de sangue na lataria, bancos e assoalho, assim como vidro traseiro quebrado, estando com as placas adulteradas para PLZ-5B86. Entretanto, em consulta ao chassi foi constatado que a placa original seria QTX-4J29 (ID 385110863 - Pág. 36). No dia 23 de janeiro de 2023, no Povoado São Roque, o cadáver da vítima Marcos Oliveira Sampaio foi localizado enterrado em uma cova rasa, há aproximadamente 400m (quatrocentos metros) do cativeiro (ID 385110863 - Pág. 39), cuja morte foi identificada por traumatismo crânio encefálico, em razão de perfurações por arma de fogo (Laudo de Exame de Necrópsia de ID 385110866 - Pág. 5). II – DA VÍTIMA DIEGO MAURÍCIO DA SILVA: No dia 20 de janeiro de 2023, foi solicitada uma corrida para Amélia Rodrigues/BA, por volta das 11h, à vítima Diego Maurício da Silva, o qual se encontrava trabalhando como motorista de aplicativo e de lotação, na cidade de Santo Amaro/BA, a bordo do seu veículo GM/VECTRA, cor preta. Ressalta-se que, como a vítima já tinha outro cliente agendado (Murielson Higino da Silva) para uma localização próxima, aceitou realizar a corrida. Assim, conforme combinado, passou buscar Murielson Higino da Silva na cidade de São Francisco do Conde/BA, sendo certo que, quando este ingressou no veículo percebeu que já havia outro passageiro, elemento ainda não identificado. Dando continuidade ao trajeto, o passageiro, não identificado, solicitou que a vítima Diego se deslocasse ao povoado Milagres de São Roque, localizado na Região de Amélia Rodrigues/BA, sob o pretexto de que iria pegar a sua esposa no local. Chegando ao local, o passageiro desceu do veículo, porém, Murielson percebeu tratar-se de uma emboscada, devido à rua estar vazia e às atitudes suspeitas do referido passageiro. Ato contínuo, o denunciado GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e o passageiro do veículo (não identificado) saíram de uma casa, ambos armados, oportunidade em que deram voz de assalto, dizendo “não corra, é um assalto”, atirando, porém o tiro picotou. Assustada, a vítima Diego tentou sair com o veículo, razão pela qual foi alvejada pelos denunciados com disparos de arma de fogo, os quais foram a causa de sua morte (traumatismo crânio encefálico, cf. Laudo de Exame de Necrópsia de ID 385110866 - Pág. 2). Diante do ocorrido, a vítima Murielson saiu do carro e passou a fugir dos assaltantes em direção à BR 324, todavia, no meio do caminho foi abordado pelos denunciados, dentre eles, FÁBIO REIS SANTOS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, os quais o renderam, obrigaram-no a ajudá-los a colocar o corpo de Diego no porta-malas do carro e levaram-no para o cativeiro. Logo em seguida, a vítima permaneceu no cativeiro, sob a mira de arma de fogo dos denunciados FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, além de MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO, os quais estavam armados com pistolas e revólveres; ao passo que o passageiro (não identificado) saiu conduzindo o veículo com o corpo da vítima no porta-malas. No cativeiro, os denunciados queriam ceifar a vida da vítima Murielson, no entanto, MAURÍCIO DE LIMA SANTOS BISPO fez uma videochamada com o chefe do grupo criminoso, o qual ordenou que o ofendido fosse liberado, após tirarem uma fotografia de seu documento e subtraírem o seu celular e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Liberado, Murielson, logrou êxito em sair do local e ser auxiliado por funcionários do pedágio da BR 324, os quais conseguiram um transporte até Santa Bárbara, cidade onde reside. No mesmo dia (20 de janeiro de 2023), por volta das 18h, o veículo GM/Vectra foi encontrado, com sinais de disparo de arma de fogo, nas imediações do Povoado de Engenho Novo próximo ao Povoado São Roque, ambos em Amélia Rodrigues/BA, sendo que no interior do portamalas foi encontrado o corpo de Diego Maurício da Silva, sem vida. No dia 21 de janeiro de 2023, o cativeiro - utilizado pelos denunciados - foi localizado, por meio da última localização do celular da vítima Marcos Oliveira Sampaio. Nesse local, havia cartões de crédito, pertencentes à Diego e os objetos do veículo de Marcos, o que demonstra que ambos foram vítimas dos denunciados. Ademais disso, no local, ainda foi encontrado pelos policiais artefatos explosivos. Merece ser destacado que Murielson Higino da Silva, descreveu com detalhes a cena delituosa (ID 385110864 - Pág. 10/11). Ademais disso, reconheceu os denunciados, por meio fotográfico, como sendo os autores do crime, individualizando a conduta de cada um deles (ID 385110864 - Pág. 13/32 e 385110865 - Pág. 1/3). A autoria e a materialidade delitiva dos crimes encontram-se devidamente comprovadas e individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas: nos depoimentos colhidos na fase policial, sobretudo, no que se refere às declarações prestadas pela testemunha ocular (ID 385110864 - Pág. 10/11); dos depoimentos de testemunhas em ID 385110864 - Pág. 1; ID 385110864 - Pág. 7/8 e do reconhecimento fotográfico (ID 385110864 - Pág. 13/32 e ID 385110865 - Pág. 1/3). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, FÁBIO REIS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS DIAS e GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções dos art. 288, em concurso material, com o art. 157, §3º, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio), em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual requer o Órgão Ministerial que, após o recebimento desta, os Denunciados sejam citados, processados, a fim de que sejam CONDENADOS nas penas previstas em lei […]”.


Em suas razões recursais de ID 102541019, a Defesa suscita, preliminarmente: a) nulidade do reconhecimento fotográfico, por alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; b) nulidade da condenação pelo crime de ocultação de cadáver, por suposta violação ao princípio da correlação. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao delito de associação criminosa, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da majorante do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade.


Passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.


I – PRESCRIÇÃO DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL)


Segundo se extrai dos autos, o Juízo de Primeiro Grau, na sentença de ID 102541006, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante FÁBIO REIS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.


Daí, considerando a pena privativa de liberdade do Apelante tornada definitiva, sem recurso por parte do Órgão Acusador quanto a este ponto específico, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.


Nesse contexto, à luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que, sendo a pena fixada inferior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


(...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

(...)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa


Entretanto, nota-se que o Apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos delituosos, de forma que o prazo prescricional cai pela metade, conforme o artigo 115 do Código Penal:


Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.


Considerando que o Apelante contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, conforme se infere dos autos (ID 102540869 - Pág. 14), incide a causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, o que resulta em 02 (dois) anos.


Assim, tomando-se como marco inicial a data de recebimento da denúncia 28/06/2023 (ID 102540875), verifica-se que transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre este e a data de publicação da sentença condenatória: 12/01/2026 (ID 102541006), operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.


Nesse sentido, os Precedentes da Primeira Câmara – Segunda Turma:


APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TESES ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. PENA APLICADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504195-60.2017.8.05.0001, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em:10/06/2021 ) EMENTA:PENAL E PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, CPB. ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE OPERA EM 03 (TRÊS) ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2015. SENTENÇA PROFERIDA EM 06 DE SETEMBRO DE 2019. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 110, DO CÓDIGO PENAL. I - Trata-se de Apelação Criminal, interposta por RAIMERSON MACHADO SALES, irresignado com a sentença do MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática delitiva insculpida no artigo 129, §9°, do Código Penal, por duas vezes, c/c o artigo 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/2006. II - No caso dos autos, o Réu foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, o que, no termos do artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. A Denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2015, enquanto a sentença condenatória foi publicada no dia 06 de setembro de 2019, com interregno, entre os marcos interruptivos, superior a 03 (três) anos.III - Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada. Se, com base na pena dosada, transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da Denúncia e publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, deve ser reconhecida. IV - A prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, devem ser declaradas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. V - Verificada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de lapso temporal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. VI - Extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, que se reconhece, de ofício, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0570411-71.2015.8.05.0001, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 31/08/2021).


APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA(ART. 129, §9º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÊS MESES DE DETENÇÃO. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECENDO DITA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, E 109, VI, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - 23/07/15. PROLAÇÃO DA SENTENÇA - 07/06/19. TRIÊNIO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJBA, Apelação n.º 0302242-54.2015.8.05.0150, Relator: Desembargador substituto ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Publicado em: 16/09/2021).


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante quanto ao delito previsto no art. 211 do Código Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.


Diante disso, resta prejudicado o exame da preliminar defensiva de nulidade por alegada violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 384 do CPP), por ausência de interesse recursal superveniente, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise de questões de mérito ou nulidades atinentes ao delito atingido.


II – PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO E VALIDADE COMO PROVA IRREPETÍVEL


Em que pese o esforço argumentativo expendido pela Defesa, não há que se cogitar a anulação do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, porquanto o referido ato, no caso concreto, não se mostra maculado por vício capaz de comprometer sua validade, tampouco constituiu o único elemento de imputação ao Recorrente.


Com efeito, a par da invocação do art. 226 do Código de Processo Penal e dos precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que o reconhecimento levado a efeito na fase investigativa ostenta peculiaridades que o distinguem das hipóteses em que se reconhece sua nulidade. Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, a identificação do Apelante foi precedida de descrição minuciosa de suas características físicas pela vítima sobrevivente Murielson Higino da Silva, a qual, posteriormente, ao lhe serem apresentadas imagens, apontou o Recorrente com segurança e convicção, não se tratando, portanto, de reconhecimento aleatório ou induzido.


 Em que pese a defesa aduzir a inobservância do procedimento legal de emparelhamento de suspeitos, é incontroverso que a testemunha e vítima sobrevivente, Murielson Higino da Silva, faleceu em 12 de maio de 2023, conforme atesta a certidão de óbito de matrícula nº 012831 01 55 2023 4 00008 145 0005230 75 encartada aos autos (ID 107992141). 


O falecimento ocorreu antes do início da instrução judicial e da realização da audiência realizada em 26 de março de 2024 (ID 102540956),  o que impossibilitou em absoluto a reprodução da oitiva sob o crivo do contraditório judicial. Nessa conjuntura, o depoimento pormenorizado prestado por Murielson na delegacia (ID 102540868 - Pág. 10-11),  acompanhado do respectivo termo de reconhecimento fotográfico no qual apontou o apelante com plena convicção (ID 102540868 - Pág. 25-28),  assume a natureza jurídica de prova irrepetível.


Trata-se de hipótese excepcional expressamente salvaguardada pela legislação federal, que permite ao magistrado formar sua livre convicção com amparo em elementos colhidos na investigação quando estes forem insuscetíveis de repetição: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). 


A morte da testemunha ocular antes da instrução é causa que transmuta o ato de investigação em prova irrepetível de valor absoluto, autorizando que seja sopesada de forma livre e motivada pelo julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as declarações inquisitoriais de vítimas e testemunhas falecidas possuem valor probatório autônomo, afastando a alegação de violação ao contraditório:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. PRONÚNCIA QUE SE BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS APENAS EM SEDE INQUISITORIAL. FALECIMENTO. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO INDIRETO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAL MILITAR EM SEDE JUDICIAL. VIABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão de pronúncia proferida nos autos, pois fundamentada em prova produzida em inquérito policial e em sede judicial. 2. Na hipótese, as declarações das vítimas em sede inquisitorial têm natureza de prova irrepetível, diante de seus falecimentos. 3. O uso de testemunho indireto prestado judicialmente é admitido para embasar a pronúncia em circunstâncias tais como a do presente caso, em que relatou o policial militar que as já falecidas vítimas apontaram os réus como autores dos disparos de arma de fogo que lhes alvejaram. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). 3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 879.330/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)


De outro giro, verifica-se que a condenação do Apelante não se encontra lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios harmônicos e convergentes, notadamente o relato circunstanciado da vítima sobrevivente acerca da dinâmica delitiva, bem como os elementos colhidos na investigação, tais como a identificação do cativeiro, a apreensão de objetos pertencentes às vítimas e a constatação do modus operandi da organização criminosa, fatores que, em conjunto, conferem robustez ao juízo condenatório.


Cumpre frisar que o reconhecimento de pessoas, seja ele presencial ou fotográfico, tem natureza eminentemente auxiliar e não se basta, por si só, para lastrear um édito condenatório. Todavia, quando associado a outros elementos de convicção coerentes e independentes, revela-se plenamente legítimo e dotado de força probatória. É o que se observa na espécie.


A jurisprudência pátria, aliás, pacificou entendimento de que a eventual ausência de rigor formal na observância das etapas do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do ato, notadamente quando existem provas autônomas e convergentes que sustentam a autoria. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem reiterando que a irregularidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando há nos autos outros elementos independentes de corroboração.


Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: DJe 08/04/2022). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar a um juízo de certeza de que o recorrente é um dos autores do crime imputado, apontando, para tanto, não apenas o incisivo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva e integralmente ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a localização pela autoridade policial, logo após o crime, e com o motor ainda quente, da motocicleta identificada pela vítima (que anotou a placa durante a perseguição) como sendo aquela por ele utilizada para dar cobertura à fuga dos comparsas; (ii) a propriedade da motocicleta confirmada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o qual atesta que a motocicleta reconhecida pela vítima efetivamente pertence ao recorrente; (iii) as declarações prestadas pelo réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que não emprestou o veículo a qualquer outra pessoa na data do crime; (iv) o depoimento da testemunha, autoridade policial responsável pela diligência, na fase judicial, segundo o qual, ao localizar a motocicleta cuja placa foi informada pela vítima, essa estava "com o motor ainda muito quente" e que "tanto o veículo quanto o apelante foram reconhecidos pela vítima" (e-STJ fl. 277). 5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento. Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (…) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1952655 MT 2021/0249992-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021). (Grifos nossos).


Considerando o arcabouço probatório demonstrado, que fundamenta a sentença para além do reconhecimento questionado, observa-se inexistir nulidade a ser declarada acerca do procedimento de reconhecimento. Por conseguinte, não há que se mencionar a absolvição em razão dessa possível nulidade, nem sequer o desentranhamento de provas dos autos, uma vez que a fundamentação para a condenação encontra-se apoiada em diversos outros meios probatórios.


Conforme dito alhures, inexiste no caderno de processo eletrônico qualquer demonstração de eventual prejuízo à Defesa, incidindo ao caso o princípio do pás de nullité sans grief, com espeque no art. 563 do Código de Processo Penal que determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


Importante, neste rumo, transcrever as lições de festejada doutrina:


“É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicito que 'nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa', estampa o vestuto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais”. (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. In: Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 7ª ed., 2012, p. 1113).


Destarte, ainda que se suscite eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, a higidez da prova não restou comprometida, porquanto a identificação do Recorrente, realizada pela vítima sobrevivente, ainda na fase inquisitorial, em contexto de prova irrepetível, mostra-se lastreada em descrição prévia e minuciosa, além de encontrar respaldo nos demais elementos coligidos aos autos.


Assim, diante da inexistência de prejuízo concreto e da presença de provas convergentes de autoria, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, porquanto o reconhecimento fotográfico, no caso em tela, apresenta-se legítimo e corroborado por um acervo probatório sólido e coerente.


III – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, INCISOS V E VII, DO CPP)


No mérito, o Recorrente formula pleito absolutório, arguindo a insuficiência de provas para a sua condenação.


Em que pesem as alegações do Apelante, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, notadamente pelos Boletins de Ocorrência (ID 385110863), pelos Laudos de Exame de Necropsia das vítimas Diego Maurício da Silva e Marcos Oliveira Sampaio (ID 385110866), pelos Termos de Entrega e Restituição de Objetos, bem como pelo Relatório de Missão Policial (ID 385110863), que detalha a localização do cativeiro, a apreensão de objetos pertencentes às vítimas e a dinâmica delitiva. Soma-se a isso as declarações prestadas pela vítima sobrevivente Murielson Higino da Silva (ID 102540868 - Pág. 10/11), a qual, de forma firme e coerente, reconheceu o ora Apelante como um dos agentes responsáveis pelos delitos.


Observa-se, ainda, que o Recorrente esteve diretamente vinculado à dinâmica criminosa, evidenciada pelo contexto fático delineado nos autos, sobretudo pela atuação conjunta com os demais corréus, pela manutenção da vítima sobrevivente em cativeiro sob grave ameaça e pela inserção em estrutura organizada voltada à prática de crimes patrimoniais violentos, circunstâncias que reforçam a robustez do acervo probatório.


No particular, vale transcrever, inicialmente, as declarações da vítima sobrevivente Murielson Higino da Silva, prestadas em sede inquisitorial (ID 385110864, págs. 10/11), as quais delineiam, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica do iter criminis, evidenciando a participação direta do Apelante nos fatos narrados.


“[…] QUE reside na cidade de Santa Bárbara e atualmente trabalha na Fazenda Santa Tereza, município de São Francisco do Conde, onde tem um campo de golfe; QUE toda segunda segunda-feira, juntamente com outros trabalhadores, pegava o Uber cujo motorista se chamava DIEGO em Feira de Santana e os levava para a referida fazenda e na sexta-feira à tarde, DIEGO retornava à fazenda e os pegava para levar até a cidade de Feira de Santana; QUE na última sexta-feira, após o almoço, DIEGO ligou para o depoente informando que já estava para passar na fazenda, ao que o depoente informou que os outros colegas não iriam na sexta feira, pois iriam trabalhar extra para molhar a grama e outros serviços; QUE DIEGO chegou no horário combinado e já estava com outro passageiro, o qual o depoente não o conhecia; QUE após o pedágio de Amélia Rodrigues, DIEGO saiu da rodovia BR 324 entrou numa estrada vicinal aproximadamente 500 metros após a praça de pedágio; QUE chegaram num povoado com muitas casas, porém deserto; QUE o passageiro desceu para pegar a esposa dele, que estava grávida; QUE nesse momento o depoente comentou com DIEGO: “DIEGO, isso aqui está estranho, muito deserto, tu conhece esse rapaz” QUE DIEGO disse que conhecia de vista, pois ele frequentava uma igreja vizinha à que ELE (DIEGO) frequentava; Que logo em seguida o depoente viu uma pessoa passar sem camisa e na volta já estava com camisa e com um volume na cintura; QUE logo em seguida o rapaz que tinha vindo no carro, entrou na mesma casa que o segundo indivíduo e saiu com um volume também na cintura; QUE isso chamou a atenção do depoente que comentou com DIEGO que o passageiro que havia descido parecia estar armado; QUE DIEGO olhou pelo retrovisor interno para tentar visualizar a situação, momento que o indivíduo já estava do lado dele, com arma em punho: “não corra, é um assalto e atirou”, mas a arma o tiro não saiu; QUE DIEGO se desesperou e tentou sair com o carro, tendo o indivíduo deflagrado três tiros atingindo DIEGO; QUE o depoente saiu pela porta do fundo correndo e entrou num mato; SENDO perseguido e alcançado, pois sentia fortes dores no coração; QUE os ladrões o obrigaram a retornar e ajudar a colocar o corpo de DIEGO no porta malas; QUE no total haviam quatro indivíduos, o passageiro que já veio no carro e mais três, sendo que três estavam armados, um com arma de fogo tipo pistola e os outros dois revólveres; QUE a todo tempo ameaçavam em matar o depoente e lhe davam coronhadas em sua cabeça; QUE diziam que iriam lhe matar, que o indivíduo que veio no carro, conseguiu ligar o carro de DIEGO e saiu com o veículo levando o corpo da vítima que estava no porta malas; QUE os outros três ficaram no local e fizeram ligação para alguém que mandou liberar o depoente dizendo e ouviu eles comentando que o cara já fez merda em matar o motorista que era para liberar o depoente, mas advertir pra ficar calado, tiraram foto do documento, bem como do depoente e levaram seu celular mais a quantia de R$ 600 (seiscentos reais). NA OPORTUNIDADE, foi exibida várias fotos ao depoente, o qual RECONHECEU SEM SOMBRAS DE DÚVIDA a foto do indivíduo conhecido POR “Maurício de Lima Santos Bispo” vulgo “ESPIGA” o qual estava junto com os demais meliantes de posse de uma arma de fogo tipo pistola; QUE após ser liberado, veio andando até chegar na BR 324, chegando na praça de pedágio, sendo ajudado por uma funcionária, a qual ajudou o depoente pegar um carro com destino à cidade de Santa Bárbara. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos. Eu Jose Augusto Ferreira de Sao Miguel, Escrivã(o) de Polícia o digitei. […]” (Declarações da vítima sobrevivente Murielson Higino da Silva, prestadas em sede inquisitorial – ID 385110864, págs. 10/11).


Nesse ponto, cabe observar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas assume relevante valor probatório, até porque foram elas quem interagiram diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Senão, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A questão de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apresentada e, portanto, não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - In casu, consta que o eg. Tribunal de origem asseverou que a condenação do paciente fundamentou-se não apenas no reconhecimento fotográfico durante o inquérito e em Juízo, mas também na prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a pecha de nulidade da sentença, sob alegação de que teria se baseado unicamente no reconhecimento fotográfico. IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, os elementos informativos coligidos aos autos, notadamente o Relatório de Missão Policial (ID 102540993) e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mostram-se harmônicos com as declarações da vítima sobrevivente, corroborando a dinâmica delitiva descrita, especialmente no que tange à atuação dos agentes, à existência do cativeiro e à subtração dos bens das vítimas, conferindo unidade e coerência ao conjunto probatório.


Não procede a alegação defensiva de tratamento desigual em relação ao corréu Gabriel Pereira de Oliveira. A distinção entre as situações jurídicas não decorre de qualquer quebra de isonomia, mas, sim, da disparidade do acervo probatório produzido em relação a cada acusado.


No tocante ao corréu absolvido, restou comprovado álibi idôneo, corroborado por prova técnica consistente no relatório de Estações Rádio Base (ERB), o qual evidenciou que seu aparelho celular se encontrava em unidade da federação diversa à época dos fatos.


O álibi apresentado pelo apelante Fábio Reis Santos em seu interrogatório policial mostra-se inteiramente fantasioso e desprovido de qualquer amparo factual (ID 102540869 - Pág. 11/12).  Fábio alegou que, na data dos fatos, foi assaltado e agredido fisicamente por criminosos enquanto procurava seu cavalo, afirmando que se curou em casa de uma lesão grave na cabeça com o uso de chá de benzetacil. Entretanto, o apelante não providenciou o registro de boletim de ocorrência de tal assalto, tampouco apresentou prontuário ou atendimento médico que ratificasse as lesões alegadas.

 

Diversamente, no que concerne ao Apelante, inexiste qualquer elemento objetivo capaz de sustentar a versão exculpatória apresentada, a qual, ao revés, é infirmada pelo firme e seguro reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente, além dos demais elementos de prova coligidos aos autos. Razão pela qual não há falar em violação ao princípio da isonomia, mas, sim, em adequada valoração individualizada da prova.


Não se revela verossímil a tese defensiva de que o apelante não estaria no local dos fatos, sob a justificativa de que teria sido, na mesma data, vítima de roubo e agressão. Tal narrativa, mostra-se claramente inconsistente e desprovida de suporte probatório mínimo.


De fato, para que um álibi seja apto a afastar a imputação penal, é indispensável que esteja amparado por elementos objetivos que lhe confiram credibilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. O apelante deixou de apresentar qualquer documentação que comprove a ocorrência do suposto crime por ele narrado, como registro policial, bem como não trouxe aos autos outros elementos idôneos capazes de sustentar sua versão.


De outro giro, verifica-se que a condenação do Apelante se encontra amparada em elementos probatórios harmônicos e convergentes, notadamente o relato circunstanciado da vítima sobrevivente acerca da dinâmica delitiva, bem como os elementos colhidos na investigação, tais como a identificação do cativeiro, a apreensão de objetos pertencentes às vítimas e a constatação do modus operandi da organização criminosa, fatores que, em conjunto, conferem robustez ao juízo condenatório.

 

Ademais, as declarações em sede inquisitorial da testemunha Ednailza Oliveira Bispo fragilizam a versão defensiva (ID 102540868). Ednailza relatou que, no final de semana dos crimes, Fábio e seus comparsas estiveram em sua residência portando ostensivamente armas de fogo. Ela declarou que o apelante estava na posse de um telefone celular de cor cinza, marca Motorola, vindo a efetuar a troca do aparelho por uma rede de dormir avaliada em duzentos reais. O referido aparelho foi apreendido e reconhecido de forma inequívoca pelo irmão da vítima Marcos, o motorista Márcio Sampaio, como sendo o telefone subtraído de Marcos no dia do latrocínio (ID 102540766 - Pág. 17).

 

A conexão factual entre a posse da res furtiva logo após o crime, o porte ostensivo de arma de fogo em conjunto com os demais corréus e o reconhecimento peremptório realizado pela vítima sobrevivente forma um conjunto probatório coerente e insofismável, que não deixa margem para a incidência do princípio do in dubio pro reo.


Embora um dos corréus tenha tido sua conduta valorada de forma diversa, tal circunstância não aproveita ao Apelante. Isso porque a individualização das condutas decorreu do próprio conjunto probatório, que evidenciou participação e grau de envolvimento distintos entre os agentes.


No caso do Recorrente, sua atuação mostrou-se mais gravosa, não apenas pela efetiva participação na empreitada criminosa.


Assim, não há falar em extensão de eventual tratamento mais benéfico conferido a corréu, porquanto as situações fático-probatórias são substancialmente distintas, impondo-se a responsabilização na medida de sua culpabilidade.

 

Portanto, a condenação pelo crime de duplo latrocínio consumado e pelo crime de associação criminosa armada encontra pleno esteio na prova pericial e oral coligida nos autos, impondo-se afastar as alegações absolutórias e manter hígido o édito condenatório.


IV– DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)


A Defesa pugna pela absolvição do Apelante quanto ao delito de associação criminosa, ao argumento de ausência de prova quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.


A pretensão, contudo, não merece prosperar.

 

O crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) restou igualmente configurado. A estabilidade e a permanência da associação criminosa são evidenciadas pela hierarquia do grupo, sob a liderança de Leonardo Ferreira, vulgo 'Hellmans' (pág. 589).  O bando utilizava o mesmo modus operandi de simular chamadas de aplicativo para emboscar motoristas de forma repetida e possuía uma logística complexa que envolvia cativeiro preparado para a ocultação de cadáveres e a manutenção de artefatos explosivos destinados à prática de crimes graves na região


Nos termos do art. 288 do Código Penal, a configuração do delito de associação criminosa exige a reunião de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes.


No caso em exame, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a existência de vínculo associativo estruturado e duradouro entre os agentes, voltado à prática reiterada de crimes patrimoniais violentos. Com efeito, restou demonstrado que o Apelante atuava em conjunto com os corréus Anderson dos Santos Dias, Gabriel Pereira de Oliveira, além de Maurício de Lima Santos Bispo (falecido) e outro indivíduo não identificado, todos integrando grupo organizado com divisão de tarefas e atuação coordenada.


A estabilidade e permanência do liame associativo são inferidas não apenas da pluralidade de agentes, mas também da complexidade da empreitada criminosa, que envolveu a utilização de cativeiro, a manutenção de vítimas sob grave ameaça, a subtração de veículos para posterior utilização em outras práticas delitivas, bem como a existência de hierarquia interna, evidenciada pela submissão de decisões a liderança externa, por meio de videochamadas.


Ademais, a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal mostra-se devidamente caracterizada, uma vez que restou comprovado o emprego ostensivo de armas de fogo durante a execução dos delitos, circunstância corroborada pelas declarações da vítima sobrevivente e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a configuração do crime de associação criminosa prescinde de prova direta da estabilidade do vínculo, podendo ser inferida a partir das circunstâncias do caso concreto, quando evidenciada a atuação coordenada e estruturada dos agentes” (STJ, AgRg no REsp 1.789.654/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).


Dessa forma, diante da robustez do acervo probatório, que demonstra a existência de associação estável e armada voltada à prática de crimes, não há falar em absolvição do Apelante quanto ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados pelo Juízo de origem.


V – DA DOSIMETRIA DA PENA


Subsidiariamente, a Defesa requer, quanto à dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal para cada delito de latrocínio, com o afastamento de circunstâncias inerentes ao tipo penal (vedação ao bis in idem), a aplicação do fator mínimo de 1/6 pela continuidade delitiva, o afastamento da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal por ausência de prova individualizada do emprego de arma, bem como a redução da pena total ao menor patamar legalmente admissível, com o devido recálculo das reprimendas; pugna, ainda, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] PRIMEIRO CRIME DE LATROCINIO - VITIMA DIEGO MAURICIO DA SILVA PRIMEIRA FASE

No que tange ao primeiro crime de latrocinio, praticado contra a vitima Diego Mauricio da Silva, analiso as circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal na primeira fase da dosimetria.

Culpabilidade: acentuada, extrapolando a normalidade do tipo penal, pois o crime foi precedido de emboscada meticulosamente planejada, simulando contratacao de servico para atrair a vitima a local ermo, evidenciando dolo intenso e elevada periculosidade social.

Antecedentes: o reu nao possui antecedentes criminais tecnicamente configurados nos autos.

Conduta social: nao ha elementos tecnicos suficientes para valoracao negativa.

Personalidade: inexistem dados concretos que permitam juizo desfavoravel.

Motivos: inerentes ao tipo penal, voltados ao ganho patrimonial ilicito para financiar outras atividades criminosas da organizacao.

Circunstancias: gravissimas, pois a execucao ocorreu em local deserto, dificultando defesa ou socorro, sendo a vitima alvejada no exercicio de sua atividade profissional.

Consequencias: irreparaveis, consubstanciadas na perda prematura da vida de um jovem trabalhador, deixando familiares desamparados.

Comportamento da vitima: em nada contribuiu para a eclosao do evento delituoso.

Diante da valoracao negativa da culpabilidade e das circunstancias, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusao e 13 (treze) dias-multa.

SEGUNDA FASE

Na segunda fase, verifico a incidencia da circunstancia atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Codigo Penal, tendo em vista que o reu contava com 19 anos de idade a epoca do fato.

Em razao dessa atenuante, reduzo a reprimenda para o minimo legal de 20 (vinte) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa, patamar abaixo do qual a pena nao pode ser reduzida nesta etapa intermediaria.

TERCEIRA FASE

Na terceira fase, nao vislumbro a ocorrencia de causas de aumento ou de diminuicao de pena, razao pela qual torno a reprimenda definitiva, para este crime isolado, em 20 (vinte) anos de reclusao e 10 (dez) dias- multa.

SEGUNDO CRIME DE LATROCINIO - VITIMA MARCOS OLIVEIRA SAMPAIO PRIMEIRA FASE

Culpabilidade: elevada, pela reiteracao da conduta insidiosa de atrair motoristas de aplicativo para emboscadas fatais, evidenciando planejamento e dolo intenso.

Antecedentes: o reu e primario.

Conduta social: inexistem dados concretos para valoracao negativa.

Personalidade: nao ha elementos suficientes para juizo desfavoravel.

Motivos: relacionados ao tipo penal.

Circunstancias: severas, pois a vitima foi levada a um cativeiro e mantida sob custodia antes de ser executada.

Consequencias: gravissimas, consistentes na morte da vitima e na profunda dor causada aos seus familiares. Comportamento da vitima: neutro, sem contribuicao para o evento delituoso.

Diante da valoracao negativa da culpabilidade, circunstancias e consequencias, fixo a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusao e 14 (catorze) dias-multa.

SEGUNDA FASE

Na segunda fase, aplico a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Codigo Penal), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 12 (doze) dias-multa.

TERCEIRA FASE

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuicao, a pena para este crime resta consolidada em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 12 (doze) dias-multa.

CRIME DE ASSOCIACAO CRIMINOSA

PRIMEIRA FASE

Para o crime de associacao criminosa, previsto no artigo 288 do Codigo Penal, inicio a primeira fase analisando os vetores do artigo 59.

Culpabilidade: inerente ao tipo penal, sem elementos que a agravem alem da normalidade. Antecedentes: o reu e primario.
Conduta social: nao ha elementos para valoracao negativa.
Personalidade: inexistem dados concretos para juizo desfavoravel.

Motivos: vinculados a uniao estavel para a pratica de crimes violentos.

Circunstancias: graves, considerando a logistica empregada, com utilizacao de cativeiro e comunicacao direta com lideranca prisional.

Consequencias: consistem no abalo a ordem publica e na inseguranca gerada na regiao de Amelia Rodrigues.

Comportamento da vitima: nao se aplica como fator de reducao.

Diante da valoracao negativa dos motivos, circunstancias e consequencias, fixo a pena-base acima do minimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusao.

Penal), razao pela qual reduzo a reprimenda para 01 (um) ano e 03 (tres) meses de reclusao.

TERCEIRA FASE

Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no paragrafo unico do artigo 288 do Codigo Penal, uma vez que restou sobejamente provado o emprego de armas de fogo pela associacao criminosa.

Em razao da periculosidade demonstrada, aplico o aumento no dobro, resultando em uma pena definitiva para este crime de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusao.

CRIME DE OCULTACAO DE CADAVER

PRIMEIRA FASE

Quanto ao crime de ocultacao de cadaver, tipificado no artigo 211 do Codigo Penal, analiso as circunstancias judiciais na primeira fase da dosimetria.

Culpabilidade: nao exorbita os limites do tipo penal.
Antecedentes: o reu nao possui antecedentes criminais.
Conduta social: inexistem elementos suficientes para valoracao negativa.
Personalidade: nao ha dados concretos para juizo desfavoravel.
Motivos: vinculados a tentativa de assegurar a impunidade do latrocinio anteriormente praticado. Circunstancias: comuns ao delito.

Consequencias: devem ser valoradas de forma severamente negativa, pois a ocultacao do corpo de Marcos em cova rasa impos aos familiares sofrimento prolongado e excruciante, marcado pela incerteza quanto ao paradeiro, obrigando-os a empreender buscas desesperadas ate a localizacao do cadaver, o que agrava substancialmente a lesividade da conduta.

Comportamento da vitima: irrelevante para este tipo penal.

Diante desta circunstancia judicial desfavoravel, fixo a pena-base acima do minimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusao e 15 (quinze) dias-multa.

SEGUNDA FASE

Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Codigo Penal), reduzo a reprimenda para 01 (um) ano e 03 (tres) meses de reclusao e 12 (doze) dias-multa.

TERCEIRA FASE

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuicao de pena, tornando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 03 (tres) meses de reclusao e 12 (doze) dias-multa.

DA CONTINUIDADE DELITIVA

No momento da unificacao das penas, observo que os crimes de latrocinio foram praticados em continuidade delitiva especifica, conforme o paragrafo unico do artigo 71 do Codigo Penal, pois foram cometidos contra vitimas diferentes, mediante violencia e em condicoes de tempo, lugar e maneira de execucao semelhantes.

Considerando a gravidade concreta das condutas e o fato de terem resultado em duas mortes distintas em um curto intervalo de tempo, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave (segundo latrocinio), o que resulta em 26 (vinte e seis) anos e 09 (nove) meses de reclusao e 14 (catorze) dias-multa” (ID 102541007).


PRIMEIRO CRIME DE LATROCÍNIO – VÍTIMA DIEGO MAURÍCIO DA SILVA


No tocante ao primeiro delito de latrocínio, verifica-se que a pena-base foi fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.


No que se refere à culpabilidade, observa-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a exasperação, destacando que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, evidenciada pela prévia articulação da empreitada criminosa, consistente na simulação de contratação de serviço de transporte com o propósito de atrair a vítima a local ermo, revelando elevado grau de planejamento, frieza e intensidade do dolo. Tal fundamentação revela maior reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa do vetor.


Nesse sentido: “[…] a premeditação foi apontada como circunstância a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, o que é suficiente para justificar a majoração da pena e não constitui elementar dos delitos imputados ao Paciente”. (STF, RHC 134491 AgR - Primeira Turma - Relatora: Min. Rosa Weber - Julgamento: 19/11/2018 - Publicação: 26/11/2018.)


Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No caso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia criminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes”. (STJ. HC 585.731/SC, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


Quanto às circunstâncias do crime, igualmente se mostra escorreita a exasperação da pena-base, porquanto restou demonstrado que o delito foi perpetrado em local isolado, mediante emboscada, dificultando qualquer possibilidade de reação ou socorro da vítima, a qual foi surpreendida no exercício de sua atividade profissional. Tais elementos extrapolam o padrão ordinário do tipo penal, evidenciando maior gravidade concreta da conduta.


Nesse sentido:


As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).


A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).


Registre-se, ainda, que o Juízo sentenciante adotou, ainda que de forma implícita, critério de fracionamento da pena situado entre 1/6 (um) sexto da pena mínima e 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstratamente cominado ao delito (20 a 30 anos), de modo razoável e proporcional, razão pela qual mantém-se a reprimenda basilar fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


SEGUNDA FASE (ARTS. 61 E 65 DO CÓDIGO PENAL)


Na segunda etapa da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o Apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.


Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mostra-se possível a efetiva incidência da atenuante, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, no caso, o óbice da Súmula 231/STJ.


Assim, adotando-se o mesmo critério utilizado pelo Juízo de origem, a pena é reduzida de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que se fixa como pena intermediária, em observância ao princípio non reformatio in pejus.


TERCEIRA FASE


Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas em relação ao presente delito, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


SEGUNDO CRIME DE LATROCÍNIO – VÍTIMA MARCOS OLIVEIRA SAMPAIO PRIMEIRA FASE (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)


No tocante ao segundo delito de latrocínio, verifica-se que o Juízo de origem fixou a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito.


No caso em exame, verifica-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base, dentre outros fundamentos, em razão da valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que o delito teria abalado inúmeras pessoas ligadas à vítima.


Todavia, assiste razão à Defesa neste ponto. Com efeito, no crime de latrocínio, o resultado morte já integra a própria estrutura típica, sendo o sofrimento dos familiares decorrente da perda do ente querido consequência natural e inerente ao delito, não podendo, por si só, justificar a exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente situações excepcionais, que extrapolem o resultado típico a exemplo da demonstração de que a vítima era arrimo de família ou de que sua morte gerou consequências extraordinárias autorizam a valoração negativa desse vetor. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem repercussões além das ordinariamente esperadas, tampouco há comprovação de que a vítima ostentasse a condição de provedora do núcleo familiar, razão pela qual se revela inidônea a fundamentação adotada, impondo-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena.


Com efeito, observa-se que, no primeiro crime de latrocínio (vítima Diego Maurício da Silva), o magistrado negativou duas vetoriais culpabilidade e circunstâncias fixando a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, o que evidencia a adoção de critério uniforme de exasperação.


Nesse contexto, afastada a vetorial referente às consequências do crime no segundo delito, remanescendo igualmente apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), impõe-se a adequação da pena-base aos mesmos parâmetros adotados no primeiro latrocínio, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


Dessa forma, procede-se ao redimensionamento da pena-base do segundo crime de latrocínio, fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em simetria com o critério adotado pelo Juízo de origem para situação fático-jurídica equivalente.


SEGUNDA FASE (ARTS. 61 E 65 DO CÓDIGO PENAL)


Na segunda etapa da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, haja vista que o Apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.


Todavia, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (20 anos), mostra-se possível a incidência da referida atenuante, a qual deve ser aplicada de forma proporcional, observando-se o critério adotado pelo Juízo de origem.


Nesse contexto, em razão do redimensionamento da reprimenda basilar, e adotando-se o mesmo critério utilizado pelo Juízo de origem, a pena é reduzida de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que se fixa como pena intermediária, em observância ao princípio non reformatio in pejus.


TERCEIRA FASE


Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas em relação ao presente delito, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


No que concerne à continuidade delitiva, verifica-se que o Recorrente praticou dois crimes de latrocínio, em contexto fático semelhante, contra vítimas distintas, mediante idêntico modus operandi, consistente na atração de motoristas de aplicativo para local ermo, onde eram surpreendidos por emboscada armada, circunstâncias que evidenciam a unidade de desígnios e a homogeneidade das condições de tempo, lugar e execução, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.


No que tange ao incremento de pena, em razão do crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve-se observar o número de infrações, tendo sido estabelecido: "a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". (AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 24/9/2021).


Diante desse cenário, mostra-se correta a incidência da continuidade delitiva, devendo a pena ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), patamar que se revela proporcional e adequado, sobretudo considerando tratar-se de apenas dois delitos.


Assim, partindo-se da pena fixada em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão para os crimes de latrocínio, aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em consonância com os critérios adotados pelo Juízo sentenciante.


CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)


PRIMEIRA FASE (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)


No que concerne ao delito de associação criminosa, verifica-se que o Juízo de origem procedeu à adequada análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal.


Com efeito, a culpabilidade foi corretamente reputada inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que autorizassem sua exasperação. De igual modo, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente não foram valorados negativamente, à míngua de dados idôneos nos autos.


Por outro lado, a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime revela-se legítima. Os motivos estão diretamente vinculados à união estável para a prática de crimes patrimoniais violentos, evidenciando desvalor adicional da conduta. As circunstâncias, por sua vez, mostram-se efetivamente gravosas, diante da logística estruturada da associação, com utilização de cativeiro e comunicação com liderança externa, o que demonstra organização e maior potencial ofensivo.


No que tange às consequências, estas ultrapassam o âmbito individual, projetando-se na coletividade, consubstanciadas no abalo à ordem pública e na sensação de insegurança gerada na região, circunstância que autoriza a exasperação da reprimenda.


Nesse contexto, mostra-se devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial desvalorada, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.


SEGUNDA FASE (ARTS. 61 E 65 DO CÓDIGO PENAL)


Na segunda etapa, o Magistrado sentenciante reconheceu, acertadamente, a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), reduzindo a pena para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em observância aos critérios da proporcionalidade e individualização da pena.


TERCEIRA FASE (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, em razão do comprovado emprego de armas de fogo no contexto da associação criminosa.


Conforme delineado na sentença, a utilização de armamento pelos integrantes do grupo restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, circunstância que evidencia maior periculosidade da conduta e justifica a incidência da majorante.


Nesse cenário, o Juízo de origem aplicou o aumento no dobro, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, patamar que se mostra proporcional à gravidade concreta do delito.


CONCURSO MATERIAL


Reconhecidas as penas aplicadas aos crimes de latrocínio (em continuidade delitiva) e de associação criminosa armada, impõe-se a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista a autonomia das condutas e a diversidade de bens jurídicos tutelados.


Assim, partindo-se da pena fixada para os crimes de latrocínio, já considerada a continuidade delitiva, no patamar de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e somando-se à pena definitiva do crime de associação criminosa armada, estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, perfaz-se a pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Ressalte-se, por oportuno, que o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) teve sua punibilidade extinta pela prescrição, conforme já reconhecido em capítulo próprio, razão pela qual não integra o cálculo da reprimenda final.


Com fulcro no art. 72, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, mister redimensionar para 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


O regime inicial aplicado em sentença foi o fechado e assim se preserva, tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal, uma vez que a pena fixada foi superior a 8 (oito) anos.


VI – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que o Juízo de origem manteve a prisão preventiva do Apelante, ao fundamento de que os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada no curso da instrução, permanecem íntegros e atuais.


Dessume-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se amparada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi altamente estruturado, com emprego de violência extrema, utilização de cativeiro, atuação em grupo organizado e prática de crimes de elevada lesividade social, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


“Nego ao reu Fabio o direito de recorrer em liberdade, uma vez que sua prisao preventiva foi mantida ao longo de todo o processo e subsistem integralmente os fundamentos da garantia da ordem publica, agora reforcados pelo juizo de certeza advindo desta condenacao definitiva, o que evidencia sua periculosidade concreta e o risco de reiteracao delitiva em seio de organizacao criminosa. ”. (ID 102541018 )


Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema e, ao menos, um dos seus requisitos, que é a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conclui-se que o Magistrado a quo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, lastreou-se em dados concretos e idôneos, razão pela qual não há ilegalidades a serem reparadas.


Colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


[…] 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há que se falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128099 MG 2020/0130960-1, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 23/03/2021). (Grifos nossos).


Assim, à luz da orientação jurisprudencial aplicável, revela-se idônea a fundamentação que negou ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade, porquanto lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos praticados – latrocínios perpetrados mediante emboscada, com emprego de arma de fogo, atuação em grupo organizado, utilização de cativeiro e submissão a comando hierárquico – circunstâncias que evidenciam a elevada periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.


Outrossim, também se mostra presente o requisito da garantia da aplicação da lei penal, na medida em que o Recorrente empreendeu fuga logo após a prática delitiva, permanecendo em local incerto por longo período, o que evidencia comportamento voltado à evasão do sistema de justiça e demonstra a contemporaneidade da medida extrema, revelando-se adequada e necessária a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Desse modo, seria até um contrassenso manter o réu preso antes da sentença e soltá-lo após ser condenado por crimes graves, praticados mediante violência exacerbada.


Em síntese, inteiramente acertada e fundamentada, pois, a vedação da soltura do demandante para Recorrer ora questionada pela defesa técnica.


Por fim, a detração da pena em relação ao tempo de prisão preventiva já cumprido anterior a prolação da sentença deverá ser realizado pelo juízo de execução conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição retroativa do delito previsto no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), extinguindo-se a punibilidade, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07