PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS VARIÁVEIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEMA 1.017/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em sede de Impugnação à Execução de Sentença relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP III a policiais militares reformados, homologou integralmente os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 12.376.933,27, rejeitando a planilha apresentada pelo ente público no montante de R$ 8.988.244,18, configurando diferença superior a R$ 3.388.689,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos dos exequentes sem a produção de prova pericial contábil, diante da significativa divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes, observou o devido processo legal e o contraditório; (ii) estabelecer se o Tema 1.017 do STJ, relativo à prescrição do fundo de direito em razão do ato de aposentadoria, aplica-se ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.017 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a ação originária já possui sentença de mérito transitada em julgado que reconheceu o direito dos autores à GAP III, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não havendo discussão sobre prescrição do fundo de direito. 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes supera 27% do valor total executado, envolvendo questões técnicas complexas como: base de cálculo do soldo conforme patente/graduação, cômputo do décimo terceiro salário, índices de correção monetária (TR versus IPCA-E) e termo inicial dos juros de mora. 5. A homologação de cálculos sem a devida instrução probatória, quando há impugnação fundamentada com divergência substancial de valores, viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). 6. A prova pericial contábil constitui meio adequado e necessário para dirimir controvérsias envolvendo cálculos de elevada complexidade, nos termos dos artigos 464 e 524, § 2º, do CPC, devendo o juiz determinar sua produção de ofício quando a matéria exigir conhecimento técnico especializado. 7. O direito à produção de provas é corolário do devido processo legal e não pode ser suprimido quando necessário ao esclarecimento de questões técnicas controvertidas, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública e valores de grande monta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009521-51.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANIBAL BARRETO SANTOS e outros (23). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009521-51.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANIBAL BARRETO SANTOS e outros (23)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Impugnação à Execução nº 0111561-36.2008.8.05.0001 proposta em face de ANIBAL BARRETO SANTOS E OUTROS, ora agravados, homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes, na sua totalidade. A decisão agravada tem o seguinte teor: "DECIDO. Com razão a parte exequente, sabe-se que o STF no julgamento do RE 870947 com repercussão geral, fulminou a aplicação da TR, equivocadamente, para atualizar as parcelas devidas, fato que se observa das planilhas acostadas pelo ente público. Nos cálculos do Estado da Bahia constam descontos com base no FUNPREV, descontos estes que devem ocorrer no momento do precatório. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, na sua totalidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Em suas razões recursais, o ente público alega excesso de execução na elaboração do débito, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 12.376.933,27 (doze milhões, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) divergem substancialmente da planilha apresentada pela Fazenda Pública, no importe de R$ 8.988.244,18 (oito milhões, novecentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), configurando diferença superior a 27% do valor executado. Aponta divergências específicas quanto: (i) ao valor do soldo/patente utilizado como base de cálculo, sustentando que alguns autores, embora reformados, estariam recebendo com base na patente exercida quando em atividade, ao passo que os exequentes teriam utilizado patente superior; (ii) ao cômputo do décimo terceiro salário do ano de 2003, que deveria ser proporcional (5/12) em razão da prescrição quinquenal; (iii) aos índices de correção monetária aplicáveis, defendendo a utilização da TR nos termos da Lei 11.960/2009; e (iv) ao termo inicial de incidência dos juros de mora, que deveriam incidir apenas a partir da citação. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo então Relator, Des. José Cícero Landin Neto. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões às fls., refutando integralmente as alegações do Estado da Bahia. Sustentaram que: (i) os valores do soldo foram corretamente calculados com base no art. 92, III, da Lei 7.990/01, que assegura aos policiais militares com mais de trinta anos de serviço os proventos calculados com base na graduação imediatamente superior; (ii) o décimo terceiro salário deve ser computado integralmente, conforme entendimento jurisprudencial do TJBA; (iii) a correção monetária deve observar o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947); e (iv) os juros de mora devem ser calculados de forma englobada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as posteriores. Por decisão de 31/07/2020, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.783.975/RS e nº 1.772.848/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.017 do STJ. O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Ricardo Regis Dourado (ID. 49578135), declinou de ofertar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público primário na lide. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009521-51.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANIBAL BARRETO SANTOS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.017 DO STJ AO CASO CONCRETO Inicialmente, importa registrar que o presente feito estava suspenso em razão da afetação do Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a seguinte questão: "Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." Ocorre que o referido tema já foi julgado pela Primeira Seção do STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada no presente Agravo de Instrumento não guarda pertinência temática com a questão decidida no Tema 1.017 do STJ. Isto porque, na hipótese vertente, a ação originária (nº 0111561-36.2008.8.05.0001) já possui sentença de mérito transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito dos autores, ora agravados, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na referência III. O feito, portanto, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. As matérias discutidas no presente recurso cingem-se aos critérios de liquidação do débito, notadamente: (i) valor do soldo/patente a ser considerado; (ii) cálculo do décimo terceiro salário; (iii) índices de correção monetária aplicáveis; e (iv) termo inicial de incidência dos juros de mora. Tais questões dizem respeito exclusivamente aos parâmetros de cálculo em fase de execução de sentença. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL No mérito, o recurso merece parcial provimento. Compulsando os autos, verifico que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é substancial. Enquanto os exequentes apresentaram planilha no valor de R$ 12.376.933,27, o Estado da Bahia impugnou referidos cálculos, apresentando sua própria planilha no valor de R$ 8.988.244,18, configurando diferença superior a R$ 3.388.689,09, o que representa mais de 27% do valor total executado. As questões controvertidas envolvem aspectos técnicos de considerável complexidade, que extrapolam a mera aplicação de índices de correção monetária, tais como: a) a definição da base de cálculo do soldo conforme a patente/graduação dos 24 exequentes, considerando a aplicação do art. 92, III, da Lei 7.990/01, que trata do direito aos proventos calculados com base na graduação imediatamente superior para os policiais com mais de trinta anos de serviço; b) a forma de cômputo do décimo terceiro salário do ano de 2003, considerando o termo inicial dos cálculos em face da prescrição quinquenal; c) os índices de correção monetária aplicáveis em cada período, considerando a controvérsia entre TR e IPCA-E, bem como a aplicação temporal da Lei 11.960/2009 e do Tema 810 do STF; d) a metodologia de cálculo dos juros de mora, especialmente quanto à forma englobada para parcelas anteriores à citação e decrescente para as posteriores. Nesse contexto, a homologação dos cálculos dos exequentes sem a produção de prova pericial contábil, diante de impugnação fundamentada e com divergência substancial de valores, viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Com efeito, o artigo 509, § 3º, do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar a elaboração de cálculos pelo contador do juízo quando a apuração depender de dados em poder de terceiro ou quando a matéria for de elevada complexidade. Ademais, dispõe o art. 464 do CPC que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, devendo o juiz determiná-la quando a matéria exigir conhecimento técnico ou científico especializado. No mesmo sentido, o art. 524, § 2º, do mesmo diploma legal prevê que, impugnados os cálculos do exequente, quando a apuração depender de dados em poder de terceiro ou do executado ou quando a matéria for de elevada complexidade, o juiz poderá nomear perito. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a realização de perícia contábil constitui medida necessária quando há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS ORIGINÁRIAS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA - PERÍCIA CONTÁBIL INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - A formalização de Instrumento de Confissão de Dívida, sem modificação substancial da obrigação anterior, não configura novação, notadamente quando o Ajuste expressamente reafirma as cláusulas do Contrato originário - Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento das pretensões formuladas em Embargos à Execução sem a produção da perícia contábil oportunamente requerida, quando indispensável para a resolução do pedido de reconhecimento de cobrança de encargos superiores àqueles pactuados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50352097020228130701, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos dos exequentes com fundamento na aplicação do IPCA-E em detrimento da TR e na impossibilidade de descontos do FUNPREV naquela fase, sem, contudo, enfrentar todas as questões suscitadas na impugnação do Estado, especialmente no que tange à base de cálculo dos proventos, ao cômputo do décimo terceiro salário e à metodologia de incidência dos juros de mora. Outrossim, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública e valores de grande monta (superior a 12 milhões de reais), a realização de perícia contábil constitui medida de rigor para a adequada apuração do quantum debeatur, assegurando-se às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que não se está, aqui, a adentrar no mérito das questões controvertidas relativas aos critérios de elaboração dos cálculos, matéria esta que deverá ser analisada pelo Juízo de primeiro grau após a produção da prova pericial, com a devida fundamentação. O que se reconhece é que a complexidade da matéria e a significativa divergência de valores impõem a necessidade de esclarecimento técnico por profissional habilitado, antes de qualquer decisão sobre a homologação dos cálculos. Nesse sentido, a doutrina processualista leciona que o juiz deve determinar a produção de prova pericial sempre que a verificação do fato depender de conhecimento técnico especializado, não podendo substituir o perito em matérias que exijam expertise específica. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "A perícia é o meio pelo qual pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o parecer sobre os mesmos. O juiz não deve dispensar a perícia quando a verificação dos fatos da causa depender de conhecimentos técnicos especiais, que ele, normalmente, não possui." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.054) Por todo o exposto, impõe-se a cassação da decisão agravada para que seja determinada a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito de confiança do juízo, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos dos artigos 465 e seguintes do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) CASSAR a decisão agravada que homologou integralmente os cálculos apresentados pelos exequentes; b) DETERMINAR ao Juízo de primeiro grau que proceda à nomeação de perito contador para elaboração de perícia contábil judicial, com vistas à apuração do valor devido, devendo o laudo pericial analisar detalhadamente todas as questões controvertidas apontadas pelas partes, especialmente quanto: (i) à base de cálculo do soldo/patente de cada exequente; (ii) ao cômputo do décimo terceiro salário; (iii) aos índices de correção monetária aplicáveis em cada período; e (iv) à metodologia de cálculo dos juros de mora; c) FACULTAR às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos dos artigos 465 e seguintes do CPC. d) JULGAR prejudicado o Agravo Interno Interposto pela Apelada contra a decisão de suspensão do feito, face à resolução definitiva do mérito do recurso. Custas e honorários advocatícios pelo resultado final da demanda. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009521-51.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANIBAL BARRETO SANTOS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
VOTO