PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308731-85.2014.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSENILDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO, JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA, GABRIEL DANTAS FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Josenildo Silva Oliveira contra sentença condenatória por crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa.
2. Fatos relevantes: Na data de 15 de outubro de 2014, por volta das 23h30, no distrito de Arraial D'Ajuda, Porto Seguro/BA, os denunciados, simulando o emprego de arma de fogo, subtraíram um relógio e um anel dos pais da vítima Paula Barreto Floud, bem como carteira e celular da vítima Moisés Rosa de Santana, sendo presos em flagrante.
3. Decisão recorrida: Sentença condenatória fundamentada nos depoimentos das vítimas, confissão extrajudicial e testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstração efetiva de grave ameaça justifica a desclassificação para furto simples; (ii) saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante preponderante para redução da pena; (iii) saber se é cabível a fixação de regime prisional aberto; e (iv) saber se é aplicável a detração penal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A grave ameaça restou comprovada pelos depoimentos das vítimas, que relataram que os réus simularam estar armados mantendo as mãos sob as camisas e gritando "passa as coisa", causando intimidação e constrangimento suficientes para caracterizar o roubo.
6. A simulação do emprego de arma de fogo é suficiente para configurar a grave ameaça exigida pelo tipo penal, sendo irrelevante que os agentes não portassem efetivamente armamento, pois o que importa é o constrangimento exercido sobre as vítimas.
7. A confissão espontânea não foi utilizada pelo juízo de primeiro grau para formação de seu convencimento, nos termos da Súmula 545 do STJ, não fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
8. A fixação do regime semiaberto mostra-se adequada considerando a pena aplicada de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, enquadrando-se na hipótese do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
9. A detração penal constitui matéria afeta ao juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "A simulação do emprego de arma de fogo mediante ocultação das mãos sob as vestes, acompanhada de ameaças verbais, configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, independentemente da efetiva portabilidade de armamento."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 65, III, "d", 70, 157, §2º, II; LEP, art. 66, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.03.2018.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308731-85.2014.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSENILDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO, JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA, GABRIEL DANTAS FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JOSENILDO SILVA OLIVEIRA, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM.º Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito.

Narrou a Peça Acusatória (ID 77141879/77141882), que:

“No dia 15 de outubro de 2014, por volta das 23:30 horas, no centro do distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município de Porto Seguro/BA, os denunciados, associados entre si e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pela simulação do uso de arma de fogo, um relógio e um anel pertencentes aos pais de Paula Barreto Floud e a carteira e o celular de Moisés Rosa de Santana.

Na data em epígrafe, os denunciados, usuários de drogas, dirigiram-se ao centro de Arraial D'Ajuda com a intenção de praticar assaltos, diante do que seguiram, por volta das 23:30 horas, para a sorveteria "La Paleteria", situada na rua da Broadway, n. 35, no interior da qual se encontrava a proprietária Paula Barreto e seus pais.

Ato contínuo, os denunciados adentraram naquele estabelecimento comercial, estando com uma das mãos por baixo da camisa, simulando estarem armados, e gritando "passa as coisa", depois do que o denunciado Reginaldo exigiu que o pai de Paula, um idoso de 67 anos, entregasse-lhe o relógio que usava, da marca Mondaine e de cor preta, no que foi atendido.

Em seguida, enquanto o denunciado Josenildo dava cobertura a Reginaldo, este tomou das mãos da mãe de Paula um anel de metal amarelo com uma pedra preta, sendo que a vítima, portadora de diabetes, passou mal com a ação criminosa.

Vendo o sofrimento dos pais, Paula entrou em luta corporal com um dos ladrões, conseguindo com que ambos dali se evadissem e ela fechasse a porta da sorveteria.

Dali os denunciados avistaram a vítima Moisés Rosa de Santana descendo a ladeira da Santana e foram na sua direção com as mãos por baixo da camisa, simulando, de novo, usarem armas, quando anunciaram o assalto, dizendo "Perdeu playboy".

Diante a ameaça a vítima ficou parada, passando os denunciados a revistá-la, quando, então, tomaram-lhe a carteira contendo cartões, documentos pessoais e a quantia de R$ 13,00 e seu aparelho celular, da marca LG, na cor dourada, empreendendo fuga em seguida.

Quando deixavam a vítima, passou no local uma viatura da polícia, ocasião na qual Moisés pediu socorro aos policiais, apontando para os ladrões, os quais foram imediatamente detidos pelos militares.”

A Denúncia foi recebida em 27.11.2014 (ID 77142724).

Durante o curso do processo, foi decretada a extinção da punibilidade do corréu REGINALDO LELES DOS ANJOS, em razão de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 77142913).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 77143009).

Inconformado, o Réu JOSENILDO SILVA OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação (ID 77143037), em cujas razões (ID 77143038) requer, primariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sob o argumento de ausência de demonstração de grave ameaça em face dos ofendidos. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena aplicada em razão do caráter preponderante da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação do regime prisional aberto e aplicação da detração penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou as respectivas Contrarrazões (ID 77143042), pugnando o improvimento do Recurso.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 80891170).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0308731-85.2014.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSENILDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO, JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA, GABRIEL DANTAS FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSENILDO SILVA OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.

Inconformado, o apelante postula, em síntese: a) a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, sob o argumento de ausência de demonstração de grave ameaça; b) subsidiariamente, a redução da pena aplicada em razão do caráter preponderante da atenuante da confissão espontânea; c) a fixação do regime prisional aberto; d) a aplicação da detração penal.

Passando-se ao mérito do Recurso, a autoria e a materialidade criminosas restam evidenciadas nos fólios através do Inquérito Policial 136/2014 (ID 77141885/77141905), Boletim de Ocorrência (ID 77141897/77141898), Nota de Culpa (ID 77141891), Auto de Exibição (ID 77141901), Termos de entrega (ID 77141903 e 77141905), as declarações extrajudiciais da vítima, a confissão extrajudicial do Acusado e os depoimentos judiciais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Sentenciado.

A propósito, é de se ver que o Magistrado Sentenciante cuidou de destacar as declarações das vítimas Paula Barreto Floud e Moisés Rosa de Santana; o depoimento das testemunhas Nerias Bomfim Novais e Jeferson José de Souza, policiais militares responsáveis pela prisão do Acusado; diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM.º Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese desclassificatória sustentada pela Defesa do Recorrente (ID 77143009):

“Em sede policial, a vítima Paula Barreto Floud afirmou que não tinha dúvidas quanto a autoria dos acusados Reginaldo e Josenildo. Que estava entrando em sua loja localizada no Arraial D’Ajuda junto com sua esposa, mãe e pai, momento este que os dois acusados adentraram em seu estabelecimento com as mãos por debaixo das camisas e anunciaram o assalto, subtraindo assim seus pertences. Vejamos seu depoimento em sede policial:

“Que no dia de hoje, 15/01/2014, por volta das 23:30 horas, em Arraial D’Ajuda, estava entrando em sua loja Super Paletas, em companhia com sua esposa, de seu pai e de sua mãe, quando dois indivíduos entraram no recinto, com as mãos por baixo da blusa e anunciaram o assalto; que os mesmos gritavam: passas as coisas! Que os meliantes exigiram que seu pai, com 67 anos, entregasse seu relógio, que assim o fez seu pai, que os meliantes ainda tomaram um anel de sua mãe, sendo que ela passou mal com a ação, pois é diabética, que a declarante ainda entrou em luta corporal com um dos ladrões e conseguiu fechar a porta da loja, que avisou à polícia militar sobre o ocorrido, que ao avisar o ocorrido aos policiais que estavam na base da PM, foi aviso que os policiais já haviam detido os autores, inclusive que ambos estavam em poder do anel e do relógio roubado momentos antes, que não conseguiu ver as armas de fogo usadas pela dupla, mas sentiu-se ameaçada com ambos ocultando as mãos por baixo das blusas, que não tem dúvidas que eram os sujeitos identificados como Josenildo e Reginaldo foram os autores do roubo em sua loja, que ainda soube que após o roubo em sua loja os mesmos autores roubaram um trabalhador que tinha acado de sair do trabalho, na ladeira da Santa em Arraial”.

Ainda, a vítima Moisés Rosa de Santana, relata, em sede policial, que foi abordado por dois sujeitos com as mãos por debaixo das camisas simulando que estavam armados quando o mesmo retornava do trabalho em direção à sua residência, momento este que entregou sua carteira e seu celular e posteriormente a dupla o encostou contra a parede para buscar mais pertences a serem subtraídos, não logrando êxito pela passagem da viatura da polícia militar no exato momento do roubo, sendo dada ordem de prisão pelos agentes de segurança pública.

Em ato contínuo, ao chegar na base da Polícia Militar junto com os policiais militares, chegou uma senhora informando que havia sido assaltado dentro de seu estabelecimento, momentos antes, por uma dupla de criminosos, sendo subtraídos os pertences dos seus pais, não restando dúvidas que eram os mesmos suspeitos que roubaram sua loja.

Vejamos seu depoimento:

“Que no dia de ontem 15/10/2014, por volta das 23:40 horas, havia acabado de sair do trabalho e descia a ladeira da santa para ir para sua casa, que repentinamente dois indivíduos vieram em sua direção com as mãos por debaixo das camisas e anunciaram o assalto, dizendo: perdeu, play boy! Que os meliantes roubaram sua carteira com 13,00 reais dentro e seu celular, que os meliantes o colocaram contra a parede e no momento que era revistado pelos ladrões a viatura da PM passava pelo local e flagrou a ação criminosa da dupla, que os policiais militares levaram os meliantes para a base da PM e quando se preparavam para ir para a delegacia uma mulher chegou e relatou que também tinha sido roubada pela dupla, que soube que um anel e um relógio roubado da senhora também estava em poder da dupla que o roubou, que não tem dúvidas de que os sujeitos identificados como Reginaldo e Josenildo foram os autores do roubo que sofreu, que tem problemas físicos e passou mal com a ação da dupla criminosa.”

Corroborando com as oitivas das vítimas em sede policial, o policial militar Nerias Bomfim Novais, em Juízo, afirma que estava em ronda quando avistaram um senhor apontando para uma dupla de rapazes, momento este que percebeu a ação criminosa e procedeu com a abordagem. Vejamos seu depoimento:

“Que se lembra dos fatos; que participou da apreensão; que estava dirigindo a viatura; que quando estava passando próximos ao local que ocorreu essa situação avistaram um senhor que apontou para dois rapazes que estavam passando como se estivesse acontecendo alguma coisa de errado; que de imediato pararam a viatura e procederam a abordagem; que um dos rapazes fugiu em direção ao parque central do Arraial D’Ajuda; que o primeiro ficou sob custódia; que o segundo rapaz que correu ficou sob custódia com outro colega na época Jeferson; que pegou a viatura e deu o retorno para dar apoio; que estando os dois imobilizados se dirigiram à delegacia; que o senhor que os apontou informou a situação que tinha ocorrido; que posteriormente as vítimas se apresentaram; que não lembra com quem estavam os bens roubados; que não conhecia os rapazes de outras abordagens; que recuperou os abjetos, anel, relógio e outros objetos que não se recorda; que foram apresentados na delegacia.”

Ratificando as versões das vítimas e da testemunha Nerias, o ente estatal Jeferson José de Souza, em sede policial, afirmou que estava em ronda com seus colegas de guarnição quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita sendo apontados por um senhor que, aparentemente, haviam acabado de cometer atos ilícitos e imediatamente, procederam com a abordagem e com a captura dos envolvidos, sendo estes reconhecidos pelas vítimas da ação criminosa.

Vejamos o depoimento do ente estatal em delegacia:

“[…] acompanhado de seus colegas Nerias Bomfim e Nilton Alex perceberam dois elementos que saiam de um estabelecimento sem nome aparente, em atitude suspeita, que na mesma oportunidade, um homem que saiu do mesmo estabelecimento apontou para dos dois elementos, que a guarnição, logo, notou que havia acontecido alguma coisa, que ao saltarem da viatura, um dos elementos empreendeu fuga a pé, sendo alcançado pelo condutor, há mais ou menos 1 quilômetro do local da abordagem, que retornou ao local com os elementos tendo encontrado a vítima Moisés, o qual disse ter sido vítima daqueles dois indivíduos, os quais levaram seu pertences, carteira e celular, que após a confirmação da vítima, deu voz de prisão em flagrante aos conduzidos, que a viatura já estava saindo quando apareceu uma 2ª vítima, Paula Barreto, queixando que havia sido assaltada por dois elementos, e os quais levaram seu relógio e anel, que a vítima reconheceu os meliantes e os pertences, que os dois não exibiram armas mas simularam que estavam armados.” (Testemunha – SD/PM Jeferson José de Souza)

As declarações das vítimas, atestam, com clareza, que os réus efetuaram o assalto mediante grave ameaça simulando o emprego de arma de fogo com as mãos por debaixo das camisas.


Convém assinalar, nesse ponto, a inexistência de qualquer óbice à valoração de elementos contidos no inquérito, a exemplo do depoimento da vítima , quando invocados de forma meramente complementar à evidência produzida em juízo, pois o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Magistrado o expediente de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que, porém, não ocorre à espécie.

Veja-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. II - [...]. III - [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018)

 

Nesse desiderato, ao contrário do quanto asseverado pela defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado imputado ao Acusado, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, reputando-se impassível de corrigenda a Sentença condenatória a quo neste viés.

Outrossim, conclui-se, não assistir razão ao Apelante quanto ao pleito desclassificatório, por se mostrar inquestionável o fato de que as subtrações foram levadas a efeito mediante violência e grave ameaça, exercida, a seu turno, pelo concurso de pessoas e simulação do emprego de arma de fogo, sendo irrelevante que os agentes não portassem efetivamente armamento, pois o que importa para a configuração do tipo penal é o constrangimento exercido sobre as vítimas, fazendo-as crer na iminência de um mal injusto. Dessa maneira, o Denunciado adequou sua conduta, inequivocadamente, à elementar "grave ameaça" prevista ao tipo de Roubo.

É que, afinal, nas palavras de Luiz Regis Prado1 , "a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação".

Destarte, estando caracterizada, de maneira irrefutável, a violência e a grave ameaça necessárias à configuração do tipo penal de Roubo, resulta inteiramente descabida a subsunção da conduta à figura típica de Furto, infração penal que, como cediço, pressupõe a ausência de coação física ou moral em desfavor do ofendido.

Lado outro, não merece acolhimento o pleito subsidiário do Réu de desconsideração do teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal Justiça e a consequente redução das reprimendas intermediárias para patamar aquém do mínimo legal, em razão de não ter havido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na Sentença, eis que não utilizada pelo Juízo de 1.º Grau para formação de seu convencimento.

Nos termos do que preconiza a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, apenas quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal.

Lado outro, vale destacar que, na terceira fase da dosimetria, procedeu-se ao devido aumento decorrente da qualificadora do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), majorando a pena em um terço, totalizando 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Por fim, em razão do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), aplicou-se o aumento de um sexto, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A dosimetria procedida pelo juízo de origem atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, não merecendo qualquer reparo.

No que se refere ao regime prisional, a fixação no semiaberto mostra-se adequado à espécie, considerando-se a pena aplicada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, enquadrando-se na hipótese do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. A pretendida fixação do regime aberto não encontra amparo legal, uma vez que este se destina apenas às condenações não superiores a 04 (quatro) anos.

Quanto à detração penal, verifica-se que o período de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicialmente fixado, uma vez que, mesmo com o abatimento do tempo de custódia cautelar, a pena remanescente ainda se situaria no patamar que autoriza o regime semiaberto. Ademais, a aplicação da detração penal constitui matéria afeta ao juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.

AAnte todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

1PRADO, Luiz Régis in Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5.ª edição, 2006, p. 418.