PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011026-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAMAR SILVA DA ROCHA | ||
| Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO | ||
| AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):PORCINA ALVES MOREIRA, VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO CONFIGURADO. DOENÇA GRAVE DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ. INTERNAÇÃO NO EXTERIOR. ALTA MÉDICA ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DE ATUAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO EM OUTROS PROCESSOS NO MESMO PERÍODO. JUSTA CAUSA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUTIR O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O artigo 525, parágrafo 1, do Código de Processo Civil (CPC) delimita as matérias oponíveis em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, obstando a rediscussão de mérito acobertado pela coisa julgada material (artigo 502 do CPC), ressalvada a ocorrência estrita de vícios transrescisórios, a exemplo da inexistência de citação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa que a doença do advogado único só constitui justa causa (artigo 223, parágrafo 1, do CPC) apta a ensejar a nulidade de atos processuais e reabertura de prazos se restar cabalmente demonstrada a total e absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.
3.Inexistindo a incapacidade total no lapso temporal crítico para a defesa, a revelia decretada é válida e a sentença transitada em julgado torna-se imutável pela via estreita da Impugnação, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. Mantêm-se as deliberações sobre a partilha do imóvel (50% para cada parte) e o pagamento de aluguéis estipulados.
4.Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011026-67.2025.8.05.0000, figurando como Agravante ITAMAR SILVA DA ROCHA e como Agravada ANDRESSA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011026-67.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ITAMAR SILVA DA ROCHA | |
| Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO | |
| AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): PORCINA ALVES MOREIRA, VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itamar Silva da Rocha em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Dissolução de União Estável (Processo nº 8013995-05.2021.8.05.0256) movida por Andressa Pereira de Oliveira.
Em suas razões , o Agravante aduz, em suma, que o cumprimento de sentença padece de nulidade absoluta e originária ("vício transrescisório"), configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, inciso LV, da Constituição Federal). Argumenta que a nulidade decorreu do cerceamento de defesa ocasionado pela incapacidade total, absoluta e superveniente de seu então único advogado constituído, o Dr. Marcos Antonio Veronesi Santos (falecido em 27/01/2024), que enfrentava um quadro grave de carcinoma de próstata plurimetastático. Afirma que o causídico esteve internado de urgência na Itália de 22/11/2022 a 04/03/2023, englobando exatamente o período de intimação e realização da audiência de conciliação (09/03/2023) que culminou na decretação de revelia e na subsequente sentença desfavorável. Assevera a adequação da via impugnatória (art. 525, parágrafo 1, inciso III, do CPC) e requer o provimento do recurso para anular o processo originário desde a audiência de conciliação ou, subsidiariamente, para afastar a cobrança dos aluguéis retroativos e partilha do imóvel não quitado.
A Agravada apresentou contraminuta suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o pálio de que o Agravante almeja rediscutir o mérito de sentença protegida pela coisa julgada material. No mérito, pontua que inexiste prova de incapacidade total, juntando ao feito diversas certidões de militância, petições de andamento e, sobretudo, substabelecimentos redigidos e protocolizados pelo referido advogado, em pleno gozo de suas faculdades intelectuais e processuais perante o TJBA, a exemplo do dia 20/03/2023 (11 dias após a audiência originária). Ademais, destaca não caber reforma material da partilha do imóvel ou dos aluguéis na fase de execução, pleiteando o não provimento do agravo.
Instado a manifestar-se, o Agravante rebateu as preliminares . Sem pedido de tutela liminar recursal pendente.
É o relatório.
Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
xii
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011026-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAMAR SILVA DA ROCHA | ||
| Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO | ||
| AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): PORCINA ALVES MOREIRA, VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à apreciação do mérito.
Cinge-se a controvérsia em avaliar se a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo juízo a quo andou bem, notadamente frente à alegação do Agravante de que padeceu de nulidade processual originária derivada de incapacidade de seu advogado ocasionada por grave doença.
Preliminarmente, impende registrar a natureza e a limitação cognitiva da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O instituto é tutelado pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 1º traça um rol restritivo de matérias oponíveis contra a decisão exequenda. Pretende a defesa enquadrar a ausência de resposta por doença de patrono na concepção de nulidade absoluta processual transrescisória.
Com efeito, os chamados vícios transrescisórios (que suportam a querela nullitatis) são restritos a anomalias de altíssima gravidade que impedem a constituição da própria relação processual material, com o exemplo clássico da falta ou nulidade de citação (inciso I, parágrafo 1, art. 525 do CPC). No caso dos autos, a citação do Réu aperfeiçoou-se de forma perfeitamente hígida, constituindo ele, por ato volitivo livre, sua defesa técnica na época.
Assim, transcorrido o trânsito em julgado atestado por certidão lavrada pela Secretaria da Vara de origem, o questionamento acerca de nulidade de atos judiciais posteriores (como a ausência em audiência de conciliação e consequente revelia) esbarra fatalmente na coisa julgada material, consubstanciada no artigo 502 do CPC. A via escorreita para rescindir a higidez formal do comando judicial definitivo fundado em eventual falha impeditiva seria a Ação Rescisória (artigo 966 do CPC), não cabendo utilizar a fase executiva para devolver a matéria de fundo.
Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade das formas ou eventual mitigação, se enfrentasse o mérito da questão fática (alegada falta absoluta de defesa), melhor sorte não assiste ao Agravante. O exame detido e analítico do lastro probatório derrui a versão central recursal.
O comando estrutural imposto pelo Código de Processo Civil (art. 223, parágrafo 1) determina que a "justa causa" apenas se revela por "evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário".
Neste sentido, em pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de rigor destacar que a doença do advogado se transmuda em excludente e permite o adiamento de prazos, ou a anulação de atos, somente se esta for de matiz absolutamente incapacitante. Ou seja, a moléstia deve impor a impossibilidade não apenas da prática do ato material de defesa em si, mas da impossibilidade de o patrono valer-se do substabelecimento de seus poderes a outrem. (Vide AgRg nos EDcl no AREsp: 2744121 DF) .
A propósito, confira-se precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO . ACOMETIMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO INDEFERIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo, mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo recursal. 2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" ( AgInt no REsp 1 .673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017) . 3. No caso, embora o acometimento do único procurador constituído para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado médico. 4. Agravo interno provido . Pedido de restituição de prazo recursal indeferido.(STJ - AgInt no AREsp: 1972487 SP 2021/0262789-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Do exame cronológico colhido dos documentos e prontuários médicos carreados , tem-se por incontroverso que o ilustre patrono obteve alta de seu tratamento perante as unidades de terapia italianas em 04/03/2023, retornando em voo ao Brasil no dia 06/03/2023. A respectiva audiência que firmou a ausência processual ocorreu em 09/03/2023.
Nessa janela fática, a tese do Agravante sugere uma total incapacidade psíquico-motora para contato ou designação de colega para amparar as audiências. Entretanto, a Agravada produziu prova cabal do contrário, fulminando tal tese. Depreende-se dos registros do sistema processual deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que o mesmo profissional, no estreito período de sua "alegada total incapacidade", peticionou normalmente, elaborou petições de cunho material e firmou substabelecimentos de poderes em outros cadernos processuais.
Diante dessa contraprova robusta, fica materialmente evidenciado que não ocorreu "completa incapacidade laboral". Se detinha o patrono capacidade intelectual e física de despachar petições de prosseguimento e, de forma essencial, capacidade de redigir e assinar substabelecimento no dia 20/03/2023 em outros feitos, indubitavelmente dispunha de aptidão análoga para atuar ou substabelecer nos autos originários deste recurso. A inércia pontual no processo vertente assume contornos de omissão estratégica ou descuido defensivo, não podendo configurar "justa causa" oponível à higidez dos direitos da Agravada (pas de nullité sans grief).
O STJ é cristalino no ponto de que a falha subjetiva na condução da defesa não legitima invalidações que arrastem por terra a segurança da coisa julgada:
"O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, bem como demonstração de justa causa inequivocamente excludente, o que afasta o acolhimento calcado em atuação mitigada do procurador em determinados feitos se este preservava sua diligência em outros." (Aplicação análoga do STJ - AgInt no AREsp 1.712.760/SE e AgInt no AREsp 603.130/RS).
A mesma lógica rege as jurisprudências do TJBA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-94.2022.8 .05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOAO BATISTA PIRES REIS e outros Advogado (s): LEONARDO LEAL DAVID (OAB:BA74041-A), LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476-A) APELADO: FLAVIO DE JESUS DIAS e outros (7) Advogado (s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), NADINE MAIRA DE SOUSA (OAB:BA50399-A), BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA78606-A), JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 67964085) interposto por JOÃO BATISTA PIRES REIS e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID 54583270) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelos recorrentes, com seguinte ementa: AGRAVO INTERNO . IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE RETIRADA DOS ACLARATÓRIOS DO PLENÁRIO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de anulação do julgamento dos Embargos de Declaração nº 8001490-94.2022.8 .05.0078.1, em razão da não observância do pedido de retirada dos aclaratórios da pauta plenária virtual. 2 . Consoante certificado pelo Diretor de Secretaria da Quinta Câmara Cível, os aclaratórios não foram retirados da pauta do Plenário Virtual em decorrência de equívoco atribuído aos próprios recorrentes, que não utilizaram a correta identificação do tipo de petição a ser protocolizada (“PETIÇÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL” ou “PETIÇÃO DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA”), impedindo o seu destacamento pelo sistema PJE de 2º Grau. 3. De qualquer sorte, deve-se observar que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo pelos interessados, por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não foi sequer suscitado pelos Agravantes. 4 . Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de se exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, de modo que o julgamento realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 5. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, “a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta”. 6 . Desta feita, considerando não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios (art. 187, § 1º do RITJBA), e que os Agravantes não demonstraram, concreta e oportunamente, nenhum prejuízo advindo do julgamento dos aclaratórios na sessão virtual, mantém-se a decisão que rejeitou o pedido de anulação do julgamento dos Embargos de Declaração nº 8001490-94.2022.8 .05.0078.1. 7 . AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68452226). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado . 1. Da deficiência na fundamentação do recurso. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão impugnado negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo recorrente, fundamentando-se na inexistência de prejuízo decorrente do julgamento virtual dos Embargos de Declaração, aplicando o princípio do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ressaltou-se, ainda, a ausência de previsão para sustentação oral em sede de Embargos Declaratórios, conforme disposto no art . 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não gera nulidade por si só, nem caracteriza direito ao julgamento presencial. Contudo, as razões recursais apresentadas no presente recurso mostram-se desconexas em relação ao objeto da decisão recorrida. Em vez de impugnar especificamente a conclusão sobre a ausência de nulidade do julgamento virtual, o recorrente desenvolveu argumentação relacionada a questões específicas, tais como a alegada reunião processual entre o Mandado de Segurança e uma Ação Civil Pública, a existência de documentos que comprovariam a regularidade das convocações para a eleição da Mesa Diretora, a ausência de vereadores nas sessões, e suposta lesão à ordem política e institucional. Essa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia ." Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8 . Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. […] 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n . 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Diante do exposto, verifica-se que o recurso apresentado padece de deficiência na fundamentação, uma vez que as razões recursais não se mostram correlatas aos fundamentos do acórdão recorrido . A ausência de impugnação específica aos pontos decisivos do julgado recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tornando inviável o conhecimento do recurso interposto. 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art . 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se . Salvador (BA), 22 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG(TJ-BA - Apelação: 80014909420228050078, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2024)
Portanto, não se defere proteção por incapacidade advocatícia segmentada por conveniência, quando o sistema estadual comprova movimentações assíduas no mesmo lapso temporal por idêntico profissional.
Por fim, superada a barreira da nulidade processual, inadmite-se a reapreciação fática intentada acerca de pendências consorciais, titularidade exclusiva, ou impossibilidade de prestação de alugueres em prol da ex-companheira. O título executivo judicial, cujo alcance condenatório já dispôs pela fixação de 50% dos direitos imobiliários e 50% sobre os frutos civis (aluguel retroativo), transitou em julgado inatingível.
Alterar o coeficiente da partilha na etapa do cumprimento ofende diretamente o cânone do artigo 502 do CPC. A obrigação exequenda atinge o montante atestado pela Agravada para o cômputo da execução de quantia certa e de satisfação do percentual das quotas imobiliárias, mostrando-se irreparável o andamento conferido pelo Juízo de 1º Grau.
Assim, o arcabouço técnico-jurídico apresentado demonstra falhas estruturais irrecuperáveis na via impugnativa proposta pelo Agravante, seja pela inadequação de buscar ruptura da coisa julgada através da estrita via do art. 525 do CPC, seja pelo esvaziamento probatório de sua alegação basilar de incapacidade laboral do patrono, suplantada pela cabal prova de atuação paralela efetiva colacionada pela Agravada.
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Itamar Silva da Rocha, mantendo em sua integralidade a decisão de 1º Grau que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, impondo-se o regular andamento da expropriação judicial.
Custas recursais adicionais, se houverem, e honorários pertinentes à fase executiva que recaem sobre a parte agravante, observadas as benesses da justiça gratuita anteriormente deferida no feito, caso vigente.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
xii