PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072106-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO, NADINE ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2)
Advogado(s):CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Obrigação de fazer. Alegada irregularidade da obra. Alegação que constitui fato modificativo do direito da parte agravada. Reflexo na exigibilidade da obrigação e incidência de multa diária. Necessidade de melhor instrução pelo julgador de origem. Via estreita do agravo de instrumento. Suspensão da exigência da obrigação de fazer no que tange à reconstrução do depósito, até que seja melhor dirimida, em primeiro grau de jurisdição, a viabilidade técnica e jurídica de seu cumprimento. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 78979181 proferida por esta Relatoria, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo ora agravado, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das insurgências recursais, mediante a reforma da decisão agravada.

III – Razões de decidir

3. Com efeito, o projeto de ID. 73887282 não apresenta em seu escopo a presença de depósitos, mas de uma área de luz; ao passo que a legislação local determina a observância de recuos/espaçamentos mínimos de 1,5 m (um metro e meio) (ID. 73887283 – pág. 151 pdf).

4. Não obstante a ora agravante refira inexistir efetiva comprovação da suscitada irregularidade, observa-se que foi emitido Ofício pela Municipalidade que corrobora as alegações da parte embargante, sendo relevante registrar que, considerando que o documento de ID. 74718628 instruiu os embargos de declaração de ID. 478259224 (processo referência); já apreciados pelo julgador de origem, sua análise nesta seara recursal não enseja julgamento per saltum.

5. Há relevantes indícios de que a reconstrução do depósito encontra óbice na legislação local, notadamente pela possibilidade de exceder a área máxima construída permitida, desrespeitar recuos e espaçamentos mínimos – o que impede, por consectário lógico, a concessão da respectiva licença pelo Poder Público.

6. Malgrado a legalidade da construção do depósito não seja objeto da lide – conforme já consignado pelo julgador de origem, não se pode olvidar que configura fato minimamente modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 273, II, do Código de Processo Civil – atraindo, portanto, o crivo do julgador de primeiro grau.

7. As alegações das partes demonstram a necessidade do contraditório exauriente e de maior dilação probatória, que deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento, sendo incabível sua apreciação nesta estreita via recursal. Precedentes.

8. Cumpre reconhecer a necessidade de suspender a exigência da obrigação de fazer no que tange à reconstrução do depósito, até que seja melhor dirimida, em primeiro grau de jurisdição, a viabilidade técnica e jurídica de seu cumprimento.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 8072106-66.2024.8.05.0000, em que são agravantes ALEXIA TELES AMARAL e outros e agravados ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072106-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO, NADINE ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por ALEXIA TELES AMARAL e outros contra a decisão de ID. 78979181 proferida por esta Relatoria, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos por ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.

 

Em suas razões (ID. 80603765) a parte agravante alega que inexiste comprovação de que a construção do depósito seria irregular.

 

Aduz que a parte ré descumpriu a decisão liminar de origem, não procedendo à reconstrução dos depósitos, o que atrai a incidência da multa diária arbitrada em primeiro grau.

 

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso.

 

Sem contrarrazões – ID. 82530700.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072106-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO, NADINE ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 78979181 proferida por esta Relatoria, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo ora agravado, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.

 

Com efeito, o projeto de ID. 73887282 não apresenta em seu escopo a presença de depósitos, mas de uma área de luz; ao passo que a legislação local determina a observância de recuos/espaçamentos mínimos de 1,5 m (um metro e meio) (ID. 73887283 – pág. 151 pdf).

 

Não obstante a ora agravante refira inexistir efetiva comprovação da suscitada irregularidade, observa-se que foi emitido Ofício pela Municipalidade que corrobora as alegações da parte embargante, sendo relevante registrar que, considerando que o documento de ID. 74718628 instruiu os embargos de declaração de ID. 478259224 (processo referência); já apreciados pelo julgador de origem, sua análise nesta seara recursal não enseja julgamento per saltum.

 

Neste sentido, há relevantes indícios de que a reconstrução do depósito encontra óbice na legislação local, notadamente pela possibilidade de exceder a área máxima construída permitida, desrespeitar recuos e espaçamentos mínimos – o que impede, por consectário lógico, a concessão da respectiva licença pelo Pode Público.

 

Por tal razão, a questão merece melhor instrução e decisão pelo Douto Juízo a quo.

 

Malgrado a legalidade da construção do depósito não seja objeto da lide – conforme já consignado pelo julgador de origem, não se pode olvidar que configura fato minimamente modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 273, II, do Código de Processo Civil – atraindo, portanto, o crivo do julgador de primeiro grau.

 

Portanto, as alegações das partes demonstram a necessidade do contraditório exauriente e de maior dilação probatória, que deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento, sendo incabível sua apreciação nesta estreita via recursal.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA SOB O ARGUMENTO DE NÃO SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, QUE DEVE SER REALIZADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, DURANTE O CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMPOUCO A SUA PRESUNÇÃO. NA EXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS QUANTO ÀS SUAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, PARA ALCANÇAR, AO FIM, A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, É RAZOÁVEL QUE SE AGUARDE A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 59 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0096291-57.2023.8.19.0000 2023002135125, Relator.: Desa. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 26/04/2024)” (grifo acrescido)

 

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Turma tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento. 1.1. Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1 A controvérsia acerca do direito postulado e a necessidade de produção de provas afastam a probabilidade do direito. 3. A instrução probatória é essencial para a solução das dúvidas levantadas acerca do direito alegado. 3.1. A questão controversa, ao demandar instrução probatória, a fim de obter esclarecimentos do contexto fático em que estão inseridas as partes, mostra-se inadequada à via estreita do agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. (TJ-DF 0747579-28 .2023.8.07.0000 1834805, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)” (grifo acrescido)

 

Neste sentido, cumpre reconhecer a necessidade de suspender a exigência da obrigação de fazer no que tange à reconstrução do depósito, até que seja melhor dirimida, em primeiro grau de jurisdição, a viabilidade técnica e jurídica de seu cumprimento.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA