PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003773-20.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA VIRGINIA ANUNCIACAO DE SOUZA
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE MERENDEIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.549/2011. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA REFERÊNCIA II PARA A REFERÊNCIA III. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. FORMULÁRIOS JUNTADOS PELA SERVIDORA. DOCUMENTAÇÃO IMPERFEITA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUJA ELABORAÇÃO, CONTROLE E GUARDA INCUMBEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DE EVENTUAL DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL POR ELA PRÓPRIA PRODUZIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por meio da qual postulava o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical da referência II para a referência III, prevista na Lei Municipal nº 3.549/2011, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

2. Sustenta a apelante que preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional, afirmando ter sido regularmente submetida às avaliações de desempenho exigidas pela legislação municipal, cuja comprovação teria sido juntada aos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Discute-se se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.549/2011 para a obtenção da progressão funcional vertical, especialmente quanto à demonstração da regular realização das avaliações de desempenho exigidas pelo procedimento legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A Lei Municipal nº 3.549/2011 condiciona a progressão funcional vertical ao cumprimento do interstício legal e à aprovação em procedimento específico de avaliação de desempenho, cuja realização, formalização e registro incumbem à Administração Pública.

5. A autora apresentou formulários de avaliação referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, compatíveis com o modelo previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 3.549/2011, reproduzindo os critérios legais de assiduidade, pontualidade, desempenho da função e relacionamento interpessoal.

6. Embora os documentos apresentem imperfeições formais, tais circunstâncias não afastam sua força probatória, porquanto a elaboração, conservação e arquivamento dos formulários de avaliação constituem atribuições da própria Administração, não sendo razoável transferir integralmente à servidora os efeitos de eventuais falhas na documentação produzida pelo ente público.

7. O Município limitou-se à impugnação genérica da pretensão, deixando de apresentar os assentamentos funcionais da autora, os formulários oficiais de avaliação ou qualquer elemento apto a infirmar a documentação acostada à inicial, embora detivesse melhores condições de produzir tais provas.

8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a Administração Pública não pode inviabilizar o desenvolvimento funcional do servidor mediante deficiência ou omissão na condução do procedimento avaliativo. Ainda que o caso concreto não verse sobre ausência absoluta de avaliação, aplica-se a mesma razão jurídica, pois não é admissível que o ente público se beneficie da precariedade documental de procedimento cuja organização e guarda lhe incumbiam exclusivamente.

9. Demonstrado o cumprimento do requisito temporal e inexistindo prova produzida pelo Município capaz de afastar a veracidade dos documentos apresentados pela servidora, impõe-se reconhecer o direito à progressão funcional vertical e às diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de progressão funcional vertical da Referência II para a Referência III, com a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

TESE DE JULGAMENTO:

11. Apresentados pelo servidor formulários compatíveis com o procedimento de avaliação previsto na Lei Municipal nº 3.549/2011, não pode a Administração Pública afastar o direito à progressão funcional mediante mera alegação de insuficiência documental, quando a elaboração, conservação e guarda dos registros administrativos lhe incumbem exclusivamente e não são produzidos elementos aptos a infirmar a documentação apresentada em juízo.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 1.013 e 1.014; Lei Municipal nº 3.549/2011, arts. 6º, 8º, 9º, 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002804-29.2024.8.05.0103, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. em 26/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0505668-32.2018.8.05.0103, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. em 24/07/2024.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003773-20.2019.8.05.0103, que figuram como parte recorrente MARCIA VIRGINIA ANUNCIACAO DE SOUZA e parte recorrida MUNICÍPIO DE ILHÉUS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional vertical da Referência II para a Referência III, com a condenação do MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003773-20.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA VIRGINIA ANUNCIACAO DE SOUZA
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA VIRGINIA ANUNCIACAO DE SOUZA contra sentença (ID 104950108) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ela em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

(...) Inicialmente, a Autora pleiteia a progressão para o nível III e os valores retroativos não pagos.

A trajetória dos profissionais da Educação Escolar Básica Pública foi reestruturada com a promulgação da Lei 3.549/2011 (Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública do Município de Ilhéus), que passou a garantir a estes trabalhadores o direito à progressão vertical por meio da mudança de nível, vejamos a legislação: (...)

Cumpre informar que, para este juízo proferir uma decisão no sentido de conceder algum direito à parte é imprescindível que as alegações venham acompanhadas com provas claras e robustas, o que não ocorreu na presente demanda.

Caso as avaliações de desempenho não fossem realizadas, de fato, assistiria razão à Autora, mas, em sendo realizadas, tais avaliações de desempenho deveriam ser colacionadas aos autos para fins de comprovação do direito da Demandante, sendo a afirmação autoral incapaz de desconstituir a presunção de veracidade dos atos da Administração Pública, no caso, o Município de Ilhéus.

Vejamos o que reza a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema: (...)

Destarte, não resta outra medida senão a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a insuficiência probatória em relação à realização das avaliações de desempenho, o que impossibilita este magistrado de julgar a conduta supostamente ilícita da parte ré.

4. DISPOSITIVO

Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito.

Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Foram opostos aclaratórios (ID 104950109) em face do decisum, alegando suposta contradição, os quais foram, no entanto, rejeitados (ID 104950115).

Ainda inconformada, a autora da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 104950519), no qual sustenta o reconhecimento do direito à progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 3.549/2011, com reenquadramento na referência (nível) III da carreira e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, além de outras verbas postuladas na exordial.

Aduz que a Lei Municipal nº 3.549/2011 assegura aos profissionais da educação escolar básica pública municipal o direito à progressão vertical a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos legais, afirmando enquadrar-se na segunda classe de empregos, correspondente aos apoios administrativos educacionais, na função de nutrição escolar, razão pela qual seria destinatária do plano de cargos instituído pelo referido diploma legal.

Afirma que ingressou no serviço público municipal em setembro de 2008, fazendo jus às progressões para as referências I, II e III, respectivamente, nos anos de 2011, 2014 e 2017, permanecendo, entretanto, enquadrada na referência II em razão da omissão da Administração Municipal. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de prova acerca da avaliação de desempenho, uma vez que referido documento teria sido regularmente juntado aos autos, circunstância inclusive suscitada nos embargos declaratórios.

Argumenta que o documento ostenta timbre oficial do Município de Ilhéus e identificação dos responsáveis pela avaliação funcional, circunstâncias suficientes para lhe conferir autenticidade e validade, inexistindo previsão legal que condicione sua eficácia à homologação formal pelo ente público. Acrescenta que o Município, em sua contestação, não impugnou especificamente referido documento nem apresentou qualquer outro modelo de avaliação ou demonstrou eventual necessidade de homologação administrativa, motivo pelo qual entende preenchidos todos os requisitos necessários à progressão funcional pretendida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões (ID 104950523), a Municipalidade defende a manutenção integral da sentença, reiterando também a alegação de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido referente ao pagamento de horas extras, por ausência de especificação do período e da jornada extraordinária alegadamente cumprida. No mérito, defende que a apelante não faz jus à progressão funcional postulada, porquanto a Lei Municipal nº 3.549/2011 não lhe seria aplicável, visto que o cargo de merendeira por ela ocupado não integra as carreiras abrangidas pelo Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal.

Acrescenta que o diploma legal contempla apenas cargos expressamente previstos em seu texto e respectivos anexos, inexistindo previsão para o cargo exercido pela autora. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação ao recolhimento de FGTS, em razão da superveniência do regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 3.760/2015, bem como pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual controvérsia relativa ao vínculo celetista anteriormente mantido entre as partes. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, preservando-se integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003773-20.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA VIRGINIA ANUNCIACAO DE SOUZA
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quo (ID 104950083), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, conheço do recurso.

De início, impõe-se delimitar a extensão da devolutividade recursal, já que, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no art. 1.013 do Código de Processo Civil, a cognição deste Tribunal restringe-se às matérias efetivamente impugnadas nas razões de apelação.

No caso concreto, verifica-se que a insurgência recursal dirige-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional vertical e das correspondentes diferenças remuneratórias, não tendo a autora manifestado qualquer irresignação quanto aos demais capítulos do decisum.

Assim, embora o Município, em sede de contrarrazões, tenha renovado alegações atinentes à impossibilidade de percepção de FGTS e à inépcia do pedido relativo às horas extraordinárias, tais questões extrapolam os limites objetivos da devolução operada pelo recurso, inexistindo interesse recursal da apelante quanto a esses temas, os quais permaneceram acobertados pela preclusão, razão pela qual deixam de ser apreciados nesta instância revisora.

Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.549/2011 para obtenção da progressão vertical da referência II para a referência III da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública do Município de Ilhéus, fazendo jus, por conseguinte, ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação.

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DISPOSTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS (LEI MUNICIPAL Nº 3.549/2011) 

 

A Lei Municipal nº 3.549/2011 instituiu o Plano de Empregos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública do Município de Ilhéus, disciplinando, dentre outros aspectos, as hipóteses de progressão funcional.

Nos termos do art. 6º do referido diploma legal, a progressão funcional pode ocorrer sob duas modalidades: horizontal e vertical, sendo esta última condicionada ao desempenho funcional do servidor:

 

Art. 6º A progressão funcional do Profissional da Educação Escolar Básica Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:

I - por progressão horizontal;

II - por progressão vertical.

§ 1º A progressão horizontal dar-se-á mediante requerimento e comprovação da habilitação correspondente ao novo nível;

§ 2º A progressão vertical decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de não docente.

 

Especificamente quanto à progressão vertical, dispõe o art. 8º que ela ocorrerá mediante mudança de uma referência para outra, observando-se interstício mínimo de três anos e aprovação em processo contínuo e específico de avaliação. Em complemento, o art. 9º estabelece que a promoção somente será concedida ao servidor que, além de cumprir o interstício temporal, alcançar a pontuação mínima exigida.

Por sua vez, os arts. 10 e 11 disciplinam o procedimento avaliativo, prevendo que a avaliação de desempenho será realizada anualmente e aferida pelo corpo diretivo da unidade escolar, considerando os critérios de assiduidade, pontualidade, desempenho da função e relacionamento interpessoal, devendo ocorrer ao final do ano letivo, com a presença do diretor, vice-diretor, supervisor, orientador e do próprio servidor:

 

Art. 10. A avaliação de desempenho será realizada anualmente enquanto o percentual de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerão a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o profissional em educação exerça a função não docente, sendo realizada por uma instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

 

Art. 11. As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício na função não docente e avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com os seguintes critérios:

I - A avaliação de desempenho será aferida pelo corpo diretivo da unidade escolar, observando a assiduidade, pontualidade, desempenho da função e o relacionamento interpessoal na unidade de lotação.

II - A avaliação anual será realizada no final do ano letivo, com a presença do diretor, vice- diretor, supervisor, orientador e o servidor.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação municipal não condiciona a progressão funcional apenas ao decurso do tempo de serviço, mas à efetiva comprovação do preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos, mediante procedimento administrativo específico de avaliação.

Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à autora produzir prova suficiente do atendimento das exigências legais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a autora logrou produzir prova suficiente para demonstrar, ao menos em princípio, que foi regularmente submetida às avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 3.549/2011.

Com efeito, juntamente com a petição inicial foram acostados formulários intitulados "Avaliação de Desempenho", referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (ID 104950079), nos quais constam exatamente os critérios de avaliação previstos no art. 11, inciso I, da legislação municipal (“assiduidade e pontualidade”, “desempenho da função” e “relacionamento interpessoal”), acompanhados das respectivas pontuações atribuídas à servidora.

Apesar do formulário referente ao exercício de 2016 não conter assinatura nem identificação do responsável pela avaliação, ou do documento relativo ao ano de 2017 não apresentar identificação do avaliador, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem à conclusão de inexistência das avaliações funcionais constando ao final anotação manuscrita, até mesmo porque, quanto à avaliação do exercício de 2017, há observação expressa informando que a unidade escolar não possuía secretário, supervisor e orientador.

Todos os formulários reproduzem fielmente o modelo de avaliação previsto na Lei Municipal nº 3.549/2011, utilizando exatamente os critérios estabelecidos pelo art. 11, inciso I, do referido diploma normativo, circunstância que lhes confere verossimilhança e evidencia compatibilidade com o procedimento administrativo disciplinado pela legislação municipal.

Ademais, importa observar que a realização das avaliações, sua formalização documental, sua guarda e seu arquivamento constituem atividades inerentes à própria Administração Pública. É o Município quem organiza o procedimento avaliativo, designa os responsáveis pela avaliação, confecciona os formulários oficiais, procede aos respectivos registros e mantém os assentamentos funcionais de seus servidores.

Nessas circunstâncias, mostra-se desarrazoado imputar exclusivamente à servidora as consequências decorrentes de eventuais deficiências formais existentes em documentos cuja elaboração e conservação incumbem ao próprio ente público.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, comprovado o vínculo funcional e o exercício das atividades, incumbe ao Município demonstrar a regular quitação das verbas remuneratórias, sob pena de se reconhecer a inadimplência alegada pelo servidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PARCIAL REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais contra o Município de Encruzilhada, em razão do não pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano. 2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada julgou procedente o pedido. 3. Embargos de declaração opostos pelos autores, acolhidos com efeitos infringentes, para incluir na condenação o pagamento do 13º salário de 2012 à autora Tereza Cristina Fernandes Andrade, referente a dois vínculos distintos. 4. Apelação interposta pelo Município, alegando ausência de comprovação pelos autores do não pagamento das verbas, pleiteando aplicação de efeito suspensivo ao recurso, e reforma da sentença para improcedência dos pedidos. 5. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, sustentando a manutenção da sentença e a inaplicabilidade do efeito suspensivo por se tratar de verba alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova do adimplemento salarial caberia ao Município diante da comprovação do vínculo pelos servidores; (ii) saber se a sentença deveria ser reformada para adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, mesmo sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, haja vista não se tratar de hipótese de reexame necessário ( CPC, art . 496, § 3º, III) e considerando a natureza alimentar das verbas em questão ( CPC, art. 1.012, § 1º, II). 8 . No mérito, a jurisprudência consolidada atribui ao autor o ônus de comprovar o vínculo funcional, e ao ente público, o de demonstrar o pagamento das verbas salariais, sendo-lhe vedado transferir ao servidor a prova de fato negativo. 9. Os autores comprovaram os vínculos empregatícios mediante contracheques e documentos funcionais, transferindo-se ao Município o ônus de demonstrar o pagamento, o qual, embora intimado, permaneceu inerte. 10 . A ausência de comprovação pelo Município atrai a aplicação do art. 400 do CPC, tornando incontroversa a inadimplência das verbas pleiteadas. 11. Reputa-se como prova diabólica a exigência de comprovação do não pagamento por parte dos servidores . A documentação pertinente encontra-se sob a guarda do empregador. 12. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros . 13. Considerando tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e não provida. 15. Reexame necessário conhecido de ofício para: (i) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas, até a vigência da EC nº 113/2021, pelo IPCA-E, com juros da poupança a partir da citação; e (ii) a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC. 16. Reformada ex officio a sentença para fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de comprovantes de pagamento de verbas salariais, após regular intimação do ente público, torna incontroversa a inadimplência alegada pelos servidores, sendo indevida a exigência de prova negativa pelos autores. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a modulação prevista na EC nº 113/2021.

(TJ-BA - Apelação: 00000257920148050075, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal visando ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012. O recurso foi admitido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 1 .007, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à alegação de pagamento de verba remuneratória pleiteada por servidora pública municipal, e se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível reformar a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2012. III . RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstrou sua condição de servidora municipal com a inicial, cumprindo o ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao devedor comprovar fato extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva quitação da obrigação, sendo inviável exigir da parte autora prova negativa de pagamento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação por parte do ente público, impõe-se a procedência da cobrança, cabendo ao réu a prova da inexistência da dívida. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento do décimo terceiro salário do ano de 2012, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à percepção da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao ente público, em ação de cobrança de verbas remuneratórias, demonstrar a quitação do débito alegado, não podendo ser imputado ao autor o ônus de produzir prova negativa. A ausência de prova de pagamento autoriza o reconhecimento judicial do direito ao recebimento da verba pleiteada, quando comprovado o vínculo funcional da parte autora com a Administração.

(TJ-BA - Apelação: 03001911220158050040, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025)

 

Aplica-se a teoria da aptidão para a produção da prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser suportado por quem detém melhores condições de produzi-lo, sobretudo quando se trata de documentação funcional e financeira cuja guarda compete exclusivamente à Administração Pública.

Embora a autora tenha apresentado formulários que não se revelam perfeitos sob o aspecto formal, tais documentos constituem início de prova material suficientemente idôneo da realização das avaliações de desempenho. A partir desse momento, incumbia ao Município produzir prova apta a infirmar a narrativa autoral.

Poderia o ente municipal demonstrar que os formulários apresentados não correspondiam aos registros administrativos oficiais, comprovar que as avaliações jamais foram realizadas, trazer aos autos os assentamentos funcionais da servidora, ou, ainda, juntar os formulários originais existentes em seus arquivos administrativos.

Nada disso ocorreu, no entanto, já que, a Municipalidade limitou-se a impugnar genericamente o direito vindicado, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora, apesar de deter inequívoca facilidade probatória quanto aos registros funcionais cuja guarda lhe compete.

Diante da documentação apresentada pela servidora e da absoluta ausência de prova produzida pelo Município em sentido contrário, não se mostra juridicamente adequado desconsiderar os formulários apresentados apenas em razão de falhas formais imputáveis, em última análise, ao próprio procedimento administrativo conduzido pela Administração Pública.

Admitir solução diversa equivaleria a permitir que o ente público se beneficiasse de eventuais deficiências na formalização ou conservação de documentos cuja produção e guarda lhe incumbiam exclusivamente, situação incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A conclusão ora alcançada harmoniza-se, inclusive, com a orientação recentemente consolidada por esta Terceira Câmara Cível em casos envolvendo o próprio Município de Ilhéus. Em precedente recente, firmou-se o entendimento de que a omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho constitui óbice malicioso ao implemento da condição prevista em lei, atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia administrativa:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILHÉUS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.272/1988. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021 e 136/2025. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença que reconheceu o direito de servidor (salva-vidas) às progressões horizontais previstas na Lei nº 2.272/1988, diante da inércia da Administração em constituir a Comissão de Avaliação de Maturidade. O Município alega revogação da lei pelo novo plano de 2024 e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a mudança de regime jurídico e a revogação da lei anterior impedem a percepção de diferenças salariais de períodos passados; (ii) se a omissão administrativa em realizar as avaliações de desempenho autoriza a implementação judicial das progressões funcionais; e (iii) quais os índices de atualização aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora inexistente direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 STF), os direitos funcionais regem-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos (Súmula 359 do STF), sendo inaplicável a retroatividade da Lei nº 4.269/2024 para anular situações consolidadas sob a égide da Lei nº 2.272/1988. 4. A inércia da Administração em criar a comissão avaliadora ou processar as avaliações anuais/bianuais constitui óbice malicioso ao implemento da condição, atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil. Preenchido o requisito temporal, a progressão horizontal deve ser reconhecida judicialmente. 5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, após 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Em sentenças ilíquidas contra o ente público, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação (Art. 85, § 4º, II, do CPC) . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 'A omissão injustificada da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho prevista em lei não pode obstar o direito do servidor à progressão funcional, reputando-se verificada a condição nos termos do art. 129 do Código Civil.'"

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002804-29.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/06/2026)

 

No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível também já reconheceu que a ausência de avaliação funcional, decorrente de mora exclusiva do Município de Ilhéus, não pode impedir a ascensão funcional do servidor, ressaltando, inclusive, que o § 11 do art. 15 da Lei Municipal nº 3.346/2008 prevê a progressão automática quando a Administração deixa de realizar a avaliação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 3.346/2008. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Autora/Apelada à progressão para a classe VII na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças não pagas, a partir de dezembro de 2021. 2. A Lei Municipal n.º 3.346/2008, que trata do Plano de Carreira do Magistério do Município de Ilhéus, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial (ID 47234490 e seguintes), extrai-se que a Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, eis que é servidora estatutária, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 01/03/1993, sendo, portanto, servidora estável, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de professora. 4. Ademais, nota-se que a Apelada formulou requerimento administrativo objetivando a progressão na carreira (ID 47234494), sem que houvesse pronunciamento pelo Município acerca do pleito. 5. Lado outro, restou incontroverso, no presente caderno, que o Município nunca chegou a proceder à avaliação da servidora, ônus que a ela jamais pode ser imputado. 6. Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na análise do pleito da Apelada e na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora em obter a almejada ascensão. 7. A omissão do Município Apelante em cumprir as determinações previstas na norma municipal, não pode ocasionar prejuízos aos servidores, caso contrário estaria a permitir que a Administração tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em benefício próprio, consistindo em manifesto venire contra factum proprium. 8. Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido no §§ 2.º e 3.º do art. 14 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, devendo ser assegurado o direito da servidora à promoção na carreira. 9. Outrossim, consigne-se que o art. 15, § 11 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, é claro ao dispor que “Se no prazo estipulado no § 2.º do art. 14 desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática”. Recurso improvido.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0505668-32.2018.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/07/2024)

 

Embora os referidos julgados tratem de hipóteses em que a Administração deixou de realizar as avaliações de desempenho, a razão de decidir neles adotada revela-se plenamente aplicável ao presente caso, porque, se a jurisprudência desta Câmara já consolidou o entendimento de que o servidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da completa inércia administrativa, com maior razão não pode ser penalizado quando apresenta documentos compatíveis com a realização das avaliações previstas em lei e o Município, detentor dos registros funcionais oficiais, deixa de produzir qualquer prova apta a infirmá-los ou a esclarecer a regularidade do procedimento administrativo.

Reconhecida, portanto, a suficiência da prova produzida quanto à realização das avaliações de desempenho e incontroverso o preenchimento do requisito temporal para a progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito da autora à progressão vertical da Referência II para a Referência III, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional vertical da Referência II para a Referência III, com a condenação do MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Município de Ilhéus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado, caso necessária, a definição do percentual definitivo na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


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