PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045262-82.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DPA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA | ||
| Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA | ||
| APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. | ||
| Advogado(s):RICARDO QUASS DUARTE, MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do antigo Código de Processo Civil, orientava-se no sentido de que a cautelar satisfativa somente era inadmitida na hipótese em que ficasse exaurido o objeto da ação principal, devido ao caráter irreversível da cautelar.
II - No caso concreto, a presente ação cautelar tem por objetivo que o réu seja proibido de executar o contrato referido na inicial, enquanto tramitar ação principal que questionará o mesmo, o que se confunde com a pretensão principal, de caráter satisfativa e irreversível, de modo que é inadequada a sua propositura, em face da ausência de interesse de agir.
III – Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045262-82.2005.8.05.0001, em que é apelante DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA e apelado RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045262-82.2005.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: DPA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA | |
| Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA | |
| APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. | |
| Advogado(s): RICARDO QUASS DUARTE, MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar ajuizada por DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, cuja pretensão é que o réu seja proibido de executar o contrato referido na inicial, enquanto tramitar ação principal que questionará o mesmo.
Sobreveio sentença ID 60789545, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais (ID. 60789563), alega que “(…)O Julgamento deve ocorrer conforme regras então vigentes quando da propositura da ação, vez que com o advento do CPC/2015 pendia tal julgamento (art. 1.046, §1°, CPC). Causa madura para julgamento (art. 1.013, §3°, I, CPC)”.
Destacou que, “(…) o acervo documental revelou haver uma diferença entre a minuta e o contrato definitivo de prestação de serviço, notadamente no tocante a supressão da cláusula 5.1.1, inserta na minuta, a qual previa a possibilidade de renegociação do preço do serviço, se verificada variação de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da demanda da prestação do serviço”.
Pondera que “(…) a ação cautelar também foi fundada na alegação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), bem como ante a ocorrência de dolo acidental (art. 146, CC), porquanto, quanto a este último fundamento, a Recorrida nunca deixaria de firmar o contrato, todavia o faria em outros termos, acaso soubesse do real volume da demanda de postos para os quais prestaria o serviço”.
Alega que, “(…) antes que qualquer contratante postulasse a rescisão contratual, o que envolveria perquirição de culpa, imputação de responsabilidades e do dever de indenizar as perdas e danos suportadas pelo contratante infrator, a Autora promoveu ação cautelar autônoma, cujo objeto foi tão somente pedir a dispensa de executar suas obrigações decorrentes do contrato enquanto tramitasse a ação principal, na qual discutir-se-ia, como efetivamente discute-se, a culpa pelo desfazimento anormal do contrato (processo n° 0058904-25.2005.8.05.0001)”.
Ressalta ainda que “(…)ante a viabilidade jurídica do manejo da ação cautelar autônoma, e do dever geral de cautela atribuído ao Juiz no então vigente art. 798 do CPC/1973, que o d. Juízo a quo proferiu decisão liminar, na qual reconheceu que as alegações autorais eram verossímeis, bem como aferiu que os fatos narrados tinham efetivo condão de gerar dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual deferiu a tutela de urgência, pelo que autorizou a dispensa de a Recorrente executar suas obrigações contratuais (folhas 418/420 do PDF)”.
Aduz ainda, que “(…) a tutela liminar deferida na ação cautelar ainda teve por fundamento a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), bem como por ter sido evidenciado que se tratava de negócio ruinoso, a par da demonstração dos requisitos do risco de dano grave e verossimilhança das alegações”.
Por fim, requer, “(…) as Recorrentes pedem que seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando a sentença para julgar procedente a ação cautelar, mediante a aplicação da teoria da causa madura, modificando os encargos da sucumbência”.
Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões ID. 60789570.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045262-82.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DPA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA | ||
| Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA | ||
| APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. | ||
| Advogado(s): RICARDO QUASS DUARTE, MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Deflui-se dos autos que DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, interpôs recurso de apelação em face da sentença (ID. 60789545) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita para se demandar em juízo – art. 485, IV do CPC, que move em face de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Com efeito, a ação cautelar é destinada a assegura a efetividade da jurisdição, ou seja, a utilidade da prestação jurisdicional, e não antecipar os efeitos deste.
Assim, não há interesse de agir na ação cautelar proposta de forma autônoma quando o pedido é antecipatório e deve ser formulado na ação principal.
Neste sentido, eis os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assente a jurisprudência no sentido de que a finalidade da ação cautelar é garantir a eficácia da jurisdição, impedindo que a pretensão, de ambas as partes, pereça pelo decurso do tempo. 2. Caso em que é manifestamente inviável a ação proposta, pois o que se pretende com a liberação da maior parte das mercadorias importadas objeto da DI 14/2121863-3, não é a mera preservação de situação fático-jurídico em caráter cautelar para, assim, garantir a eficácia do provimento judicial definitivo, mas, sim, a antecipação da própria tutela judicial de mérito, em caráter exauriente, em detrimento do recurso próprio, a ser julgado pela Turma. 3. Trata-se de pretensão veiculada na via cautelar que se confunde como objeto da ação principal, de natureza satisfativa, manifestamente incompatível com a acessoriedade ínsita ao procedimento acautelatório, demonstrando a nítida ausência de interesse no requerimento cautelar, tal como consolidado na jurisprudência desta Corte. 4. A pretensão contida no mandado de segurança MS 0000542-47.2015.4.03.6119 refere-se ao reconhecimento do" direito da Impetrante de desembaraçar todos os itens constantes da Declaração de Importação nº 14/2121863-3, excepcionando-se as 150 (cento e cinquenta) unidades descritas como 'Módulo de Comunicação por Rádio Frequência - SRWF-1022' e integrantes da Adição 005 ". Cuida-se da mesma pretensão veiculada em sede liminar na presente ação cautelar (" liberação parcial da carga importada pela Autora, permanecendo apreendidos somente os itens previstos na Adição 005 da Declaração de Importação nº 14/2121863-3 ['Modulo de Comunicação por Rádio Frequência’'] "), o que demonstra a sua manifesta inviabilidade. 5. Agravo regimental desprovido." (CAUTELAR INOMINADA 0015996- 91.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 - DATA:03/09/2015)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1 A medida cautelar é contemplada pelo ordenamento jurídico como instrumento destinado a preservar o resultado útil do provimento jurisdicional, quando a demora na solução final do litígio ocasionar dano irreversível ou a perda do proveito pretendido. Exige-se, assim, a demonstração mínima da plausibilidade do direito perquirido e o perigo na demora na prestação jurisdicional no feito principal. 2 No caso dos autos, tem-se que a pretensão da parte autora é única e exclusivamente de cunho satisfativo, isto é, a medida pretendida não tem nenhuma natureza cautelar. 3 Constatando-se que o depósito realizado não foi suficiente para liberar a parte autora de sua obrigação contratual, não é possível por vias oblíquas, afastar a exigibilidade contratual, posto que na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito possibilita ao credor a formação de título executivo judicial e, até mesmo, a execução dos valores restantes nos próprios autos. 4 Diante da flagrante inadequação da via procedimental eleita, não se permite a obtenção de provimento satisfativo por meio do rito célere da ação cautelar. 5 Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20150110225160, Relator: GILBERTO PEREIRA DEOLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2015 . Pág.: 223)
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do antigo Código de Processo Civil, orientava-se no sentido de que a cautelar satisfativa somente era inadmitida na hipótese em que ficasse exaurido o objeto da ação principal, devido ao caráter irreversível da cautelar. Ex vi:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que não há óbice a concessão de “medida liminar de caráter satisfativo, mas, de que a concessão de tutela cautelar da natureza satisfativa esgote o objeto da demanda, tornando-a irreversível”. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRgno AgRg no Ag 698.019/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011). (Grifou-se).
No caso concreto, a presente ação cautelar autônoma tem por objetivo viabilizar que o réu, ora apelado, seja proibido de executar o contrato referido na inicial, enquanto tramitar ação principal que questionará o mesmo.
Portanto, é inadequada a propositura de cautelar autônoma, de modo que a extinção do feito, sem a resolução de mérito, deve ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a sentença originária in totum.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator/Presidente